TJRJ - 0809826-06.2023.8.19.0002
1ª instância - Niteroi 9 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/08/2025 00:00
Intimação
*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0809826-06.2023.8.19.0002 Assunto: Piso Salarial / Remuneração / Valorização do Magistério e dos Profissionais da Educação / DIREITO À EDUCAÇÃO Ação: 0809826-06.2023.8.19.0002 Protocolo: 3204/2025.00574159 RECTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO RECTE: FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC.
EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RECORRIDO: GERCIRA DA ROCHA MARCOLONGO ADVOGADO: LETICIA BADINI MARTINS HALFELD OAB/RJ-170950 DECISÃO: Recursos Especial e Extraordinário Cíveis nº 0809826-06.2023.8.19.0002 Recorrente: ESTADO DO RIO DE JANEIRO e outro Recorrida: GERCIRA DA ROCHA MARCOLONGO DECISÃO Trata-se de recursos especial e extraordinário, tempestivos, fls. 59/78 e fls. 79/102, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea ''a'', e artigo 102, inciso III, alínea ''a'', todos da Constituição da República, interposto em face de acórdãos da Terceira Câmara de Direito Público de fls. 13/22 e fls. 47/51, assim ementados: "APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM COBRANÇA.
SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL APOSENTADA.
PROFESSOR ESTADUAL DOCENTE I, REFERÊNCIA D09, COM CARGA HORÁRIA DE 16 HORAS.
PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE REVISÃO, NOS TERMOS DA LEI FEDERAL Nº 11.738/2008.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE RÉ.
INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO QUE SE REJEITA EIS QUE A EFETIVAÇÃO DE REAJUSTES QUE IMPLIQUEM MAJORAÇÃO DA REMUNERAÇÃO DE QUALQUER SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL, INCLUSIVE DAQUELES VINCULADOS AO MAGISTÉRIO É DE EXCLUSIVA RESPONSABILIDADE DA PARTE APELANTE.
LEI FEDERAL Nº 11.738/2008, EDITADA PELA UNIÃO NO EXERCÍCIO DE SUA COMPETÊNCIA PRIVATIVA, QUE DEVE SER OBSERVADA PELOS ESTADOS E MUNICÍPIOS.
PEDIDO DE SUSPENSÃO DO PRESENTE FEITO, EM VIRTUDE DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 0228901-59.2018.8.19.0001, QUE NÃO MERECE PROSPERAR, POIS CABE À PARTE AUTORA A OPÇÃO DE PROMOVER A DEFESA DE SEUS INTERESSES, ATRAVÉS DE AÇÃO INDIVIDUAL OU COLETIVA, INEXISTINDO DISPOSITIVO LEGAL QUE DETERMINE, DE FORMA EXPRESSA, A SUSPENSÃO DAS AÇÕES INDIVIDUAIS EM VIRTUDE DO AJUIZAMENTO DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE INTERESSE COLETIVO IDÊNTICO.
TEMA 1.218 DE REPERCUSSÃO GERAL QUE ADMITIDO, NÃO DETERMINOU O SOBRESTAMENTO DE AÇÕES QUE DISCUTAM A MATÉRIA.
SUSPENSÃO LIMINAR Nº 0071377- 26.2023.8.19.0000, DEFERIDA PELO EXMO.DES.PRESIDENTE DESSE E.TJRJ, QUE VOLTA-SE À EXECUÇÃO E CUMPRIMENTO DAS DECISÕES E SENTENÇAS, NÃO HAVENDO MENÇÃO A SUSPENSÃO DO JULGAMENTO DOS PROCESSOS E CONCESSÃO DE TUTELAS.
LEI FEDERAL Nº 11.738/2008, QUE ESTABELECE PISO NACIONAL AOS PROFESSORES, DEVE SER OBSERVADA PELOS ESTADOS E MUNICÍPIOS, DECLARADA CONSTITUCIONAL PELO STF, NA ADI Nº4167-DF.
INSTITUIÇÃO DE PISO SALARIAL INTEGRAL PARA OS PROFESSORES COM CARGA HORÁRIA DE 40 HORAS SEMANAIS E PROPORCIONAL COM CARGA SEMANAL INFERIOR.
