TJRJ - 0819822-51.2022.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 4 Vara Civel - Forum Nova Iguacu
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/03/2025 08:29
Juntada de Petição de petição
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05/03/2025 23:07
Arquivado Definitivamente
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05/03/2025 23:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arquivamento do NUR 1 Comarca da Capital
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05/03/2025 23:07
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 02:29
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:29
Decorrido prazo de ANDERSON SANTANA LOPES em 11/02/2025 23:59.
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04/02/2025 00:36
Publicado Intimação em 04/02/2025.
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04/02/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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31/01/2025 18:46
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 18:46
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 18:46
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 03:51
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 22/01/2025 23:59.
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23/01/2025 03:51
Decorrido prazo de ANDERSON SANTANA LOPES em 22/01/2025 23:59.
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02/12/2024 11:21
Publicado Intimação em 02/12/2024.
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30/11/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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29/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 4ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 SENTENÇA Processo: 0819822-51.2022.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCELO PEDRO DOS SANTOS RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Trata-se de ação proposta por MARCELO PEDRO DOS SANTOSem face de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A., pretendendo, em sede de antecipação dos efeitos da tutela, que a ré promova a exclusão do seu nome nos cadastros restritivos ao crédito.No mérito, requer, além da confirmação do pleito antecipatório, condenação da ré ao pagamento de compensação, a título de danos morais, no valor de R$ 20.000,00 (vintemil reais).
Alegou, como causa de pedir, em síntese, que a ré incluiu seu nome nos cadastros restritivos ao crédito,relativa a suposta inadimplência relativa às faturas do mês de junho e agosto de 2021.
Assevera que a inclusão foi indevida, tendo em vista que comprovou o pagamento das aludidas faturas, estando adimplente com todas as faturas.
A inicial foi instruída com os documentos, conforme index 23152609; Decisão, index 27369565, deferiu a gratuidade de Justiça, mas indeferiu o pleito antecipatório.
Contestação, index 30783102, ocasião em que sustentou que a negativação fora legítima, tendo em vista que a parte autora encontrava-se inadimplente em relação às faturas relativas aos meses de junho e agosto de 2021.
Pugna pela improcedência dos pedidos.
Réplica, index 31500015; Decisão saneadora, index 85849317, deferiu a prova documental, requerida pela ré.
Despacho, index 137684956, determinando a remessa dos autos ao grupo de sentença. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Cuida-se de demanda de cunho indenizatório, visando a parte autora compensação por danos morais, sob o argumento de falha na prestação dos serviços, por inserção indevida em cadastro restritivo de crédito, em razão de alegado desconhecimento dedébitos pendentes.
A relação entre as partes é de consumo, do que advém a aplicação das regras da Lei nº 8.078/90 – CDC, o qual traz em seu bojo normas de ordem pública e de interesse social, objetivando a proteção e defesa do consumidor, em razão de sua vulnerabilidade.
Nesse esteio, o artigo 14, § 3º, do CDC estabelece que é ônus do fornecedor provar que o serviço não é defeituoso ou que há culpa exclusiva do consumidor ou terceiro.
Contudo, é imprescindível que o autor faça prova mínima de suas alegações, a fim de comprovar o fato constitutivo de seu direito, nos termos do noartigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil.
Na hipótese em comento, o autor alega que teve seu nome incluído nos cadastros restritivos ao crédito, por débitos inexistentes, tendo em vista estar adimplente com as faturas objeto da inclusão no rol de inadimplentes.
Contudo, contrariamente ao alegado, o autor não colaciona comprovante de pagamento das faturas referentes aos meses de junho e agosto de 2021, sendo certo, ainda, que na fatura referente a abril de 2022, juntado pelo próprio autor no id 23152623, consta a informação de pendência relativa aos aludidos meses.
Portanto, não comprovado o fato constitutivo do direito do autor, não há que se falar em obrigação de indenizar.
Frise-se que o fato constitutivo do alegado direito ficou, assim, ao desamparo de suporte probatório, ônus que incumbia ao autor, mesmo em se tratando de relação processual, sob a égide do Código de Defesa do Consumidor, pois há a necessidade de coligir aos autos elementos probatórios mínimos dos argumentos explicitados.
