TJRJ - 0001983-57.2021.8.19.0078
1ª instância - Armacao dos Buzios 2 Vara
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/06/2025 11:35
Conclusão
-
04/06/2025 11:33
Ato ordinatório praticado
-
04/06/2025 02:11
Ato ordinatório praticado
-
04/06/2025 02:11
Documento
-
04/06/2025 02:11
Ato ordinatório praticado
-
04/06/2025 02:11
Documento
-
04/06/2025 02:11
Ato ordinatório praticado
-
04/06/2025 02:11
Documento
-
03/06/2025 05:52
Documento
-
29/05/2025 11:40
Juntada de documento
-
29/05/2025 11:39
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2025 13:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/05/2025 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/05/2025 13:47
Juntada de documento
-
27/05/2025 13:41
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2025 13:19
Juntada de documento
-
27/05/2025 03:49
Documento
-
27/05/2025 03:48
Documento
-
23/05/2025 15:11
Juntada de documento
-
23/05/2025 15:10
Juntada de documento
-
23/05/2025 13:05
Juntada de documento
-
23/05/2025 11:47
Expedição de documento
-
23/05/2025 11:38
Juntada de documento
-
21/05/2025 16:00
Juntada de documento
-
21/05/2025 15:51
Juntada de documento
-
21/05/2025 15:39
Juntada de documento
-
21/05/2025 15:21
Juntada de documento
-
21/05/2025 13:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/05/2025 13:06
Juntada de documento
-
02/04/2025 17:54
Ato ordinatório praticado
-
13/01/2025 00:00
Intimação
O processo está regular e válido, inexistindo vício a ensejar o reconhecimento de nulidade.
Estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais.
As questões pertinentes ao mérito serão analisadas, oportunamente, no momento do julgamento.
Os fatos e fundamentos deduzidos na defesa escrita não afastam os indícios de autoria e materialidade reunidos em sede extrajudicial.
Impõe-se a apuração da conduta descrita na denúncia, garantindo-se à parte ré a ampla defesa e o contraditório.
Inviável, pois, o reconhecimento da absolvição sumária, nos termos do art. 397 do Código de Processo Penal. /r/r/n/nAnte o exposto, designo o dia 03 de junho de 2025, às 14h, para realização da audiência de instrução e julgamento, na forma híbrida.
Requisitem-se e intimem-se os que devam comparecer.
Expeça-se link./r/r/n/nDê-se ciência ao Ministério Público e à Defesa. -
29/10/2024 11:17
Juntada de petição
-
25/10/2024 18:12
Juntada de petição
-
24/10/2024 16:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/10/2024 14:58
Audiência
-
30/09/2024 23:03
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2024 23:03
Conclusão
-
01/07/2024 17:32
Juntada de petição
-
28/06/2024 14:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/06/2024 14:02
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2024 17:51
Juntada de petição
-
03/06/2024 16:34
Juntada de petição
-
31/05/2024 20:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/05/2024 20:24
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2024 11:01
Documento
-
30/04/2024 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/08/2023 15:23
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2023 15:23
Conclusão
-
10/04/2023 16:50
Juntada de documento
-
10/04/2023 16:31
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2023 16:15
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2023 15:56
Juntada de documento
-
10/04/2023 15:50
Juntada de documento
-
10/04/2023 15:36
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2023 15:35
Juntada de documento
-
04/04/2023 18:50
Evolução de Classe Processual
-
31/12/2022 15:11
Denúncia
-
31/12/2022 15:11
Conclusão
-
29/08/2022 03:06
Juntada de petição
-
11/08/2022 11:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/08/2022 11:11
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2022 14:55
Redistribuição
-
05/08/2022 10:54
Remessa
-
27/05/2022 11:02
Expedição de documento
-
12/05/2022 12:32
Conclusão
-
12/05/2022 12:32
Declarada incompetência
-
04/10/2021 14:53
Juntada de petição
-
22/09/2021 17:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/09/2021 16:37
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2021 16:37
Conclusão
-
21/09/2021 10:58
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2022
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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