TJRJ - 0094823-24.2024.8.19.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 7ª C Mara Criminal
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/02/2025 14:33
Definitivo
-
14/02/2025 14:32
Documento
-
05/12/2024 10:04
Confirmada
-
05/12/2024 00:05
Publicação
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04/12/2024 17:44
Expedição de documento
-
04/12/2024 17:42
Expedição de documento
-
04/12/2024 00:00
Edital
*** SECRETARIA DA 7ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- HABEAS CORPUS 0094823-24.2024.8.19.0000 Assunto: Tráfico de Drogas e Condutas Afins / Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas / Crimes Previstos na Legislação Extravagante / DIREITO PENAL Origem: NOVA FRIBURGO 2 VARA CRIMINAL Ação: 0809929-68.2024.8.19.0037 Protocolo: 3204/2024.01048461 IMPTE: ERIC DE LIMA SILVA BORGES OAB/RJ-142382 IMPTE: MARCO ANTONIO SIQUEIRA DA SILVA OAB/RJ-114869 PACIENTE: ROSILENE DOS SANTOS AUT.COATORA: JUIZO DE DIREITO DA 2 VARA CRIMINAL DA COMARCA DE NOVA FRIBURGO Relator: DES.
MARCIUS DA COSTA FERREIRA Funciona: Ministério Público DECISÃO: Impetrante: Dr.
MARCO ANTONIO SIQUEIRA DA SILVA e outro Paciente: ROSILENE DOS SANTOS Autoridade dita coatora: JUÍZO DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE NOVA FRIBURGO Processo de origem: 0809929-68.2024.8.19.0037 Capitulação: Art. 33 da Lei 11.343/2006 Relator: DESEMBARGADOR MARCIUS DA COSTA FERREIRA R E L A T Ó R I O Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de ROSILENE DOS SANTOS, contra ato exarado pela 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE NOVA FRIBURGO, por suposto constrangimento ilegal consubstanciado na manutenção da sua prisão preventiva, após conversão de flagrante com base nos entorpecentes apreendidos - 188g (cento e oitenta e oito gramas) de Cannabis Sativa L., distribuídos em 70 (setenta) tabletes, no curso da ação penal nº 0809929-68.2024.8.19.0037, em que a paciente é investigada pela prática do delito previsto no art. 33 da Lei 11.343/2006.
A ilustre Procuradoria de Justiça se manifestou nos autos pela concessão da ordem.
Eis o Relatório.
D E C I D O A impetração não deve ser conhecida.
O mérito referente à irresignação já foi suscitado perante este Colegiado e Relator, no Habeas corpus nº 0088538-15.2024.8.19.0000, mencionado na certidão de prevenção, distribuído anteriormente, em 24/10/2024, e concernente à prisão preventiva da paciente ROSILENE DOS SANTOS no curso da ação penal nº 0809929-68.2024.8.19.003, julgado em 28/11/2024, ocasião em que a Câmara concedeu parcialmente a ordem, por unanimidade.
Por tais razões, DEIXO DE CONHECER DO PRESENTE HABEAS CORPUS, nº 0094823-24.2024.8.19.0000, QUE DEVE SER EXTINTO PELA COISA JULGADA, mantendo-se a análise do HC de mesmo objeto distribuído em primeiro lugar, nº 0088538-15.2024.8.19.0000, o que desde já decido nos termos da fundamentação supra.
Retire-se o feito de pauta. (datado e assinado digitalmente) MARCIUS da Costa FERREIRA Desembargador Relator -
03/12/2024 17:35
Retirada de pauta
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02/12/2024 21:19
Perempção, litispendência ou coisa julgada
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02/12/2024 14:04
Conclusão
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27/11/2024 09:57
Confirmada
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27/11/2024 00:05
Publicação
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22/11/2024 10:21
Confirmada
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22/11/2024 00:06
Publicação
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22/11/2024 00:05
Publicação
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21/11/2024 18:16
Inclusão em pauta
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21/11/2024 17:56
Pauta
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21/11/2024 12:18
Conclusão
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12/11/2024 18:00
Confirmada
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12/11/2024 17:48
Liminar
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12/11/2024 17:32
Conclusão
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12/11/2024 17:30
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2024
Ultima Atualização
14/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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