TJRJ - 0802098-93.2024.8.19.0028
1ª instância - Macae 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 17:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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23/05/2025 16:23
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 13:44
Juntada de Petição de contra-razões
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28/04/2025 14:34
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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03/04/2025 18:03
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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13/03/2025 11:51
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 12:34
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 01:14
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MACAE em 16/12/2024 23:59.
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11/12/2024 16:53
Juntada de Petição de apelação
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19/11/2024 00:13
Publicado Sentença em 19/11/2024.
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19/11/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
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18/11/2024 00:00
Intimação
| | | Autos n.º 0802098-93.2024.8.19.0028 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) AUTOR: CAROLINA ARAUJO FABER DA SILVA MACHADO Advogado(s): LEANDRO FAVARIS REIS REQUERIDO: MUNICIPIO DE MACAE Sentença RELATÓRIO Trata-se de demanda ajuizada por CAROLINA ARAUJO FABER DA SILVA MACHADO em face de MUNICIPIO DE MACAE na qual pleiteia(m) pagamento do adicional de 30% (trinta por cento) incidente sobre o valor bruto recebido pela Autora a título de bolsa durante todo o período da residência (01/03/2017 a 28/02/2019), como compensação pelo não fornecimento de moradia in natura.
A petição inicial (índice n.º 103867574), compõe-se dos seguintes fundamentos fático jurídicos: (a) durante todo o período em que a Autora cursou o Programa de Residência Médica não lhe foi devidamente atendido e satisfeito, em qualquer oportunidade, o direito à moradia, restando descumprido o direito expressamente previsto pelo legislador à luz do disposto no art. 4º, § 5º, inciso III, da Lei nº 6.932/81, com nova redação que lhe emprestou a Lei nº 12.514/2011; (b) Nessas circunstâncias, é pacífico o entendimento de diversos Tribunais, inclusive deste Estado, que, quando não se fornece auxílio moradia e alimentação ao residente e não há regulamentação para tanto, deve-se pagar a quantia de até 30% (trinta por cento) por cento da bolsa recebida pelo residente, como compensação ao auxilio não pago in natura; (c) e o valor devido à Autora a título de indenização para compensar a obrigação in natura descumprida (disponibilização de moradia) é o montante de R$ 26.290,24 (Vinte e seus mil, duzentos e noventa reais e vinte e quatro centavos), corrigidos monetariamente desde o respectivo vencimento e acrescidos de juros de mora incidentes até a data do efetivo pagamento.
Pede, ao final: (a) Seja julgada totalmente procedente a presente demanda para condenar o Réu ao pagamento do adicional de 30% (trinta por cento) incidente sobre o valor bruto recebido pela Autora a título de bolsa durante todo o período da residência (01/03/2017 a 28/02/2019), como compensação pelo não fornecimento de moradia in natura, cujo valor total é de R$ 26.290,24 (Vinte e seis mil duzentos e noventa reais e vinte e quatro centavos), devendo ser corrigido monetariamente desde o respectivo vencimento e acrescidos de juros de mora incidentes até a data do efetivo pagamento.
Pela parte autora foi produzida, ainda, a prova documental constante do índice n.º 103867584/103867590.
Requerida a concessão do benefício de assistência judiciária gratuita pela parte autora, o mesmo lhe foi denegado pela decisão de índice n.º 111429850.
O réu MUNICÍPIO DE MACAÉ apresentou resposta no prazo legal, na modalidade contestação (índice n.º 138862528), em que se contrapõe aos pedidos formulados sob os seguintes argumentos: (a) estão fulminados pela prescrição quinquenal todos os direitos e créditos relacionados ao suposto direito pleiteado adquiridos antes da data de distribuição da presente ação, razão pela qual requer a improcedência desses pedidos nos termos do art.487, II, do CPC; (b) a norma é clara quanto aos requisitos necessários para obtenção do direito à moradia, deve se encontrar previsto no regulamento da residência medica que o candidato irá participar; (c) No caso em exame, inexiste previsão legal de sua concessão, tudo conforme noticia o Edital regulamento anexo; (d) a implementação do auxílio moradia depende de um ato normativo derivado, consubstanciado em decreto expedido pelo Poder Executivo; (e) Em outras palavras, a efetividade da norma sob comento pressupõe a regulamentação por legislação posterior que defina a forma e condições indispensáveis ao pagamento do benefício.
Assim, como até o momento, não foi editado o decreto exigido pelo diploma normativo supratranscrito, resta obstada a efetivação do direito ora em análise aos residentes médicos.
Com a resposta foi produzida a prova documental de índice n.º 138862531.
Instado a se manifestar sobre a contestação e documentos juntados, na forma do artigo 351 do Código de Processo Civil, a parte autora apresentou manifestação de índice n.º 143746672.
