TJRJ - 0807205-02.2024.8.19.0002
1ª instância - Niteroi Ii Jui Esp Civ
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2025 13:07
Arquivado Definitivamente
-
21/07/2025 13:07
Baixa Definitiva
-
21/07/2025 13:07
Expedição de Certidão.
-
21/07/2025 13:01
Expedição de Certidão.
-
19/07/2025 23:30
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2025 16:03
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2025 15:13
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2025 04:31
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. em 07/07/2025 23:59.
-
01/07/2025 16:23
Expedição de Certidão.
-
01/07/2025 16:20
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
01/07/2025 01:30
Decorrido prazo de JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM em 30/06/2025 23:59.
-
29/06/2025 02:53
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. em 25/06/2025 23:59.
-
26/06/2025 10:29
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2025 16:17
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2025 01:32
Publicado Intimação em 23/06/2025.
-
23/06/2025 00:12
Publicado Intimação em 23/06/2025.
-
22/06/2025 10:39
Ato ordinatório praticado
-
19/06/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
-
19/06/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
-
17/06/2025 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 15:18
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2025 15:13
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2025 14:58
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
17/06/2025 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 14:10
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
09/06/2025 13:25
Conclusos ao Juiz
-
20/05/2025 19:17
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
-
20/05/2025 08:51
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2025 00:14
Publicado Intimação em 12/05/2025.
-
11/05/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
-
08/05/2025 07:27
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 07:27
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2025 07:27
Recebidos os autos
-
08/05/2025 07:27
Juntada de Petição de certidão de distribuição
-
19/03/2025 15:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TURMA RECURSAL
-
19/03/2025 15:58
Expedição de Certidão.
-
14/02/2025 00:21
Publicado Intimação em 14/02/2025.
-
14/02/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
12/02/2025 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 12:45
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
11/02/2025 11:50
Conclusos para decisão
-
11/02/2025 11:49
Expedição de Certidão.
-
11/02/2025 11:46
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
07/01/2025 18:08
Juntada de Petição de contra-razões
-
17/12/2024 01:19
Decorrido prazo de VANESSA APARECIDA DA SILVA em 16/12/2024 23:59.
-
17/12/2024 01:19
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. em 16/12/2024 23:59.
-
10/12/2024 10:51
Expedição de Certidão.
-
10/12/2024 10:51
Juntada de Petição de recurso inominado
-
02/12/2024 11:20
Publicado Intimação em 02/12/2024.
-
30/11/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
-
29/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói Rua Coronel Gomes Machado, s/n, - até 39 - lado ímpar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-069 Processo: 0807205-02.2024.8.19.0002 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VANESSA APARECIDA DA SILVA EXECUTADO: AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
SENTENÇA Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO (index 143033559), opostos por AMPLA ENERGIA SERVIÇOS S/A alegando, em síntese, que há excesso na execução por ausência de intimação pessoal para cumprimento da obrigação de fazer, concluindo ser incabíveis as astreintes impostas; e, subsidiariamente, que há excessividade e desproporcionalidade da referida multa com relação ao objeto da ação.
Requer, portanto, seja excluída a multa cominatória ou reduzida a patamar que se aproxime dos ideais preconizados pelos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Manifestação da parte embargada no index 144101962, alegando que, ao contrário das alegações do embargante, este fora pessoalmente intimado, conforme mandado juntado no id nº 106957715; e, que, não havendo o cumprimento da decisão que deferiu os efeitos da tutela dentro do prazo estipulado, a multa começou a fluir.
Assim, requer a manutenção da multa aplicada acrescida de multa por litigância de má-fé em razão da interposição de recurso manifestamente protelatório.
Certidão cartorária no index 148889392 informando que os embargos opostos são tempestivos e que o juízo foi integralmente garantido.
Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei 9099/95.
A hipótese em voga consiste em avaliar o questionamento do embargante em relação ao excesso na execução no que tange à multa cominatória.
No caso, o embargante impugnou a execução, alegando o descabimento das astreintes impostas, em razão da ausência de intimação pessoal para cumprimento da obrigação de fazer; e, subsidiariamente, desproporcionalidade da multa cominatória com o objeto da ação, que consistia na religação do fornecimento de energia na unidade consumidora da embargada.
Todavia, tais alegações não merecem prosperar.
Isso porque, de acordo com certidão de id. 106957715, o embargante foi devidamente intimado para cumprimento da tutela antecipada confirmada em sentença, tendo efetuado a obrigação imposta com 9 horas de atraso, conforme demonstrado pela embargada em réplica de id. 114176864, ensejando a incidência da multa ora questionada.
Ademais, quanto à alegação de desproporcionalidade da multa cominatória, tal manifestação não pode ser acolhida no presente recurso, haja vista o trânsito em julgado da sentença que a tornou definitiva, a qual não foi sequer impugnada.
