TJRJ - 0810403-14.2024.8.19.0207
1ª instância - Ilha do Governador Regional 3 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 01:05
Decorrido prazo de RICARDO NEVES COSTA em 09/06/2025 23:59.
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10/06/2025 01:05
Decorrido prazo de RAPHAEL NEVES COSTA em 09/06/2025 23:59.
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06/06/2025 10:54
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 00:16
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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01/06/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
Ao autor sobre certidão do OJA. -
29/05/2025 17:05
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 17:04
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 17:02
Ato ordinatório praticado
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03/02/2025 14:16
Juntada de Petição de diligência
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10/01/2025 11:09
Juntada de Petição de petição
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06/01/2025 15:56
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 18:17
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 18:16
Expedição de Mandado.
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05/12/2024 00:20
Publicado Intimação em 05/12/2024.
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05/12/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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04/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Ilha do Governador 3ª Vara Cível da Regional da Ilha do Governador Travessa da Olaria, S/N, Cocotá, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21910-290 DECISÃO Processo: 0810403-14.2024.8.19.0207 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO SANTANDER BRASIL S.A.
RÉU: PAULO HENRIQUE SOARES 1.
Tendo em vista a comprovação da constituição do devedor em mora mediante a apresentação do contrato e notificação extrajudicial expedida e alegação de falta de pagamento do débito, defiro a apreensão requerida. 2.
Apreendido o bem, CITE-SE a parte ré, para que apresente resposta no prazo de 15 dias, nos termos do parágrafo 3º do artigo 3º do Decreto-Lei 911/69, ficando, ainda, ciente de que após 5 dias da execução da liminar deferida, a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem consolidar-se-á em mãos do autor, podendo o réu no prazo de 5 dias pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo artigo 3º do Decreto Lei 911/69.
Deposite-se o bem apreendido. 3.
Observe o autor que deverá cumprir o disposto no art. 390 do Código de normas da CGJ e que, a inércia em providenciar os meios para o regular cumprimento da diligência, acarretará a revogação da liminar. 4.
Pretendendo a restrição judicial do bem, recolham-se as custas.
RIO DE JANEIRO, 3 de dezembro de 2024.
PATRICIA RODRIGUEZ WHATELY Juiz Titular -
03/12/2024 17:25
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 17:25
Concedida a Medida Liminar
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02/12/2024 15:30
Conclusos para decisão
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02/12/2024 15:30
Ato ordinatório praticado
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02/12/2024 15:27
Ato ordinatório praticado
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02/12/2024 15:26
Juntada de Petição de extrato de grerj
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21/10/2024 11:49
Juntada de Petição de petição
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20/10/2024 00:07
Decorrido prazo de FLAVIO NEVES COSTA em 18/10/2024 23:59.
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10/10/2024 11:40
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 11:39
Expedição de Certidão.
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10/10/2024 11:37
Juntada de Petição de extrato de grerj
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10/10/2024 08:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2024
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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