Parecer do Ministério Público no qual informa que não há interesse no feito, conforme índice n.º 132686228. É o relatório.
FUNDAMENTO e DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO Compulsando os autos verifico que foram atendidas as condições de admissibilidade da demanda e observados, em sua tramitação, os requisitos de validade do procedimento e dos atos processuais praticados, individualmente considerados.
O feito se encontra em ordem, não há vícios a sanar, nem nulidades a serem declaradas de ofício.
Passo ao exame do MÉRITO.
Trata-se de demanda por meio da qual se pleiteia o pagamento de indenização por ausência de disponibilização de moradia durante exercício de residência médica em hospital municipal no período de março/2017 a março/2019.
Inicialmente há de ser reconhecida a prescrição da pretensão relativamente às parcelas anteriores a 5 (cinco) anos do ajuizamento da presente demanda, de modo que apenas a parcela que, em tese, seria devida juntamente com a bolsa paga em 08/03/2019 estaria salvaguardada do fenômeno prescricional.
A prescrição, no caso, verifica-se mensalmente e não é contada relativamente a todo o período de residência como pretende fazer crer a demandante.
Ademais, não foi apresentada qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição.
No que tange ao mérito em si, entendo que melhor sorte não assiste à autora.
Com efeito, pleiteia a autora o pagamento de benefício não previsto em lei municipal, nem no edital do concurso ao qual se submeteu (id. 138862531), salientando-se que a Administração Pública deve pautar-se pelo princípio da legalidade estrita, notadamente no que se refere ao pagamento de pessoal e execução orçamentária.
Ademais, não bastasse a inaplicabilidade da Lei Federal ao programa de residência municipal para fins remuneratórios (até porque, caso contrário, o valor da bolsa haveria de atender ao disposto no art. 4º da Lei nº 12.514/2011 , valor inferior ao percebido pela demandante), a referida norma impõe a obrigação de disponibilização de moradia e não pagamento de indenização.
Nesse quadro, não há prova de que o Município tenha descumprido essa determinação, tendo deixado de disponibilizar moradia para a então residente em medicina.
E mais, conforme o texto da norma o direito à moradia haveria de ser exercido na forma a ser objeto de regulamentação, o que não se tem notícia de ter ocorrido.
Portanto, conclui-se que mesmo em relação à parcela não prescrita da relação jurídica havida entre as partes inexiste amparo jurídico para o direito pleiteado na petição inicial.
DISPOSITIVO Pelo exposto, em cognição exauriente, resolvo o mérito da demanda, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil e JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS.
Condeno o autor nas custas processuais e taxa judiciária, bem como em honorários advocatícios sucumbenciais que fixo em 10%(dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, não sendo instaurada a fase de cumprimento de sentença, se cabível aguarde-se o prazo legal.
Após, dê-se baixa e arquivem-se.
P.R.I.
MACAÉ, 14 de novembro de 2024.
Rodovia do Petróleo, KM 4, Virgem Santa, MACAÉ - RJ - CEP: 27948-010 - (22) 27579395 -
14/11/2024 16:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/11/2024 16:42
Expedição de Certidão.
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14/11/2024 16:42
Julgado improcedente o pedido
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17/09/2024 15:33
Conclusos para julgamento
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17/09/2024 14:43
Expedição de Certidão.
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13/09/2024 16:39
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 11:27
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 11:26
Expedição de Certidão.
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22/08/2024 09:26
Juntada de Petição de contestação
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19/08/2024 10:19
Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 14:43
Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 12:05
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 12:05
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 00:39
Decorrido prazo de CAROLINA ARAUJO FABER DA SILVA MACHADO em 08/07/2024 23:59.
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20/06/2024 00:06
Decorrido prazo de LEANDRO FAVARIS REIS em 19/06/2024 23:59.
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19/06/2024 14:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/06/2024 14:22
Expedição de Certidão.
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19/06/2024 14:22
Determinada a citação de #Oculto#
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18/06/2024 18:00
Conclusos ao Juiz
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18/06/2024 18:00
Expedição de Certidão.
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21/05/2024 15:35
Juntada de Petição de petição
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17/05/2024 01:44
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 01:42
Expedição de Certidão.
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03/05/2024 14:24
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 13:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/04/2024 13:34
Expedição de Certidão.
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09/04/2024 13:34
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a CAROLINA ARAUJO FABER DA SILVA MACHADO - CPF: *00.***.*63-03 (AUTOR).
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08/04/2024 17:20
Conclusos ao Juiz
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08/04/2024 16:39
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 14:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/03/2024 14:22
Expedição de Certidão.
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18/03/2024 14:22
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2024 10:18
Conclusos ao Juiz
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15/03/2024 10:18
Expedição de Certidão.
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28/02/2024 17:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2024
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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