TJRJ - 0810100-82.2024.8.19.0212
1ª instância - Oceanica Reg Niteroi 2 Vara Civel
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 01:27
Decorrido prazo de KARLA LUCIA DOS SANTOS FREITAS em 21/05/2025 23:59.
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22/05/2025 01:27
Decorrido prazo de REBECA RIBEIRO ALVAREZ em 21/05/2025 23:59.
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17/04/2025 19:55
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 01:27
Publicado Intimação em 10/04/2025.
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11/04/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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08/04/2025 17:54
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 17:54
Indeferida a petição inicial
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07/04/2025 12:15
Conclusos para julgamento
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09/12/2024 21:40
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 11:20
Publicado Intimação em 02/12/2024.
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30/11/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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29/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói - Regional da Região Oceânica 2ª Vara Cível da Regional Oceânica Estrada Caetano Monteiro, S/N, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 DECISÃO Processo: 0810100-82.2024.8.19.0212 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA LUCIA DA ROCHA LEITAO RÉU: BANCO MASTER S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO AGIBANK S.A, BANCO DO BRASIL SA, ITAU UNIBANCO S.A, BANCO PAN S.A Defiro a gratuidade de justiça.
Em detida análise aos autos verifica-se que o caso em tela busca a aplicação do art. 104-A com a instauração da repactuação de dívidas, entretanto é necessário verificar se a parte autora se coaduna com o perfil de superendividado nos termos do Decreto Regulamentar nº 11.150/2022 que revela a natureza do crédito que pode ser considerado para repactuação, bem como define o mínimo existencial que deve ser preservado.
Destarte que o mínimo existencial que busca ser preservado pela lei 8.078/90 vem descrito expressamente no art. 3º do Decreto Regulamentar nº 11.150/2022.
Veja-se: Art. 3º No âmbito da prevenção, do tratamento e da conciliação administrativa ou judicial das situações de superendividamento, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais). (Redação dada pelo Decreto nº 11.567, de 2023) Destaca-se que para se verificar se o autor teve o mínimo existencial afetado, nos termos do art. 4º, parágrafo único, inciso I e alíneas do referido decreto, devem ser excluídas do cômputo as parcelas das dívidas relativas a financiamento e refinanciamento imobiliário; decorrentes de empréstimos e financiamentos com garantias reais; decorrentes de contratos de crédito garantidos por meio de fiança ou com aval; decorrentes de operações de crédito rural; contratadas para o financiamento da atividade empreendedora ou produtiva, inclusive aquelas subsidiadas pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES; anteriormente renegociadas na forma do disposto no Capítulo V do Título III da Lei nº 8.078, de 1990; de tributos e despesas condominiais vinculadas a imóveis e móveis de propriedade do consumidor; decorrentes de operação de crédito consignado regido por lei específica; e decorrentes de operações de crédito com antecipação, desconto e cessão, inclusive fiduciária, de saldos financeiros, de créditos e de direitos constituídos ou a constituir, inclusive por meio de endosso ou empenho de títulos ou outros instrumentos representativos; os limites de crédito não utilizados associados a conta de pagamento pós-paga; e os limites disponíveis não utilizados de cheque especial e de linhas de crédito pré-aprovadas.
Veja-se: Art. 4º Não serão computados na aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial as dívidas e os limites de créditos não afetos ao consumo.
Parágrafo único.
Excluem-se ainda da aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial: I - as parcelas das dívidas: a) relativas a financiamento e refinanciamento imobiliário; b) decorrentes de empréstimos e financiamentos com garantias reais; c) decorrentes de contratos de crédito garantidos por meio de fiança ou com aval; d) decorrentes de operações de crédito rural; e) contratadas para o financiamento da atividade empreendedora ou produtiva, inclusive aquelas subsidiadas pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES; f) anteriormente renegociadas na forma do disposto no Capítulo V do Título III da Lei nº 8.078, de 1990; g) de tributos e despesas condominiais vinculadas a imóveis e móveis de propriedade do consumidor; h) decorrentes de operação de crédito consignado regido por lei específica; e i) decorrentes de operações de crédito com antecipação, desconto e cessão, inclusive fiduciária, de saldos financeiros, de créditos e de direitos constituídos ou a constituir, inclusive por meio de endosso ou empenho de títulos ou outros instrumentos representativos; II - os limites de crédito não utilizados associados a conta de pagamento pós-paga; e III - os limites disponíveis não utilizados de cheque especial e de linhas de crédito pré-aprovadas.
