TJRJ - 0017615-08.2019.8.19.0042
1ª instância - Petropolis 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 16:30
Homologada a Transação
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24/07/2025 16:30
Conclusão
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24/07/2025 16:30
Ato ordinatório praticado
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26/06/2025 16:21
Juntada de petição
-
04/06/2025 14:04
Juntada de petição
-
02/06/2025 13:18
Juntada de petição
-
30/05/2025 12:03
Juntada de petição
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09/05/2025 12:17
Juntada de petição
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11/03/2025 12:31
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2025 12:31
Conclusão
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11/03/2025 11:44
Ato ordinatório praticado
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17/01/2025 10:10
Juntada de petição
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13/01/2025 00:00
Intimação
Cuida-se de ação de obrigação de fazer, proposta por Lair Plate Tesch em face de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A e HOSPITAL SANTA TERESA, todos qualificados à fl.03./r/r/n/n Com a petição inicial de fls.03/, vieram os documentos de fls.14/38./r/n Documentos juntados pelo autor, por intermédio do petitório de fl.41, às fls.44/46 e fls.68/70./r/r/n/n Promoção do M.P. às fls.52/53./r/r/n/n Opostos Embargos de Declaração nas fls.72/74, rejeitados conforme decisão de fls.95/97, onde também foi concedida, parcialmente, a Medida Liminar./r/n Citação às fls.73 e 78./r/r/n/n Pronunciação de uma das rés acerca do pleito liminar nas fls.86/87./r/r/n/n Colocação do M.P. de fls.90/91./r/r/n/n Resposta tempestiva do segundo demandado, na modalidade de contestação escrita, às fls.99/109, com documentos de fls.110/5011.
Com preliminar formal de ilegitimidade passiva para a causa, no mérito, pugna-se pela improcedência do pedido ao argumento, em apertado resumo, de ausência de ato ilícito./r/r/n/n Ofertada contestação escrita tempestiva do segundo réu nas fls.516/524, vieram os documentos de fls.525/738.
Sem preliminares.
No mérito, pugna-se pela improcedência o pedido, ao argumento, em apertado resumo, de ausência e ato ilícito./r/n Citação à fl.745./r/r/n/n J.G. indeferida na fl.81./r/r/n/n Réplica às contestações em fls.853/855, com documento de fls.856/857./r/r/n/n Despacho saneador em fls.882/883, afastada a preliminar apresentada em sede de contestação e deferida a produção de prova pericial./r/r/n/n Manifestação o M.P. na fl.910 em prova./r/r/n/n Em provas, pronunciou-se a 2ª requerida nas fls.939./r/r/n/n Impugnação das partes em relação aos honorários do perito nas fls.994, 998 e 1008./r/r/n/n Resposta do M.P. acerca da manifestação da parte autora de fls.1048/1049 nas fls.1064/1065./r/r/n/n Sobre os honorários do ilustre expert, confirmou o primeiro requerido o pagamento de 25% deste à fl.1099, com resposta o segundo requerido à fl.1160./r/r/n/n Determinado o saneamento o processo na fl.1164./r/r/n/n Laudo pericial às fls.1205/1217, sobre o qual se pronunciou o 2º réu em fls.1234/1235, com o laudo do assistente técnico de fls.1236/1240 e o 1º réu nas fls.1244/1245, com laudo o assistente técnico nas fls.1246/1250, inerte o réu./r/r/n/n É o relatório./r/r/n/n Preliminar formal de ilegitimidade ativa já rejeitada em decisão proferida em fls. 882/883./r/r/n/n Assim, passo ao exame do mérito./r/r/n/n A hipótese é de relação de consumo, pois as partes enquadram-se nas definições de consumidor e fornecedor previstas nos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor)./r/r/n/n O demandado por sua vez, não logrou êxito em demonstrar, de maneira inequívoca e extreme de dúvidas, nos termos do que dispõe o art. 373, II, do CPC, a absoluta legalidade / regularidade da exigibilidade aqui reclamada./r/r/n/n Os laudos médicos de fls. 22 e 23 atestam que a requerente possui diagnóstico de demência de Alzheimer de início tardio, com dependência para AVDS e AIVDS, bem como perda de autonomia, sendo submetida a tratamento cirúrgico em razão de fratura transtrocanteriana (CID 10: S72.1 e F32).
