TJRJ - 0814205-63.2023.8.19.0204
1ª instância - Bangu Regional 3 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/04/2025 00:21
Decorrido prazo de FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR em 25/04/2025 23:59.
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27/04/2025 00:21
Decorrido prazo de SERGIO LUIZ DE JESUS DUARTE em 25/04/2025 23:59.
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11/04/2025 15:43
Arquivado Definitivamente
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11/04/2025 15:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arquivamento do NUR 1 Comarca da Capital
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11/04/2025 15:43
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 11:42
Expedição de Informações.
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24/03/2025 19:12
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 09:05
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 18:40
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 11:18
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 16:18
Outras Decisões
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14/03/2025 10:53
Conclusos para decisão
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13/03/2025 14:40
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 23:16
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
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12/03/2025 17:24
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 15:49
Expedição de Informações.
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12/03/2025 15:48
Expedição de Informações.
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11/03/2025 02:08
Decorrido prazo de SERGIO LUIZ DE JESUS DUARTE em 10/03/2025 23:59.
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21/02/2025 13:33
Expedição de Certidão.
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13/02/2025 00:24
Publicado Intimação em 13/02/2025.
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13/02/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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11/02/2025 11:33
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 11:33
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 15:48
Outras Decisões
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10/02/2025 10:56
Conclusos para decisão
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09/02/2025 02:30
Decorrido prazo de SERGIO LUIZ DE JESUS DUARTE em 07/02/2025 23:59.
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07/02/2025 15:20
Expedição de Certidão.
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04/02/2025 00:33
Publicado Intimação em 04/02/2025.
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04/02/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
À parte autora sobre petições index 163205048, 163266823 e 163435685. -
31/01/2025 22:26
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
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31/01/2025 14:38
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 14:38
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 14:37
Ato ordinatório praticado
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31/01/2025 14:35
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 16:37
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 11:08
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 11:18
Publicado Intimação em 02/12/2024.
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30/11/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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29/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Bangu 3ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, S/N, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 SENTENÇA Processo: 0814205-63.2023.8.19.0204 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DEBORA CRISTINA NEVES DA SILVA RÉU: TIM S A Trata-se de ação indenizatória c/c obrigação de fazer, com pedido de tutela de urgência, proposta por DEBORA CRISTINA NEVES DA SILVA em face de TIM S/A.
Narra a parte autora ser cliente da ré há vários anos, possuindo a linha telefônica de nº 21 3332-0435, através do plano TIM FIXO LOCAL PLUS, no valor mensal de R$ 29,90.
Registra que, desde o dia 23/01/2023, está sem o serviço de que tanto necessita, pois possui um filho especial e precisa do telefone para o agendamento de consultas.
Informa números de protocolos de tentativa frustrada de resolução do problema de forma administrativa.
Postula, então, a condenação da ré na obrigação de fazer de reparar a linha telefônica da autora, sob pena de multa a ser arbitrada pelo Juízo, bem como ao pagamento da quantia de R$ 20.000,00 a título de danos morais.
A inicial veio instruída com documentos.
No index 66391969, foi deferida a JG e foi determinada a citação da ré.
Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação no Id 70816976, sem documentos.
Em defesa escrita, a parte demandada argui a preliminar de falta de formação do litisconsórcio passivo necessária da ANATEL, da incompetência absoluta do Juízo por necessidade de perícia e da falta de interesse de agir.
No mérito, alega que, de acordo com as ferramentas de predição, a localidade da residência da autora possui cobertura outdoor na rede 3G, porém vários fatores, tais como, relevo, edificações vizinhas ou a própria estrutura do local (ex: paredes, pequenas dimensões das janelas e subsolo), impedem a penetração do sinal com qualidade.
Aduz o descabimento dos danos morais.
Requer a improcedência dos pedidos.
No Id 73295790, réplica.
No Id 96710351, manifestação da parte autora informando não ter mais provas a produzir e requerendo a inversão do ônus da prova.
