TJRJ - 0801545-09.2024.8.19.0008
1ª instância - Belford Roxo 3 Vara Civel
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            12/09/2025 00:21 Publicado Intimação em 12/09/2025. 
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                                            12/09/2025 00:21 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025 
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                                            10/09/2025 14:14 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/09/2025 14:14 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/09/2025 14:13 Expedição de Certidão. 
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                                            13/08/2025 02:02 Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas 
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                                            04/08/2025 10:57 Juntada de Petição de petição 
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                                            22/07/2025 01:11 Publicado Intimação em 21/07/2025. 
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                                            19/07/2025 01:53 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025 
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                                            17/07/2025 09:59 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/07/2025 18:27 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/07/2025 18:27 Outras Decisões 
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                                            16/07/2025 15:22 Conclusos ao Juiz 
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                                            28/06/2025 13:59 Juntada de Petição de petição 
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                                            23/06/2025 19:00 Juntada de Petição de petição 
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                                            09/06/2025 17:25 Juntada de Petição de petição 
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                                            26/05/2025 18:15 Juntada de Petição de petição 
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                                            22/05/2025 00:14 Publicado Intimação em 22/05/2025. 
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                                            22/05/2025 00:14 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025 
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                                            21/05/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Belford Roxo 3ª Vara Cível da Comarca de Belford Roxo Avenida Joaquim da Costa Lima, S/N, São Bernardo, BELFORD ROXO - RJ - CEP: 26165-225 DECISÃO Processo: 0801545-09.2024.8.19.0008 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CELIA MARIA DA SILVA RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A Trata-se de “Ação de obrigação de fazer c/c pedido de tutela antecipada c/c indenização por danos morais” ajuizada por CELIA MARIA DA SILVA em face de ÁGUAS DO RIO S.A.
 
 Narrou-se na inicial que a parte autora mantém relação de consumo com ré mediante matrícula nº 400779006-9 e hidrômetro nº Y12C113454.
 
 Em dezembro de 2023 recebeu visita de técnicos para inspeção e depois, percebeu foi incluída multa indevida em sua fatura e o número do hidrômetro não era mais o mesmo.
 
 A autora está recebendo faturas com número de hidrômetro diferente do seu, além de cobranças indevidas referentes a multa de corte e religação de hidrômetro, o que nunca ocorreu no seu endereço.
 
 Postulou-se, por isso, a antecipação de tutela a fim de que a ré reative o hidrômetro Y12C113454, vinculado do CPF da autora e a consignação em juízo, do valor de R$ 70,85 atinente à fatura emitida em 25/01/2024, com vencimento em 01/03/2024 e as faturas posteriores, com base em sua média de consumo (R$ 70,85) até o final da demanda.
 
 E, ao final, indenização por dano moral no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
 
 No ID. 134338500, decisão que deferiu a gratuidade de justiça e a antecipação de tutela a fim de que a ré reative o hidrômetro Y12C113454.
 
 No ID. 136936876, petição da ré informando depósito.
 
 Contestação no ID. 138415783.
 
 A ré informou o cumprimento da obrigação de fazer.
 
 Aduziu que foi identificada uma irregularidade no hidrômetro e que não cabe o pedido de inclusão de um número específico de hidrômetro, tendo em vista que ele se vincula ao aparelho instalado no local, sendo passível de mudanças quando há substituição.
 
 Réplica no ID. 140464673.
 
 No ID. 146755189, informado pela autora o descumprimento da tutela e a realização de depósito judicial, uma vez que, desde setembro de 2024, a ré não está enviando faturas de consumo à autora.
 
 No ID. 149165400, a parte ré informou que a obrigação de fazer foi cumprida no dia 06/01/2024.
 
 No ID. 149306814, a autora impugnou as imagens apresentadas pela ré e reiterou a informação de que a tutela não foi cumprida.
 
 Postulou a imediata penhora de valores atinentes à multa aplicada e requereu a aplicação de multa por litigância de má-fé.
 
