TJRJ - 0822270-10.2024.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 01:37
Publicado Intimação em 30/07/2025.
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31/07/2025 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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28/07/2025 17:31
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 17:31
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2025 01:38
Decorrido prazo de PAULO SERGIO CAETANO DIAS em 22/07/2025 23:59.
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23/07/2025 01:38
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S A em 22/07/2025 23:59.
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23/07/2025 01:38
Decorrido prazo de BANCO ALFA DE INVESTIMENTO S.A. em 22/07/2025 23:59.
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23/07/2025 01:38
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 22/07/2025 23:59.
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23/07/2025 01:38
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 22/07/2025 23:59.
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08/07/2025 11:57
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 11:57
Conclusos ao Juiz
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29/06/2025 01:58
Publicado Decisão em 27/06/2025.
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29/06/2025 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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27/06/2025 15:41
Ato ordinatório praticado
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26/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, 4º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0822270-10.2024.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAULO SERGIO CAETANO DIAS RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A, BANCO ALFA DE INVESTIMENTO S.A., ITAU UNIBANCO S.A, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, BANCO PAN S.A Rio de Janeiro, TIME \@ "d' de 'MMMM' de 'yyyy" 24 de junho de 2025 Ref.
Suscita Conflito de Competência Suscitante: 2ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Suscitado: 17ª Vara Federal do Rio de Janeiro Processo nº 0822270-10.2024.8.19.0205 Exmo.
Senhor Ministro Presidente.
Venho pelo presente encaminhar a V.
Exa. as razões do conflito negativo de competência referente ao processo acima mencionado.
Aproveito a oportunidade para manifestar os votos da mais alta estima e elevada consideração.
Respeitosamente, Alexandre Rodrigues de Oliveira Juiz de Direito Ao Exmo.
Senhor Ministro ANTONIO HERMAN DE VASCONCELLOS E BENJAMIN Presidente do Superior Tribunal de Justiça Processo nº 0822270-10.2024.8.19.0205 Autor: Paulo Sergio Caetano Dias Réu: Banco Santander Brasil S/A Réu: Itaú Unibanco S/A Réu: Caixa Econômica Federal Réu: Banco Pan S/A Réu: Banco Alfa de Investimento S/A Réu: Lecca Crédito, Financiamento e Investimento S/A DECISÃO Relatório PAULO SERGIO CAETANO DIAS, propôs ação de obrigação de fazer c/c indenizatória e pedido de tutela provisória de urgência, em face de BANCO SANTANDER BRASIL S/A, ITAÚ UNIBANCO S/A, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, BANCO PAN S/A, BANCO ALFA DE INVESTIMENTO S/A e LECCA CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, distribuída à 17ª Vara Federal do Rio de Janeiro, em razão da CEF figura o polo passivo, recebendo, inicialmente, o número nº 5040405-81.2024.4.02.5101/RJ, conforme consta em index nº 129573747.
Decisão de index 129575916 declinou a competência para a Justiça Estadual sob o fundamento que se trata de situação de superendividamento, em razão do pedido de limitação de descontos em 30%, além do que a matéria também foi tratada pela Lei Federal nº 14.181/2021, que trouxe novos dispositivos ao CDC.
E nesse sentido, ocorreu verdadeira insolvência civil, enquadrando-se aos casos de falência, cuja competência é da Justiça Estadual.
Deferida a gratuidade de justiça e deferido parcialmente o pleito liminar em index 131357833. É o breve Relatório.
Decido.
Fundamentação Como cediço, a Lei nº 14.181/2021 veio aperfeiçoar a disciplina do crédito ao consumidor e dispor sobre a prevenção e o tratamento do superendividamento.
A referida Lei acrescentou os arts. 104-A, 104-B e 104-C, todos no Código de Defesa do Consumidor.
Nesse diapasão, verifica-se que o rito especialíssimo da Lei nº 14.181/2021, prevê um procedimento bifásico para o tratamento do superendividamento do consumidor, compreendendo a fase conciliatória e a fase contenciosa, sendo certo que na primeira fase, o consumidor deve apresentar proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 anos, o que não ocorreu no caso em espécie.
Como se percebe, o pedido autoral se consubstancia na limitação do desconto total de 30% dos vencimentos para pagamento dos empréstimos, não incidindo na hipótese as disposições dos arts. 145-A, 145-B e 145-C, todos do CDC.
Realmente, a Lei nº 14.181/2021 é mais um direito colocado à disposição do consumidor para quitar suas dívidas, não impondo a obrigatoriedade do seu rito.
Assim, diante da não obrigatoriedade do rito especialíssimo da Lei nº 14.181/2021, bem como a CEF figurar no polo passivo da demanda, entende o Juízo ser incompetente para processar e julgar o processo.
Dispositivo Diante do exposto, SUSCITO CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
Oficie-se na forma do artigo 953, I, do CPC/15, instruindo-se com a integralidade deste feito e desta decisão.
