TJRJ - 0915297-14.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital 16 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 18:04
Expedição de Certidão.
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25/07/2025 18:03
Juntada de Petição de extrato de grerj
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12/06/2025 14:37
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 00:49
Publicado Intimação em 09/06/2025.
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08/06/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 17:48
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 17:48
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 17:47
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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05/06/2025 17:47
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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05/06/2025 17:47
Ato ordinatório praticado
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05/06/2025 17:45
Juntada de Petição de extrato de grerj
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28/04/2025 14:41
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 00:10
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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28/04/2025 00:08
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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27/04/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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27/04/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
Certifique o Cartório se há diferença de taxa judiciária a ser recolhida, intimando o credor para o devido recolhimento em 05 dias, sob pena de não prosseguimento da execução.
Sem prejuízo, intime-se a autora, na pessoa de seu advogado, para dar cumprimento à sentença, efetuando o pagamento do débito.
Não sendo efetuado o pagamento no prazo de quinze dias ÚTEIS, a contar da intimação, o valor do débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e de honorários de advogado de 10% ( dez por cento), nos termos do parágrafo único do artigo 523 do NCPC, podendo ainda haver o protesto judicial do título e a inclusão do nome do devedor nos cadastros de inadimplentes, acaso requerido pelo credor ( art.523§ 1º c/c 517 c/c 771 e 782,§ 3º, todos do NCPC) .
Fica, ainda, intimado o devedor de que o prazo para a apresentação de impugnação independerá de nova intimação e transcorrerá após o prazo do art. 523 do NCPC.
Não tendo sido efetuado o pagamento pelo devedor no prazo legal, certifique-se e intime-se o credor para que indique bens passíveis de penhora, acaso ainda não o tenha feito.
Caso não haja pagamento espontâneo no prazo de quinze dias acima assinalado, anote-se no sistema o início da execução. * -
24/04/2025 18:31
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 18:31
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 18:30
Ato ordinatório praticado
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24/04/2025 15:44
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 15:44
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2025 17:04
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 18:24
Conclusos para despacho
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28/03/2025 18:24
Expedição de Certidão.
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30/01/2025 12:26
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 11:17
Publicado Intimação em 02/12/2024.
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30/11/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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29/11/2024 00:00
Intimação
.SENTENÇA Trata-se de ação de revisão de benefício de previdência privada movida por MARIA GRACINA VIEIRA CANTOem face de PREVI - CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL, ambos qualificados na inicial, alegando, em síntese, que foi admitida nos quadros funcionais da BB – Banco do Brasil em 12/03/1973, tendo alcançado a sua aposentadoria em 01/08/1995; que, desde o seu ingresso no quadro dos empregados públicos do BB, passou a contribuir para a PREVI à título de complementação de aposentadoria; que, por força de atos normativos da PREVI, as aposentadorias foram definidas em percentuais diferenciados em relação aos homens e mulheres; que a PREVI, ao elaborar o cálculo do complemento de aposentadoria das mulheres, utilizou indevidamente, como base, uma regra que é própria para cálculo das aposentadorias dos homens; que a PREVI vem seguindo uma regra inconstitucional, disposta no art. 50 do Regulamento originário; que a forma do cálculo para o valor inicial do benefício feito pela PREVI está prevista no art. 52 de seu Regulamento do Plano de Benefícios, em vigor na data de sua aposentadoria; que a regra apontada não fez diferenciação na forma de cálculo do valor da suplementação de aposentadoria para homens e mulheres; que, como as mulheres aposentam antes dos homens, quando é aplicado apenas o idêntico critério da contribuição, faz com que as mulheres tenham valores de aposentadorias menores; que o benefício calculado com base meramente no tempo de contribuição faz com que a aposentadoria das mulheres seja menor do que a dos homens; que, para que houvesse respeito à isonomia material, no cálculo da aposentadoria das mulheres dever-se-ia utilizar, como fator divisor, o tempo de serviço que é próprio delas mulheres, qual seja, de 25 anos ou 300 meses (25 anos x 12 meses), e não o tempo de serviço de 30 anos ou 360 meses (30 anos x 12 meses), utilizado para os homens; que homens e mulheres não podem ser tratados de formas distintas pela PREVI sob o falso agir da isonomia meramente formal e que, não obstante o caso já tenha sido decidido até mesmo no julgamento do Tema nº 452 do STF, a PREVI, até a presente data, não corrigiu os valores no benefício da parte autora.
A inicial veio instruída com os documentos de id’s 74657987 a 74659251.