No Id 98358888, manifestação da parte ré informando não ter mais provas a produzir.
No Id 108146033, decisão invertendo o ônus da prova e determinando a intimação da ré para informar se deseja produzir novas provas.
No Id 109345940, petição da demandada requerendo o julgamento antecipado da lide.
Os autos vieram conclusos. É o Relatório.
DECIDO.
Impõe-se o julgamento antecipado da lide, nos moldes do artigo 355 II do CPC, bem como por ser desnecessária a produção de outras provas, estando o feito suficientemente instruído com os elementos necessários ao convencimento motivado dessa Julgadora.
Inicialmente, rechaço a preliminar de necessidade de formação do litisconsórcio necessário com o chamamento da ANATEL, eis que a parte autora alega defeito na prestação dos serviços contratados diretamente com a parte ré, atuando a ANATEL como reguladora dos serviços de telefonia.
Mais adiante, afasto a preliminar de incompetência do Juízo por necessidade de perícia, eis que a demanda não tramita em sede de Juizado Especial Cível e sim em Vara Cível, na qual a perícia é meio de prova permitido.
Por fim, rejeito a preliminar de falta de interesse de agir, porquanto a presente é útil, necessária e adequada ao pleito formulado em Juízo, estando presentes, assim, todas as vertentes da condição da ação questionada.
Superadas as questões prévias, passo ao exame do mérito.
A presente questão versa sobre relação de consumo, pois a parte autora enquadra-se no conceito de consumidor descrito no art. 2º do Código de Proteção e Defesa do Consumidor e a parte ré no de fornecedor, nos termos do art. 3º, § 2º do mesmo diploma legal, pois aquela é a destinatária final do produto ofertado por esta.
Pela teoria do risco do empreendimento, aquele que se dispõe a fornecer bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes dos seus negócios, independentemente de sua culpa, pois a responsabilidade decorre do simples fato de alguém se dispor a realizar atividade de produzir, distribuir e comercializar ou executar determinados serviços.
Insurge-se a parte autora contra o fato de ter ficado sem sinal de telefonia fixa em sua residência desde 23/01/2023.
De outro lado, a parte ré sustenta a impossibilidade de prestar o serviço com qualidade em razão de impedimentos técnicos.
No caso, tenho que a parte ré não se desincumbiu do ônus probatório que lhe incumbia, na esteira do artigo 373, II do CPC, deixando de desconstituir os fatos que embasam o direito da parte autora, enquanto essa, por sua vez, logrou êxito em acostar lastro de provas suficientes a constituir o seu direito, na forma do inciso I do mencionado dispositivo legal.
Vejamos.
Da análise dos autos, observo que a parte ré não comprova a regular prestação do serviço, ou seja, de que disponibilizou à autora o sinal de telefonia fixa, ônus que lhe cabia em razão da relação contratual firmada entre as partes.
Registro que não há qualquer prova nos autos em tal sentido, inexistindo comprovante de ordem de serviço ou de efetiva utilização da linha.
Noto que a ré sequer junta aos autos prova da efetiva realização de visita técnica de reparo.
Ainda, apesar de intimada sobre a inversão do ônus da prova, não requereu a demandada a realização de perícia técnica.
De outro lado, a demandante mencionou na inicial diversos números de protocolos de reclamações, o que traz verossimilhança às alegações autorais.
Restou notória, portanto, a falha na prestação de serviços pela parte ré, ao ter deixado a parte autora sem o sinal de telefonia em sua residência, não obstante o fato de o consumidor estar adimplente com o pagamento das faturas de consumo, como afirma a própria ré em sua defesa.
Presentes os dois pilares da responsabilidade civil, quais sejam a conduta voluntária e o nexo causal, nos termos do artigo 927 do CCB, mister analisar a existência de danos sofridos pela parte demandante.
