TJRJ - 0808862-65.2023.8.19.0211
1ª instância - Pavuna Regional 2 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 03:01
Decorrido prazo de SINGULARES FARMACIA DE MANIPULACAO LTDA em 04/09/2025 23:59.
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19/08/2025 11:34
Juntada de Petição de petição
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17/08/2025 20:03
Juntada de Petição de pedido de intimação de testemunha
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15/08/2025 00:56
Publicado Intimação em 14/08/2025.
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15/08/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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13/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Av.
Srg. de Milícias, s/n - Pavuna, Rio de Janeiro - RJ, 21532-290 2ª VARA CÍVEL REGIONAL DA PAVUNA PROCESSO N.º: 0808862-65.2023.8.19.0211 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: V.
S.
N.
RESPONSÁVEL: VANESSA TEIXEIRA SIQUEIRA RÉU: SINGULARES FARMACIA DE MANIPULACAO LTDA DECISÃO Trata-se de ação proposta por AUTOR: V.
S.
N.
RESPONSÁVEL: VANESSA TEIXEIRA SIQUEIRA em face de RÉU: SINGULARES FARMACIA DE MANIPULACAO LTDA.
Não havendo outras questões preliminares suscitadas em contestação, tampouco questões processuais pendentes, declaro saneado o feito.
Fixo como ponto controvertido o defeito apresentado no medicamento manipulado pela empresa ré e danos decorrentes.
Defiro a produção de prova oral consubstanciada no depoimento pessoal da parte autora e testemunhal.
Fixo em 10 (dez) dias para as partes juntar os róis de suas testemunhas, sob pena de preclusão.
As testemunhas devem ser cientificadas na forma do art. 455 do CPC.
Publicada esta decisão e transcorrido in albis o prazo de 05 (cinco) dias, positivado no artigo 357, parágrafo 1º do Código de Processo Civil, certifique-se e cumpra-se.
Rio de Janeiro, 11 de julho de 2025.
Luciana da Cunha Martins Oliveira Juíza Titular -
12/08/2025 13:34
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 13:34
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 00:29
Publicado Intimação em 04/08/2025.
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02/08/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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31/07/2025 14:01
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 14:01
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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03/07/2025 12:08
Conclusos ao Juiz
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27/06/2025 20:38
Expedição de Certidão.
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28/04/2025 00:22
Decorrido prazo de GUSTAVO REGIS NUNES SEMBLANO em 25/04/2025 23:59.
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04/04/2025 18:33
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 16:28
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 00:16
Publicado Intimação em 27/03/2025.
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27/03/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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25/03/2025 15:15
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 15:15
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 00:29
Publicado Intimação em 25/03/2025.
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25/03/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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21/03/2025 17:08
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 17:08
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2025 13:43
Conclusos para despacho
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20/03/2025 11:48
Expedição de Certidão.
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10/12/2024 17:46
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 11:38
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 10:34
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 11:20
Publicado Intimação em 02/12/2024.
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30/11/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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29/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Pavuna 2ª Vara Cível da Regional da Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, 2º Andar, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 CERTIDÃO Processo: 0808862-65.2023.8.19.0211 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: V.
S.
N.
RESPONSÁVEL: VANESSA TEIXEIRA SIQUEIRA RÉU: SINGULARES FARMACIA DE MANIPULACAO LTDA Certifico que a Contestação é tempestiva - Id. 139115983.
O autor se manifestou em réplica - Id. 147304613.
Especifiquem aspartes, no prazo de 10 (dez) dias, as provas que pretendem produzir, justificadamente, à luz dos pontos controvertidos da presente demanda, sendo certo que o silêncio será interpretado como negativa para sua produção, ou se pretendem o julgamento antecipado dalide (art. 355, inciso I, do NCPC).
Ficam advertidasde que o requerimento genérico e sem fundamentação impede a análise da necessidade da prova e será considerado como não atendimento à determinação, operando-se a preclusão.Sem prejuízo, digam se desejam a conciliação, a fim de que não seja designado ato desnecessário.
RIO DE JANEIRO, 28 de novembro de 2024.
FABIANA GARCIA DE SIQUEIRA GUIMARAES -
28/11/2024 12:25
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 12:24
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 12:23
Expedição de Certidão.
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04/10/2024 00:08
Decorrido prazo de SINGULARES FARMACIA DE MANIPULACAO LTDA em 03/10/2024 23:59.
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01/10/2024 17:01
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 13:59
Juntada de Petição de citação
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22/08/2024 20:08
Juntada de Petição de contestação
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09/07/2024 00:41
Decorrido prazo de VANESSA TEIXEIRA SIQUEIRA em 08/07/2024 23:59.
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09/07/2024 00:41
Decorrido prazo de AMANDA MAIA MENEZES TEIXEIRA em 08/07/2024 23:59.
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09/07/2024 00:41
Decorrido prazo de VINICIUS SIQUEIRA NEVES em 08/07/2024 23:59.
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07/06/2024 00:04
Publicado Intimação em 07/06/2024.
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07/06/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
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05/06/2024 17:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/06/2024 17:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/06/2024 17:49
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 17:42
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 17:42
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a V. S. N. - CPF: *73.***.*64-28 (AUTOR).
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03/06/2024 08:32
Conclusos ao Juiz
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27/05/2024 17:33
Expedição de Certidão.
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09/01/2024 17:25
Juntada de Petição de petição
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22/11/2023 13:25
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2023 13:25
Desentranhado o documento
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22/11/2023 13:25
Cancelada a movimentação processual
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22/11/2023 00:22
Publicado Intimação em 22/11/2023.
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22/11/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
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21/11/2023 00:52
Determinada a emenda à inicial
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26/10/2023 14:08
Conclusos ao Juiz
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08/08/2023 12:14
Expedição de Certidão.
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04/08/2023 13:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2023
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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