TJRJ - 0823829-86.2022.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 4 Vara Civel - Forum Nova Iguacu
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 01:04
Publicado Intimação em 04/09/2025.
-
04/09/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
-
02/09/2025 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2025 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2025 16:13
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2025 17:24
Outras Decisões
-
28/08/2025 12:05
Conclusos ao Juiz
-
29/05/2025 05:22
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 27/05/2025 23:59.
-
28/05/2025 11:06
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2025 11:30
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2025 00:24
Publicado Intimação em 20/05/2025.
-
20/05/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
19/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 4ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DESPACHO Processo: 0823829-86.2022.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LALU LOUGE CHOPERIA EIRELI RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA ID.186004662: Intime-se a ré sobre o requerido, no prazo de 05 dias, valendo o silêncio como concordância.
NOVA IGUAÇU, 1 de maio de 2025.
MARCIA PAIXAO GUIMARAES LEO Juiz Substituto -
16/05/2025 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 11:21
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2025 00:45
Publicado Intimação em 07/05/2025.
-
07/05/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
06/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 4ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DESPACHO Processo: 0823829-86.2022.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LALU LOUGE CHOPERIA EIRELI RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA ID.186004662: Intime-se a ré sobre o requerido, no prazo de 05 dias, valendo o silêncio como concordância.
NOVA IGUAÇU, 1 de maio de 2025.
MARCIA PAIXAO GUIMARAES LEO Juiz Substituto -
05/05/2025 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 09:21
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2025 16:25
Conclusos ao Juiz
-
28/04/2025 18:12
Remetidos os Autos (cumpridos) para 4ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu
-
28/04/2025 18:12
Processo Desarquivado
-
28/04/2025 18:12
Expedição de Certidão.
-
25/04/2025 16:41
Juntada de petição
-
15/04/2025 13:35
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 12:14
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2025 23:10
Arquivado Definitivamente
-
05/03/2025 23:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arquivamento do NUR 1 Comarca da Capital
-
05/03/2025 23:10
Expedição de Certidão.
-
18/02/2025 15:22
Expedição de Certidão.
-
18/02/2025 00:16
Publicado Intimação em 18/02/2025.
-
18/02/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
17/02/2025 11:17
Juntada de petição
-
17/02/2025 11:17
Juntada de petição
-
14/02/2025 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2025 14:15
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
11/02/2025 00:30
Decorrido prazo de HOMERO DA SILVA VILAS BOAS DUARTE em 10/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 00:29
Decorrido prazo de ANIBAL MARQUES FERREIRA em 10/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 12:20
Conclusos para julgamento
-
06/02/2025 12:20
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2025 12:17
Expedição de Certidão.
-
06/02/2025 12:17
Cancelada a movimentação processual
-
03/02/2025 01:56
Publicado Intimação em 03/02/2025.
-
03/02/2025 01:56
Publicado Intimação em 03/02/2025.
-
02/02/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
02/02/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
31/01/2025 20:18
Expedição de Certidão.
-
31/01/2025 13:26
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2025 00:00
Intimação
Certifico pedido de expedição de mandado de pagamento com quitação do feito em index 167827592.
Para que seja apreciado o pedido retro, deverá a parte recolher as custas referentes à diligência, ressaltando que advogado deverá proceder com a vinculação da GRERJ. -
30/01/2025 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 16:24
Expedição de Certidão.
-
24/01/2025 14:21
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2025 12:59
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2025 04:22
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 03:50
Decorrido prazo de ANIBAL MARQUES FERREIRA em 22/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 03:50
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 22/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 03:50
Decorrido prazo de HOMERO DA SILVA VILAS BOAS DUARTE em 22/01/2025 23:59.
-
02/12/2024 11:20
Publicado Intimação em 02/12/2024.
-
30/11/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
-
29/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 4ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 SENTENÇA Processo: 0823829-86.2022.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LALU LOUGE CHOPERIA EIRELI RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Trata-se de ação proposta por LALU LOUGE CHOPERIA EIRELIem face de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S/A pretendendo, em sede de antecipação dos efeitos da tutela, que a ré se abstenha deefetuar cobranças sob a rubrica “ acerto de faturamento”, suspendendo a sua exigibilidade e que autorize a consignação em pagamento das faturas em que houve a aludida cobrança; Ao final, requer, além da confirmação do pleito antecipatório, que seja cancelada a cobrança dos valores a título de “acerto de faturamento”, a devolução dos valores pagos pela autora, no valor de R$ 9.413,88 (nove mil quatrocentos treze reais e oitenta oito centavos), bem como compensação por danos morais, no valor de R$10.000,00 (dez mil reais).
Alegou, como causa de pedir, em síntese, que é um estabelecimento comercial e, em abril de 2022, a ré embutiu em sua fatura uma cobrança a título de “ Acertode faturamento”, no valor de R$18.827,78.
Aduz que, de fato, houve uma redução de consumo no mês de fevereiro de 2022, mas se deu porqueo restaurante encontrava-se fechado para obras, tendo reinaugurado somente em 24/03/2022.
