TJRJ - 0004057-93.2021.8.19.0075
1ª instância - Regional Vila Inhomirim Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/02/2025 15:47
Arquivado Definitivamente
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18/02/2025 15:47
Ato ordinatório praticado
-
18/02/2025 15:47
Trânsito em julgado
-
17/02/2025 12:51
Expedição de documento
-
13/02/2025 10:22
Expedição de documento
-
13/01/2025 00:00
Intimação
ANA PAULA VIEIRA DE MOURA moveu em face de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A (ENEL) ação de obrigação de fazer c/c indenizatória, pelos fatos e fundamentos que passo a resumir./r/r/n/r/n/nNa petição inicial, acompanhada de documentos, de index 03, a parte autora alegou faturamento abusivo pela ré.
Requereu a concessão da gratuidade de justiça, o deferimento de tutela antecipada de urgência, e a condenação no refaturamento, repetição do indébito em dobro, troca de medidor e condenação na reparação civil por danos morais./r/r/n/r/n/nFoi concedida a gratuidade de justiça, no index 48. /r/r/n/r/n/nFoi deferidaa tutela de urgência antecipada, no index 48./r/r/n/r/n/nCitada, a parte ré apresentou contestação acompanhada de documentos, no index 62.
Em síntese, não alegou preliminares e/ou prejudiciais de mérito.
No mérito, alegou inexistência de danos materiais e/ou morais.
Requereu a improcedência dos pedidos./r/r/n/r/n/nEm réplica, no index 152, a parte autora rebateu as argumentações da parte ré, e pugnou pela procedência da ação./r/r/n/r/n/nIntimadas as partes em provas, a parte autora requereu a produção de prova pericial, no index 179, e a parte ré nada requereu, conforme certificado no index 183./r/r/n/r/n/nFoi proferida decisão saneadora, deferindo a produção de prova pericial, no index 185./r/r/n/r/n/nFoi apresentado Laudo Pericial, no index 213./r/r/n/r/n/nAs partes, intimadas, manifestaram-se sobre o referido Laudo, nos index 235./r/r/n/r/n/nÉ o relatório.
Passo a decidir./r/r/n/nEstando o feito em ordem, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao mérito./r/r/n/r/n/nO regime jurídico aplicável ao caso é o CDC, em diálogo de fontes com a CF e a Lei 8.987/95./r/r/n/r/n/nÉ incontroverso (art. 374, III, do CPC) que a parte autora mantém relação de consumo com a parte ré./r/r/n/r/n/nA controvérsia diz respeito, basicamente, a possível equívoco no medidor de energia elétrica instalado na residência da parte autora e, em sendo comprovado, no refaturamento das contas da parte autora e na existência de danos morais./r/r/n/r/n/nSem razão a parte autora./r/r/n/r/n/nConforme Laudo Pericial, de index 213, constata-se a seguinte conclusão:/r/r/n/n¿ O local, objeto desta ação, é um imóvel utilizado como comercial (classificado como residencial) onde encontra-se instalado o medi-/r/ndor de nº.3519403, não sendo o medidor de energia elétrica de nº.92167689 no qual foram abertas as reclamações de consumo /r/nelevado; Ao analisar o histórico de faturamento da unidade de código instalação de nº. 7017405-9, é possível observar que a partir do /r/nmês de maio de 2021 foi acrescentado as faturas mensais o valor de R$96,56.
O parcelamento em questão, se refere as faturas dos /r/nmeses anteriores em aberto (fevereiro, março e abril de 2021); As faturas apresentadas pela Autora (fls.42-45) indicam a co-/r/nbrança dos parcelamentos no valor de R$96,56; Após a análise dos autos do processo e da realização da diligência ao local, não é possível afirmar que houve falha na prestação /r/nde serviços da parte Ré, referente aos registros de consumo através do medidor de energia elétrica de nº.92167689. ¿/r/r/n/r/n/nLogo, verifica-se que o valor cobrado na fatura se encontra em compatível com o consumo médio mensal da parte autora pois se trata de faturas em aberto, sendo a improcedência a medida que se impõe./r/r/n/nDiante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, resolvendo o mérito (art. 487, I, do CPC).
Revogo a tutela antecipada concedida no index 48.
Expeça-se o necessário./r/r/n/r/n/nCondeno a parte autora ao pagamento das custas do processo, bem como de honorários advocatícios, que arbitro, com fulcro no art. 85 § 2º do Código de Processo Civil, em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, porém ficam sob condição suspensiva, por 5 anos, conforme art. 98, § 3º, do CPC: ¿Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.¿/r/r/n/r/n/nCondeno a parte autora ao pagamento dos honorários periciais./r/r/n/r/n/nExpeça-se ofício ao SEJUD, para fins de promover a ordem de pagamento de ajuda de custo em favor do perito, constante no Anexo 2 da Resolução nº 02/2018, do Conselho de Magistratura do TJRJ./r/r/n/r/n/nPublique-se e intimem-se.
Com o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se. -
08/01/2025 15:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/11/2024 17:51
Conclusão
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23/11/2024 17:51
Julgado improcedente o pedido
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23/11/2024 17:39
Ato ordinatório praticado
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24/09/2024 12:54
Juntada de petição
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05/09/2024 01:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/09/2024 01:10
Ato ordinatório praticado
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25/06/2024 17:52
Juntada de petição
-
23/06/2024 00:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/06/2024 23:59
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2024 10:55
Juntada de petição
-
29/02/2024 14:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/02/2024 14:47
Ato ordinatório praticado
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30/01/2024 10:27
Juntada de petição
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26/01/2024 15:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/11/2023 10:35
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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09/11/2023 10:35
Conclusão
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04/09/2023 15:15
Juntada de petição
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31/08/2023 10:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/08/2023 10:54
Ato ordinatório praticado
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10/02/2023 18:40
Conclusão
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10/02/2023 18:40
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2022 11:49
Juntada de petição
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29/08/2022 11:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/05/2022 15:24
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2022 15:24
Conclusão
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02/05/2022 15:23
Ato ordinatório praticado
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30/11/2021 14:34
Juntada de petição
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29/11/2021 11:05
Juntada de petição
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22/11/2021 14:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/11/2021 14:37
Ato ordinatório praticado
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30/09/2021 19:16
Juntada de petição
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12/09/2021 01:52
Documento
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10/09/2021 07:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/09/2021 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2021 14:29
Conclusão
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02/09/2021 14:29
Concedida a Antecipação de tutela
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02/09/2021 14:29
Ato ordinatório praticado
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01/09/2021 14:22
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2021
Ultima Atualização
18/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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