TEMA 911 DOS RECURSOS REPETITIVOS PERMITE REFLEXOS EM TODA A CARREIRA, SE HOUVER PREVISÃO EM LEI LOCAL. É O CASO DOS AUTOS, DIANTE DA LEI ESTADUAL Nº 1.641/1990 E DO ARTIGO 3º, DA LEI ESTADUAL Nº 5.539/2009, QUE ESTABELECEM O INTERSTÍCIO DE 12% (DOZE POR CENTO) ENTRE REFERÊNCIAS DA DEMANDANTE.
CONTRACHEQUE DA APELADA QUE DEMONSTRA QUE A PARTE APELANTE NÃO PROCEDEU AO REAJUSTE NOS TERMOS DA LEI FEDERAL.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À SEPARAÇÃO DE PODERES, AUMENTO SALARIAL POR VINCULAÇÃO OU AUMENTO HETERÔNOMO.
PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº111 DO STJ, POR SE TRATAR DE SERVIDORA APOSENTADA, IMPEDINDO QUE OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INCIDAM SOBRE PRESTAÇÕES VENCIDAS APÓS A SENTENÇA.
PRELIMINARES AFASTADAS.
PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DA PARTE RÉ, PARA QUE OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SEJAM ARBITRADOS SOBRE AS PRESTAÇÕES VENCIDAS ATÉ A DATA DA SENTENÇA, NOS MOLDES DA SÚMULA Nº 111 DO STJ." "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO.
PISO NACIONAL DE PROFESSORES.
MERA PRETENSÃO DE PREQUESTIONAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO PARA FINS DE EVENTUAL INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS EXCEPCIONAIS.
HÁ QUE SE INVOCAR O ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL JÁ FIRMADO EM CONSONÂNCIA COM OS ATUAIS TERMOS DO NOVO PROCESSO CIVIL, NO SENTIDO DE QUE " O ART. 1.025 CPC/2015 DISPÕE QUE SE CONSIDERAM PREQUESTIONADOS OS ELEMENTOS QUE O EMBARGANTE SUSCITOU, AINDA QUE OS DECLARATÓRIOS SEJAM INADMITIDOS OU REJEITADOS ." (STJ, EDCL NO AGRG NO RESP 1293990/RN, REL.
MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, JULGADO EM 05/05/2016, DJE 18/05/2016).
ADEMAIS AS QUESTÕES RESTARAM DEVIDAMENTE ENFRENTADAS DE FORMA EXPRESSA NO ACÓRDÃO RECORRIDO.
DESPROVIMENTO DO RECURSO." Inconformado, em suas razões, o recorrente alega a violação aos artigos 2º, §1º, §3º, 3º, 4º 19, 20 e 23, §3º, da Lei de Responsabilidade Fiscal, 1022 do CPC e a supressão da necessidade de menção expressa pelo órgão a quo, 947, §3º do CPC.
No recurso extraordinário, o recorrente sustenta violação aos artigos 20, II, "c", 22 e 23, §3º, da Lei de Responsabilidade Fiscal, 1º, 18 e 60, §4º, e inciso I, 2º, 37, inciso X, 39, §4º, 61§1º I (a), 167, inciso II, 169, §1º, incisos I e II, 37, inciso XIII e 39, §1º, 61, §1º, inciso II, alínea "a" e 1º, bem como ao 151, inciso III da CRFB/1988.
Decisão desta terceira vice-presidência, atribuindo o efeito suspensivo requerido, de fls. 107/113.
Contrarrazões apresentadas às fls. 130/133 e fls. 134/138. É o brevíssimo relatório.
I - Do Recurso Especial A questão suscitada nos autos é objeto de debate perante o Superior Tribunal de Justiça, por meio do Tema nº 911 do STJ ("Discute se os artigos 2º, § 1º, e 6º, da Lei nº 11.738/2008 autorizam a automática repercussão do piso salarial profissional nacional quanto aos profissionais do magistério público da educação básica sobre as classes e níveis mais elevados da carreira, bem assim sobre as vantagens temporais, adicionais e gratificações, sem a edição de lei estadual a respeito, inclusive para os professores que já auferem vencimentos básicos superiores ao piso."), objeto do Resp nº 1.426.210/RS, pendente de trânsito em julgado. II - Do Recurso Extraordinário A controvérsia tratada no recurso extraordinário é objeto de debate perante o Supremo Tribunal Federal, por meio do Tema nº 1.218 ("Adoção do piso nacional estipulado pela Lei federal 11.738/2008 como base para o vencimento inicial da carreira do magistério da Educação Básica estadual, com reflexos nos demais níveis, faixas e classes da carreira escalonada."), objeto do RE nº 1.326.541/SP, com repercussão geral reconhecida, porém ainda não julgado em seu mérito. Confira-se: "Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 2º, 18, 37, X e XIII, e 169, § 1º, I e II, da Constituição Federal, a constitucionalidade da decisão judicial que concedeu a equiparação do salário-base do professor da educação básica do Estado de São Paulo ao piso nacional da categoria, estabelecido pela Lei 11.738/2008, com incidência escalonada nas diversas faixas, níveis e classes." Dessa forma, estando pendente de julgamento o recurso paradigma, o presente recurso deverá ficar sobrestado até o seu trânsito em julgado, a fim de evitar prejuízo às partes. À vista do exposto, nos termos do art. 1.030, III, do Código de Processo Civil, DETERMINO o SOBRESTAMENTO dos recursos interpostos até o trânsito em julgado do Tema nº 1.218 do STF, nos termos da fundamentação supra.