Diante do quadro apresentado, o médico solicitou atendimento Home Care, para atender as necessidades diárias da parte autora./r/nOcorre que a primeira ré se limitou a liberar fisioterapia três vezes por semana, um profissional de enfermagem por dia, um médico uma vez por mês, um fonoaudiólogo e um nutricionista uma vez por mês e ainda afirmou que a alimentação deveria ser caseira./r/r/n/n A análise elaborada pelo perito judicial corroborou a tese autoral, uma vez que o expert confirmou que a autora se encontra restrita ao leito, totalmente dependente de cuidados básicos diários, sendo necessário o acompanhamento fisioterápico./r/r/n/n Ainda, extrai-se da conclusão da perícia de fls. 1205/1217:/r/r/n/n (¿) 1) A autora é portadora de Mal de Alzheimer avançado.
CID 10: S72.1 e F32.
Sob atendimento em regime de Homecare (vede valores NEAD e ABEMID) confirmando necessidade do atendimento domiciliar contínuo e não pode ser feito por cuidador, pois demanda expertise de Profissional de Saúde/r/n2) Pela Avaliação ABEMID: Enquadra em Alta Complexidade/r/n3) pelo NEAD: Pontuação final : 14 pontos Portanto Confirma Internação Domiciliar necessitando assistência de Técnica de Enfermagem 24hs/7 dias por semana.(¿) /r/nDestarte, não se afigura legítima a negativa de cobertura dos materiais e procedimentos indicados, posto que implica violação à norma prevista no art. 51, IV, do CDC, porquanto, além de ferir a função social do contrato, coloca o consumidor em desvantagem exagerada.
O tratamento indicado pelo médico figura como essencial à recuperação plena da autora, encontrando amparo no princípio constitucional da dignidade da pessoa humana./r/r/n/n Insta salientar que a escolha dos tratamentos adequados a cada caso pertence ao médico que acompanha o paciente.
Não cabe ao plano de saúde, administrativamente, definir os tratamentos a serem realizados por seus consumidores, consoante entendimento pacificado pelas Súmulas 211 e 340 deste Egrégio Tribunal de Justiça, que assim dispõe:/r/r/n/n Havendo divergência entre o seguro saúde contratado e o profissional responsável pelo procedimento cirúrgico quanto à técnica e ao material a serem empregados, a escolha cabe ao médico incumbido de sua realização ./r/n Ainda que admitida a possibilidade de o contrato de plano de saúde conter cláusulas limitativas dos direitos do consumidor, revela-se abusiva a que exclui o custeio dos meios e materiais necessários ao melhor desempenho do tratamento da doença coberta pelo plano. /r/r/n/n Neste viés, a jurisprudência já autoriza a aplicação de terapias que não se encontram expressamente elencadas no rol de tratamentos previstos pela Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS./r/r/n/n Urge destacar que a jurisprudência do STJ firmou entendimento no sentido de que o plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de terapêutica indicada por profissional habilitado na busca da cura./r/r/n/n Em consonância, vejamos:/r/r/n/n APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA.
PLANO DE SAÚDE.
RECUSA DE FORNECER O TRATAMENTO INDICADO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
APELO DO RÉU.
Autor menor de idade portador de microcefalia em razão do Zicavirus.
Médicos que acompanham autor indicam ser necessários diversos tratamentos como fisioterapia, fonoaudiologia, terapia ocupacional, equoterapia e nutrição.
Se há cobertura contratual para o tratamento da doença do autor, não pode a operadora se negar a custear o tratamento, sendo certo que a definição quanto ao procedimento a ser realizado é do médico responsável pelo paciente.
O STJ, no julgamento dos Embargos de Divergência em Recurso Especial n.º 1886929/SP e n.º 1889704/SP definiu exceções, fixou parâmetros para que, em situações excepcionais, os planos custeiem procedimentos não previstos na lista da ANS.
Plano de saúde não produziu prova de que há no rol da ANS terapias que substituem a contento aquelas indicadas pelo profissional médico.
Falha na prestação do serviço.
