TJRJ - 0839035-86.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 5 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            26/09/2025 01:15 Decorrido prazo de JERONIMO BARBOZA FARIA em 25/09/2025 23:59. 
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                                            26/09/2025 01:15 Decorrido prazo de ROBSON DOMINGUES DE OLIVEIRA em 25/09/2025 23:59. 
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                                            26/09/2025 01:15 Decorrido prazo de THAIS BAKER DE ALMEIDA MACHADO em 25/09/2025 23:59. 
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                                            26/09/2025 01:15 Decorrido prazo de JOSE CARLOS TARANTO em 25/09/2025 23:59. 
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                                            26/09/2025 01:15 Decorrido prazo de THIAGO MONTEIRO DOS SANTOS SILVA em 25/09/2025 23:59. 
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                                            26/09/2025 01:15 Decorrido prazo de ALEXANDRE RIBEIRO DOS SANTOS em 25/09/2025 23:59. 
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                                            26/09/2025 01:15 Decorrido prazo de LAIS RAINHO DE OLIVEIRA em 25/09/2025 23:59. 
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                                            18/09/2025 00:19 Publicado Intimação em 18/09/2025. 
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                                            18/09/2025 00:19 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2025 
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                                            16/09/2025 16:23 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/09/2025 16:23 Expedição de Outros documentos. 
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                                            15/09/2025 11:08 Extinta a execução ou o cumprimento da sentença 
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                                            11/09/2025 01:47 Publicado Intimação em 11/09/2025. 
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                                            11/09/2025 01:47 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025 
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                                            08/09/2025 19:10 Conclusos ao Juiz 
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                                            08/09/2025 19:10 Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o) 
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                                            08/09/2025 19:10 Evoluída a classe de OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 
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                                            08/09/2025 17:51 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/09/2025 17:51 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            05/09/2025 13:06 Conclusos ao Juiz 
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                                            05/09/2025 13:06 Expedição de Certidão. 
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                                            04/09/2025 11:21 Juntada de Petição de petição 
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                                            03/09/2025 02:28 Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas 
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                                            03/09/2025 01:47 Decorrido prazo de ROBSON DOMINGUES DE OLIVEIRA em 02/09/2025 23:59. 
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                                            03/09/2025 01:47 Decorrido prazo de JERONIMO BARBOZA FARIA em 02/09/2025 23:59. 
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                                            03/09/2025 01:47 Decorrido prazo de THAIS BAKER DE ALMEIDA MACHADO em 02/09/2025 23:59. 
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                                            03/09/2025 01:47 Decorrido prazo de JOSE CARLOS TARANTO em 02/09/2025 23:59. 
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                                            03/09/2025 01:47 Decorrido prazo de THIAGO MONTEIRO DOS SANTOS SILVA em 02/09/2025 23:59. 
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                                            03/09/2025 01:47 Decorrido prazo de ALEXANDRE RIBEIRO DOS SANTOS em 02/09/2025 23:59. 
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                                            03/09/2025 01:47 Decorrido prazo de LAIS RAINHO DE OLIVEIRA em 02/09/2025 23:59. 
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                                            02/09/2025 17:26 Juntada de Petição de petição 
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                                            26/08/2025 01:02 Publicado Intimação em 26/08/2025. 
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                                            26/08/2025 01:02 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025 
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                                            26/08/2025 01:02 Publicado Intimação em 26/08/2025. 
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                                            26/08/2025 01:02 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025 
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                                            26/08/2025 01:02 Publicado Intimação em 26/08/2025. 
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                                            26/08/2025 01:02 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025 
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                                            26/08/2025 01:02 Publicado Intimação em 26/08/2025. 
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                                            26/08/2025 01:02 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025 
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                                            26/08/2025 01:02 Publicado Intimação em 26/08/2025. 
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                                            26/08/2025 01:02 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025 
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                                            26/08/2025 01:02 Publicado Intimação em 26/08/2025. 
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                                            26/08/2025 01:02 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025 
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                                            26/08/2025 01:02 Publicado Intimação em 26/08/2025. 
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                                            26/08/2025 01:02 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025 
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                                            25/08/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 5ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo:0839035-86.2024.8.19.0001 Classe:OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) AUTOR: MARINALVA COSTA RÉU: AUTO VIACAO ALPHA S A Recebo os embargos declaratórios de id. 195490456 por sua tempestividade, acolhendo-os para sanar o vício material existente no dispositivo da sentença de id. 192905769, no qual estabeleceu, equivocadamente, que a correção monetária sobre a indenização por danos moral deve incidir a partir da citação.
 
