TJRJ - 0911387-76.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital Ii Jui Esp Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/12/2024 15:32
Baixa Definitiva
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17/12/2024 15:32
Arquivado Definitivamente
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17/12/2024 15:32
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 15:32
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 01:20
Decorrido prazo de DANTE LEONARDO NOVAIS em 16/12/2024 23:59.
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02/12/2024 11:17
Publicado Intimação em 02/12/2024.
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30/11/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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29/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2º Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca da Capital , 115, 603 - Lâmina I, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-000 SENTENÇA Processo: 0911387-76.2023.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) AUTOR: TIAGO BARBOSA LEAL RÉU: ESTADO DO RIO DE JANEIRO Vistos etc.
Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei 9099/95 c/c art. 27 da Lei 12.153/09.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER na qual a parte autora pretende a conversão do tempo trabalhado em regime especial para tempo comum, com todos os efeitos legais. É o breve relatório.
Decido.
Alega a parte autora que exerceu o cargo de policial militar e que faz jus a conversão do tempo especial para comum, conforme estabelecido no Tema de Repercussão Geral nº 942 do STF, tendo em vista sua atividade de risco.
O réu, por sua vez, alega que não se pode considerar o tempo de serviço na polícia militar como atividade de risco ou perigosa para efeitos de concessão de aposentadoria especial, pois não há previsão constitucional ou legal para tal benefício aos policiais militares, o que resultaria em uma dupla vantagem para o autor - tempo de contribuição especial e menor tempo de contribuição.
Inicialmente, cumpre esclarecer que o STF, no julgamento do Tema 942, fixou a seguinte tese: “Até a edição da Emenda Constitucional nº 103/2019, o direito à conversão, em tempo comum, do prestado sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física de servidor público decorre da previsão de adoção de requisitos e critérios diferenciados para a jubilação daquele enquadrado na hipótese prevista no então vigente inciso III do § 4º do art. 40 da Constituição da República, devendo ser aplicadas as normas do regime geral de previdência social relativas à aposentadoria especial contidas na Lei 8.213/1991 para viabilizar sua concretização enquanto não sobrevier lei complementar disciplinadora da matéria.
Após a vigência da EC n.º 103/2019, o direito à conversão em tempo comum, do prestado sob condições especiais pelos servidores obedecerá à legislação complementar dos entes federados, nos termos da competência conferida pelo art. 40, § 4º-C, da Constituição da República.” Ainda, conforme Súmula Vinculante nº 33 do STF, “aplicam-se ao servidor público, no que couber, as regras do regime geral da previdência social sobre aposentadoria especial de que trata o artigo 40, § 4º, inciso III da Constituição Federal, até a edição de lei complementar específica”.
Assim, o servidor público que tenha exercido suas atividades em condições especiais nocivas à saúde ou à integridade física poderá ter convertido o tempo especial em comum (até a edição da EC nº 103/2019) mediante contagem diferenciada, bem como requerer aposentadoria especial de acordo com os requisitos do RGPS trazidos pelo art. 57 da Lei Federal nº 8.213/91, e inciso III, do §4º, do art. 40 da Constituição Federal (com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 47, de 2005).
Ocorre que, como expressamente excepcionado pelo art. 40 § 4º da Constituição Federal, a aplicação subsidiária da lei federal nº 8.213/91 quanto aos requisitos do RGPS para a contagem diferenciada de tempo de serviço somente ocorre quando há lacuna legislativa e ausência de regramento legal.
O Tema nº 942 do STF supramencionado autorizou a averbação, para fins de aposentaria especial, do tempo de serviço prestado por Servidor Público Civil que recebe adicional de insalubridade, com fundamento no art. 40, § 4º, da CF/88, diante da ausência de lei estadual nesse sentido.
A hipótese dos autos versa sobre tempo de serviço de policial militar, cujo regime jurídico é distinto do regime incidente aos Servidores Civis,tratado no Tema nº 942.
Não é admissível conjugar regras de dois sistemas distintos, do regime geral da previdência e do regime de previdência do policial militar estadual, o qual está submetido a um regramento próprio (Decreto-lei Estadual nº 260/70), sob pena de o Poder Judiciário criar um “tertium genus” previdenciário (STF Reclamação nº 49.763).
Como observado pelo Ministro Alexandre de Moraes, na decisão monocrática do ARE nº 1.391.300-SP, “a percepção de adicional de risco ou de periculosidade por determinada categoria, ou o porte de arma no exercício da atividade, por si sós, não asseguram ao servidor público o direito à aposentadoria em regime especial”.
No mesmo sentido o precedente do STF no MI 6.732-AgR, Rel.
Ministro Dias Toffoli.
Quer se trate de policial militar da ativa ou de ex-policial, não mais integrante da carreira militar, o tempo de serviço durante a atividade policial sempre esteve vinculado a regime jurídico específico não havendo qualquer lacuna legislativa que autorize a aplicação do Tema nº 942 do STF.
Daí porque o STF já decidiu reiteradamente no sentido de que é inaplicável a regra de aposentadoria especial prevista no art. 40 § 4º da Constituição Federal em favor do policial militar estadual: EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE POR OMISSÃO.
APOSENTADORIA ESPECIAL PARA POLICIAIS FEMININAS CIVIS E MILITARES.
ART. 40, § 1º E § 4º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.
AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE 1.
Inexistência de omissão inconstitucional relativa à aposentadoria especial das servidoras da Polícia Militar.
