TJRJ - 0833985-55.2024.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional Xiv Jui Esp Civ
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/04/2025 10:35
Arquivado Definitivamente
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07/04/2025 10:35
Baixa Definitiva
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07/04/2025 10:35
Expedição de Certidão.
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07/04/2025 10:34
Expedição de Certidão.
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07/04/2025 10:34
Transitado em Julgado em 07/04/2025
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05/04/2025 08:45
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2025 08:45
Ato ordinatório praticado
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05/04/2025 08:45
Recebidos os autos
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05/04/2025 08:45
Juntada de Petição de certidão de distribuição
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21/02/2025 10:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TURMA RECURSAL
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21/02/2025 10:47
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 14:24
Juntada de Petição de contra-razões
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13/12/2024 16:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/12/2024 16:36
Expedição de Certidão.
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13/12/2024 16:36
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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13/12/2024 14:01
Conclusos para decisão
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13/12/2024 14:00
Expedição de Certidão.
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13/12/2024 14:00
Expedição de Certidão.
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04/12/2024 17:30
Juntada de Petição de recurso inominado
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02/12/2024 11:18
Publicado Intimação em 02/12/2024.
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30/11/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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29/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 14º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá Estrada Gabinal, 313, Sala 256-A, Freguesia (Jacarepaguá), RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22760-151 DECISÃO Processo: 0833985-55.2024.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CRISTIANO PEREIRA BRAGANCA RÉU: SEM PARAR INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS LTDA Recebo os embargos, eis que tempestivos, porém, não os acolho, eis que não existe qualquer obscuridade, contradição ou omissão na sentença prolatada, sendo certo que, nos termos da Súmula nº. 172 do TJRJ, "A contradição, para ensejar a interposição de embargos de declaração, deve estar contida no próprio conteúdo da decisão embargada.", devendo, assim, o embargante manifestar o inconformismo pela via adequada.
RIO DE JANEIRO, 28 de novembro de 2024.
EDUARDO JOSE DA SILVA BARBOSA Juiz Titular -
28/11/2024 12:37
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 12:37
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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15/11/2024 00:46
Decorrido prazo de SEM PARAR INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS LTDA em 14/11/2024 23:59.
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08/11/2024 00:23
Conclusos para julgamento
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31/10/2024 18:02
Expedição de Certidão.
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31/10/2024 18:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/10/2024 00:03
Publicado Intimação em 30/10/2024.
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30/10/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
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29/10/2024 00:20
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 16:17
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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16/10/2024 02:55
Conclusos ao Juiz
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16/10/2024 02:55
Projeto de Sentença - Julgado improcedente o pedido
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16/10/2024 02:55
Juntada de Projeto de sentença
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16/10/2024 02:55
Recebidos os autos
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14/10/2024 14:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo DEBORAH CARLOS NIGRI
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14/10/2024 14:51
Audiência Conciliação realizada para 14/10/2024 14:45 14º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá.
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14/10/2024 14:51
Juntada de Ata da Audiência
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14/10/2024 10:51
Juntada de Petição de contestação
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12/09/2024 15:46
Expedida/certificada a citação eletrônica
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12/09/2024 15:46
Audiência Conciliação designada para 14/10/2024 14:45 14º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá.
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12/09/2024 15:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2024
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
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