 Certamente, assiste razão a embargante, uma vez que a correção monetária sobre a indenização por dano moral deve incidir a partir da data do arbitramento na sentença, e não da citação, em conformidade com a Súmula n.º 362 do STJ.
 
 Ante o expostoACOLHOos embargos declaratórios de id. 195490456 para, sanando o vício apontada pela embargante, determinar que o dispositivo da sentença de id. 192905769 passe a possuir os seguintes termos: Posto isso,JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDOe extingo o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar a ré a pagar à autora a quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais) a título de danos morais, sendo tal quantia corrigida monetariamente a contar da prolação de sentença e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação.
 
 Os demais termos da sentença permanecem como lançados, pois não vislumbro a ocorrência de nenhuma das hipóteses previstas no art. 1022 do CPC, sendo certo que o inconformismo quanto ao teor da sentença deverá ser manifestado pela via processual própria.
 
 RIO DE JANEIRO, 14 de agosto de 2025.
 
 MONICA DE FREITAS LIMA QUINDERE Juiz Titular
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                                            22/08/2025 13:22 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/08/2025 13:22 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/08/2025 13:22 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/08/2025 13:22 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/08/2025 13:22 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/08/2025 13:22 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/08/2025 13:22 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/08/2025 13:22 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/08/2025 00:58 Publicado Intimação em 18/08/2025. 
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                                            16/08/2025 01:26 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025 
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                                            15/08/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 5ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0839035-86.2024.8.19.0001 Classe: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) AUTOR: MARINALVA COSTA RÉU: AUTO VIACAO ALPHA S A Recebo os embargos declaratórios de id. 195490456 por sua tempestividade, acolhendo-os para sanar o vício material existente no dispositivo da sentença de id. 192905769, no qual estabeleceu, equivocadamente, que a correção monetária sobre a indenização por danos moral deve incidir a partir da citação.
 
 Certamente, assiste razão a embargante, uma vez que a correção monetária sobre a indenização por dano moral deve incidir a partir da data do arbitramento na sentença, e não da citação, em conformidade com a Súmula n.º 362 do STJ.
 
 Ante o exposto ACOLHOos embargos declaratórios de id. 195490456 para, sanando o vício apontada pela embargante, determinar que o dispositivo da sentença de id. 192905769 passe a possuir os seguintes termos: Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDOe extingo o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar a ré a pagar à autora a quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais) a título de danos morais, sendo tal quantia corrigida monetariamente a contar da prolação de sentença e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação.
 
 Os demais termos da sentença permanecem como lançados, pois não vislumbro a ocorrência de nenhuma das hipóteses previstas no art. 1022 do CPC, sendo certo que o inconformismo quanto ao teor da sentença deverá ser manifestado pela via processual própria.
 
 RIO DE JANEIRO, 14 de agosto de 2025.
 
 MONICA DE FREITAS LIMA QUINDERE Juiz Titular
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                                            14/08/2025 15:13 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/08/2025 15:13 Embargos de Declaração Acolhidos 
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                                            31/07/2025 15:33 Conclusos ao Juiz 
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                                            23/06/2025 11:07 Juntada de Petição de contra-razões 
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                                            18/06/2025 01:31 Publicado Intimação em 18/06/2025. 
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                                            18/06/2025 01:31 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025 
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                                            16/06/2025 16:42 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/06/2025 16:42 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            16/06/2025 14:00 Conclusos ao Juiz 
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                                            16/06/2025 13:59 Expedição de Certidão. 
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                                            26/05/2025 17:07 Juntada de Petição de embargos de declaração 
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                                            20/05/2025 00:25 Publicado Intimação em 20/05/2025. 
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                                            20/05/2025 00:25 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025 
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                                            19/05/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 5ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0839035-86.2024.8.19.0001 Classe: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) AUTOR: MARINALVA COSTA RÉU: AUTO VIACAO ALPHA S A MARINALVA COSTA ajuíza a presente AÇÃO INDENIZATÓRIAem face de AUTO VIAÇÃO ALPHA S.A, requerendo, inicialmente, o benefício de gratuidade de justiça.
 