Anote-se no NUGEPAC. Intime-se.
Rio de Janeiro, 06 de agosto de 2025.
Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av.
Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 - Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: [email protected] -
11/07/2025 00:00
Intimação
*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0809826-06.2023.8.19.0002 Assunto: Piso Salarial / Remuneração / Valorização do Magistério e dos Profissionais da Educação / DIREITO À EDUCAÇÃO Ação: 0809826-06.2023.8.19.0002 Protocolo: 3204/2025.00574159 RECTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO RECTE: FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC.
EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RECORRIDO: GERCIRA DA ROCHA MARCOLONGO ADVOGADO: LETICIA BADINI MARTINS HALFELD OAB/RJ-170950 DECISÃO: Recurso Especial e Extraordinário nº 0809826-06.2023.8.19.0002 Recorrentes: ESTADO DO RIO DE JANEIRO e outro Recorrido: GERCIRA DA ROCHA MARCOLONGO DECISÃO ESTADO DO RIO DE JANEIRO e o FUNDO ÚNICO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - RIOPREVIDÊNCIA requerem a atribuição de efeito suspensivo aos recursos ora interpostos.
Como é cediço, dispõem os artigos 995 e 987, §1º, do Código de Processo Civil que, à exceção do recurso contra o acórdão que julga o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, o recurso extraordinário e o recurso especial não têm efeito suspensivo automático por determinação legal, permitindo, por isso, o cumprimento provisório da decisão recorrida. É certo que o artigo 1029, §5º, III, do mesmo diploma prevê a possibilidade de se requerer a atribuição judicial de efeito suspensivo a esses recursos excepcionais, no período compreendido entre a interposição e a publicação da decisão de admissão, mediante requerimento dirigido ao Vice Presidente do Tribunal recorrido, tal como procedeu o recorrente.
Não obstante, a respectiva concessão depende da existência de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e a concomitante presença da probabilidade de provimento do recurso, pressupostos expressamente previstos no parágrafo único do artigo 996 do Código de Processo Civil, aos quais vão ao encontro dos requisitos da tutela de urgência, fumus boni juris e periculum in mora, previstos no artigo 300 do mesmo Código.
Cabe ressaltar, por oportuno, que o requisito da existência de risco de dano grave de difícil ou impossível reparação deve ser real e concreto, não sendo suficiente a mera conjectura de riscos.
Já o requisito da probabilidade de provimento do recurso está relacionado à viabilidade de êxito recursal no Tribunal Superior respectivo, devendo-se observar que nesse aspecto há um filtro mais acentuado, pois, para além dos requisitos de admissibilidade dos recursos em geral, os recursos excepcionais têm efeito devolutivo restrito, são de fundamentação vinculada, exigem prequestionamento e são de estrito direito, não admitindo reexame de provas ou fatos, na forma dos enunciados da súmula nº 7 Superior Tribunal de Justiça e nº 279 do Supremo Tribunal Federal.
E, em recurso extraordinário, some-se a exigência de demonstração de repercussão geral da questão, consoante previsto no artigo 102,§3º, da Constituição Federal, cabendo registrar, por fim, a previsão legal de negativa de seguimento aos recursos excepcionais que estejam em contrariedade aos precedentes qualificados previstos no artigo 1030, I, a e b do Código de Processo Civil.