Continua a narrativa alegando que na fatura de junho de 2022, a ré imputou-lhe outra cobrança a título de “ acertode faturamento”, sendo-lhe cobrado em quatro parcelas no valor de R$4.706,94.
Reclama que, com receio de ter o serviço interrompido, realizou o pagamento de duas parcelas, perfazendo o montante de R$ 9.413,88 .
Inicial foi instruída com os documentos, id 25423482; Decisão, id 25777539, deferiu, parcialmente, o pleito antecipatório para determinar que a ré se abstenha de interromper o serviço no estabelecimento-autor.
Contestação, id 28189575, em que a ré apresenta defesa genérica, alegando inexistência de falha na prestação do serviço, tendo em vista que a quantia cobrada reflete o real consumo.
Pugna pela improcedência dos pedidos.
Instados a especificarem provas, a ré, no id 40271015, e a parte autora, no id 45768115, informaram não terem mais provas a produzir.
Decisão, id 75655674, inverteu o ônus da prova em desfavor da parte ré.
Petição da ré, id 79589142, em que reafirma não ter mais provas a produzir.
Decisão ,id 142647113, determinando a remessa dos autos ao Grupo de Sentença. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
O feito encontra-se pronto para julgamento, tendo sido encerrada a instrução, não havendo outras provas a produzir.
Com o advento do Código de Proteção e Defesa do Consumidor (Lei nº 8078/90), passando a disciplinar as relações de consumo, todo aquele que exerce atividade no campo de fornecimento de bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes de sua atividade, conforme dispõem os artigos 12 e 14.
A responsabilidade prevista no diploma legal em referência distingue-se por fato do produto e fato do serviço.
A segunda vem disciplinada no art. 14 do CDC e caracteriza-se por acidentes de consumo decorrentes de defeitos no serviço.
O eminente Des.
Sergio Cavalieri Filho, em sua obra “Programa de Responsabilidade Civil”, Malheiros Editores, 1ª edição, 2ª tiragem, p. 322, ao definir serviço, assevera que: “Entende-se por serviço qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista (art. 3º, 4 2º).
O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em conta as circunstâncias relevantes, tais como o modo do seu fornecimento, o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam e a época em que foi fornecido (art. 14, § 1º).
Como se vê, também aqui os defeitos podem ser de concepção, de prestação ou de comercialização (informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos).” Na esteira desse raciocínio, não é necessário tecer maiores comentários para afirmar que o presente caso refere-sea uma relação de consumo.
Em sendo assim, e em face do disposto no parágrafo 3º do artigo 14 do Código do Consumidor, somente se demonstrar que o defeito não existiu ou que se deu por culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, poderá o fornecedor do serviço eximir-se da responsabilidade de indenizar os danos ocasionados, por ser a sua responsabilidade objetiva.
A controvérsia cinge-se à verificação da legitimidade da cobrança realizada pela ré, a título de “acerto de faturamento”.
Com efeito, écediço que há previsão legal de cobrança de valores sob a rubrica de acerto de faturamento, quando for inviável a cobrança pelo efetivo consumo, conforme dispõe o artigo 87, Resolução 414 ANEEL: Art. 87º.
Ocorrendo impedimento de acesso para fins de leitura, os valores faturáveis de energia elétrica e de demanda de potência, ativas e reativas excedentes, devem ser as respectivas médias aritméticas dos valores faturados nos 12 (doze) últimos ciclos de faturamento anteriores à constatação do impedimento, observado o disposto no § 1º do art. 89, exceto para a demanda de potência ativa cujo montante faturável deve ser o valor contratado, quando cabível.
Contudo, a referida resolução determina, no mesmo dispositivo, em seu §1º, que a cobrança por acerto de faturamento deve ser precedida de comunicação ao consumidor acerca da impossibilidade de realizar a leitura real do consumo na residência: § 1º O procedimento previsto no caput pode ser aplicado por até 3 (três) ciclos consecutivos e completos de faturamento, devendo a distribuidora, tão logo seja caracterizado o impedimento, comunicar ao consumidor, por escrito, sobre a obrigação de manter livre o acesso à unidade consumidora e da possibilidade da suspensão do fornecimento. (Redação dada pela REN ANEEL 479, de 03.04.2012) Ainda, o artigo 113 da Resolução 414 da ANEEL dispõe: Art. 113.
A distribuidora quando, por motivo de sua responsabilidade, faturar valores incorretos, faturar pela média dos últimos faturamentos sem que haja previsão nesta Resolução ou não apresentar fatura, sem prejuízo das sanções cabíveis, deve observar os seguintes procedimentos: (Redação dada pela REN ANEEL 479, de 03.04.2012) : I – Faturamento a menor ou ausência de faturamento: providenciar a cobrança do consumidor das quantias não recebidas, limitando-se aos últimos 3 (três) ciclos de faturamento imediatamente anteriores ao ciclo vigente; e (Redação dada pela REN ANEEL 479, de 03.04.2012) (...) § 5o A distribuidora deve informar ao consumidor, por escrito, a descrição do ocorrido, assim como os procedimentos a serem adotados para a compensação do faturamento. (...) Na hipótese em comento, a despeito da legalidade da cobrança estimada nas hipóteses supramencionadas, a ré não comprova que houve observância de todos os procedimentos previstos na aludida resolução, porquanto não demonstra a notificação do autor informando-lhe acerca da impossibilidade de leitura de seu medidor, bem como que o esclareceu sobre o cálculo utilizado para a cobrança a título de acerto de faturamento.