 Alega a autora, em síntese, que no dia 26/11/2023, aproximadamente às 09h20, embarcou como passageira em ônibus operado pela ré (linha 539, placa RKK 8G39).
 
 Relata que ao validar o cartão de passagem, o motorista deu uma arrancada brusca seguida de freada repentina, o que fez com que a autora caísse violentamente dentro do coletivo.
 
 Pontua que sofreu impacto na cabeça e nas costelas, ao cair contra a ferragem do assento do motorista.
 
 Frisa que relatou fortes dores imediatas e solicitou auxílio ao motorista, que teria respondido de forma grosseira, negando socorro.
 
 Destaca que buscou atendimento na UNIMED Copacabana e os exames clínicos constataram fraturas em três costelas, com o consequente afastamento laboral e necessidade de medicamentos fortes.
 
 Assevera que compareceu à 11ª Delegacia de Polícia, onde registrou Boletim de Ocorrência e foi encaminhada para exame de corpo de delito, que confirmou as lesões sofridas com a queda.
 
 Diante disso, requer a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 42.360,00; a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais dos valores dispendidos em remédios e deslocamentos para hospitais e clinicas, no equivalente a 5 salários mínimos, totalizando o valor de R$ 7.060,00 e a condenação da ré nas verbas sucumbenciais.
 
 Instruem a inicial (ID 110430332), documentos nos IDs. 110430341 a 110433219.
 
 Deferido benefício de gratuidade de justiça à autora e determinada a citação da ré (ID 119911962).
 
 Contestação (ID 125724761), na qual a ré aduz, em síntese, que não há qualquer prova nos autos que comprove a condição de passageira da autora; a ocorrência do suposto acidente ou a dinâmica dos fatos descrita.
 
 Sustenta que não se pode exigir da ré a produção de prova negativa, também chamada de "prova diabólica", o que violaria o devido processo legal.
 
 Defende que não há nos autos a comprovação mínima dos elementos essenciais da responsabilidade civil, quais sejam: falha na prestação do serviço por parte da ré ou de seus prepostos e nexo de causalidade entre a conduta do motorista e o suposto dano sofrido.
 
 Refuta o pedido de inversão do ônus da prova com base no art. 6º, VIII do CDC, alegando que a autora não é hipossuficiente técnica ou economicamente e que não há verossimilhança nas alegações da inicial.
 
 Argumenta que o boletim de ocorrência policial não tem valor probatório e não serve como prova da veracidade dos fatos narrados, pois apenas registra declarações unilaterais, sem presunção de veracidade.
 
 Por fim, nega a existência de danos morais e materiais, assim, pugnando pela improcedência dos pedidos autorais.
 
 Instruem a contestação, os documentos em IDs. 125724765 a 125724779.
 
 Réplica (ID 147753984).
 
 Instadas a se manifestarem em provas (ID 158722717), a parte autora protesta pela produção de prova testemunhal (ID 159604365) e a parte ré não apresenta provas a produzir (ID 161292460).
 
 Decisão saneadora (ID 161682790), ocasião em que foi indeferida a inversão do ônus da prova e deferida a produção de prova testemunhal requerida pela autora com a designação de Audiência de Instrução e Julgamento.
 
 Assentada da Audiência de Instrução e Julgamento e link da oitiva da testemunha (IDs. 177461441 e 177461444).
 
 Alegações finais da autora (ID 177727732).
 
 Alegações finais da ré (ID 180429025).
 
 Autos conclusos para sentença. É O RELATÓRIO.
 
 PASSO A DECIDIR.
 
 Constata-se, pela análise dos autos, que a demanda encontra-se madura para julgamento, porquanto presentes os elementos probatórios necessários à formação de juízo exauriente e de certeza, autorizando a prolação de sentença de mérito.
 
 Versa a lide sobre pedido de indenização por danos materiais e morais decorrentes de queda ocorrida com a autora quando embarcava no coletivo de propriedade da ré.
 
 Inicialmente, releva notar que se trata de responsabilidade civil objetiva da concessionária de transporte coletivo de passageiros, nos termos do que dispõe o art. 37, §6º da Constituição da República, regramento que parte da Teoria do risco administrativo, alcançando pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público, independentemente da existência de culpa.
 