 Invertido o ônus da prova no ID. 158903958.
 
 Manifestação da autora em provas no ID. 159707729.
 
 No ID. 160982343 a autora informou o descumprimento reiterado da decisão judicial.
 
 No ID. 161441681, decisão que deferiu a antecipação de tutela a fim de que a ré se abstenha de efetuar a cobrança da dívida referente às faturas impugnadas e de interromper o serviço na unidade usuária da autora com base nas faturas questionadas.
 
 No ID. 162874381, postulou a autora ao execução imediata da multa.
 
 No ID. 16405550, a ré postulou a produção de prova documental e informou que a autora encontra-se com o serviço ativo e regular.
 
 No ID. 164840402, informou a autora que o hidrômetro identificado como Y12C113454, objeto da decisão judicial que determinou sua religação, permanece desligado, sem fornecimento de água, configurando flagrante descumprimento da ordem judicial.
 
 Alegou que permanece, portanto, sem acesso ao serviço essencial de fornecimento de água em sua residência.
 
 Determinada a expedição de mandado de verificação, no ID. 165227878.
 
 Certidão do OJA no ID. 172000054, informando que: “1) no imóvel existe hidrômetro instalado e em aparente funcionamento - o disco indicador de vazão estava em movimento (girando); 2) a numeração do equipamento existente n local é Y21S779840, diferente, portanto, do informado no mandado (Y12C113454); 3) há abastecimento de água no local, havendo água saindo pelas torneiras que verifiquei”.
 
 No ID. 1735459465, decisão que ratificou as multas anteriormente arbitradas e determinou a intimação do réu para cumprimento da tutela.
 
 No ID. 178196679, a autora postulou a imediata penhora dos valores devidos a título de multa, que somam R$4 23.900,00.
 
 Requereu que a ré seja conduzida por oficial de justiça para cumprimento imediato da obrigação de fazer , com a instalação do hidrômetro de número Y12C113454, além da decretação da prisão civil dos sócios.
 
 No ID. 1812999024, determinado o bloqueio no valor de R$ 23.900,00 até o efetivo cumprimento da tutela.
 
 Nos IDs. 183043205 e 183168862, a ré informou o cumprimento da tutela e postulou a suspensão da decisão que determinou o bloqueio.
 
 A autora insistiu na realização do bloqueio.
 
 DECIDO. 1)Mesmo após a verificação, persiste a divergência quanto ao cumprimento ou não da decisão que deferiu a antecipação de tutela.
 
 Melhor analisando os autos, verifico ser mais prudente aguardar a efetiva comprovação de que o hidrômetro instalado na unidade usuária da autora é realmente o que abastece o imóvel, o que será comprovado por meio da prova pericial.
 
 Assim, deixo, por ora, de efetuar o bloqueio atinente à multa. 2) Não é caso de julgamento antecipado do mérito, já que os pedidos não são incontroversos, o réu não é revel e há necessidade de produção de outras provas (artigos 355 e 356 do Código de Processo Civil).
 
 Assim, passo ao saneamento e à organização do processo (artigo 357 do CPC).
 
 Não foram suscitadas preliminares ou prejudiciais.
 
 Inexistindo questões processuais pendentes (art. 357, I, do CPC), declaro o feito saneado.
 
 Delimito, como questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória (art. 357, II, do CPC), as controvertidas na contestação apresentada: 1 – Se está instalado na unidade usuária da autora o hidrômetro nº Y12C113454; 2 – Se o hidrômetro instalado na residência da autora é o que, de fato, abastece o imóvel; 2 – A ocorrência de dano moral.
 
 A relação jurídica sob análise é regida pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), já que a parte requerente é destinatária final dos serviços prestados pela requerida mediante contraprestação, conforme os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
 
 Já a parte requerida é fornecedora habitual de serviço, de forma profissional, amoldando-se no disposto no art. 3º, caput, do CDC.
 
