TJRJ - 0818866-48.2024.8.19.0205
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 5ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/08/2025 14:52
Remessa
-
23/07/2025 00:05
Publicação
-
21/07/2025 11:23
Documento
-
21/07/2025 10:25
Conclusão
-
16/07/2025 00:01
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
-
02/07/2025 00:05
Publicação
-
30/06/2025 11:20
Inclusão em pauta
-
25/06/2025 00:05
Publicação
-
17/06/2025 21:15
Pauta
-
17/06/2025 11:30
Conclusão
-
16/06/2025 17:06
Documento
-
05/06/2025 00:05
Publicação
-
02/06/2025 12:29
Mero expediente
-
26/05/2025 13:06
Conclusão
-
04/05/2025 19:52
Documento
-
28/04/2025 00:05
Publicação
-
25/04/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 24ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- APELAÇÃO 0818866-48.2024.8.19.0205 Assunto: Tratamento médico-hospitalar / Planos de saúde / Suplementar / DIREITO DA SAÚDE Origem: CAMPO GRANDE REGIONAL 4 VARA CIVEL Ação: 0818866-48.2024.8.19.0205 Protocolo: 3204/2025.00003016 APELANTE: WILSON SARDINHA DA COSTA ADVOGADO: MARIANA SANTOS DE MELLO SILVA OAB/RJ-119881 APELANTE: GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA.
ADVOGADO: MICHELE MARTINS DE FREITAS MAGALHÃES OAB/RJ-135976 APELADO: OS MESMOS Relator: DES.
REGINA LUCIA PASSOS Ementa: Agravo Interno na Apelação Cível.
Decisão monocrática da Relatora, que negou provimento a ambos os recursos.
Inexistência de argumento novo capaz de alterar a decisão, que assim restou ementada: "Apelação Cível.
Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenizatória.
Relação de Consumo.
Plano de saúde.
Pessoa idosa acometida de isquemia arterial cerebral.
Alegação de recusa de autorização de procedimento cirúrgico, sob alegação de que se cuida de contrato não adaptado.
Sentença de procedência.
Manutenção.Responsabilidade civil objetiva, na forma do art.14 do CDC.
Recusa injustificada da operadora.
Conduta abusiva do prestador de serviço, que atenta contra a própria Dignidade da Pessoa Humana.
Cláusulas limitativas abusivas, na forma do art. 51, IV e XV, do CDC.
Inteligência das Súmulas nº 211 e Nº 340 do E.
TJRJ.
Possibilidade de análise da existência de eventual abusividade em contrato celebrado anteriormente à Lei n. 9.656/98 e não adaptado, com base no CDC, já que se trata de uma obrigação de trato sucessivo.
Julgados do E.STJ e do E.
TJRJ.
Caso concreto, no qual o laudo médico acostado comprova a gravidade do quadro que acometida o autor e a necessidade da cirurgia indicada pelo médico que o assistia.
Falha na prestação dos serviços inconteste.
Princípio da Dignidade da Pessoa Humana que deve ser prestigiado.
Danos morais configurados, na forma das Súmulas nº209 e nº339 do E.TJRJ.Incidência da Teoria do Desvio Produtivo do consumidor.
Tempo vital que integra a personalidade do indivíduo e cuja perda deve ser reparada.
Verba fixada em R$10.000,00 (dez mil reais), em consonância aos Princípios da Razoabilidade e da Proporcionalidade.Incidência do verbete sumular nº343 do E.TJRJ.
Majoração dos honorários advocatícios, na forma do art.85, §11, do CPC.
Fixação de honorários recursais, a serem pagos pelo autor ao patrono da ré, na forma do art.85, §1º, do CPC.
Suspensão da exigibilidade, a teor do art.98, §3º, do CPC.
Jurisprudência e precedentes citados: 0852585-22.2022.8.19.0001 - APELAÇÃO.
Des(a).
HUMBERTO DALLABERNARDINA DE PINHO - Julgamento: 28/02/2024 - QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 24ª CÂMAR); 0814804-03.2023.8.19.0042 - APELAÇÃO.
Des(a).
REGINA LUCIA PASSOS - Julgamento: 06/11/2024 - QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 24ª CÂMARACÍVEL); AgInt no REsp n. 1.977.914/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 2/5/2022, DJe de 4/5/2022.); 0802459-58.2022.8.19.0068 - APELAÇÃO.
Des(a).
HORÁCIO DOS SANTOS RIBEIRO NETO - Julgamento: 11/06/2024 - SÉTIMA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 12ª CÂMARA CÍVEL).
DESPROVIMENTO DE AMBOS OS RECURSOS." DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
Conclusões: POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO DES.