Nesse sentido, já decidiu o Superior Tribunal no Justiça que "para que se defira o pedido de tutela provisória de urgência e, assim, seja concedido efeito suspensivo ao recurso especial, é necessário que a parte requerente demonstre concomitantemente o fumus boni iuris e o periculum in mora: a plausibilidade do direito alegado, consubstanciada na elevada probabilidade de êxito do apelo nobre; e o perigo de lesão grave e de difícil reparação ao direito da parte".
Além disso, "não há fumus boni iuris, quando não há probabilidade de êxito do recurso, como nos casos em que a matéria debatida no pedido de tutela provisória, ou de urgência: i) esteja relacionada ao reexame de fatos e provas, inviável no STJ, ii) não foi prequestionada nas instâncias anteriores, sob pena da própria inviabilidade do recurso excepcional nesta Corte Superior". (AgInt na TutPrv nos EDcl no AgInt no AREsp 798.888/PR, Rel.
Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 1º/2/2018, DJe 9/2/2018.) No caso concreto, bem se vê, assiste razão ao recorrente, estando presentes, nesta oportunidade, os pressupostos para concessão de efeito suspensivo ao recurso, uma vez que, de fato, tenho por evidente a urgência da medida, eis que a demanda versa, in fine, sobre matéria de vencimentos, de evidente índole constitucional. É fato, a questão repercute em milhares de demandas análogas ajuizadas por todo o território nacional, em que igualmente são discutidos os efeitos do piso nacional do magistério sobre as carreiras locais.
Nessa ordem de ideias, com bem salientado pelo Recorrente, o Supremo Tribunal Federal, além de ter afetado o Tema 1.218, reiterou a existência de repercussão geral da matéria, como se vê da seguinte decisão, proferida em processo análogo ao presente: Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CONSTITUCIONAL.
ADOÇÃO DO PISO NACIONAL ESTIPULADO PELA LEI FEDERAL 11.738/2008 COMO BASE PARA O VENCIMENTO INICIAL DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO DA EDUCAÇÃO BÁSICA ESTADUAL, COM REFLEXOS NOS DEMAIS NÍVEIS, FAIXAS E CLASSES DA CARREIRA ESCALONADA.
REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.
EMBARGOS ACOLHIDOS.
I - Verifica-se que este caso é análogo ao versado no RE 1.326.541- RG/SP, de minha relatoria, no qual se reconheceu a repercussão geral do tema relativo à "adoção do piso nacional estipulado pela lei federal 11.738/2008 como base para o vencimento inicial da carreira do magistério da educação básica estadual, com reflexos nos demais níveis, faixas e classes da carreira escalonada".
II - Embargos de declaração acolhidos para, atribuindo-lhes efeitos infringentes, tornar sem efeito o acórdão embargado, bem como a decisão agravada, e, com fundamento no art. 328, parágrafo único, do RISTF, determinar a devolução destes autos ao Tribunal de origem para que seja observado o disposto no art. 1.036 do CPC/2015. (grifos) (29/08/2022 segunda turma Emb .Decl. no AG .REG. no Recurso Extraordinário 1.356.496 São Paulo relator: Min.
Ricardo Lewandowski embte.(s) : São Paulo previdência - SPPREV Proc.(a/s)(es) : Procurador-Geral do Estado de São Paulo embdo.( a/s): Sueno Baba Sato adv.(a/s): Diego Leonardo Milani Guarnieri). (g.a.) Ademais disso, como se pode depreender, ainda em análise perfunctória, a interpretação dada pelo acórdão recorrido não parece estar alinhada à concepção adotada pela Suprema Corte.
Daí porque, não se pode desconsiderar a proeminente decisão - prolatada em sede de suspensão de liminar (SL 1.149/SP/STF) - da lavra da Exa.
Min.
Carmem Lúcia, então Presidente da Suprema Corte, e que guarda íntima fidedignidade com a questão aqui posta.
Veja-se, a propósito: ABONO COMPLEMENTAR PROPORCIONAL À DIFERENÇA ENTRE O VENCIMENTO BÁSICO INICIAL DA CARREIRA DE MAGISTÉRIO ESTADUAL E VALOR DO PISO NACIO-NAL.
INCORPORAÇÃO DO ABONO PECUNIÁRIO AO VEN-CIMENTO BÁSICO.
EXTENSÃO A TODOS OS INTEGRANTES DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL.
MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
AMEAÇA DE GRAVE LESÃO À ORDEM E À ECONOMIA PÚBLICAS.