Frisa-se que para apuração da preservação ou do não comprometimento do mínimo existencial (R$ 600,00) considera-se a renda total mensal do consumidor em contraposição com suas dívidas vencidas e a vencer no mesmo mês, nos termos do art. 3º, §1º do Decreto Regulamentar nº 11.150/2022.
Veja-se: § 1º A apuração da preservação ou do não comprometimento do mínimo existencial de que trata o caputserá realizada considerando a base mensal, por meio da contraposição entre a renda total mensal do consumidor e as parcelas das suas dívidas vencidas e a vencer no mesmo mês.
Superada a análise do perfil autoral, é necessário observar o rito da repactuação que determina que o autor deve trazer aos autos “proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos”, preservados o mínimo existencial (R$ 600,00), nos termos do art. 104-A.
Não é de se olvidar que no plano de pagamento deve, necessariamente, constar medidas de dilação dos prazos de pagamento e de redução dos encargos da dívida ou da remuneração do fornecedor, entre outras destinadas a facilitar o pagamento da dívida; referência à suspensão ou à extinção das ações judiciais em curso, se existir; data a partir da qual será providenciada a exclusão do consumidor de bancos de dados e de cadastros de inadimplentes; e condicionamento de seus efeitos à abstenção, pelo consumidor, de condutas que importem no agravamento de sua situação de superendividamento, nos termos do art. 104-A, §4º da da 8.078/90.
Veja-se: § 4º Constarão do plano de pagamento referido no § 3º deste artigo: (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) I - medidas de dilação dos prazos de pagamento e de redução dos encargos da dívida ou da remuneração do fornecedor, entre outras destinadas a facilitar o pagamento da dívida; (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) II - referência à suspensão ou à extinção das ações judiciais em curso; (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) III - data a partir da qual será providenciada a exclusão do consumidor de bancos de dados e de cadastros de inadimplentes; (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) IV - condicionamento de seus efeitos à abstenção, pelo consumidor, de condutas que importem no agravamento de sua situação de superendividamento. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) Ultrapassados tais requisitos formais, deve-se necessariamente, nesta primeira fase, ser designada audiência de conciliação junto aos credores, posto que a ausência destes possui consequências desvantajosas, previstas no art. 104-A §2º da 8.078/90.
Em análise aos elementos fáticos-probatórios disponíveis nos autos é possível verificar que a parte autora deduz as parcelas dos empréstimos consignados, a fim de se adequar ao perfil de superendividado, em violação ao art. 4º, I, “h” do Decreto Regulamentar nº 11.150/2022.
Outrossim, não foram juntados aos autos os contratos de mútuo, que não sejam consignados, a fim de verificar que se existe garantia real, nos termos do art. 4º, I, “a” e “b” do Decreto Regulamentar nº 11.150/2022. intime-se a parte autora, a fim de adequar a exordial ao procedimento da repactuação de dívidas, devendo, no prazo de 15 dias: (I) excluir as parcelas de dívidas previstas no art. 4º do Decreto Regulamentar nº 11.150/2022 (relativas a financiamento e refinanciamento imobiliário; decorrentes de empréstimos e financiamentos com garantias reais; decorrentes de operação de crédito consignado regido por lei específica), posto que o contracheque de id. 127348439 demonstra que ao menos 1 (um) mútuo foi realizado na forma consignada; ; (II) excluir o crédito que não esteja vencido ou com vencimento em outros meses; (III) juntar os contratos de mútuo que se adequam ao procedimento, para se verificar a natureza do crédito; e (IV) juntar planilha elucidativa indicando os elementos previstos no art. 3º, §1º do Decreto Regulamentar nº 11.150/2022, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Além do já determinado, na fase seguinte, para a designação da audiência de conciliação com os credores é necessário a formulação do plano de pagamento COM LIMITE DE 60 MESES (5 ANOS), nos termos do art. 104-A, §4º da da 8.078/90, o que não se observou na exordial, motivo pelo qual determino sua elaboração no mesmo prazo.
Decorrido o prazo sem manifestação, voltem conclusos para extinção do feito.
NITERÓI, 27 de novembro de 2024.
FLAVIA DE AZEVEDO FARIA REZENDE CHAGAS Juiz Titular -
28/11/2024 12:30
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 12:30
Não Concedida a Antecipação de tutela
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25/11/2024 13:11
Conclusos para decisão
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25/11/2024 13:11
Expedição de Certidão.
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23/11/2024 15:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2024
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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