Dano moral configurado e adequadamente fixado em R$6.000,00.
Observância dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Manutenção da sentença que se impõe.
Recurso conhecido e improvido, nos termos do voto do Desembargador Relator. (0016870-12.2019.8.19.0209 - APELAÇÃO.
Des(a).
CHERUBIN HELCIAS SCHWARTZ JÚNIOR - Julgamento: 16/08/2022 - DÉCIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL) /r/r/n/n Dessa forma, não vislumbro justificativa plausível para a negativa de cobertura do home care nos termos do indicado pelo médico que assiste a autora.
A operadora não pode se desonerar da responsabilidade de permitir ao paciente o acesso aos tratamentos, ainda que experimentais, bem como procedimentos e tudo o mais que se revele necessá-rio à preservação ou recuperação da saúde./r/r/n/n Cumpre destacar, ainda, que o STJ firmou entendimento no sentido de que é abusiva a cláusula contratual de operadora de plano de saúde que veda a internação do-miciliar (home care) como alternativa à internação hospitalar, por não configurar proce-dimento, evento ou medicamento diverso daqueles já previstos pela agência (REsp n. 2.096.898/PE, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 17/10/2023, DJe de 23/10/2023)./r/r/n/n
Por outro lado, relativamente a 2ª Ré, ASSOCIAÇÃO CONGREGAÇÃO DE SANTA CATARINA - HOSPITAL SANTA TERESA, constato que não há no acervo probatório elementos que indiquem que houve falha na prestação de seus serviços ou que tenha praticado qualquer conduta abusiva ou ilícita.
Compulsando os autos, verifica-se que houve atendimento adequado no período que a autora esteve internada nas depen-dências da 2ª Ré, sendo certo que não possui ingerência alguma sobre a prestação do serviço em domicílio, cuja competência é tão somente da 1ª Ré./r/r/n/n Os fatos narrados acarretam lesão aos direitos da personalidade (Súmulas 339 e 340 do TJRJ), vez que a negativa de cobertura possui potencialidade lesiva para a saúde da parte requerente.
Por isso, reconheço a ocorrência do dano moral afirmado que, con-tudo, é devido apenas pela 1ª Ré, AMIL ASSISTÊNCIA MEDICA INTERNACIO-NAL S.A./r/r/n/n Mais além, cita-se jurisprudência pacífica do STJ que afirma que a prestação de-ficiente do serviço de home care ou a sua interrupção sem prévia aprovação ou reco-mendação médica, ou, ainda, sem a disponibilização da reinternação em hospital, gera dano moral, visto que submete o usuário em condições precárias de saúde à situação de grande aflição psicológica e tormento interior, que ultrapassa o mero dissabor, sendo inidônea a alegação de mera liberalidade em seu fornecimento (REsp 1.537.301/RJ, Ter-ceira Turma, julgado em 18/8/2015, DJe de 23/10/2015)./r/r/n/n Na quantificação da indenização, deve o julgador pautar-se pelo princípio da lógica do razoável, sem esquecer do caráter punitivo e inibidor da reincidência que deve revestir dita condenação, de modo que tal medida não se preste à legitimação do enriquecimento sem causa.
Assim, com base em tais premissas, e, sobretudo, em razão da gravidade da enfermidade em conjunto com a idade avançada da autora, fixo o valor da indenização no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais)./r/r/n/n Isso posto, JULGO PROCEDENTES, EM PARTE, OS PEDIDOS autorais para:/r/r/n/nI.
Confirmar a decisão liminar de fl. 95./r/r/n/nII.
