TJRJ - 0033947-42.2016.8.19.0014
1ª instância - Campos dos Goytacazes Central da Divida Ativa
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 13:47
Ato ordinatório praticado
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15/09/2025 12:29
Proferido despacho de mero expediente
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15/09/2025 12:29
Conclusão
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04/09/2025 12:49
Ato ordinatório praticado
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08/07/2025 00:00
Intimação
Certifico e dou fé que cabe destacar que a Taxa JUDICIÁRIA, possui natureza jurídica distinata das Custas Processuais, e que dece ser adiantada pelo exequente, bem como poderá ser objeto de reembolso ao FINAL do processo, conforme, determinado no r.
Despacho retro de Index 90, item 02, parte dois.
Assim, ao exequente do Cumprimento de Sentença, para o adiantamento da respectiva Taxa Judiciária, no valor de R$ 427,57, em 15 dias, sob pena de arquivamento. -
02/07/2025 18:53
Ato ordinatório praticado
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01/07/2025 16:30
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2025 16:30
Conclusão
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30/03/2025 23:26
Juntada de petição
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12/03/2025 13:27
Ato ordinatório praticado
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12/03/2025 13:24
Trânsito em julgado
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13/01/2025 00:00
Intimação
Trata-se de exceção de pré-executividade oposta pelo contribuinte, sustentando, em síntese, a nulidade da certidão de dívida ativa, tendo em vista que a Fazenda Pública constituiu créditos tributários de IPTU após o reconhecimento de sua imunidade tributária. /r/r/n/nEm impugnação à exceção, o exequente se manteve inerte. /r/r/n/nEis o brevíssimo relatório, passo a decidir, atendo ao disposto no Art.93, IX da CRFB. /r/r/n/nInicialmente cabe ressaltar que a matéria aqui alegada é considerada de ordem pública, reconhecível de ofício pelo magistrado, pelo que se admite a presente exceção, nos termos da súmula 393 do STJ, in verbis: ¿A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória¿. /r/r/n/nDe acordo com o Art.3º da Lei 6830/80, a certidão de dívida ativa goza de presunção de certeza e liquidez, cabendo ao contribuinte cobrado produzir provas suficientes para afastar esta presunção, o que ocorreu no presente processo. /r/r/n/nExcipiente que traz aos autos a cópia do ato administrativo emitido pelo próprio Fisco que reconheceu a imunidade tributária em razão da natureza da executada bem como das atividades que a mesma exerce. /r/r/n/nAlém disso, houve comunicação do cancelamento administrativo dos créditos em diversas outras execuções fiscais, como por exemplo, 12306-85.2022, 12305-03.2022, 8285-66.2022, bem como este juízo já se pronunciou favoravelmente à excipiente nos autos 3777-14.2021./r/r/n/nDiante do exposto, JULGO PROCEDENTE a exceção de pré-executividade oposta, com fulcro no Art.487, inciso I do CPC e JULGO EXTINTA a presente execução fiscal, na forma dos Art.925 do mesmo diploma legal, dispositivos que aplico à execução fiscal por analogia. /r/r/n/nDispensada do recolhimento das custas processuais pela isenção legal, no entanto, condeno a Fazenda Municipal em honorários de sucumbência que fixo em 10% do valor da causa.
Sobre tal verba deverá incidir juros de mora pelo índice oficial da caderneta de poupança, contados do trânsito em julgado e correção monetária pelo índice IPCA-E a partir da presente data./r/r/n/nHavendo apelação tempestiva, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Após, certifique o cartório e subam os autos ao E.
Tribunal de Justiça, desnecessária abertura de nova conclusão./r/r/n/nTransitado em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. -
09/01/2025 13:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/12/2024 11:58
Julgado procedente o pedido
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13/12/2024 11:58
Conclusão
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22/08/2024 15:02
Ato ordinatório praticado
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22/08/2024 14:58
Ato ordinatório praticado
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22/08/2024 14:57
Processo Desarquivado
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24/11/2020 14:13
Arquivado Definitivamente
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06/10/2020 08:47
Ato ordinatório praticado
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06/10/2020 08:46
Processo Desarquivado
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08/01/2019 13:18
Arquivado Definitivamente
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11/12/2018 18:07
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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11/12/2018 18:07
Conclusão
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11/12/2018 17:00
Ato ordinatório praticado
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30/08/2018 15:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/08/2018 15:45
Ato ordinatório praticado
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01/08/2018 01:10
Documento
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27/07/2018 13:36
Juntada de petição
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06/07/2018 11:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/04/2018 12:13
Ato ordinatório praticado
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06/04/2018 12:13
Documento
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15/03/2017 12:02
Expedição de documento
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01/02/2017 16:52
Proferido despacho de mero expediente
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01/02/2017 16:52
Conclusão
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12/12/2016 09:58
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2016
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Documento • Arquivo
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Petição • Arquivo
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