Despacho de id. 75593557 determinando a comprovação de rendimentos.
Despacho de id. 84442962 deferindo o parcelamento das custas em 04 vezes; determinando a citação após o recolhimento da primeira parcela e deixando de designar audiência preliminar.
Contestação, com documentos, em id. 109108956 afirmando a ré que a E. 1ª Turma do STF deu provimento aos embargos de declaração, com efeitos infringentes – ED-AgRg no RE 1415115-PB – para anular o acórdão do agravo interno e a decisão monocrática para submissão do recurso à repercussão geral, e, segundo o voto vencedor, o Tema RG 452/STF não se aplica a regulamento em que “são definidos critérios idênticos para pessoas de ambos os sexos”.Argui a preliminar de incompetência territorial, pois o local do cumprimento da obrigação e do pagamento dos benefícios não é o local onde tramita o feito; impugna o valor da causa e o pedido de gratuidade de justiça.Argui a prejudicial de decadência, pois se requer a modificação do tratamento/forma de cálculo pactuado no contrato firmado entre as partes e a filiação da Autora ocorreu em 12/03/1973.Argui, subsidiariamente, a prejudicial de prescrição quinquenal.No mérito, aduz, em síntese, que o regime geral de previdência social não prevê nem previu aposentadoria integral com 25 anos de contribuição para as mulheres, salvo em caso de aposentadoria especial ou para as professoras; que era possível a aposentadoria proporcional à mulher após 25 anos de contribuição, o que também é garantido pela Previ; que não há que se falar em violação ao princípio da isonomia previsto na Constituição Federal por ausência de aplicação de regras do Regime Geral quando o próprio texto constitucional prevê a total independência entre os dois sistemas; que o STF entendeu ser inconstitucional o Regulamento que, ao optar pela adoção de regras distintas para homens e mulheres, o faz prejudicando-as, mas não impôs aos planos o favorecimento às participantes do sexo feminino, embora reconheça que inexiste regra que impeça a utilização de critérios diferenciados às mulheres; que os Regulamentos da Previ não preveem percentuais distintos para homens e mulherese já asseguram às mulheres o direito de complemento de aposentadoria no mesmo patamar dos homens; que a Superintendência Nacional de Previdência Complementar – Previc, autarquia fiscalizadora, atestou que o Regulamento da Previ é totalmente diverso do regulamento da Funcef, objeto do Tema 452/STF, e que a Previ não faz qualquer distinção entre homens e mulheres, prejudicando as mulheres; que o Regulamento do Plano nº 1 prevê a mesma forma de cálculo do benefício para todos os participantes; que a base de cálculo do benefício pago pela Previ sempre foi o salário que o participante recebia em atividade no patrocinador, independentemente do gênero e do valor pago pelo Regime Geral, sendo necessária filiação por 30 anos para recebimento do benefício integral; que, pelo Estatuto de 1980, a Previ complementava o valor pago pelo INSS com base no salário da ativa; que a procedência da ação é que violará a isonomia, pois Autora passará a receber benefício em valor superior ao de um homem que se aposenta sob as mesmas condições; que não há que se falar em “divisor próprio de homens ou de mulheres”, mas uma única regra para ambos os sexos, e que os Regulamentos da Previ conferem o mesmo tratamento a homens e mulheres.
Despacho de id. 114853921 facultando a manifestação da parte autora em réplica e das partes em provas.
Réplica em id. 115561776.
Manifestação da ré em id. 117869681 requerendo a realização de prova pericial na modalidade atuarial. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Trata-se de ação sob o procedimento comum em que a autora pretende a condenação da parte ré na obrigação de fazer a revisão de sua aposentadoria se utilizando do divisor de 300 avos (300 meses = 25 anos), ao invés do divisor de 360 avos (360 meses = 30 anos), descontadas as respectivas contribuições pessoais e patronais e eventual reserva matemática ou outros abatimentos legalmente autorizados, bem como na obrigação de dar, consoante ao dever de fazer o pagamento das respectivas diferenças indevidamente não pagas, respeitada a prescrição quinquenal anterior ao ajuizamento.
Rejeito a preliminar de incompetência territorial, uma vez que dispõe o art. 46 do NCPC que a ação fundada em direito pessoal será proposta, em regra, no foro de domicílio do réu, estando a ré PREVI sediada na cidade do Rio de Janeiro – RJ.
Afasto a impugnação ao valor da causa, uma vez que o valor atribuído à causa corresponde ao valor contido na planilha anexada à inicial, referente ao pedido de pagamento das diferenças retroativas dos últimos 5 anos, conteúdo patrimonial imediato da demanda, tendo em vista o proveito econômico a ser auferido pela parte.