 Ressalte-se que não há no dispositivo constitucional qualquer ressalva acerca dessa responsabilidade que, por óbvio, não se encontra na seara da responsabilidade contratual, e sim aquiliana, alcançando o prestador de serviço mesmo nos casos em que a vítima não possua com ele qualquer relação jurídica.
 
 Dessa forma, resta patente a adoção da teoria da responsabilidade objetiva, cabendo apenas provar o dano e o nexo causal, excluindo-se qualquer discussão acerca da culpa.
 
 Alega a autora que sofreu lesões de ordem física e moral no interior do coletivo da empresa ré, em decorrência de queda por freada brusca do motorista.
 
 Por seu turno, aduz a ré que inexiste prova dos alegados danos sofridos pela parte autora.
 
 No tocante ao pedido de indenização por danos materiais, observa-se que a parte autora não apresentou qualquer comprovação dos supostos prejuízos alegadamente decorrentes do acidente.
 
 Não foram juntados aos autos documentos comprobatórios, tais como notas fiscais de medicamentos, recibos de atendimentos médicos ou relatórios que indiquem a necessidade dos tratamentos custeados, o que inviabiliza a aferição do suposto dano material.
 
 Ademais, a autora não demonstrou o exercício de atividade laborativa à época dos fatos, tampouco comprovou eventual perda de renda decorrente do alegado afastamento.
 
 Ressalte-se que o dano material, por sua natureza patrimonial, exige prova efetiva do prejuízo, sendo incabível sua presunção com base em meras alegações, impondo-se, portanto, a improcedência do pleito de indenização por danos materiais.
 
 No que tange aos danos morais pleiteados, verifica-se que é plenamente cabível o pedido de indenização, diante das lesões físicas comprovadamente decorrentes do acidente narrado na inicial.
 
 O conjunto probatório constante dos autos é suficiente para atestar, de forma clara e consistente, a condição de passageira da autora no momento do fato, bem como a efetiva ocorrência do evento danoso e sua dinâmica, caracterizada por uma manobra brusca e imprudente do preposto da ré.
 
 Tais circunstâncias, somadas à conduta omissiva no dever de prestar socorro, configuram violação ao direito da personalidade da autora, aptas a ensejar reparação por dano moral.
 
 Destaca-se, em primeiro lugar, o depoimento da testemunha ouvida em Audiência de Instrução e Julgamento (ID 177461441), que confirmou expressamente ter presenciado a queda da autora dentro do ônibus da ré, em decorrência de uma freada abrupta do motorista, tendo, inclusive, prestado auxílio à vítima, diante da omissão do preposto da demandada.
 
 Além disso, o Resumo de Pronto Atendimento da Unimed (ID 110433212), datado do mesmo dia do evento, reforça a veracidade da narrativa, ao registrar que a autora deu entrada na unidade com quadro de dores intensas e que, após a realização de exames, foi constatada fratura oblíqua no 10º arco costal direito e traço de fratura no 9º arco costal, também à direita.
 
 O prontuário atesta, ainda, que a autora foi medicada com substâncias de alta potência analgésica, como morfina, evidenciando a gravidade do quadro clínico.
 
 Por fim, o laudo de exame de corpo de delito elaborado nos dias seguintes ao acidente (ID 110433206) confirma a presença de lesões compatíveis com queda traumática, apresentando descrições técnicas de equimoses extensas e dor à mobilização torácica, condizentes com a dinâmica dos fatos narrados.
 
 Dessa forma, a prova testemunhal, somada à documentação médica e pericial, afasta qualquer dúvida quanto à condição de passageira da autora, à existência do acidente no interior do coletivo e à relação de causalidade entre a conduta do motorista e os danos sofridos, preenchendo os requisitos legais para a responsabilização da ré.
 
 Mister se faz ressaltar que a usuária do transporte, em razão do acidente, teve sua rotina alterada, tendo que se submeter a atendimento hospitalar, o que por si só já lhe altera a tranquilidade, causada pela preocupação de ter sofrido mal maior e justificama condenação da ré ao pagamento de dano moral.
 
 Com relação ao arbitramento da indenização pleiteada a tal título, ressalto que o dano moral não encontra estimativa adequada na lei quanto a critérios objetivos para o cálculo de seu “quantum”, mas isto não é razão para que se recuse, em absoluto, real compensação a significar uma satisfação ao lesado.
 
 Entretanto, não se pode propiciar um enriquecimento sem causa à autora, mas deve ser suficiente para minorar a dor, ou as sequelas que a dor moral causa à ofendida.
 