 Conforme prevê o art. 6º, VIII, do CDC, é direito básico do consumidor "a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências".
 
 E no caso concreto foi demonstrado o preenchimento dos requisitos legais, em vista da documentação que confere verossimilhança às alegações e à hipossuficiência técnica, informacional e econômica da autora frente à ré.
 
 A decisão de ID. 158903958 já determinou a inversão do ônus da prova em desfavor do réu.
 
 Porém, deve ser observada a súmula 330 deste E.
 
 TJRJ: "Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito”.
 
 Conforme estabelece o art. 370 do Código de Processo Civil, “Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito”.
 
 E na forma do parágrafo único do dispositivo, “O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias”.
 
 Assim, defiro a produção de prova pericial requerida pela autora.
 
 Nomeio, para tanto, o engenheiro GIOVANI SOUZA DA SILVA, de endereço conhecido do cartório.
 
 Fixo, desde já, os honorários periciais em três salários-mínimos, valor condizente com o grau de complexidade e natureza do trabalho a ser realizado, em consonância com Enunciado da súmula 360 do ETJRJ.
 
 Intime-se o ilustre perito para dizer se aceita o encargo, atentando-se para os honorários periciais já fixados e para a gratuidade de justiça deferida à parte autora.
 
 Venham os quesitos e indicação de assistentes técnicos no prazo comum de 15 (quinze) dias.
 
 Vindo o laudo, oficie-se ao E.
 
 Tribunal de Justiça, na forma da Resolução nº 03/2011 do E.
 
 Conselho da Magistratura, e intimem-se as partes para se manifestarem.
 
 No mais, fica deferida a produção de prova documental suplementar, cuja pertinência e cabimento será apreciada em conjunto com o julgamento do mérito, observado o previsto no parágrafo único, do art. 435, do Código de Processo Civil.
 
 As partes podem pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável, conforme o §1º, do art. 357, do Código de Processo Civil.
 
 Preclusas as vias impugnativas, voltem conclusos.
 
 Int.
 
 BELFORD ROXO, 16 de maio de 2025.
 