No que toca à assistência judiciária, a Lei 1060/50 e o art. 98 do CPC consagram uma expectativa de direito à gratuidade de justiça, gerando a declaração de hipossuficiência mera presunção relativa de sua condição, na conformidade do que dispõe o art. 99, § 3º do CPC.Assim, com base na documentação apresentada pela autora, já fora indeferido o benefício da justiça gratuita em id. 84442962, razão pela qual a impugnação à gratuidade perdeu seu objeto.
Rejeito a prejudicial de decadência, pois o Supremo Tribunal Federal entende que, uma vez concedida a pretensão de recebimento do benefício, o próprio direito encontra-se preservado.
Como já decidiu o E.
STJ, nas relações jurídicas de trato sucessivo, quando não estiver sendo negado o próprio fundo de direito, pode o contratante, durante a vigência do contrato, a qualquer tempo, requerer a revisão de cláusula contratual que considere abusiva ou ilegal, seja com base em nulidade absoluta ou relativa.
Porém, sua pretensão condenatória de repetição do indébito terá que se sujeitar à prescrição das parcelas vencidas no período anterior à data da propositura da ação, conforme o prazo prescricional aplicável (REsp 1361182 / RS - RECURSO ESPECIAL 2013/0008702-5, DJe 19/09/2016), aplicando-se, por analogia, a Súmula 291, aprovada pela Segunda Seção do STJ em 28/04/2004, que pacificou o entendimento de que "a ação de cobrança de parcelas de complementação de aposentadoria pela previdência privada prescreve em cinco anos".
Desta forma, acolho a prejudicial de prescrição quinquenal apenas das prestações dos últimos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, sem prejuízo do benefício, nos termos do art. 75 da Lei Complementar 109, de 2001, já que o pleito de complementação possui natureza jurídica de trato sucessivo.
Cumpre ressaltar, de início, que muito se discutia na jurisprudência acerca da aplicação ou não do Código de Defesa do Consumidor às entidades de previdência privada, existindo decisões em ambos os sentidos.
Em que pese o Superior Tribunal de Justiça ter editado a Súmula 321/2005 no sentido de que o CDC é aplicável às entidades de previdência privada, certo é que o mesmo tribunal veio, posteriormente, a restringir tal entendimento, cancelando a referida Súmula e editando a Súmula 563 do STJassim redigida: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às entidades abertas de previdência complementar, não incidindo nos contratos previdenciários celebrados com entidades fechadas”.
Assim, no caso dos autos, mostra-se evidente a ausência de relação de consumo entre as partes, pois a lide versa sobre plano de previdência privada fechado, sendo inaplicáveis, portanto, as normas do Código de Proteção e Defesa do Consumidor.
Destaque-se ainda que o Regime de Previdência Complementar está previsto no art. 202 da CF e é regulado pela Lei Complementar 109/01, em substituição à Lei 6.435/77, e pela Lei Complementar 108/01, possuindo como princípios basilares a facultatividade na adesão, a contratualidade e a capitalização, com base em cálculos atuariais, ou seja, constituição prévia de reservas garantidoras dos benefícios contratados.
A previsão da autonomia em relação ao Regime Geral de Previdência Social – RGPS determina que o Regime de Previdência Privada seja regido por regras diferentes das existentes para aquele, até porque o campo de atuação dos dois Regimes é diverso, isto é, o RGPS representa a Previdência Pública (Básica), universal e compulsória, ao passo que o Regime de Previdência Privada tem caráter complementar, com filiação facultativa.
O reconhecimento da aludida autonomia entre os referidos Regimes de Previdência é pacífico dentro do E.
STJ.
No âmbito do Regime de Previdência Complementar, não há que se falar em direito adquirido ou ato jurídico perfeito, mas sim mera expectativa de direito do participante ao recebimento dos valores na forma inicialmente prevista no regulamento do plano ao qual aderiram.
Isso porque "o participante tem mera expectativa de que permanecerão íntegras as regras vigentes no momento de sua adesão ao plano de previdência complementar fechada.
Alterações posteriores do regime a ele se aplicarão, pois não há direito adquirido a regime jurídico" (REsp n. 1.431.273/SE, Relator Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 9/6/2015, DJe 18/6/2015).
O sistema de previdência, que trava relações com duração de uma vida toda, deve ser calcado em sólidas regras atuariais que permitam o equilíbrio econômico-financeiro do plano de benefícios, para que este possa honrar com suas obrigações no futuro, sem risco de quebra.
