TJRJ - 0100514-19.2024.8.19.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 7ª C Mara Criminal
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/04/2025 17:26
Definitivo
-
11/04/2025 17:21
Documento
-
10/03/2025 14:21
Confirmada
-
20/02/2025 11:20
Documento
-
20/02/2025 00:05
Publicação
-
18/02/2025 18:13
Documento
-
18/02/2025 18:07
Conclusão
-
18/02/2025 17:34
Expedição de documento
-
18/02/2025 17:17
Expedição de documento
-
18/02/2025 16:54
Documento
-
18/02/2025 15:32
Documento
-
18/02/2025 15:11
Expedição de documento
-
18/02/2025 14:57
Expedição de documento
-
18/02/2025 13:00
Habeas corpus
-
10/02/2025 09:50
Confirmada
-
10/02/2025 00:05
Publicação
-
23/01/2025 18:00
Inclusão em pauta
-
17/01/2025 10:08
Retirada de pauta
-
16/01/2025 18:56
Pedido de inclusão
-
16/01/2025 10:51
Conclusão
-
17/12/2024 11:35
Confirmada
-
17/12/2024 00:05
Publicação
-
11/12/2024 12:54
Inclusão em pauta
-
10/12/2024 17:13
Pedido de inclusão em pauta virtual
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09/12/2024 12:05
Conclusão
-
05/12/2024 10:04
Confirmada
-
05/12/2024 00:06
Publicação
-
05/12/2024 00:05
Publicação
-
04/12/2024 00:00
Edital
*** SECRETARIA DA 7ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- HABEAS CORPUS 0100514-19.2024.8.19.0000 Assunto: Receptação / Crimes contra o Patrimônio / DIREITO PENAL Origem: CAPITAL 35 VARA CRIMINAL Ação: 0936151-92.2024.8.19.0001 Protocolo: 3204/2024.01107143 IMPTE: THAINA SANTOS GONCALVES OAB/RJ-203811 PACIENTE: DOUGLAS ADRIANO DA SILVA POSSODELI AUT.COATORA: JUIZO DE DIREITO DA 35 VARA CRIMINAL DA COMARCA DA CAPITAL Relator: DES.
JOAQUIM DOMINGOS DE ALMEIDA NETO Funciona: Ministério Público DECISÃO: Impetrante: THAINÁ SANTOS GONÇALVES (Ativo) Paciente: DOUGLAS ADRIANO DA SILVA POSSODELI Autoridade coatora: JUÍZO DE DIREITO DA 35ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DA CAPITAL Relator: DES.
JOAQUIM DOMINGOS DE ALMEIDA NETO D E C I S Ã O Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de DOUGLAS ADRIANO DA SILVA POSSODELI, sob a alegação de que o paciente sofre constrangimento ilegal perpetrado pela autoridade apontada como coatora.
Segundo a impetração (pasta 02), o paciente fora preso em flagrante por suposta prática dos delitos tipificados nos artigos 180, caput, e 157, § 2º, II e § 2º-A, I, ambos do Código Penal, prisão esta convertida em preventiva em sede de audiência de custódia, sendo certo que, por ocasião do recebimento da denúncia, a despeito a despeito da ausência de indícios suficientes de autoria, o julgador singular manteve a prisão preventiva do paciente.
Sustenta que a segregação cautelar se baseou tão somente no reconhecimento fotográfico irregular, efetuado pela vítima, a qual, ao final do depoimento prestado, estranhamente, descreveu características impossíveis de se visualizar nas circunstâncias em que ocorridos os fatos.
Ressalta que o paciente não foi encontrado na posse da res furtiva e tampouco na condução do veículo receptado, valendo-se os policiais militares responsáveis pelo flagrante de relatos indiretos de populares que sequer foram identificados ou conduzidos à autoridade policial.
Argumenta que o que se tem na prática é um ato de reconhecimento realizado em total desacordo com os preceitos legais e que serviu - e segue servindo - como único elemento de informação utilizado para justificar a prisão do paciente.
Pondera que a presunção de inocência é regra, de modo que, apenas em circunstâncias excepcionais é que o cárcere antes da sentença definitiva é possível, não se sustentando a segregação da liberdade sob a mera alegação hipotética de preservação da ordem pública ou da instrução criminal.
Destaca que o paciente ostenta condições pessoais favoráveis, razão pela qual a tese de reiteração delitiva invocada pelo Juiz a quo não se sustenta.
Reputa que as medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP são suficientes para garantir a efetividade do processo, não havendo nenhum elemento a indicar o contrário.
Diante disso, impetra-se o presente writ, apontando coação ilegal decorrente da decisão que decretou a custódia cautelar.
Requer, pois, a concessão de liminar para que seja relaxada a prisão preventiva do paciente até a apreciação do mérito do presente Habeas Corpus, ou alternativamente, seja revogada a prisão preventiva mediante cumprimento de medidas cautelares diversas.
No mérito, a concessão da ordem, com a confirmação da liminar.
A inicial veio acompanhada com documentos (Anexo 1). É o breve relatório.
Decido.
A análise dos autos, nos limites da cognição in limine, não permite a constatação de indícios suficientes para a configuração do fumus boni iuris, não restando configurada, de plano, a flagrante ilegalidade, a ensejar o deferimento da medida de urgência.
Isso porque, além de não serem observadas, a princípio, das peças trazidas aos presentes autos, quaisquer irregularidades no reconhecimento do paciente, em sede policial, tendo, inclusive, a vítima apresentado as características da pessoa que a assaltou.
Senão, vejamos: Como cediço, a ilegalidade passível de justificar a impetração deve ser manifesta, limitada a matéria de direito que não demande incursão no acervo probatório, o que não ocorre no caso em apreço, o que impede, por ora, a apreciação das considerações trazidas, que deverão ser levadas ao juízo singular, até porque, em análise sumária, as afirmações não são inequívocas, sopesados os elementos coligidos na origem, sendo impossível, aqui, dilação probatória ou avaliação do conjunto probatório, sob pena de ser atropelado o princípio do duplo grau de jurisdição.
Quanto à manutenção da prisão preventiva, observo que máximo de pena privativa de liberdade cominada ao crime imputado ao paciente é superior a 04 (quatro) anos, permitindo a decretação da prisão preventiva, nos termos do artigo 313, inciso I do Código de Processo Penal.
Ademais, os documentos encartados aos expedientes vinculados a este remédio constitucional, somados ao recebimento da inicial acusatória, demonstram a existência, em tese, do crime imputado e que sua autoria, ao que tudo indica, recai sobre o paciente.
O exame perfunctório, portanto, não permite a constatação de indícios suficientes para a configuração do fumus boni iuris, não se configurando, de plano, flagrante ilegalidade a ensejar a concessão da medida de urgência.
Ante o exposto, indefiro o pedido liminar.
Oficie-se ao Juízo apontado coator, comunicando o indeferimento da liminar e requisitando informações no prazo de 48 horas.
Após, à douta Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer.
Rio de Janeiro, na data constante da assinatura digital.
Desembargador JOAQUIM DOMINGOS DE ALMEIDA NETO Relator -
03/12/2024 17:51
Expedição de documento
-
03/12/2024 17:40
Expedição de documento
-
03/12/2024 15:37
Não-Concessão
-
03/12/2024 13:05
Conclusão
-
03/12/2024 13:00
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2024
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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