RELATOR. -
24/04/2025 10:29
Documento
-
24/04/2025 06:29
Conclusão
-
16/04/2025 00:01
Não-Provimento
-
20/03/2025 00:05
Publicação
-
18/03/2025 13:32
Inclusão em pauta
-
10/03/2025 00:05
Publicação
-
06/03/2025 11:15
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
27/02/2025 15:27
Conclusão
-
27/02/2025 15:26
Documento
-
19/02/2025 00:05
Publicação
-
14/02/2025 17:53
Mero expediente
-
14/02/2025 16:25
Conclusão
-
14/02/2025 16:22
Documento
-
24/01/2025 00:05
Publicação
-
23/01/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 24ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- APELAÇÃO 0818866-48.2024.8.19.0205 Assunto: Tratamento médico-hospitalar / Planos de saúde / Suplementar / DIREITO DA SAÚDE Origem: CAMPO GRANDE REGIONAL 4 VARA CIVEL Ação: 0818866-48.2024.8.19.0205 Protocolo: 3204/2025.00003016 APELANTE: WILSON SARDINHA DA COSTA ADVOGADO: MARIANA SANTOS DE MELLO SILVA OAB/RJ-119881 APELANTE: GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA.
ADVOGADO: MICHELE MARTINS DE FREITAS MAGALHÃES OAB/RJ-135976 APELADO: OS MESMOS Relator: DES.
REGINA LUCIA PASSOS DECISÃO: D E C I S Ã O Apelação Cível.
Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenizatória.
Relação de Consumo.
Plano de saúde.
Pessoa idosa acometida de isquemia arterial cerebral.
Alegação de recusa de autorização de procedimento cirúrgico, sob alegação de que se cuida de contrato não adaptado.
Sentença de procedência.
Manutenção.
Responsabilidade civil objetiva, na forma do art.14 do CDC.
Recusa injustificada da operadora.
Conduta abusiva do prestador de serviço, que atenta contra a própria Dignidade da Pessoa Humana.
Cláusulas limitativas abusivas, na forma do art. 51, IV e XV, do CDC.
Inteligência das Súmulas nº 211 e Nº 340 do E.
TJRJ.
Possibilidade de análise da existência de eventual abusividade em contrato celebrado anteriormente à Lei n. 9.656/98 e não adaptado, com base no CDC, já que se trata de uma obrigação de trato sucessivo.
Julgados do E.STJ e do E.
TJRJ.
Caso concreto, no qual o laudo médico acostado comprova a gravidade do quadro que acometida o autor e a necessidade da cirurgia indicada pelo médico que o assistia.
Falha na prestação dos serviços inconteste.
Princípio da Dignidade da Pessoa Humana que deve ser prestigiado.
Danos morais configurados, na forma das Súmulas nº209 e nº339 do E.TJRJ.
Incidência da Teoria do Desvio Produtivo do consumidor.
Tempo vital que integra a personalidade do indivíduo e cuja perda deve ser reparada.
Verba fixada em R$10.000,00 (dez mil reais), em consonância aos Princípios da Razoabilidade e da Proporcionalidade.
Incidência do verbete sumular nº343 do E.TJRJ.
Majoração dos honorários advocatícios, na forma do art.85, §11, do CPC.
Fixação de honorários recursais, a serem pagos pelo autor ao patrono da ré, na forma do art.85, §1º, do CPC.
Suspensão da exigibilidade, a teor do art.98, §3º, do CPC.
Jurisprudência e precedentes citados: 0852585-22.2022.8.19.0001 - APELAÇÃO.
Des(a).
HUMBERTO DALLA BERNARDINA DE PINHO - Julgamento: 28/02/2024 - QUINTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 24ª CÂMAR); 0814804-03.2023.8.19.0042 - APELAÇÃO.
Des(a).
REGINA LUCIA PASSOS - Julgamento: 06/11/2024 - QUINTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 24ª CÂMARA CÍVEL); AgInt no REsp n. 1.977.914/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 2/5/2022, DJe de 4/5/2022.); 0802459-58.2022.8.19.0068 - APELAÇÃO.
Des(a).
HORÁCIO DOS SANTOS RIBEIRO NETO - Julgamento: 11/06/2024 - SETIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 12ª CÂMARA CÍVEL).
DESPROVIMENTO DE AMBOS OS RECURSOS. -
21/01/2025 19:41
Não-Provimento
-
17/01/2025 11:31
Conclusão
-
16/01/2025 18:12
Documento
-
16/01/2025 00:05
Publicação
-
15/01/2025 00:05
Publicação
-
14/01/2025 00:00
Lista de distribuição
*** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes.
TERMO DA 4ªa.
AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 10/01/2025.
SOB A PRESIDENCIA DO DES.
CAETANO ERNESTO DA FONSECA COSTA E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: APELAÇÃO 0818866-48.2024.8.19.0205 Assunto: Tratamento médico-hospitalar / Planos de saúde / Suplementar / DIREITO DA SAÚDE Origem: CAMPO GRANDE REGIONAL 4 VARA CIVEL Ação: 0818866-48.2024.8.19.0205 Protocolo: 3204/2025.00003016 APELANTE: WILSON SARDINHA DA COSTA ADVOGADO: MARIANA SANTOS DE MELLO SILVA OAB/RJ-119881 APELANTE: GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA.
ADVOGADO: MICHELE MARTINS DE FREITAS MAGALHÃES OAB/RJ-135976 APELADO: OS MESMOS Relator: DES.
REGINA LUCIA PASSOS -
13/01/2025 17:31
Mero expediente
-
10/01/2025 11:04
Conclusão
-
10/01/2025 11:00
Distribuição
-
09/01/2025 15:06
Remessa
-
08/01/2025 21:13
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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