 RENZO MERICI Juiz Titular
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                                            20/05/2025 16:16 Expedição de Outros documentos. 
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                                            20/05/2025 14:12 Expedição de Outros documentos. 
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                                            20/05/2025 14:12 Decisão de Saneamento e de Organização do Processo 
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                                            01/05/2025 00:38 Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A em 02/04/2025 06:00. 
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                                            04/04/2025 15:13 Conclusos ao Juiz 
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                                            04/04/2025 12:52 Juntada de Petição de petição 
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                                            03/04/2025 16:29 Juntada de Petição de petição 
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                                            03/04/2025 12:58 Juntada de Petição de petição 
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                                            31/03/2025 00:19 Publicado Intimação em 31/03/2025. 
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                                            30/03/2025 00:11 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025 
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                                            28/03/2025 12:20 Juntada de Petição de diligência 
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                                            27/03/2025 17:22 Expedição de Mandado. 
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                                            27/03/2025 16:11 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/03/2025 16:11 Outras Decisões 
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                                            25/03/2025 22:40 Juntada de Petição de diligência 
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                                            20/03/2025 16:00 Conclusos para decisão 
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                                            13/03/2025 17:45 Juntada de Petição de petição 
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                                            13/03/2025 02:07 Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A em 12/03/2025 06:00. 
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                                            07/03/2025 11:11 Juntada de Petição de diligência 
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                                            07/03/2025 11:11 Juntada de Petição de diligência 
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                                            07/03/2025 11:08 Juntada de Petição de diligência 
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                                            06/03/2025 15:14 Expedição de Mandado. 
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                                            24/02/2025 00:11 Publicado Intimação em 24/02/2025. 
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                                            23/02/2025 00:09 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025 
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                                            20/02/2025 12:47 Expedição de Outros documentos. 
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                                            20/02/2025 12:46 Decisão de Saneamento e de Organização do Processo 
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                                            13/02/2025 18:10 Juntada de Petição de petição 
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                                            13/02/2025 12:06 Conclusos para decisão 
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                                            13/02/2025 12:05 Expedição de Certidão. 
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                                            13/02/2025 12:03 Expedição de Certidão. 
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                                            13/02/2025 12:03 Cancelada a movimentação processual 
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                                            13/02/2025 01:31 Decorrido prazo de LUIZ FERNANDO AMANCIO AGUIAR em 12/02/2025 23:59. 
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                                            11/02/2025 17:33 Expedição de Certidão. 
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                                            11/02/2025 17:32 Juntada de carta 
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                                            10/02/2025 14:19 Juntada de Petição de petição 
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                                            05/02/2025 18:01 Expedição de Informações. 
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                                            05/02/2025 01:13 Publicado Intimação em 05/02/2025. 
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                                            05/02/2025 01:13 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025 
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                                            03/02/2025 19:47 Juntada de Petição de petição 
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                                            03/02/2025 18:39 Expedição de Outros documentos. 
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                                            03/02/2025 18:39 Expedição de Outros documentos. 
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                                            03/02/2025 18:38 Expedição de Certidão. 
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                                            01/02/2025 11:21 Juntada de Petição de diligência 
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                                            23/01/2025 02:09 Publicado Intimação em 22/01/2025. 
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                                            23/01/2025 02:09 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025 
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                                            23/01/2025 02:06 Publicado Intimação em 22/01/2025. 
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                                            23/01/2025 02:06 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025 
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                                            23/01/2025 01:42 Publicado Intimação em 22/01/2025. 
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                                            23/01/2025 01:42 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025 
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                                            10/01/2025 17:39 Expedição de Mandado. 
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                                            09/01/2025 16:56 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/01/2025 16:56 Outras Decisões 
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                                            09/01/2025 15:24 Conclusos para decisão 
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                                            09/01/2025 15:24 Expedição de Informações. 
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                                            09/01/2025 15:11 Expedição de Certidão. 
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                                            09/01/2025 11:07 Juntada de Petição de petição 
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                                            08/01/2025 21:15 Juntada de Petição de petição 
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                                            08/01/2025 18:38 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/01/2025 18:38 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            08/01/2025 14:32 Conclusos para despacho 
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                                            08/01/2025 11:53 Juntada de Petição de petição 
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                                            07/01/2025 21:29 Juntada de Petição de petição 
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                                            07/01/2025 13:41 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/01/2025 13:41 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            05/01/2025 16:15 Juntada de Petição de petição 
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                                            23/12/2024 18:58 Juntada de Petição de petição 
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                                            18/12/2024 14:13 Conclusos para despacho 
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                                            16/12/2024 21:30 Juntada de Petição de petição 
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                                            12/12/2024 00:21 Publicado Intimação em 12/12/2024. 
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                                            12/12/2024 00:21 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024 
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                                            11/12/2024 12:47 Juntada de Petição de diligência 
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                                            10/12/2024 16:51 Expedição de Mandado. 
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                                            10/12/2024 15:05 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/12/2024 15:05 Outras Decisões 
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                                            10/12/2024 14:27 Conclusos para decisão 
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                                            08/12/2024 19:47 Juntada de Petição de petição 
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                                            06/12/2024 18:11 Expedição de Certidão. 
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                                            02/12/2024 17:37 Juntada de Petição de petição 
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                                            02/12/2024 11:17 Publicado Intimação em 02/12/2024. 
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                                            30/11/2024 03:31 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024 
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                                            29/11/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Belford Roxo 3ª Vara Cível da Comarca de Belford Roxo Avenida Joaquim da Costa Lima, S/N, São Bernardo, BELFORD ROXO - RJ - CEP: 26165-225 DECISÃO Trata-se de relação de consumo que envolve as partes, a teor da disposição expressa contida no art. 3º, § 2º da Lei 8.078/90.
 