Na verdade, em sua defesa, a ré alega que o relógio medidor da unidade consumidora da parte autora encontra-se regular, o que contraria a previsão legal que autoriza a aludida cobrança.
Assim, evidente que a cobrança arbitrária de valores sem a devida informação prévia do consumidor configura violação aos princípios da boa-fé objetiva e da informação, princípios estes que são basilares do Código de Defesa do Consumidor.
Dessa forma, restou configurada a falha na prestação dos serviços, devendo a ré promover o refaturamento da conta com vencimento em 15/08/2022, para que o autor efetue o pagamento do efetivo consumo, além de restituir a quantia paga pelo autor no parcelamento referente a tal cobrança.
Por fim, o pedido de compensação não deve prosperar, uma vez que não configurados danos morais, eis que não se vislumbra a existência de fato que extrapole a seara patrimonial, capaz de afetar a imagem da parte autora,pessoa jurídica, sendocerto que não ficou demonstrado tenha havido interrupção no fornecimento de energia elétrica, nem inserção restritiva de crédito.
Diante do exposto, JULGOPARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, na forma do art. 487, I, do CPC, para: I – Confirmara tutela antecipada deferidano id 25777539; II - Declarara nulidade da cobrança sob a rubrica “ Acertode faturamento” nas contas informadas nos autos III - Determinar que a ré promova o refaturamento dacontacomvencimento em15/08/2022, a fim de que exclua a cobrança a título de acerto de faturamento; IV - Condenar a parte ré a restituir a autora o valor de R$ 9.413,88 (nove mil, quatrocentos treze reais e oitenta oito centavos), atítulo de indenização por danos materiais, referente aos valores comprovadamente pagos pela parte autora, em decorrência da aludida cobrança ora impugnada, acrescidodos juros moratórios legais, a contar da citação, e de atualização monetária, segundo os índices oficiais da CGJ-RJ, a partir de cada desembolso.
Condeno a parte ré ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, que ora fixo em 10%sobre o valor da condenação.
Intimem-se.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se, após cumpridas as formalidades legais.
Ficam as partes cientes, desde já, que os autos poderão ser remetidos à Central de arquivamento, conforme art. 229-A, § 1º, inciso I, da Consolidação Normativa, com a nova redação dada nos termos do Provimento 20/2013.
NOVA IGUAÇU, 25 de novembro de 2024.
RAPHAELA DE ALMEIDA SILVA Juiz Grupo de Sentença -
28/11/2024 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 16:46
Recebidos os autos
-
27/11/2024 16:46
Pedido conhecido em parte e procedente em parte
-
31/10/2024 14:48
Conclusos para julgamento
-
15/10/2024 00:17
Decorrido prazo de ANIBAL MARQUES FERREIRA em 14/10/2024 23:59.
-
06/10/2024 00:44
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 04/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 15:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
-
12/09/2024 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 00:31
Publicado Intimação em 11/09/2024.
-
11/09/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
09/09/2024 18:51
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 18:51
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
09/08/2024 09:02
Conclusos ao Juiz
-
09/08/2024 08:59
Expedição de Certidão.
-
27/09/2023 17:30
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2023 02:26
Decorrido prazo de ANIBAL MARQUES FERREIRA em 25/09/2023 23:59.
-
17/09/2023 00:10
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 15/09/2023 23:59.
-
06/09/2023 15:38
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2023 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2023 14:12
Outras Decisões
-
01/09/2023 10:50
Conclusos ao Juiz
-
01/09/2023 10:50
Ato ordinatório praticado
-
13/02/2023 11:21
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2023 11:11
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2023 00:12
Decorrido prazo de ANIBAL MARQUES FERREIRA em 03/02/2023 23:59.
-
31/01/2023 00:34
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 30/01/2023 23:59.
-
19/12/2022 08:39
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2022 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2022 09:47
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2022 00:23
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 01/09/2022 23:59.
-
31/08/2022 03:14
Juntada de Petição de contestação
-
23/08/2022 16:49
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2022 00:09
Decorrido prazo de ANIBAL MARQUES FERREIRA em 19/08/2022 23:59.
-
10/08/2022 17:48
Juntada de Petição de diligência
-
10/08/2022 12:48
Expedição de Mandado.
-
08/08/2022 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2022 19:09
Concedida a Medida Liminar
-
04/08/2022 17:23
Conclusos ao Juiz
-
04/08/2022 17:23
Expedição de Certidão.
-
04/08/2022 17:16
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2022 17:06
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2022 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2022 17:08
Expedição de Certidão.
-
02/08/2022 16:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2022
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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