No mesmo sentido, o seguinte julgado deste Tribunal de Justiça: “APELAÇÃO.
CONSUMIDOR.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
LIGHT.
AUTORES QUE NÃO LOGRARAM ÊXITO EM COMPROVAR COBRANÇA EXCESSIVA OU ILEGALIDADE DA CONDUTA DA CONCESSIONÁRIA RÉ.
AUSÊNCIA DE PROVA PERICIAL.
INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
DESPACHO DETERMINANDO A ESPECIFICAÇÃO JUSTIFICADA DE PROVAS.
MANIFESTAÇÃO EXPRESSA DOS AUTORES DE QUE NÃO POSSUÍAM PROVAS A PRODUZIR.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DOS AUTORES, A TEOR DO QUE DETERMINA O ARTIGO 333, I DO CPC.
NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO RECURSO NA FORMA DO ARTIGO 557, CAPUT, DO CPC.” (0019888-19.2011.8.19.0210 - APELACAO - DES.
SANDRA CARDINALI - Julgamento: 28/10/2014 - VIGESIMA SEXTA CAMARA CIVEL CONSUMIDOR) Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, na forma do art. 487, I, do CPC e revogo, por conseguinte, a decisão que deferiu a antecipação dos efeitos da tutela.
Condeno o autor ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor atualizado da causa, nos termos dos artigos 82 e 85 do CPC., observada a gratuidade de Justiça deferida.
Intimem-se.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se, após cumpridas as formalidades legais.
Ficam as partes cientes, desde já, que os autos poderão ser remetidos à Central de arquivamento, conforme art. 229-A, § 1º, inciso I, da Consolidação Normativa, com a nova redação dada nos termos do Provimento CGJ 20/2013.
NOVA IGUAÇU, 25 de novembro de 2024.
RAPHAELA DE ALMEIDA SILVA Juiz Grupo de Sentença -
28/11/2024 12:24
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 12:24
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 16:47
Recebidos os autos
-
27/11/2024 16:47
Julgado improcedente o pedido
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31/10/2024 14:54
Conclusos para julgamento
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04/10/2024 15:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
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06/09/2024 00:05
Decorrido prazo de ANDERSON SANTANA LOPES em 05/09/2024 23:59.
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28/08/2024 00:42
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 27/08/2024 23:59.
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19/08/2024 15:13
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 00:04
Publicado Intimação em 19/08/2024.
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19/08/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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16/08/2024 09:50
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 09:50
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2024 08:21
Conclusos ao Juiz
-
07/08/2024 08:21
Expedição de Certidão.
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31/01/2024 22:00
Juntada de Petição de petição
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14/12/2023 00:46
Decorrido prazo de AURELIO RAMOS REIS em 13/12/2023 23:59.
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05/12/2023 02:47
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 04/12/2023 23:59.
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08/11/2023 11:36
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2023 00:11
Publicado Intimação em 08/11/2023.
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08/11/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
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06/11/2023 22:36
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2023 22:36
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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31/10/2023 15:37
Conclusos ao Juiz
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31/10/2023 15:36
Ato ordinatório praticado
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28/04/2023 00:24
Decorrido prazo de AURELIO RAMOS REIS em 27/04/2023 23:59.
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24/04/2023 18:22
Juntada de Petição de petição
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18/04/2023 01:01
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 17/04/2023 23:59.
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22/03/2023 10:21
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2023 10:19
Ato ordinatório praticado
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30/09/2022 12:31
Juntada de Petição de petição
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28/09/2022 00:26
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 27/09/2022 23:59.
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23/09/2022 19:03
Juntada de Petição de contestação
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22/09/2022 00:21
Decorrido prazo de AURELIO RAMOS REIS em 21/09/2022 23:59.
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25/08/2022 13:25
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2022 12:10
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2022 16:05
Não Concedida a Medida Liminar
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22/08/2022 17:01
Conclusos ao Juiz
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29/07/2022 00:16
Decorrido prazo de AURELIO RAMOS REIS em 28/07/2022 23:59.
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12/07/2022 15:57
Juntada de Petição de petição
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08/07/2022 15:50
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2022 15:36
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2022 15:16
Conclusos ao Juiz
-
07/07/2022 15:15
Expedição de Certidão.
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07/07/2022 14:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2022
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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