O papel do sistema jurídico, por sua vez, não pode perder de vista as repercussões econômicas de determinada decisão político-jurídica.
Por mais flexíveis que possam ser as normas jurídicas, sempre passíveis de alteração, mantém-se sempre constante a repercussão econômico-financeira.
Atento a esse contexto, o constituinte derivado editou a EC 20/98, conhecida como a primeira reforma da previdência.
No art. 202 da CRFB, em sua nova redação, já se estabelece que a previdência complementar será baseada na "constituição de reservas que garantam o benefício contratado", na forma da Lei Complementar.
Aliás, o art. 201, com redação dada pela mesma Emenda 20, previu expressamente a expressão "equilíbrio financeiro e atuarial" que também é aplicável ao art. 202 pela via da interpretação lógica.
A seu turno, veio a lume a LC 109/2001 estabelecendo seu regime jurídico peculiar, conforme regra abaixo transcrita: “Art. 17.
As alterações processadas nos regulamentos dos planos aplicam-se a todos os participantes das entidades fechadas, a partir de sua aprovação pelo órgão regulador e fiscalizador, observado o direito acumulado de cada participante.
Parágrafo único.
Ao participante que tenha cumprido os requisitos para obtenção dos benefícios previstos no plano é assegurada a aplicação das disposições regulamentares vigentes na data em que se tornou elegível a um benefício de aposentadoria”.
Percebe-se que, na hipótese de alteração do regulamento do plano de previdência privada a lei objetiva compõe a ordem dada pelo constituinte derivado, da necessidade de constituição de reservas que garantam o benefício contratado e mantenham o equilíbrio financeiro e atuarial, sem, entretanto, malferir a garantia constitucional do ato jurídico perfeito, e dos direitos adquiridos deste.
Reveste-se, pois, a referida regra legal de constitucionalidade e de legitimidade.
Neste contexto, como definido pelo E.
Supremo Tribunal Federal, no Tema 452 de Repercussão Geral, "é inconstitucional, por violação ao princípio da isonomia (art. 5º, I, da Constituição da República), cláusula de contrato de previdência complementar que, ao prever regras distintas entre homens e mulheres para cálculo e concessão de complementação de aposentadoria, estabelece valor inferior do benefício para as mulheres, tendo em conta o seu menor tempo de contribuição".
O RE 639138, envolvendo a FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS – FUNCEF, trata-se de recurso extraordinário em que se discutiu, à luz do princípio da isonomia e do artigo 202, caput, e § 1º (redação anterior ao advento da Emenda Constitucional 20/98), da Constituição Federal, a validade, ou não, de cláusula de contrato de previdência complementar que, ao prever percentuais distintos entre homens e mulheres para cálculo e concessão de complementação de aposentadoria, estabelecia valor inferior do benefício para as mulheres, tendo em conta o seu menor tempo de contribuição.
A questão era eminentemente constitucional e se restringia a saber, à luz do princípio da isonomia, se o fator de discrímenadotado nos dispositivos constitucionais que tratam dos regimes geral e próprio de previdência gênero da pessoa se projeta na ordem jurídica com força para vincular os contratos de previdência privada.
O E.
STF, por maioria, apreciando o tema 452 da repercussão geral, negou provimento ao recurso extraordinário, nos termos do voto do Ministro Edson Fachin, Redator para o acórdão, vencidos os Ministros Gilmar Mendes (Relator) e Marco Aurélio.
Foi fixada a seguinte tese: "É inconstitucional, por violação ao princípio da isonomia (art. 5º, I, da Constituição da República), cláusula de contrato de previdência complementar que, ao prever regras distintas entre homens e mulheres para cálculo e concessão de complementação de aposentadoria, estabelece valor inferior do benefício para as mulheres, tendo em conta o seu menor tempo de contribuição".
Confira-se a ementa: “RECURSO EXTRAORDINÁRIO 639.138 RIO GRANDE DO SUL RELATOR : MIN.
GILMAR MENDES REDATOR DO ACÓRDÃO : MIN.
EDSON FACHIN RECTE.(S) :FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF ADV.(A/S) :ESTEFÂNIA VIVEIROS RECDO.(A/S) :INES CAUMO GUERRA ADV.(A/S) :RUBESVAL FELIX TREVISAN E OUTRO(A/S) AM.
CURIAE. :SUPERINTENDÊNCIA NACIONAL DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR - PREVIC PROC.(A/S)(ES) :PROCURADOR-GERAL FEDERAL AM.