A Lei Complementar n. 144/2014, norma geral editada pela União nos termos do art. 24, § 4º, da Constituição da República, é aplicável às servidoras da Polícia Civil do Estado de São Paulo.
Precedentes. 2.
O art. 42, § 1º, da Constituição da República preceitua: a) o regime previdenciário próprio dos militares, a ser instituído por lei específica estadual; b) não contempla a aplicação de normas relativas aos servidores públicos civis para os militares, ressalvada a norma do art. 40, § 9º, pela qual se reconhece que “o tempo de contribuição federal, estadual ou municipal será contado para efeito de aposentadoria e o tempo de serviço correspondente para efeito de disponibilidade”.
Inaplicabilidade do art. 40, §§ 1º e § 4º, da Constituição da República, para os policiais militares.
Precedentes. 3.
Ação direta de inconstitucionalidade por omissão julgada improcedente. (STF ADO 28, Rel.
Min.
Carmen Lucia, j. 16.4.2015).
Conversão em tempo comum, do prestado sob condições especiais pelos servidores obedecerá à legislação complementar dos entes federados, nos termos da competência conferida pelo art. 40, § 4º-C, da Constituição da República.
Entretanto, conforme já alinhavado, o Tema 942 do STF não se aplica ao caso concreto no período compreendido entre 01.12.1986 a 08.03.1996 eis que a parte, como ex-policial militar, já se submete a regramento próprio sobre o tema.
Impossível, portanto, a concessão da aposentadoria especial ou a conversão do tempo de serviço militar para o tempo comum com base na Súmula n. º 33 ou mesmo com fundamento no Tema n. º 942 do STF.
Contudo, a aplicação do Tema 924/STF é aplicável ao caso no que tange o período laborado como agente penitenciário, servidor civil, considerando que categoria foi agraciada com a lei de pensão especial n.º 13531/08, definindo o direito aos Agentes Penitenciários como servidores policiais civis. (STF ARE 1461337, Relator(a): Min.
CRISTIANO ZANIN, Julgamento: 12/10/2023).
Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
MILITAR.
ATIVIDADE ESPECIAL.
TEMA 942 DA REPERCUSSÃO GERAL.
INAPLICABILIDADE. 1.
A orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que o Tema 942 da repercussão geral, que tem como base o art. 40, § 4º, III, da Constituição, não se aplica aos servidores militares. 2.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, fica majorado em 10% o valor da verba honorária fixada anteriormente, observados os limites legais do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015, bem como eventual deferimento da assistência judiciária gratuita. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STF ARE 1450142 ED-AgR, Relator(a): Min.
LUÍS ROBERTO BARROSO, Julgamento: 02/10/2023).
Inaplicabilidade do art. 40, §§ 1º e § 4º, da Constituição da República, para os policiais militares.
Precedentes. 3.
Ação direta de inconstitucionalidade por omissão julgada improcedente.” (ADO 28, Rel.
Min.
Cármen Lúcia, Plenário, DJe de 3.8.2015, grifo nosso).
Inaplicabilidade da regra de aposentadoria especial prevista do art. 40, § 4º, da Constituição da República em favor de policial militar estadual” (ADO 28, Rel.
Min.
CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 16/4/2015).
Desse modo, uma vez que o julgamento realizado no Tema 942-RG tinha por paradigma jurídico o art. 40, § 4º, III, da CF/88, mostra-se impossível de incidir ao presente caso.
Reconheço, portanto, a indevida aplicação do Tema 942-RG pela autoridade coatora, sem realizar qualquer juízo de valor quanto ao direito de percepção ao Abono de Permanência, o qual deverá ser analisando sob o exclusivo prisma da Legislação incidente ao militarismo estadual.
Diante do exposto, com base no art. 161, parágrafo único, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, JULGO PROCEDENTE o pedido para CASSAR A DECISÃO IMPUGNADA, devendo o Tribunal reapreciar a admissibilidade do Recurso Extraordinário ali interposto. (STF ARE 1391300, Relator(a): Min.
ALEXANDRE DE MORAES, Julgamento: 17/08/2022).
Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos.
Sem custas, por aplicação subsidiária (art. 27, da Lei nº 12.153/09), do artigo 55, da Lei nº 9.099/95.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
P.R.I.
RIO DE JANEIRO, 9 de setembro de 2024.
MARCELO MENAGED Juiz Titular -
28/11/2024 12:17
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 12:17
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 12:17
Expedição de Certidão.
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09/09/2024 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/09/2024 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/09/2024 16:30
Julgado improcedente o pedido
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06/09/2024 17:07
Conclusos ao Juiz
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06/09/2024 17:07
Expedição de Certidão.
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06/09/2024 17:07
Recebidos os autos
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05/09/2024 08:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo RAPHAEL DE OLIVEIRA CONDE
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02/04/2024 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/04/2024 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/04/2024 15:28
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2024 16:20
Conclusos ao Juiz
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24/01/2024 14:19
Juntada de Petição de petição
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24/01/2024 12:23
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2023 13:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/10/2023 13:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/10/2023 13:49
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2023 14:38
Conclusos ao Juiz
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06/10/2023 01:13
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 05/10/2023 23:59.
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02/10/2023 10:14
Juntada de Petição de petição
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29/09/2023 18:24
Juntada de Petição de contestação
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21/08/2023 13:29
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
21/08/2023 13:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2023
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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