Por fim, quanto ao pedido da parte embargada de acréscimo de multa por litigância de má-fé em razão da interposição do presente recurso, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que o uso regular de recurso previsto em lei não presume litigância de má-fé, sendo necessária a “comprovação de dolo da parte, ou seja, da intenção de obstrução do trâmite regular do processo, nos termos do art. 80 do Código de Processo Civil de 2015” (EDcl no AgInt no AREsp n. 844.507/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 8/10/2019, DJe de 23/10/2019.), o que não se verifica no caso.
Assim, rejeito a aplicação da penalidade por litigância de má-fé, em razão da ausência de comprovação de conduta abusiva e protelatória.
Ante o exposto, os embargos à execução devem ser JULGADOS IMPROCEDENTES nos moldes do art. 920, inciso III, do Código de Processo Civil.
Resolvo o mérito nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, determinando a extinção da execução, na forma do artigo 924, inciso II, do CPC.
Condeno o Embargante ao pagamento das custas processuais, na forma do art. 55, parágrafo único da Lei nº 9.099/95.
Sem condenação em honorários por não estar configurada nenhuma das hipóteses do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, expeça-se mandado de pagamento em favor da autora/embargada no valor devido, com acréscimos legais.
Em seguida, não havendo requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada.
Publique-se.
Intimem-se.
NITERÓI, (data da assinatura digital).
PAULO ROBERTO CAMPOS FRAGOSO Juiz Titular -
28/11/2024 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 12:31
Julgado improcedente o pedido
-
09/10/2024 14:38
Conclusos para julgamento
-
09/10/2024 14:37
Expedição de Certidão.
-
16/09/2024 17:29
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 10:37
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 12:09
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 00:07
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A em 05/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 00:07
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A em 05/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 00:13
Decorrido prazo de VANESSA APARECIDA DA SILVA em 04/09/2024 23:59.
-
30/08/2024 00:02
Publicado Despacho em 30/08/2024.
-
30/08/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
28/08/2024 19:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/08/2024 19:38
Expedição de Certidão.
-
28/08/2024 19:38
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2024 15:14
Conclusos ao Juiz
-
22/07/2024 11:00
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 12:44
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2024 12:38
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2024 17:16
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2024 14:40
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 18:15
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
-
03/07/2024 16:29
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 15:04
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
26/06/2024 15:04
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
26/06/2024 15:03
Expedição de Certidão.
-
26/06/2024 15:03
Transitado em Julgado em 26/06/2024
-
19/06/2024 00:23
Decorrido prazo de VANESSA APARECIDA DA SILVA em 18/06/2024 23:59.
-
19/06/2024 00:23
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A em 18/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 00:40
Publicado Intimação em 04/06/2024.
-
04/06/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
30/05/2024 00:22
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 11:18
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
-
09/05/2024 11:18
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
09/05/2024 09:53
Conclusos ao Juiz
-
09/05/2024 09:53
Juntada de Projeto de sentença
-
09/05/2024 09:53
Recebidos os autos
-
24/04/2024 18:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo PATRICIA GOMES ROCHA
-
24/04/2024 18:27
Audiência Conciliação realizada para 24/04/2024 16:40 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói.
-
24/04/2024 18:27
Juntada de Ata da Audiência
-
23/04/2024 23:21
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 13:46
Juntada de Petição de contestação
-
18/04/2024 00:27
Decorrido prazo de VANESSA APARECIDA DA SILVA em 17/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 01:16
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A em 11/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 00:20
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A em 10/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 00:14
Decorrido prazo de VANESSA APARECIDA DA SILVA em 08/04/2024 23:59.
-
15/03/2024 00:08
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A em 14/03/2024 22:07.
-
15/03/2024 00:05
Publicado Decisão em 15/03/2024.
-
15/03/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
14/03/2024 15:54
Juntada de Petição de diligência
-
13/03/2024 17:47
Expedição de Mandado.
-
13/03/2024 17:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/03/2024 17:34
Expedição de Certidão.
-
13/03/2024 17:34
Concedida a Antecipação de tutela
-
13/03/2024 15:39
Conclusos ao Juiz
-
13/03/2024 10:42
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 10:42
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
11/03/2024 14:52
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 00:08
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A em 10/03/2024 09:00.
-
10/03/2024 00:08
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A em 09/03/2024 11:00.
-
08/03/2024 00:13
Publicado Intimação em 08/03/2024.
-
08/03/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
07/03/2024 15:06
Juntada de Petição de diligência
-
07/03/2024 14:11
Juntada de Petição de certidão
-
06/03/2024 16:31
Expedição de Mandado.
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06/03/2024 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 15:24
Outras Decisões
-
06/03/2024 12:41
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
06/03/2024 12:41
Conclusos ao Juiz
-
06/03/2024 12:41
Audiência Conciliação designada para 24/04/2024 16:40 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói.
-
06/03/2024 12:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2024
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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