CURIAE. :FEDERAÇÃO NACIONAL DAS ASSOCIAÇÕES DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA CAIXA ECONOMICA FEDERAL - FENACEF ADV.(A/S) :JOSE EYMARD LOGUERCIO ADV.(A/S) :MAURO DE AZEVEDO MENEZES AM.
CURIAE. :ASSOCIAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS APOSENTADOS DO DISTRITO FEDERAL ADV.( A / S ) : THAIS MARIA SILVA RIEDEL DE RESENDE A M.
CURIAE . : ASSOCIAÇÃO DO PESSOAL DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL DO RIO GRANDE DO SULAPCEF/RS ADV.( A / S ) : MARTHIUS SAVIO CAVALCANTE LOBATO DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO.
PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR.
CÁLCULO DO VALOR DO BENEFÍCIO DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA DEVIDA POR ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA FECHADA.
CONTRATO QUE PREVÊ A APLICAÇÃO DE PERCENTUAIS DISTINTOS PARA HOMENS E MULHERES.
QUEBRA DO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. 1.
A isonomia formal, assegurada pelo art. 5º, I, CRFB, exige tratamento equitativo entre homens e mulheres.
Não impede, todavia, que sejam enunciados requisitos de idade e tempo de contribuição mais benéficos às mulheres, diante da necessidade de medidas de incentivo e de compensação não aplicáveis aos homens. 2.
Incidência da eficácia horizontal dos direitos fundamentais, com prevalência das regras de igualdade material aos contratos de previdência complementar travados com entidade fechada. 3.
Revela-se inconstitucional, por violação ao princípio da isonomia (art. 5º, I, da Constituição da República), cláusula de contrato de previdência complementar que, ao prever regras distintas entre homens e mulheres para cálculo e concessão de complementação de aposentadoria, estabelece valor inferior do benefício para as mulheres, tendo em conta o seu menor tempo de contribuição. 5.
Recurso extraordinário conhecido e desprovido”.
O próprio E.
STF admitiu que há, na Constituição Federal, a distinção de requisitos para aposentação de homens e mulheres, tanto no regime geral quanto no regime próprio dos servidores públicos.
Nos dois casos, as mulheres são beneficiadas com requisitos menos gravosos de idade e de tempo de contribuição a fim de minorar os impactos enfrentados por elas em razão da desigualdade de gênero na vida em sociedade e no mercado de trabalho.
Entre os fatores que contribuem para este tratamento desigual, o Ministro Edson Fachin citou a remuneração inferior ao trabalho das mulheres e a falta de reconhecimento das tarefas de cuidado, geralmente desempenhadas por elas.
Portanto, verifica-se que a distinção entre homens e mulheres para o cálculo da complementação de aposentadoria tão somente baseada no menor tempo de contribuição destas últimas foi declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, nos termos da tese fixada para o Tema 452 de Repercussão Geral.
Por outro lado, no caso dos autos, o Estatuto anexado aos autos por ambas as partes, vigente de 04/03/80 a 23/12/97, não prevê percentuais distintos para homens e mulheres, como se extrai dos seguintes dispositivos: “Art. 47 - O associado fundador terá direito: a) a aposentadoria ordinária ao completar 30 (trinta) anos de serviço efetivo no Banco do Brasil S.A. b) a aposentadoria por invalidez, com caráter definitivo, se, em inspeção de saúde, requerida por ele ou pelo Banco do Brasil S.A, for julgado totalmente incapaz para o serviço ativo.
Parágrafo. 1º - O cálculo da mensalidade de aposentadoria obedecerá ao disposto no artigo 49 e seu parágrafo.
Art. 49 - A mensalidade de aposentadoria do associado fundador será equivalente à soma das seguintes parcelas: a) média aritmética das remunerações sobre as quais tenham incidido as contribuições mensais nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores à data de concessão do benefício, valorizadas as remunerações pelas tabelas de vencimentos e adicionais do empregador vigentes na data da aposentadoria; b) 1/4 (um quarto) do valor da média da alínea anterior, relativo às gratificações semestrais sobre que haja realizado as contribuições semestrais. (AR) Parágrafo único - A mensalidade de aposentadoria do associado fundador, calculada na forma deste artigo, não será inferior aos proventos mensais de seu cargo efetivo (vencimento-padrão mais anuênios) ao se aposentar, acrescidos de 1/4 (um quarto) de seu valor, relativo às gratificações semestrais. (AR).
