TJRJ - 0819066-13.2023.8.19.0004
1ª instância - Alcantara Regional Sao Goncalo 3 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 15:14
Expedição de Ofício.
-
24/01/2025 11:03
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 00:20
Publicado Intimação em 05/12/2024.
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05/12/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
-
04/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo - Regional de Alcântara 3ª Vara Cível da Regional de Alcântara Rua Osório Costa, S/N, Colubandê, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24744-680 DECISÃO Processo: 0819066-13.2023.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROGERIO SAMPAIO SOARES RÉU: PRIME ASSOCIACAO DE TRANSPORTES E BENEFICIOS MUTUOS Passo a sanear o processo, nos termos do artigo 357 do CPC.
Partes legítimas e bem representadas.
A relação estabelecida entre associados e associação que firmam entre si contrato para proteção veicular é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, uma vez que as partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor, respectivamente.
Intimadas em provas, a parte ré não se manifestou e a parte autora requereu a produção de prova documental, bem como prova oral.
Defiro prova documental superveniente requerida pela parte autora, pelo prazo de 15 (quinze) dias, manifestando-se a parte contrária no mesmo prazo sobre o documento juntado, para os fins do artigo 436, do CPC.
Defiro a expedição de ofício 24ª DELEGACIA DE POLÍCIA-PROCEDIMENTO: 023-05100/2002, Rua Goiás, 404, Piedade, Rio de Janeiro/RJ.
CEP: 20.756-120, solicitando informações sobre o inquérito policial supracitado.
Com a resposta, dê-se vista às partes.
Defiro a produção de prova testemunhal, bem como o depoimento pessoal do representante da parte.
Venha o rol de testemunha.
Após, designarei AIJ.
SÃO GONÇALO, 3 de dezembro de 2024.
CRISTINA ALCANTARA QUINTO -
03/12/2024 17:24
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 17:24
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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13/11/2024 10:56
Conclusos para decisão
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13/11/2024 10:56
Expedição de Certidão.
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10/05/2024 00:08
Decorrido prazo de ANDRE MONSORES FRAGOSO em 09/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 00:08
Decorrido prazo de SILVIO ANTUNES JUNIOR em 09/05/2024 23:59.
-
24/04/2024 13:49
Juntada de Petição de petição
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24/04/2024 13:45
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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03/04/2024 15:58
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 18:07
Juntada de Petição de contestação
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11/03/2024 12:33
Juntada de aviso de recebimento
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31/01/2024 00:20
Publicado Intimação em 31/01/2024.
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31/01/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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30/01/2024 14:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/01/2024 11:09
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2024 11:09
Proferido despacho de mero expediente
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12/01/2024 11:55
Conclusos ao Juiz
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12/01/2024 11:55
Expedição de Certidão.
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16/08/2023 16:57
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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16/08/2023 16:47
Expedição de Certidão.
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08/08/2023 01:42
Decorrido prazo de SILVIO ANTUNES JUNIOR em 07/08/2023 23:59.
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15/07/2023 12:03
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2023 16:58
Decisão Interlocutória de Mérito
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12/07/2023 11:46
Conclusos ao Juiz
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12/07/2023 11:46
Expedição de Certidão.
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10/07/2023 16:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2023
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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