Aguarde-se a distribuição do conflito e a designação do magistrado para resolver, em caráter provisório, as eventuais medidas urgentes (artigo 955 do CPC/15), caso não haja julgamento de plano (art. 955, parágrafo único, do CPC/15).
RIO DE JANEIRO, 24 de junho de 2025.
ALEXANDRE RODRIGUES DE OLIVEIRA Juiz Substituto Instrua-se o ofício com cópia desta decisão e de todo o processo. -
25/06/2025 12:34
Expedição de Certidão.
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25/06/2025 12:34
Suscitado Conflito de Competência
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27/05/2025 17:52
Conclusos ao Juiz
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07/05/2025 17:13
Ato ordinatório praticado
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22/04/2025 15:52
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 16:52
Ato ordinatório praticado
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10/04/2025 00:16
Publicado Intimação em 10/04/2025.
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10/04/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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10/04/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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08/04/2025 19:05
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 16:41
Expedição de Ofício.
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08/04/2025 15:56
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 15:56
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2025 18:05
Desentranhado o documento
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07/04/2025 18:05
Desentranhado o documento
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07/04/2025 18:04
Desentranhado o documento
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07/04/2025 18:03
Conclusos para despacho
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07/04/2025 18:03
Expedição de Certidão.
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07/04/2025 17:31
Expedição de Certidão.
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07/04/2025 17:31
Cancelada a movimentação processual
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07/04/2025 17:28
Expedição de Certidão.
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17/02/2025 17:10
Juntada de Petição de contestação
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30/01/2025 16:43
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 17:29
Juntada de Petição de petição
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23/12/2024 09:13
Juntada de Petição de contra-razões
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09/12/2024 14:42
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 14:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/12/2024 00:21
Publicado Intimação em 05/12/2024.
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05/12/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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04/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 2ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, 4º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0822270-10.2024.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAULO SERGIO CAETANO DIAS RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A, BANCO ALFA DE INVESTIMENTO S.A., ITAU UNIBANCO S.A, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, BANCO PAN S.A A parte ré CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF) informou no id. 135903634 que interpôs Agravo de Instrumento n.º 0063642-05.2024.8.19.0000.
Esta Magistrada, por meio da consulta privada no portal do TJRJ, verificou que a C.
Quarta Câmara de Direito Privado proferiu o Acórdão, em 13/11/2024, dando provimento ao recurso para reformar a decisão que deferiu a tutela provisória de urgência.
Sendo que, em 25/11/2024, foi interposto Embargos de declaração contra o Acórdão do Agravo de Instrumento n.º 0063642-05.2024.8.19.0000.
Oficie-se de imediato a fonte pagadora da parte autora para que retome os descontos originais dos contratos, pois a decisão do Juízo foi reformada em 2º grau, devendo ser cumprido os termos do Acórdão do Agravo de Instrumento n.º 0063642-05.2024.8.19.0000.
No id. 157353822, foi certificado pela serventia que a parte autora interpôs Agravo de Instrumento, distribuído sob o número 0087903-34.2024.8.19.0000, não cumprindo, contudo, o art. 1.018 do CPC.
Em juízo de retratação, mantenho a decisão proferida, pois cabe ao Juízo observar as teses fixadas em recursos repetitivos, em respeito à uniformização da jurisprudência nacional.
Aguarde-se os julgamentos dos embargos de declaração interposto no Agravo de Instrumento de n.º 0063642-05.2024.8.19.0000 e do Agravo de Instrumento nº 0093954-61.2024.8.19.0000.
Com os resultados, certifique-se e voltem conclusos.
Seguem as informações requisitadas, em anexo.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 29 de novembro de 2024.
ALINE ANDRADE DE CASTRO DIAS Juíza de Direito, em exercício -
03/12/2024 17:22
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 17:22
Outras Decisões
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21/11/2024 15:27
Conclusos para decisão
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21/11/2024 15:26
Expedição de Certidão.
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21/11/2024 15:03
Expedição de Certidão.
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22/10/2024 18:54
Juntada de Petição de contestação
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04/10/2024 17:14
Ato ordinatório praticado
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01/10/2024 14:50
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 14:50
Não Concedida a Antecipação de tutela
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06/09/2024 10:33
Juntada de Petição de contestação
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22/08/2024 18:46
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 18:05
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 16:25
Conclusos ao Juiz
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20/08/2024 16:24
Expedição de Certidão.
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16/08/2024 16:31
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 08:48
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 17:58
Ato ordinatório praticado
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05/08/2024 16:19
Juntada de Petição de contestação
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19/07/2024 15:39
Ato ordinatório praticado
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18/07/2024 13:44
Expedição de Ofício.
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18/07/2024 00:04
Publicado Intimação em 18/07/2024.
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18/07/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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16/07/2024 18:59
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 18:59
Concedida a Antecipação de tutela
-
09/07/2024 16:21
Conclusos ao Juiz
-
09/07/2024 16:21
Expedição de Certidão.
-
08/07/2024 15:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2024
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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