MEDIDA DEFERIDA. (...) O exame preliminar da causa sugere que, a pretexto de corrigir a irregularidade do pagamento dos profissionais de educação em patamar inferior ao piso nacional anualmente fixado, determinou-se espécie de reajuste geral dos integrantes de toda a carreira do magistério público estadual, providência que repercutiu em expressivo incremento dos gastos públicos com o pagamento de folha de pessoal sem fundamento legal específico e ponderado.
A assertiva segundo a qual haveria certa "proporcionalidade matemática" entre os diversos níveis, faixas e classes que compõem a carreira do magistério estadual não parece, ao menos nesse juízo preliminar, fundamento bastante para se estender linearmente o índice de reajuste devido àqueles profissionais que, ilegalmente, percebiam remuneração inferior ao piso nacional.
As categorias profissionais que compõem o serviço público federal, estadual ou municipal são dispostas em car-reiras, nas quais se estabelecem faixas entre o nível inicial e o final, o que não se faz administrativa, mas legalmente, sempre segundo proporção que o legislador define e fundamenta.
Neste exame preliminar, o quadro descrito permite vislumbrar que, a prevalecer a compreensão explicitada na decisão contrastada, sempre que o piso nacional for reajustado pela União, o mesmo fator deveria ser aproveitado por toda a categoria.
Tanto é que alega o Requerente que causaria abalo significativo nas contas estaduais e suscitaria dúvida sobre o respeito, ou não, ao princípio federativo, pois o piso nacional, por óbvio, é determinado pela União e teria de ser acompanhado, em diferentes categorias ou níveis da carreira pela unidade federada independente de sua autonomia administrativa, financeira e legal.
O aumento do piso nacional, divulgado anualmente pelo Ministério da Educação, deixaria de constituir piso, tornando-se reajuste geral anual do magistério, alcançando Estados e Municípios sem qualquer juízo sobre a capacidade financeira desses entes e sobre o atendimento dos limites impostos pela lei de responsabilidade fiscal, o que não parece ter sido o objetivo da Emenda Constitucional n. 53/2006.
Ademais, a determinação de incidência do percentual de reajuste do piso nacional do magistério a toda a categoria profissional parece fundar-se na necessidade de preservar a isonomia entre os integrantes das demais classes, níveis e faixas da carreira do magistério público estadual, o que esbarra na Súmula Vinculante n. 37 deste Supremo Tribunal." Como bem se vê, a Presidente do STF ressaltou que a determinação de incidência do percentual de reajuste do piso nacional do magistério a toda a categoria profissional, constante da decisão, baseia-se na necessidade de preservar a isonomia entre os integrantes das demais classes, níveis e faixas da carreira do magistério público estadual, o que esbarra na Súmula Vinculante 37 do STF.
O verbete prevê que não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia.
Presentes os pressupostos autorizadores da medida cautelar, a ministra suspendeu os efeitos da decisão questionada, até a análise do recurso extraordinário com agravo já interposto contra essa decisão." Preciso e conciso! A propósito, por derradeiro, mas não menos relevante, como suficientemente demonstrado, a teor do §§1º e 3º, I, artigo 1.035, CPC, a matéria constitucional aqui versada teve repercussão geral, haja vista a existência de questão relevante do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico que ultrapasse os interesses subjetivos do processo.
Restam, pois, a meu sentir - ainda em juízo perfunctório - preenchidas as hipóteses de risco grave e de concreto de dano de difícil ou impossível reparação para o Recorrente.
Some-se a essa circunstância, a probabilidade de provimento do recurso extraordinário, tendo em vista que o seu acolhimento, como se observa das próprias razões recursais, já sinalizam a perspectiva de êxito, haja vista, v.g., a externada violação a vários artigos da Constituição Federal, aí incluída a Emenda Constitucional nº 113/2021. É o que basta, pois, a meu juízo, para se atribuir o efeito suspensivo aos recursos. À vista do exposto, presentes os requisitos do art. 995, parágrafo único do CPC/15, notadamente a probabilidade de provimento do recurso e risco de dano irreversível, defiro o requerimento ora formulado para atribuir efeito suspensivo, a fim de suspender, imediatamente, os efeitos do acórdão recorrido até o julgamento dos recursos.
Consigne-se que cabe ao recorrente comunicar ao Juízo de origem os termos desta decisão.
Intime-se o recorrido para contrarrazoar o recurso.
Tudo pronto, voltem conclusos em juízo de admissibilidade.
Intime-se.
