TJRJ - 0845019-09.2024.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional 6 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/07/2025 19:44
Juntada de Petição de contestação
-
11/07/2025 13:51
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2025 01:02
Publicado Intimação em 30/06/2025.
-
29/06/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
26/06/2025 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/06/2025 14:27
Outras Decisões
-
24/06/2025 17:19
Conclusos ao Juiz
-
24/06/2025 17:19
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2025 21:07
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 01:06
Decorrido prazo de RHAYZA VIEIRA BERLANZA em 05/05/2025 23:59.
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24/04/2025 00:05
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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17/04/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
-
15/04/2025 18:34
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 18:33
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 18:33
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2025 18:31
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
04/02/2025 17:31
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 00:20
Publicado Intimação em 05/12/2024.
-
05/12/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
-
04/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Barra da Tijuca 6ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 DECISÃO Processo: 0845019-09.2024.8.19.0209 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VIVIANE MORAES BARBOSA RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Indefiro o pedido de gratuidade de justiça formulado pela parte autora, salientando-se que, além de residir em endereço nobre do Recreio dos Bandeirantes, é gerente geral bancária, o que afasta a alegada hipossuficiência financeira.
Intime-se a parte autora, na pessoa de seu advogado, para que, no prazo de 15 dias, comprovem o recolhimento das custas e taxa judiciária devidas, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290 do Código de Processo Civil.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 3 de dezembro de 2024.
FLÁVIO PIMENTEL DE LEMOS FILHO Juiz Titular -
03/12/2024 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 17:22
Indeferido o pedido de #{nome_da_parte}
-
02/12/2024 16:03
Conclusos para decisão
-
02/12/2024 16:03
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2024 16:59
Distribuído por sorteio
-
29/11/2024 16:59
Juntada de Petição de outros documentos
-
29/11/2024 16:59
Juntada de Petição de outros documentos
-
29/11/2024 16:59
Juntada de Petição de outros documentos
-
29/11/2024 16:58
Juntada de Petição de outros documentos
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29/11/2024 16:57
Juntada de Petição de outros documentos
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29/11/2024 16:56
Juntada de Petição de outros documentos
-
29/11/2024 16:56
Juntada de Petição de outros documentos
-
29/11/2024 16:56
Juntada de Petição de outros documentos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2024
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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