Art. 50 - O associado não fundador, ao se aposentar, fará jus, pela Caixa, a um complemento mensal que, somado ao valor do benefício de sua aposentadoria pela instituição oficial de previdência, perfaça tantos trigésimos - até o máximo de 30 (trinta) - da mensalidade calculada na forma do artigo 49 e seu parágrafo, quantos forem os anos completos de filiação à Caixa, observado, segundo as condições específicas de cada caso, o que dispõem os artigos 52 e 53.
Parágrafo. 1º - O associado que se aposentar por tempo de serviço só fará jus à complementação prevista neste artigo, se contar, no mínimo, 20 (vinte) anos de filiação à Caixa.
Parágrafo. 2º - O complemento considera-se devido a partir da data em que o associado for aposentado pela instituição de previdência.
Parágrafo. 3º - Se a aposentadoria for por invalidez ou por velhice, considerar-se-á, sempre, o total de 30 (trinta) trigésimos no cálculo previsto no "caput" deste artigo.
Parágrafo. 4º - O complemento de aposentadoria, ressalvado o disposto no parágrafo seguinte, não poderá ser inferior, na data da concessão do benefício, a 1/5 (um quinto) da mensalidade calculada na forma do artigo 49 e seu parágrafo.
Parágrafo. 5º - Quando se tratar de aposentadoria por tempo de serviço de associado cujo período de filiação à Caixa for igual ou superior a 20 (vinte) anos e inferior a 30 (trinta) anos, o complemento mínimo previsto no parágrafo anterior sofrerá a incidência da proporcionalidade estabelecida no "caput" deste artigo.
Parágrafo. 6º - Na aposentadoria por velhice, a complementação prevista neste artigo só será concedida se o associado tiver completado 60 (sessenta) meses de filiação à Caixa.
Parágrafo. 7º - O associado não fundador aposentado por invalidez perderá o direito ao complemento, nos casos em que, segundo a Legislação da Previdência Oficial, ocorrer a extinção do benefício”.
A seu turno, no RE 1415115 AgR-ED / PB – PARAÍBA, a pretensão das autoras é de reconhecimento da necessidade de a previdência privada observar critérios mais favoráveis para a complementação de aposentadoria das mulheres – com menor tempo de contribuição –, tal como ocorre nos regimes próprio e geral de previdência social.
Isso porque o regulamento da PREVI estabelece regras formalmente isonômicas para todos os beneficiários, homense mulheres, possibilitando o recebimento (i) do valor integral da complementação apenas por aqueles que tenham contribuído ao longo de 30 anos, e (ii) do valor proporcional para os que tenham entre 20 e 30 anos de contribuição.
Após os votos dos Ministros Alexandre de Moraes, Relator, e Cármen Lúcia, que rejeitavam os embargos de declaração, e dos votos dos Ministros Luís Roberto Barroso, Luiz Fux e Dias Toffoli (voto reajustado), a Turma, por maioria, conheceu dos embargos de declaração e deu-lhes parcial provimento, para anular o acórdão do agravo interno e a decisão monocrática que lhe antecedera, para submissão do recurso à análise da sua repercussão geral, nos termos do voto do Ministro Luís Roberto Barroso, Redator para o acórdão (Primeira Turma, Sessão Virtual de 17.11.2023 a 24.11.2023), conforme ementa que se segue: “Direito previdenciário e processual civil.
Embargos de declaração no agravo regimental no recurso extraordinário.
Tema 452 da repercussão geral.
Elementos de distinção do caso concreto. 1.
Embargos de declaração contra acórdão que manteve o provimento monocrático do recurso extraordinário, nos termos do qual foi acolhido o pleito de complementação previdenciária, em desfavor da Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil – PREVI, aplicando-se à hipótese o decidido no Tema 452 da repercussão geral. 2.
Na origem, a pretensão das autoras era de reconhecimento da necessidade de a previdência privada observar critérios mais favoráveis para a complementação de aposentadoria das mulheres – com menor tempo de contribuição –, tal como ocorre nos regimes próprio e geral de previdência social.
Isso porque o regulamento da PREVI estabelece regras formalmente isonômicas para todos os beneficiários, homens e mulheres, possibilitando o recebimento (i) do valor integral da complementação apenas por aqueles que tenham contribuído ao longo de 30 anos, e (ii) do valor proporcional para os que tenham entre 20 e 30 anos de contribuição. 3.
No julgamento do Tema 452 da repercussão geral (RE 639.138, Rel. para acórdão Min.
Edson Fachin, j. 18.08.2020), esta Corte analisou o regulamento da Fundação dos Economiários Federais (FUNCEF), que previa que o direito à complementação da aposentadoria seria adquirido, pelas mulheres, com 25 anos de contribuição e, pelos homens, com 30 anos de contribuição.