Rio de Janeiro, na data da assinatura eletrônica.
Des.
HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Terceira Vice-Presidência 1/1 Av.
Erasmo Braga, 115 - Sala 1115 - Lâmina II Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 Tel.: + 55 21 3133-4103 - E-mail: [email protected] -
22/05/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 6ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELACAO / REMESSA NECESSARIA 0809826-06.2023.8.19.0002 Assunto: Piso Salarial / Remuneração / Valorização do Magistério e dos Profissionais da Educação / DIREITO À EDUCAÇÃO Origem: NITEROI 9 VARA CIVEL Ação: 0809826-06.2023.8.19.0002 Protocolo: 3204/2024.01162884 APTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO APTE: FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC.
EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO APDO: GERCIRA DA ROCHA MARCOLONGO ADVOGADO: LETICIA BADINI MARTINS HALFELD OAB/RJ-170950 Relator: DES.
INES DA TRINDADE CHAVES DE MELO Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO.
PISO NACIONAL DE PROFESSORES.
MERA PRETENSÃO DE PREQUESTIONAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO PARA FINS DE EVENTUAL INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS EXCEPCIONAIS.
HÁ QUE SE INVOCAR O ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL JÁ FIRMADO EM CONSONÂNCIA COM OS ATUAIS TERMOS DO NOVO PROCESSO CIVIL, NO SENTIDO DE QUE ¿O ART. 1.025 CPC/2015 DISPÕE QUE SE CONSIDERAM PREQUESTIONADOS OS ELEMENTOS QUE O EMBARGANTE SUSCITOU, AINDA QUE OS DECLARATÓRIOS SEJAM INADMITIDOS OU REJEITADOS." (STJ, EDCL NO AGRG NO RESP 1293990/RN, REL.
MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, JULGADO EM 05/05/2016, DJE 18/05/2016).
ADEMAIS AS QUESTÕES RESTARAM DEVIDAMENTE ENFRENTADAS DE FORMA EXPRESSA NO ACÓRDÃO RECORRIDO.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
Conclusões: POR UNANIMIDADE, REJEITARAM-SE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DO DES.
RELATOR. -
11/04/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 6ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- ATO ORDINATÓRIO ------------------------- APELACAO / REMESSA NECESSARIA 0809826-06.2023.8.19.0002 Assunto: Piso Salarial / Remuneração / Valorização do Magistério e dos Profissionais da Educação / DIREITO À EDUCAÇÃO Origem: NITEROI 9 VARA CIVEL Ação: 0809826-06.2023.8.19.0002 Protocolo: 3204/2024.01162884 APTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO APTE: FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC.
EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO APDO: GERCIRA DA ROCHA MARCOLONGO ADVOGADO: LETICIA BADINI MARTINS HALFELD OAB/RJ-170950 Relator: DES.
INES DA TRINDADE CHAVES DE MELO TEXTO: A T O O R D I N A T Ó R I O DE ORDEM: AO(S) EMBARGADO(S). (Portaria nº 01/2024 - 3CDIRPUB) -
17/01/2025 00:00
Pauta de julgamento
*** SECRETARIA DA 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 6ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- EDITAL PAUTA VIRTUAL NÃO HÁ SUSTENTAÇÃO ORAL EDITAL PAUTA VIRTUAL (NÃO HÁ SUSTENTAÇÃO ORAL).
FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO EXMO SR.
DES.
PRESIDENTE DA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA, QUE SERÃO JULGADOS EM AMBIENTE ELETRÔNICO, POR MEIO DE SESSÃO VIRTUAL, NO DIA 12/02/2025.
OS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS, NOS TERMOS DO ARTIGO 94 DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (pauta virtual sem sustentação oral) PRAZO DOS ADVOGADOS : ATÉ DIA 03/02/2025.
PEDIDOS DE DESTAQUES E RETIRADAS DE PAUTA ATÉ DIA 03/02/2025.
VOTAÇÃO DOS DESEMBARGADORES - DE 05 A 11/02/2025.
MEMORAIS DEVEM SER ENVIADOS AOS GABINETES PELOS ENDEREÇOS DE E-MAIL DISPONÍVES NO SITE DO TJ/RJ, NA PAGINA DA 03ª.
CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO.
NÃO SERÃO RETIRADOS DA PAUTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 332.
