TJRJ - 0855561-02.2022.8.19.0001
1ª instância - Capital 14 Vara Faz Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 00:48
Decorrido prazo de MARIA JULIA VARGAS DE CARVALHO em 24/09/2025 23:59.
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24/09/2025 01:20
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 23/09/2025 23:59.
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24/09/2025 01:20
Decorrido prazo de FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 23/09/2025 23:59.
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24/09/2025 01:11
Decorrido prazo de FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 23/09/2025 23:59.
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24/09/2025 01:11
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 23/09/2025 23:59.
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17/09/2025 00:55
Publicado Intimação em 17/09/2025.
-
17/09/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2025
-
15/09/2025 13:16
Baixa Definitiva
-
15/09/2025 13:16
Arquivado Definitivamente
-
15/09/2025 13:16
Expedição de Certidão.
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15/09/2025 13:15
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2025 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2025 13:14
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2025 22:49
Decisão Interlocutória de Mérito
-
08/09/2025 15:52
Conclusos ao Juiz
-
08/09/2025 15:51
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 09:50
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 00:18
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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18/08/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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14/08/2025 01:32
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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14/08/2025 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
-
12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 14ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0855561-02.2022.8.19.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: RITA DE CASSIA MARTINS REQUERIDO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO, FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentado pelo ESTADO réu, em index 203535160.
Petição em index 190565881 com a planilha atualizada do débito (index 190565885).
Intimação em index 196432572, nos termos do art. 535 do CPC.
Resposta à impugnação em index 211143889. É O BREVE RELATÓRIO.
DECIDO.
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentado pelo ESTADO réu, em index 203535160, alegando excesso na execução no valor de R$ 79.665,85 e que o valor a se executar totaliza R$ 466.449,12, sendo o principal líquido R$ 340.946,35 e contribuição previdenciária no valor de R$ 12.990,26.
Alega a executada que o autor apurou férias para a matrícula 0187669-7, na qual a autora já é aposentada desde 2015, além de apurar férias para a matrícula inativa, para ambas as matrículas apura férias indenizadas + 1/3; prossegue, e apura valor superior para a matrícula 0187669-7 de janeiro a dezembro/2022 e de agosto/2023 a janeiro/2024; Apura valor superior para a matrícula 0292014-8 a partir de maio/2023; e, por fim, não apura desconto previdenciário para a matrícula 0292014-8, que passa a receber abono permanência somente a partir de janeiro/2021 Compulsando os autos, observa-se que a pretensão da executada merece ser acolhida, pela simples ratificação do alegado na própria planilha do exequente de index 190565885.
Face o exposto, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO ao cumprimento de sentença, reconhecendo o excesso no valor de R$ 79.665,85 (setenta e nove mil, seiscentos e sessenta e cinco reais e oitenta e cinco centavos, e HOMOLOGO OS CÁLCULOS de index 203535162, fixando o valor total da condenação em R$ 466.449,12 (quatrocentos e sessenta e seis mil, quatrocentos e quarenta e nove reais e doze centavos), sendo o principal líquido R$ 340.946,35 e contribuição previdenciária no valor de R$ 12.990,26, atualizado até 07/05/2025.
Condeno a parte impugnada ao pagamento dos honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor do excesso na execução apurado, tendo em vista os critérios do §2º do artigo 85 do CPC/2015, observado o disposto no art. 98, §3º, do mesmo diploma legal.
P.I.
Preclusas as vias impugnativas: 1) Expeça-se prévia do precatório em favor da parte autora, conforme index 203535160, devendo as partes se manifestarem no prazo de 5 dias, na forma do art. 218, §3º, do CPC, valendo o silêncio como concordância.
Decorrido o prazo sem impugnação à prévia, expeça-se o precatório definitivo.
Tendo em vista o Aviso TJ nº 77/2018, publicado no DJe de 19/10/2018, fica esclarecido que HÁ incidência do imposto de renda sobre a verba a ser recebida pela parte autora.
Considerando o que foi assentado na ADI 4425, publicada em 19/12/2013, dispenso a intimação da Fazenda para que indique a existência de eventual crédito que possua contra o credor do precatório que será expedido. 2) Expeça-se RPV em favor do advogado exequente, conforme planilha no index 203535162 , acrescendo-se os honorários sucumbenciais deferidos no index 196432572, DEVENDO O RÉU proceder ao pagamento do valor requisitado com acréscimo dos juros de mora desde a data da realização dos cálculos até a data da requisição, tendo em vista a tese do Tema 291 do STJ, firmada após julgamento de Questão de Ordem no REsp nº 1.665.599/RS ("Incidem os juros da mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório"), e que o CNJ determinou a inclusão da data-base dos cálculos na RPV.