 No caso em tela, sopesando todos os aspectos que envolve a lide, seja em relação às características das partes envolvidas, seja diante das dimensões das lesões corporais sofridas pela autora, entendo razoável fixar o valor da indenização para ressarcimento dos danos morais emR$ 6.000,00 (seis mil reais), quantia que entendo suficiente para reparar a dor moral da ofendida.
 
 Nesse sentido, trago à baila o seguinte julgado deste Tribunal: APELAÇÃO CÍVEL.
 
 RELAÇÃO DE CONSUMO.
 
 AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL.
 
 ACIDENTE DE COLETIVO. ÔNIBUS TOMBOU NA VIA, OCASIONANDO LESÕES NOS PASSAGEIROS.
 
 SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO AUTORAL INDENIZATÓRIA POR DANO MORAL, FIXANDO O QUANTUM INDENIZATÓRIO EM R$ 6.000,00 (SEIS MIL REAIS), SENDO R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS) PARA CADA UM DOS AUTORES.
 
 APELAÇÃO INTERPOSTA PELA PARTE AUTORA.
 
 RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS, NA FORMA DO ARTIGO 37, PARÁGRAFO 6º DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA.
 
 RESTOU COMPROVADO NOS AUTOS O DANO E O NEXO CAUSAL, NÃO HAVENDO EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE, QUAIS SEJAM, CULPA EXCLUSIVA OU CONCORRENTE DA VÍTIMA, FATO DE TERCEIRO, OU CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR, SURGINDO O DEVER DE INDENIZAR.
 
 FATO QUE ULTRAPASSA O MERO ABORRECIMENTO EM SITUAÇÕES DO COTIDIANO.
 
 INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL QUE MERECE AJUSTE EM CONFORMIDADE COM PRECEDENTES DESTA CORTE EM CASOS SEMELHANTES.
 
 PROVIMENTO DO RECURSO PARA MAJORAR OS DANOS MORAIS SOFRIDOS PELAS VÍTIMAS EM R$ 10.000,00, SENDO R$ 5.000,00 PARA CADA AUTOR. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 0032368-27.2018.8.19.0002 202400118836, Relator: Des(a).
 
 HUMBERTO DALLA BERNARDINA DE PINHO, Data de Julgamento: 17/04/2024, QUINTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 24ª CÂMAR, Data de Publicação: 24/04/2024) Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDOe extingo o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar a ré a pagar à autora a quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais) a título de danos morais, valor este acrescido de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação.
 
 Ante a sucumbência recíproca, as despesas processuais deverão ser rateadas entre as partes, devendo ainda cada parte arcar com os honorários de 10% sobre o valor da condenação, devidos ao patrono da parte adversa, nos termos do art. 85, do CPC, observado o benefício de gratuidade de justiça concedido à autora, na forma do art. 98, §3º do CPC.
 
 Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e remetam-se ao arquivo.
 
 Publique-se.
 
 Intimem-se.
 
 RIO DE JANEIRO, 16 de maio de 2025.
 