APELACAO / REMESSA NECESSARIA 0809826-06.2023.8.19.0002 Assunto: Piso Salarial / Remuneração / Valorização do Magistério e dos Profissionais da Educação / DIREITO À EDUCAÇÃO Origem: NITEROI 9 VARA CIVEL Ação: 0809826-06.2023.8.19.0002 Protocolo: 3204/2024.01162884 APTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO APTE: FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC.
EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO APDO: GERCIRA DA ROCHA MARCOLONGO ADVOGADO: LETICIA BADINI MARTINS HALFELD OAB/RJ-170950 Relator: DES.
INES DA TRINDADE CHAVES DE MELO -
14/01/2025 00:00
Lista de distribuição
*** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes.
TERMO DA 4ªa.
AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 10/01/2025.
SOB A PRESIDENCIA DO DES.
CAETANO ERNESTO DA FONSECA COSTA E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: APELACAO / REMESSA NECESSARIA 0809826-06.2023.8.19.0002 Assunto: Piso Salarial / Remuneração / Valorização do Magistério e dos Profissionais da Educação / DIREITO À EDUCAÇÃO Origem: NITEROI 9 VARA CIVEL Ação: 0809826-06.2023.8.19.0002 Protocolo: 3204/2024.01162884 APTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO APTE: FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC.
EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO APDO: GERCIRA DA ROCHA MARCOLONGO ADVOGADO: LETICIA BADINI MARTINS HALFELD OAB/RJ-170950 Relator: DES.
INES DA TRINDADE CHAVES DE MELO -
18/12/2024 15:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
18/12/2024 15:12
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2024 13:05
Juntada de Petição de contra-razões
-
16/12/2024 00:07
Publicado Intimação em 16/12/2024.
-
15/12/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
-
12/12/2024 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 15:17
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2024 15:38
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 00:57
Decorrido prazo de LETICIA BADINI MARTINS HALFELD em 09/12/2024 23:59.
-
29/11/2024 00:23
Decorrido prazo de FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 28/11/2024 23:59.
-
29/11/2024 00:23
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 28/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 00:47
Publicado Intimação em 05/11/2024.
-
05/11/2024 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
-
04/11/2024 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
02/11/2024 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
02/11/2024 11:18
Julgado procedente o pedido
-
26/09/2024 14:57
Conclusos ao Juiz
-
26/09/2024 14:56
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2024 00:37
Decorrido prazo de LETICIA BADINI MARTINS HALFELD em 08/07/2024 23:59.
-
07/07/2024 00:06
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 05/07/2024 23:59.
-
07/07/2024 00:06
Decorrido prazo de FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 05/07/2024 23:59.
-
01/07/2024 09:32
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 00:04
Publicado Intimação em 28/06/2024.
-
28/06/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 17:02
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2024 15:13
Conclusos ao Juiz
-
06/06/2024 15:12
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2024 00:06
Decorrido prazo de LETICIA BADINI MARTINS HALFELD em 12/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 00:14
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 11/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 00:14
Decorrido prazo de FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 11/03/2024 23:59.
-
04/03/2024 00:37
Publicado Intimação em 04/03/2024.
-
03/03/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
01/03/2024 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 17:00
Ato ordinatório praticado
-
01/03/2024 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 09:30
Proferido despacho de mero expediente
-
29/02/2024 17:16
Conclusos ao Juiz
-
29/02/2024 17:15
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2023 00:24
Decorrido prazo de LETICIA BADINI MARTINS HALFELD em 27/11/2023 23:59.
-
17/11/2023 00:21
Decorrido prazo de FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 16/11/2023 23:59.
-
17/11/2023 00:21
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 16/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 00:11
Publicado Intimação em 08/11/2023.
-
08/11/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
07/11/2023 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 15:31
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 13:45
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2023 17:40
Conclusos ao Juiz
-
06/11/2023 17:40
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2023 17:18
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2023 00:51
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 20/06/2023 23:59.
-
21/06/2023 00:51
Decorrido prazo de FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 20/06/2023 23:59.
-
20/06/2023 17:51
Juntada de Petição de contestação
-
05/05/2023 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2023 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2023 01:01
Decorrido prazo de LETICIA BADINI MARTINS HALFELD em 26/04/2023 23:59.
-
14/04/2023 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2023 11:16
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
31/03/2023 12:42
Conclusos ao Juiz
-
30/03/2023 19:33
Expedição de Certidão.
-
30/03/2023 13:42
Juntada de Petição de certidão
-
29/03/2023 09:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2023
Ultima Atualização
12/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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