Entretanto, para as mulheres, o valor da complementação alcançaria apenas 70% da diferença entre os proventos iniciais e o salário real, enquanto para os homens essa complementação seria de 80%. 4.
Naquela ocasião, o STF decidiu que “[é] inconstitucional, por violação ao princípio da isonomia (art. 5º, I, da Constituição da República), cláusula de contrato de previdência complementar que, ao prever regras distintas entre homens e mulheres para cálculo e concessão de complementação de aposentadoria, estabelece valor inferior do benefício para as mulheres, tendo em conta o seu menor tempo de contribuição”.
Concluiu-se que, ao definir período inferior de contribuição para as mulheres, os regulamentos de planos de previdência complementar não poderiam promover redução no benefício correspondente.
Haveria discriminação de gênero na hipótese então analisada, porque as mulheres não poderiam adquirir o direito a 80% do valor da complementação, benefício disponível apenas para os homens.
Contudo, nada se decidiu sobre a hipótese em que o regulamento estabeleça o mesmo período de contribuição e o mesmo valor de benefício para homens e mulheres. 5.
Há, portanto, elementos de distinção entre o caso concreto ora submetido a julgamento e o paradigma mencionado, uma vez que o regulamento aqui avaliado não estabelece benefício inferior para as mulheres com base em menor tempo de contribuição.
Em verdade, são definidos critérios idênticos para pessoas de ambos os sexos.
Sendo assim, há necessidade de nova discussão especificamente a respeito da obrigatoriedade, ou não, de os regulamentos de previdência complementar estabelecerem discriminações positivas em favor das mulheres, à luz das normas constitucionais pertinentes.
A matéria guarda relevante repercussão jurídica, econômica e social, a justificar o reconhecimento da repercussão geral e a apreciação pelo Plenário. 6.
Embargos de declaração conhecidos e parcialmente providos, para anular o julgamento do recurso extraordinário e afetá-lo ao Plenário, com proposta de reconhecimento de repercussão geral”.
Assevere-se que foram rejeitados os EMB.DECL.
NOS EMB.DECL.
NO AG.REG.
NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.415.115 PARAÍBA, ou seja, os embargos de declaração opostos pelas autoras daquele feito contra a r. decisão da Corte (DJE divulgado em 03/04/2024, publicado em 04/04/2024).
No âmbito do RE 1415115 A GR-ED / PB, o E.
STF pretende discutir especificamente a respeito da obrigatoriedade, ou não, de os regulamentos de previdência complementar estabelecerem discriminações positivas em favor das mulheres, à luz das normas constitucionais pertinentes.
Por todo o exposto, conclui-se que a jurisprudência majoritária é no sentido de que não há direito adquirido a regime jurídico e, portanto, as normas aplicáveis para o pagamento de benefícios previdenciários são aquelas vigentes ao tempo em que o segurado tenha implementado todas as condições exigíveis para a aposentadoria.
Além disso, nos moldes do art. 202, da Constituição Federal, o regime de previdência privada é autônomo e possui natureza contratual, com princípios e regramentos próprios, razão pela qual não há ofensa ao princípio da isonomia entre homens e mulheres, pois a aposentadoria da autora foi concedida de acordo com o tempo de contribuição no plano de previdência privada, que previa a igualdade entre homens e mulheres.
Inexistia cláusula no plano de previdência privada complementar estabelecendo valor inferior do benefício inicial da complementação de aposentadoria para a autora mulher, em razão de seu tempo de contribuição, o que violaria o princípio da isonomia segundo entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF).
Por fim, no julgamento do Tema 452 da repercussão geral (RE 639.138, Rel. para acórdão Min.
Edson Fachin, j. 18.08.2020), o E.
STF não discutiu nem nada decidiu sobre a hipótese em que o regulamento estabeleça o mesmo período de contribuição e o mesmo valor de benefício para homens e mulheres, como no caso dos autos.
Por conseguinte, não merece prosperar o pleito autoral, como também se extrai do seguinte acórdão deste E.
TJRJ: “0864021-75.2022.8.19.0001 - APELAÇÃO 1ª Ementa Des(a).
LUIZ ROLDAO DE FREITAS GOMES FILHO - Julgamento: 30/09/2024 - NONA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 2ª CÂMARA CÍVEL) APELAÇÃO CÍVEL.
PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR.
AÇÃO REVISIONAL DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI.
SUPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
REGULAMENTO DO PLANO QUE NÃO FAZ DISTINÇÃO ENTRE GÊNEROS, PREVENDO AS MESMAS REGRAS PARA HOMENS E MULHERES, DE MODO QUE TODOS PRECISAM CONTRIBUIR POR 30 ANOS PARA OBTER O BENEFÍCIO DE FORMA INTEGRAL.
PRETENSÃO DE TRATAMENTO DIFERENCIADO PARA O SEXO FEMININO AO ARGUMENTO DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA.
ART. 5º, I, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.
SOLUÇÃO DE IMPROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES.
TESE JURÍDICA FIXADA NO JULGAMENTO DO TEMA 452 DA REPERCUSSÃO GERAL QUE NÃO SE APLICA AO CASO CONCRETO.
REGULAMENTO DA PREVI EM QUE SÃO DEFINIDOS CRITÉRIOS IDÊNTICOS PARA PESSOAS DE AMBOS OS SEXOS, APLICANDO-SE A MESMA PROPORCIONALIDADE PARA TODOS OS PARTICIPANTES SEM DISTINÇÃO ENTRE HOMENS E MULHERES.
DISTINGUISHING.
PREVIDÊNCIA PRIVADA DE ADESÃO FACULTATIVA E CARÁTER COMPLEMENTAR E AUTÔNOMO EM RELAÇÃO AO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL.
ART. 202 DA CRFB.
EXIGÊNCIA DE PRÉVIA CONSTITUIÇÃO DE RESERVAS QUE GARANTAM O BENEFÍCIO CONTRATADO.
DEMANDANTES QUE NÃO CONTRIBUÍRAM COM CONTRAPARTIDA FINANCEIRA EXTRA PARA POSSIBILITAR MATEMATICAMENTE A CONSTITUIÇÃO DE RESERVAS FINANCEIRAS SUFICIENTES PARA QUE RECEBAM, COM 05 ANOS A MENOS DE CONTRIBUIÇÃO, O MESMO BENEFÍCIO DOS FILIADOS DO SEXO MASCULINO.
SISTEMÁTICA ADOTADA PELA PREVI QUE NÃO ENSEJA TRATAMENTO DISCRIMINATÓRIO.
PEDIDO CUJO CONTEÚDO PATRIMONIAL É INCERTO.
ADMISSÍVEL A FIXAÇÃO DO VALOR DA CAUSA POR ESTIMATIVA.
VERBA HONORÁRIA FIXADA DE ACORDO COM O TEMA 1076 DO STJ.
RECURSOS AOS QUAIS SE NEGA PROVIMENTO. Íntegra do Acórdão - Data de Julgamento: 30/09/2024 - Data de Publicação: 01/10/2024”.
Isso posto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicialnos termos do artigo 487, I do NCPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios que fixo em 10% do valor atribuído à causa (§2º do art. 85 do NCPC), honorários estes que deverão ser monetariamente corrigidos desde o ajuizamento da ação (Súmula nº 14 do STJ) e acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês a partir da data do trânsito em julgado (§16 do art. 85 do NCPC).
PRI. -
28/11/2024 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 12:13
Julgado improcedente o pedido
-
11/07/2024 18:41
Conclusos para julgamento
-
04/06/2024 00:46
Decorrido prazo de RENAN LOUREIRO LABORNE BORGES em 03/06/2024 23:59.
-
13/05/2024 14:43
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 15:33
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 00:10
Publicado Intimação em 30/04/2024.
-
30/04/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
29/04/2024 18:51
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 17:41
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2024 18:53
Conclusos ao Juiz
-
24/04/2024 18:53
Expedição de Certidão.
-
26/03/2024 13:59
Juntada de Petição de contestação
-
05/03/2024 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 00:33
Publicado Intimação em 04/03/2024.
-
03/03/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
29/02/2024 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 15:14
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2024 18:07
Conclusos ao Juiz
-
26/02/2024 18:07
Expedição de Certidão.
-
05/12/2023 02:47
Decorrido prazo de RENAN LOUREIRO LABORNE BORGES em 04/12/2023 23:59.
-
31/10/2023 00:40
Publicado Intimação em 31/10/2023.
-
31/10/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
-
30/10/2023 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 16:25
Expedição de Certidão.
-
27/10/2023 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2023 15:52
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2023 13:50
Conclusos ao Juiz
-
09/10/2023 17:26
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2023 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2023 16:26
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2023 14:33
Conclusos ao Juiz
-
29/08/2023 11:26
Expedição de Certidão.
-
28/08/2023 16:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2023
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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