TJRJ - 0147823-38.2021.8.19.0001
1ª instância - Capital 16 Vara Faz Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 16:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/08/2025 11:50
Juntada de documento
-
23/06/2025 00:00
Intimação
Assiste razão ao embargante, pois constata-se que a sentença não apreciou a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo Estado do Rio de Janeiro em sua peça de bloqueio.
Com efeito, verifica-se da sentença proferida à fls. 1068/1072, que a única menção ao ERJ diz respeito à análise pela Câmara Municipal de São Pedro da Aldeia do parecer técnico emitido pelo Tribunal de Contas do Estado, que sugeria a aprovação com ressalvas das contas do Prefeito Municipal de São Pedro da Aldeia, concluindo motivadamente que não deveria ser acatada a opinião daquela corte de contas, optando pela sua rejeição.
Ou seja, o fundamento da sentença de procedência do pedido se refere à ilegalidades praticadas unicamente pela Câmara Municipal de São Pedro da Aldeia, no procedimento de averiguação das contas prestadas pelo então Prefeito do Município de São Pedro da Aldeia, relativas ao exercício de 2018, declarando nula a Resolução Legislativa nº 1829/2020, que rejeitou as contas daquele exercício.
Assim, constata-se que o ato que foi objeto da demanda foi emanado pela Câmara Municipal de São Pedro da Aldeia e não pelo Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro, concluindo-se, portanto, pela ilegitimidade do Estado do Rio de Janeiro para figurar no polo passivo desta demanda.
Diante do exposto, recebo os embargos de declaração, posto que tempestivos, para acolhê-los, e integrar a sentença proferida nos seguintes termos: Em relação ao Estado do Rio de Janeiro, acolho a preliminar suscitada em sua peça de bloqueio de sua ilegitimidade passiva e julgo extinto o processo sem o exame do mérito, na forma do art. 485, VI do CPC.
Diante do princípio da causalidade, condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários de sucumbência em favor do CEJUR do Estado do Rio de Janeiro, que fixo em 10% sobre o valor atribuído à causa.
Mantenho no mais o inteiro teor da sentença proferida. -
16/06/2025 18:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/06/2025 18:30
Ato ordinatório praticado
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12/06/2025 18:18
Embargos de Declaração Acolhidos
-
12/06/2025 18:18
Conclusão
-
05/06/2025 15:05
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2025 11:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/03/2025 11:22
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2025 14:02
Conclusão
-
17/03/2025 14:02
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2025 13:03
Ato ordinatório praticado
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04/12/2024 00:00
Intimação
Certifico que o ERJ, TEMPESTIVAMENTE, interpôs recurso de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO na forma do IE 1098/1099 em desafio a R.
Sentença de IE 1067/1068; /r/r/n/nAo EMBARGADO/AUTOR -
02/12/2024 12:58
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2024 12:53
Juntada de petição
-
01/11/2024 14:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/10/2024 07:46
Conclusão
-
15/10/2024 07:46
Julgado procedente o pedido
-
14/10/2024 19:30
Juntada de petição
-
14/10/2024 14:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/10/2024 17:51
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2024 17:51
Conclusão
-
07/10/2024 12:45
Juntada de petição
-
04/10/2024 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/10/2024 17:00
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2024 17:00
Conclusão
-
02/10/2024 16:55
Ato ordinatório praticado
-
01/10/2024 14:10
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2024 14:10
Conclusão
-
01/10/2024 13:19
Juntada de petição
-
30/09/2024 16:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/09/2024 13:11
Conclusão
-
27/09/2024 13:11
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2024 13:10
Ato ordinatório praticado
-
18/09/2024 15:41
Juntada de petição
-
11/09/2024 16:27
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2024 13:39
Juntada de petição
-
28/08/2024 12:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/08/2024 15:23
Conclusão
-
26/08/2024 15:23
Proferido despacho de mero expediente
-
20/11/2022 15:52
Remessa
-
25/10/2022 15:57
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2022 15:57
Conclusão
-
25/10/2022 15:57
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2022 16:05
Juntada de petição
-
20/10/2022 13:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/10/2022 13:34
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2022 19:04
Juntada de petição
-
03/10/2022 15:01
Juntada de petição
-
24/08/2022 14:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/08/2022 12:00
Conclusão
-
22/08/2022 12:00
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2022 11:59
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2022 11:56
Juntada de documento
-
05/08/2022 11:47
Juntada de petição
-
19/07/2022 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/07/2022 15:20
Julgado improcedente o pedido
-
19/07/2022 15:20
Conclusão
-
18/07/2022 14:41
Juntada de petição
-
14/07/2022 10:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/06/2022 11:07
Juntada de petição
-
06/06/2022 16:26
Juntada de petição
-
19/05/2022 11:36
Juntada de petição
-
10/05/2022 14:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/05/2022 15:14
Conclusão
-
02/05/2022 15:14
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2022 15:13
Ato ordinatório praticado
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04/04/2022 10:40
Juntada de petição
-
29/03/2022 11:28
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2022 15:30
Conclusão
-
25/03/2022 15:30
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2022 14:44
Juntada de petição
-
08/03/2022 11:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/01/2022 14:53
Juntada de petição
-
06/12/2021 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/11/2021 15:15
Juntada de petição
-
04/11/2021 18:31
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2021 18:31
Conclusão
-
04/11/2021 18:31
Ato ordinatório praticado
-
06/10/2021 15:49
Juntada de petição
-
01/10/2021 11:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/10/2021 11:32
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2021 13:53
Juntada de petição
-
24/08/2021 20:11
Juntada de petição
-
28/07/2021 18:15
Ato ordinatório praticado
-
20/07/2021 03:58
Documento
-
13/07/2021 21:18
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2021 21:18
Conclusão
-
12/07/2021 11:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/07/2021 12:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/07/2021 16:34
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2021 16:32
Juntada de documento
-
05/07/2021 10:09
Juntada de petição
-
02/07/2021 11:10
Conclusão
-
02/07/2021 11:10
Não Concedida a Antecipação de tutela
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02/07/2021 11:10
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2021 11:03
Juntada de documento
-
01/07/2021 12:11
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2021
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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