 Outrossim, no caso em análise, se evidencia a hipossuficiência do consumidor autor, assim, com fulcro no disposto no art. 6º, VIII do CDC, inverto o ônus da prova em desfavor do réu.
 
 Especifiquem as partes, justificadamente, as provas que pretendem produzir, no prazo de 15 dias.
 
 Consigno, por oportuno, que segundo a jurisprudência pacífica do STJ (AgRg no AREsp 645.985/SP, DJe de 22/06/2016), há preclusão na hipótese em que a parte, intimada para especificar as provas que pretendia produzir, não se manifesta oportunamente, ainda que haja pedido na inicial e na contestação.
 
 Não obstante, embora operada preclusão em face da parte, ao magistrado é garantida a prerrogativa de determinar a produção de provas por ele entendidas como necessárias à instrução e ao julgamento da ação, nos termos do art. 370 do CPC.
 
 Sem prejuízo, manifeste-se a parte ré quanto ao informado em id. 149165400.
 
 P.I.
 
 BELFORD ROXO, 28 de novembro de 2024.
 
 RENZO MERICI Juiz Titular
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                                            28/11/2024 12:14 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/11/2024 12:14 Outras Decisões 
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                                            27/11/2024 17:22 Conclusos para decisão 
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                                            06/11/2024 14:51 Juntada de Petição de petição 
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                                            05/11/2024 01:20 Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 em 09/10/2024 06:00. 
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                                            10/10/2024 20:43 Juntada de Petição de petição 
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                                            10/10/2024 14:24 Juntada de Petição de petição 
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                                            04/10/2024 16:47 Juntada de Petição de diligência 
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                                            04/10/2024 11:41 Expedição de Mandado. 
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                                            03/10/2024 00:19 Publicado Intimação em 03/10/2024. 
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                                            03/10/2024 00:19 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024 
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                                            02/10/2024 14:32 Expedição de Outros documentos. 
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                                            02/10/2024 14:32 Outras Decisões 
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                                            01/10/2024 14:08 Conclusos ao Juiz 
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                                            01/10/2024 14:08 Expedição de Certidão. 
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                                            01/10/2024 14:03 Expedição de Certidão. 
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                                            01/10/2024 14:03 Cancelada a movimentação processual 
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                                            28/09/2024 22:23 Juntada de Petição de petição 
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                                            29/08/2024 14:51 Juntada de Petição de petição 
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                                            20/08/2024 14:41 Juntada de Petição de contestação 
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                                            13/08/2024 14:37 Juntada de Petição de petição 
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                                            06/08/2024 00:43 Publicado Intimação em 06/08/2024. 
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                                            06/08/2024 00:43 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024 
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                                            05/08/2024 20:09 Juntada de Petição de diligência 
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                                            02/08/2024 09:33 Expedição de Mandado. 
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                                            31/07/2024 22:19 Expedição de Outros documentos. 
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                                            31/07/2024 22:19 Outras Decisões 
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                                            30/07/2024 16:38 Conclusos ao Juiz 
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                                            14/07/2024 00:03 Decorrido prazo de LUIZ FERNANDO AMANCIO AGUIAR em 12/07/2024 23:59. 
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                                            25/06/2024 19:32 Juntada de petição 
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                                            18/06/2024 14:26 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/06/2024 11:43 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            10/06/2024 16:51 Conclusos ao Juiz 
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                                            18/03/2024 14:51 Juntada de petição 
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                                            18/03/2024 14:50 Juntada de petição 
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                                            12/03/2024 00:10 Decorrido prazo de LUIZ FERNANDO AMANCIO AGUIAR em 11/03/2024 23:59. 
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                                            23/02/2024 16:08 Juntada de petição 
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                                            16/02/2024 13:05 Expedição de Outros documentos. 
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                                            15/02/2024 18:15 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            08/02/2024 15:10 Conclusos ao Juiz 
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                                            08/02/2024 14:22 Expedição de Certidão. 
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                                            01/02/2024 19:51 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            01/02/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            12/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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