Comprovado o pagamento, expeça-se mandado de pagamento em favor advogado exequente, e, caso tenham sido informados os dados bancários para a transferência bancária, que estes sejam informados no mandado de pagamento, com as cautelas de praxe. 3.
Após, nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquive-se.
RIO DE JANEIRO, 8 de agosto de 2025.
MARCO ANTONIO AZEVEDO JUNIOR Juiz Substituto -
11/08/2025 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2025 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2025 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2025 09:12
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2025 09:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/08/2025 09:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/08/2025 09:12
Decisão Interlocutória de Mérito
-
08/08/2025 16:28
Conclusos ao Juiz
-
08/08/2025 16:27
Expedição de Certidão.
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23/07/2025 15:50
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2025 02:20
Decorrido prazo de MARIA JULIA VARGAS DE CARVALHO em 18/07/2025 23:59.
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18/07/2025 00:50
Decorrido prazo de FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 17/07/2025 23:59.
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18/07/2025 00:50
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 17/07/2025 23:59.
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01/07/2025 00:46
Publicado Intimação em 01/07/2025.
-
01/07/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
27/06/2025 18:01
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2025 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 16:04
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2025 00:19
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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01/06/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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29/05/2025 19:29
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 19:29
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 19:29
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 18:08
Decisão Interlocutória de Mérito
-
13/05/2025 18:36
Conclusos ao Juiz
-
13/05/2025 18:36
Expedição de Certidão.
-
07/05/2025 16:36
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2025 00:20
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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07/04/2025 00:25
Decorrido prazo de FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 04/04/2025 23:59.
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07/04/2025 00:25
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 04/04/2025 23:59.
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06/04/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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03/04/2025 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 17:07
Decisão Interlocutória de Mérito
-
31/03/2025 14:01
Conclusos para decisão
-
30/03/2025 08:22
Expedição de Certidão.
-
27/03/2025 22:32
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2025 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 14:17
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2025 12:33
Conclusos para despacho
-
14/03/2025 12:33
Expedição de Certidão.
-
11/03/2025 10:47
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2025 01:19
Decorrido prazo de MARIA JULIA VARGAS DE CARVALHO em 06/03/2025 23:59.
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21/02/2025 00:15
Publicado Intimação em 21/02/2025.
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21/02/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
20/02/2025 00:17
Publicado Intimação em 20/02/2025.
-
20/02/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
19/02/2025 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 02:12
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 02:12
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2025 15:33
Conclusos para despacho
-
14/02/2025 15:33
Expedição de Certidão.
-
14/02/2025 15:23
Processo Desarquivado
-
12/02/2025 10:27
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 18:23
Baixa Definitiva
-
05/02/2025 18:23
Arquivado Definitivamente
-
05/02/2025 18:23
Expedição de Certidão.
-
05/02/2025 18:23
Expedição de Certidão.
-
05/02/2025 01:25
Decorrido prazo de MARIA JULIA VARGAS DE CARVALHO em 04/02/2025 23:59.
-
27/01/2025 00:21
Publicado Intimação em 27/01/2025.
-
26/01/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
-
24/01/2025 00:40
Decorrido prazo de FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 23/01/2025 23:59.
-
24/01/2025 00:40
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 23/01/2025 23:59.
-
24/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 14ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 CERTIDÃO Processo: 0855561-02.2022.8.19.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: RITA DE CASSIA MARTINS REQUERIDO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO, FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Portaria 01/2007: À parte autora sobre id. 164614633, em 5 dias.
RIO DE JANEIRO, 23 de janeiro de 2025.
MARLI APARECIDA DOUHAN DOS SANTOS -
23/01/2025 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 11:33
Expedição de Certidão.
-
15/01/2025 19:52
Juntada de Petição de petição
-
06/01/2025 20:11
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 18:08
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2024 15:53
Conclusos para despacho
-
11/12/2024 15:52
Expedição de Certidão.
-
09/12/2024 13:20
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 00:15
Publicado Intimação em 06/12/2024.
-
06/12/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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05/12/2024 00:20
Publicado Intimação em 05/12/2024.
-
05/12/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
-
04/12/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 14ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DESPACHO Processo: 0855561-02.2022.8.19.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: RITA DE CASSIA MARTINS REQUERIDO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO, FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Trata-se de requerimento da parte autora em index 157699989, informando que a obrigação de fazer não foi cumprida e pugnando pela aplicação de multa ao executado.
Após a remessa dos autos à conclusão, o réu apresentou petição de index 158866727 e anexo de index 158866728 referente ao cálculo do valor da implementação do piso no vencimento da autora, considerando suas duas matrículas.
Assim, ao autor sobre informações apresentadas.
RIO DE JANEIRO, 3 de dezembro de 2024.