 MONICA DE FREITAS LIMA QUINDERE Juiz Titular
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                                            16/05/2025 09:49 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/05/2025 09:49 Julgado procedente em parte do pedido 
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                                            09/05/2025 12:19 Conclusos ao Juiz 
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                                            09/05/2025 12:19 Expedição de Certidão. 
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                                            24/03/2025 15:30 Juntada de Petição de petição 
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                                            24/03/2025 15:29 Juntada de Petição de petição 
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                                            12/03/2025 13:19 Juntada de Petição de petição 
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                                            11/03/2025 15:48 Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 11/03/2025 14:00 5ª Vara Cível da Comarca da Capital. 
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                                            11/03/2025 15:48 Juntada de Ata da Audiência 
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                                            11/03/2025 10:02 Juntada de Petição de outros documentos 
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                                            07/03/2025 15:26 Expedição de Certidão. 
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                                            21/02/2025 17:22 Expedição de Certidão. 
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                                            23/01/2025 03:46 Decorrido prazo de ROBSON DOMINGUES DE OLIVEIRA em 22/01/2025 23:59. 
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                                            23/01/2025 03:46 Decorrido prazo de JOSE CARLOS TARANTO em 22/01/2025 23:59. 
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                                            23/01/2025 03:46 Decorrido prazo de ALEXANDRE RIBEIRO DOS SANTOS em 22/01/2025 23:59. 
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                                            23/01/2025 03:46 Decorrido prazo de LAIS RAINHO DE OLIVEIRA em 22/01/2025 23:59. 
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                                            16/12/2024 00:03 Publicado Intimação em 16/12/2024. 
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                                            15/12/2024 00:10 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024 
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                                            12/12/2024 12:13 Expedição de Outros documentos. 
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                                            12/12/2024 12:13 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/12/2024 15:26 Decisão de Saneamento e de Organização do Processo 
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                                            11/12/2024 12:45 Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 11/03/2025 14:00 5ª Vara Cível da Comarca da Capital. 
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                                            11/12/2024 11:15 Conclusos para decisão 
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                                            11/12/2024 11:14 Expedição de Certidão. 
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                                            10/12/2024 00:53 Decorrido prazo de ROBSON DOMINGUES DE OLIVEIRA em 09/12/2024 23:59. 
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                                            10/12/2024 00:53 Decorrido prazo de ALEXANDRE RIBEIRO DOS SANTOS em 09/12/2024 23:59. 
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                                            09/12/2024 22:49 Juntada de Petição de petição 
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                                            02/12/2024 14:35 Juntada de Petição de petição 
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                                            02/12/2024 11:23 Publicado Intimação em 02/12/2024. 
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                                            30/11/2024 03:31 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024 
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                                            29/11/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 5ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DESPACHO Processo: 0839035-86.2024.8.19.0001 Classe: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) AUTOR: MARINALVA COSTA RÉU: AUTO VIACAO ALPHA S A Faculto às partes, nos termos dos artigos 6º e 10º do CPC, a indicação de maneira objetiva das questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
 
 No que toca às questões de fato, indiquem as matérias que consideram controversas e as provas que pretendem produzir, justificando-as.
 
 Considerando ainda, o dever de promover, a qualquer tempo, a autocomposição, digam as partes se há interesse em conciliar.
 
 Prazo de 5 dias.
 
 RIO DE JANEIRO, 27 de novembro de 2024.
 
 MONICA DE FREITAS LIMA QUINDERE Juiz Titular
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                                            28/11/2024 12:30 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/11/2024 12:29 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/11/2024 08:42 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            27/11/2024 13:28 Conclusos para despacho 
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                                            27/11/2024 13:28 Expedição de Certidão. 
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                                            07/11/2024 01:08 Decorrido prazo de JOSE CARLOS TARANTO em 06/11/2024 23:59. 
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                                            22/10/2024 00:47 Decorrido prazo de JOSE CARLOS TARANTO em 21/10/2024 23:59. 
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                                            22/10/2024 00:47 Decorrido prazo de ALEXANDRE RIBEIRO DOS SANTOS em 21/10/2024 23:59. 
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                                            11/10/2024 01:02 Decorrido prazo de ROBSON DOMINGUES DE OLIVEIRA em 10/10/2024 23:59. 
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                                            03/10/2024 13:53 Juntada de Petição de petição 
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                                            02/10/2024 15:47 Expedição de Outros documentos. 
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                                            02/10/2024 15:45 Expedição de Outros documentos. 
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                                            25/09/2024 15:30 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            25/09/2024 11:27 Conclusos ao Juiz 
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                                            25/09/2024 11:26 Expedição de Certidão. 
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                                            19/06/2024 14:48 Juntada de Petição de contestação 
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                                            11/06/2024 01:45 Decorrido prazo de JOSE CARLOS TARANTO em 10/06/2024 23:59. 
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                                            22/05/2024 15:02 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/05/2024 15:02 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/05/2024 13:54 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            21/05/2024 11:28 Conclusos ao Juiz 
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                                            21/05/2024 11:27 Expedição de Certidão. 
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                                            09/05/2024 00:42 Decorrido prazo de JOSE CARLOS TARANTO em 08/05/2024 23:59. 
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                                            11/04/2024 10:21 Juntada de Petição de petição 
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                                            09/04/2024 14:23 Expedição de Outros documentos. 
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                                            05/04/2024 17:22 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            05/04/2024 15:27 Conclusos ao Juiz 
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                                            03/04/2024 14:38 Expedição de Certidão. 
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                                            03/04/2024 14:30 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            03/04/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            25/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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