TJRJ - 0007277-83.2024.8.19.0014
1ª instância - Campos dos Goytacazes 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/02/2025 17:40
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
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19/02/2025 16:25
Conclusão
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19/02/2025 16:25
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2025 16:24
Juntada de documento
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18/02/2025 19:47
Expedição de documento
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11/01/2025 03:21
Juntada de petição
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12/12/2024 12:26
Conclusão
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12/12/2024 12:26
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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12/12/2024 12:25
Ato ordinatório praticado
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10/12/2024 17:20
Juntada de petição
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04/12/2024 00:00
Intimação
JOSÉ PAULO BARRETO PACHEDO instaurou incidente de desconsideração da personalidade jurídica no curso do cumprimento de sentença que move contra MAXIME RESIDENCE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, visando estender a responsabilidade patrimonial às empresas INTER RIO INCOPORADORA S/A e RMZ INCORPORADORA LTDA, que constituíram a SPE-executada./r/r/n/n Citadas, as representadas contestaram.
Sustentaram, em síntese, que o desvio de finalidade ou a confusão patrimonial exigidos pelo Código Civil não foram demonstrados.
Alegaram ainda que não foram esgotadas as tentativas de constrição do patrimônio da sociedade Maxime.
Protestaram, ao fim, pela rejeição do pedido (fls. 90/99 e 115/118)./r/r/n/n Houve réplica (fls. 132/135)./r/r/n/n Esse, o relatório./r/r/n/n Inicialmente, convém assentar o cabimento do julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil, porquanto a controvérsia encontra solução na prova documental já acostada aos autos./r/r/n/n A pessoa jurídica, como se sabe, é uma ficção jurídica dotada de autonomia de direitos e obrigações, independentemente dos membros que a compõem.
De conseguinte e como regra geral, os seus componentes somente responderão por seus débitos dentro dos limites do capital social, ficando a salvo o patrimônio individual.
Essa limitação da responsabilidade ao patrimônio da pessoa jurídica constitui, sem dúvidas, uma das suas grandes virtudes./r/r/n/n Porém, a independência patrimonial entre a pessoa jurídica e os seus sócios pode dar azo a condutas fraudulentas, como ensina Maria Helena Diniz:/r/r/n/n Se a pessoa jurídica não se confunde com as pessoas físicas que a compõem; se o patrimônio da sociedade personalizada não se identifica com o dos sócios, fácil será lesar credores, ou ocorrer abuso de direito, para subtrair-se a um dever, tendo-se em vista que os bens particulares dos sócios não podem ser executados antes dos bens sociais, havendo dívida da sociedade./r/r/n/nAnte sua grande independência e autonomia devido ao fato da exclusão da responsabilidade dos sócios, a pessoa jurídica, às vezes, tem-se desviado de seus princípios e fins, cometendo fraudes e desonestidades, provocando reações doutrinárias e jurisprudenciais que visam coibir tais abusos . (Curso de Direito Civil Brasileiro.
Vol. 1: Teoria Geral do Direito Civil. 25ª ed.
São Paulo: Saraiva, 2008, p. 304)./r/r/n/n No caso em apreço, como a relação jurídica submete-se às disposições protetivas do Código de Defesa do Consumidor, o que torna aplicável a teoria menor da desconsideração, nos termos do art. 28, § 5º, do CDC.
Confira-se:/r/r/n/n Art. 28.
O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social.
A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração./r/n[...]/r/n§ 5° Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores ./r/r/n/n Na linha desse dispositivo, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que para fins de aplicação da Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica (art. 28, § 5º, do CDC), basta que o consumidor demonstre o estado de insolvência do fornecedor ou o fato de a personalidade jurídica representar um obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos causados (REsp n. 1.862.557/DF, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 15/06/2021)./r/r/n/n É o caso dos autos.
A despeito das diligências realizadas, a executada não quitou o débito e, pelo que se apurou, não detém patrimônio para fazê-lo.
Procedeu-se à tentativa de constrição de ativos financeiros e de bens imóveis existentes em nome da devedora, mas as diligências restaram infrutíferas.
Na Declaração de Operações Imobiliárias (DOI), não foram encontrados bens imóveis aptos à penhora.
Logo, a ausência de patrimônio importa em redirecionamento da execução contra as empresas mães , no caso, a INTER RIO INCOPORADORA S/A e RMZ INCORPORADORA LTDA./r/r/n/n Com efeito, a criação das Sociedades de Propósito Específico não exclui a responsabilidade do grupo controlador que a institui, mormente porque, na maior parte dos casos, é a incorporadora/construtora quem realiza a gestão do empreendimento, bem como a maior parte das operações.
Ademais, o esvaziamento patrimonial de uma SPE, com circulação de riquezas entre as demais empresas do grupo econômico ao qual ela pertence, tem o condão de legitimar a quebra de sua autonomia patrimonial./r/r/n/n JULGO, pois, PROCEDENTE O PEDIDO para determinar a inclusão de INTER RIO INCOPORADORA S/A e RMZ INCORPORADORA LTDA, no polo passivo do Cumprimento de Sentença n. 0010229-45.2018.8.19.0014. /r/r/n/n Despesas processuais pela requerida./r/r/n/n Sem honorários advocatícios, por ausência de previsão legal (STJ.
AgInt no REsp n. 1.83.4210/SP, Rel.
Min.
Raul Araújo, j. 12/11/2019)./r/r/n/n Irrecorrida, junte-se cópia desta decisão no Cumprimento de Sentença n. 0010229-45.2018.8.19.0014. /r/r/n/n Após, arquivem-se os autos deste incidente. -
28/10/2024 17:16
Julgado procedente o pedido
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28/10/2024 17:16
Conclusão
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25/10/2024 08:46
Juntada de petição
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24/10/2024 11:49
Juntada de petição
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23/10/2024 14:53
Juntada de petição
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07/10/2024 14:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/09/2024 11:20
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2024 11:20
Conclusão
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27/09/2024 12:33
Juntada de petição
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02/09/2024 12:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2024 12:01
Ato ordinatório praticado
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30/08/2024 17:47
Juntada de documento
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30/08/2024 10:21
Juntada de petição
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16/08/2024 20:56
Juntada de petição
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14/08/2024 16:27
Juntada de documento
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22/07/2024 14:26
Expedição de documento
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18/07/2024 17:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2024 17:43
Expedição de documento
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16/07/2024 16:35
Apensamento
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08/07/2024 18:05
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2024 18:05
Conclusão
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08/07/2024 18:05
Ato ordinatório praticado
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17/06/2024 18:32
Retificação de Classe Processual
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13/06/2024 18:57
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2024
Ultima Atualização
20/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento • Arquivo
Decisão de Agravo de Instrumento • Arquivo
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Documento • Arquivo
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