NEUSA REGINA LARSEN DE ALVARENGA LEITE Juiz Titular -
03/12/2024 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 17:28
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2024 10:08
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 18:01
Conclusos para despacho
-
25/11/2024 18:01
Expedição de Certidão.
-
25/11/2024 17:58
Processo Desarquivado
-
22/11/2024 17:16
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2024 16:38
Baixa Definitiva
-
08/11/2024 16:38
Arquivado Definitivamente
-
08/11/2024 16:38
Expedição de Certidão.
-
08/11/2024 16:37
Expedição de Certidão.
-
07/11/2024 01:08
Decorrido prazo de MARIA JULIA VARGAS DE CARVALHO em 06/11/2024 23:59.
-
03/10/2024 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2024 12:02
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2024 00:25
Decorrido prazo de SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCACAO-RJ - DIRETORIA REGIONAL ADMINISTRATIVA METROPOLITANA II em 02/10/2024 23:59.
-
16/09/2024 13:20
Juntada de Petição de diligência
-
09/09/2024 15:13
Juntada de carta
-
23/08/2024 00:11
Decorrido prazo de FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 22/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 00:49
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 13/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 14:04
Expedição de Mandado.
-
08/08/2024 12:33
Juntada de Petição de diligência
-
30/07/2024 15:31
Juntada de Petição de diligência
-
26/07/2024 18:12
Expedição de Certidão.
-
25/07/2024 12:39
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 16:20
Expedição de Mandado.
-
22/07/2024 16:20
Expedição de Mandado.
-
16/07/2024 18:14
Outras Decisões
-
10/07/2024 16:21
Conclusos ao Juiz
-
25/06/2024 12:47
Expedição de Certidão.
-
25/06/2024 12:46
Processo Desarquivado
-
24/06/2024 17:12
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 17:55
Baixa Definitiva
-
19/03/2024 17:55
Arquivado Definitivamente
-
19/03/2024 17:54
Expedição de Certidão.
-
19/03/2024 01:07
Decorrido prazo de RITA DE CASSIA MARTINS em 18/03/2024 23:59.
-
28/02/2024 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 16:12
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2024 14:32
Conclusos ao Juiz
-
28/02/2024 14:32
Expedição de Certidão.
-
27/02/2024 02:56
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2024 14:07
Conclusos ao Juiz
-
23/02/2024 14:07
Expedição de Certidão.
-
23/02/2024 13:59
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
23/02/2024 13:59
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
23/02/2024 13:59
Processo Desarquivado
-
22/02/2024 16:30
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
11/09/2023 11:03
Baixa Definitiva
-
11/09/2023 11:03
Arquivado Definitivamente
-
11/09/2023 11:03
Expedição de Certidão.
-
29/08/2023 03:12
Decorrido prazo de MARIA JULIA VARGAS DE CARVALHO em 28/08/2023 23:59.
-
22/08/2023 00:47
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 21/08/2023 23:59.
-
22/08/2023 00:47
Decorrido prazo de FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 21/08/2023 23:59.
-
11/08/2023 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2023 16:22
Expedição de Certidão.
-
02/08/2023 10:01
Recebidos os autos
-
02/08/2023 10:01
Juntada de Petição de termo de autuação
-
16/02/2023 15:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal de Justiça
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16/02/2023 15:40
Expedição de Certidão.
-
16/02/2023 09:19
Juntada de Petição de contra-razões
-
16/02/2023 00:26
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2023 00:25
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2023 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2023 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2023 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2023 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2023 17:05
Juntada de Petição de apelação
-
10/02/2023 16:08
Julgado procedente em parte do pedido
-
08/02/2023 16:45
Conclusos ao Juiz
-
30/01/2023 15:24
Expedição de Certidão.
-
25/01/2023 00:21
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 24/01/2023 23:59.
-
25/01/2023 00:21
Decorrido prazo de FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 24/01/2023 23:59.
-
06/12/2022 00:22
Decorrido prazo de MARIA JULIA VARGAS DE CARVALHO em 05/12/2022 23:59.
-
03/11/2022 15:09
Expedição de Certidão.
-
02/11/2022 16:33
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2022 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2022 12:25
Expedição de Certidão.
-
01/11/2022 09:48
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2022 18:21
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2022 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2022 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2022 13:44
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a RITA DE CASSIA MARTINS - CPF: *14.***.*84-04 (AUTOR).
-
27/10/2022 13:44
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
27/10/2022 07:38
Conclusos ao Juiz
-
27/10/2022 07:37
Expedição de Certidão.
-
26/10/2022 13:05
Expedição de Certidão.
-
26/10/2022 12:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2022
Ultima Atualização
25/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Decisão • Arquivo
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Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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