Com relação ao dano moral, é evidente que os incisos V e X do artigo 5º da Constituição da República asseguraram a indenização por dano moral como forma de compensar a agressão à dignidade humana, entendendo-se esta como dor, vexame, sofrimento ou humilhação, angústias e aflições sofridas por um indivíduo, fora dos parâmetros da normalidade e do equilíbrio.
Na hipótese, entendo pela ocorrência de danos morais, diante do transcurso não razoável de prazo - demasiado – sem que houvesse a solução do problema, levando-se em conta ainda, a necessidade comprovada da autora ao serviço prestado, em razão da condição especial de seu filho (Id 60407207), configurando, portanto, mais do que um mero dissabor, mas efetivo dano moral compensável.
Quanto ao valor da reparação, o arbitramento judicial do valor dos danos morais deve ser exercido dentro dos limites da razoabilidade e da proporcionalidade.
Em razão disso, fixo a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
No que toca à obrigação de fazer, verifico que a ré alega a impossibilidade técnica de manter o serviço na região da residência da autora, razão pela qual para fins de se evitar a eternização do cumprimento da obrigação de fazer, com a imposição de multas desproporcionais ao bem em litígio, faz jus a autora à conversão da obrigação de fazer em perdas e danos.
Diante o exposto,nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTEo pedido para: a) condenar a parte ré a pagar à parte autora, a título de danos morais, a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), corrigida monetariamente a partir da publicação desta sentença, e acrescida de juros de mora, de 1% ao mês, a partir da citação.; b) condenar a parte ré na obrigação de fazer de reparar a linha telefônica fixa da autora, sob pena de multa única do valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), valor que desde já converto em perdas e danos.
Condeno, ainda, ao pagamento dos ônus sucumbenciais, fixados os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, observados os requisitos do artigo 85, §2º do CPC/2015.
Certificados o trânsito em julgado, a inexistência de custas pendentes e a inércia das partes, dê-se baixa e remeta-se à Central de Arquivamento do 1º NUR RIO DE JANEIRO, 28 de novembro de 2024.
RAFAELLA AVILA DE SOUZA TUFFY FELIPPE Juiz Titular -
28/11/2024 12:16
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 12:16
Julgado procedente o pedido
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27/11/2024 11:08
Conclusos para julgamento
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15/08/2024 12:01
Expedição de Certidão.
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25/04/2024 00:55
Decorrido prazo de FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR em 24/04/2024 23:59.
-
17/04/2024 00:11
Decorrido prazo de SERGIO LUIZ DE JESUS DUARTE em 16/04/2024 23:59.
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27/03/2024 12:19
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 12:24
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 18:00
Outras Decisões
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23/02/2024 00:25
Decorrido prazo de FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR em 22/02/2024 23:59.
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22/02/2024 14:37
Conclusos ao Juiz
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22/02/2024 14:37
Expedição de Certidão.
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16/02/2024 00:34
Decorrido prazo de SERGIO LUIZ DE JESUS DUARTE em 15/02/2024 23:59.
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26/01/2024 00:37
Juntada de Petição de petição
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16/01/2024 16:26
Juntada de Petição de petição
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16/01/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2024 17:48
Expedição de Certidão.
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19/08/2023 21:07
Juntada de Petição de petição
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18/08/2023 00:09
Decorrido prazo de SERGIO LUIZ DE JESUS DUARTE em 16/08/2023 23:59.
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07/08/2023 01:18
Decorrido prazo de SERGIO LUIZ DE JESUS DUARTE em 04/08/2023 23:59.
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03/08/2023 14:30
Juntada de Petição de contestação
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20/07/2023 14:01
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2023 14:01
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2023 16:15
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2023 13:02
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2023 16:09
Conclusos ao Juiz
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03/07/2023 16:09
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2023 14:44
Juntada de Petição de petição
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16/06/2023 12:38
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2023 16:48
Conclusos ao Juiz
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13/06/2023 16:48
Expedição de Certidão.
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26/05/2023 20:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2023
Ultima Atualização
03/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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