Condeno a 1ª Ré, AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A, a pagar a parte autora a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). a título de danos morais, verba que deverá ser acrescida de juros legais de mora a partir da citação e até a data de publicação desta sentença, e atualizada monetariamente pelos índices adotados pela CGJ deste Tribunal, de hoje até a data do efetivo pagamento;/r/n /r/n Condeno a 1ª Ré, AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A, ao pagamento de metade das custas e honorários, estes fixados, nos termos do art. 85, §§ 1º e 2º, do CPC, em 10% do montante total da condenação./r/r/n/n Considerando a sucumbência da parte autora quanto ao pedido em face de ASSOCIAÇÃO CONGREGAÇÃO DE SANTA CATARINA - HOSPITAL SANTA TERESA condeno-a ao pagamento de metade das custas, e honorários advocatícios, estes fixados de forma equitativa em R$ 300,00 (trezentos reais), com fulcro no §8º do art. 85 do CPC./r/r/n/n Tendo em vista a manifestação de fls. 1219/1220, defiro a expedição de Mandado de Pagamento no valor de R$ 6.945,00 (seis mil novecentos e quarenta e cinco reais) em favor do perito JOSÉ AUGUSTO NASSER DOS SANTOS./r/r/n/n Julgo extinto o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I do CPC./r/nDê-se ciência ao MP./r/r/n/n P.R.I.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa na distribuição. -
08/01/2025 17:08
Decurso de Prazo
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03/12/2024 11:58
Julgado procedente em parte do pedido
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03/12/2024 11:58
Conclusão
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03/12/2024 11:58
Ato ordinatório praticado
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11/11/2024 16:26
Juntada de petição
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06/11/2024 19:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/10/2024 15:57
Conclusão
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11/10/2024 15:57
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2024 15:56
Ato ordinatório praticado
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03/10/2024 16:10
Juntada de petição
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20/09/2024 17:46
Juntada de petição
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13/09/2024 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/09/2024 15:21
Ato ordinatório praticado
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12/09/2024 21:31
Juntada de petição
-
12/09/2024 21:21
Juntada de petição
-
06/09/2024 10:39
Juntada de petição
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30/08/2024 13:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/08/2024 13:58
Ato ordinatório praticado
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07/08/2024 19:48
Juntada de petição
-
01/08/2024 13:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2024 15:44
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2024 15:44
Conclusão
-
03/07/2024 16:58
Juntada de petição
-
13/06/2024 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/05/2024 13:55
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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02/05/2024 13:55
Conclusão
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02/05/2024 13:55
Ato ordinatório praticado
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12/03/2024 16:25
Juntada de petição
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11/03/2024 15:20
Juntada de petição
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05/03/2024 16:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/03/2024 16:09
Ato ordinatório praticado
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26/01/2024 15:12
Ato ordinatório praticado
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11/12/2023 11:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/12/2023 11:36
Ato ordinatório praticado
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10/12/2023 14:54
Juntada de petição
-
07/12/2023 15:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/12/2023 15:41
Ato ordinatório praticado
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29/11/2023 14:19
Juntada de petição
-
13/11/2023 18:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/11/2023 18:29
Ato ordinatório praticado
-
13/11/2023 18:17
Juntada de petição
-
08/11/2023 14:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/11/2023 14:07
Ato ordinatório praticado
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05/10/2023 06:05
Juntada de petição
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26/09/2023 12:21
Juntada de petição
-
21/09/2023 15:55
Juntada de petição
-
15/09/2023 12:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/09/2023 16:27
Outras Decisões
-
14/09/2023 16:27
Conclusão
-
01/09/2023 16:48
Ato ordinatório praticado
-
01/09/2023 14:29
Juntada de petição
-
31/08/2023 17:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/07/2023 14:37
Conclusão
-
04/07/2023 14:37
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2023 14:37
Ato ordinatório praticado
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20/06/2023 15:20
Juntada de petição
-
14/06/2023 14:34
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2023 07:00
Juntada de petição
-
29/05/2023 14:57
Juntada de petição
-
22/05/2023 17:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/04/2023 12:19
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2023 12:19
Conclusão
-
10/04/2023 17:49
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2023 15:03
Juntada de petição
-
04/04/2023 22:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/04/2023 22:42
Ato ordinatório praticado
-
30/03/2023 19:39
Juntada de petição
-
29/03/2023 16:35
Juntada de petição
-
14/03/2023 14:31
Juntada de petição
-
09/03/2023 16:30
Ato ordinatório praticado
-
25/02/2023 18:52
Juntada de petição
-
25/01/2023 14:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/11/2022 15:28
Conclusão
-
17/11/2022 15:28
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2022 15:27
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2022 16:22
Juntada de petição
-
10/11/2022 15:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/08/2022 14:49
Conclusão
-
11/08/2022 14:49
Proferido despacho de mero expediente
-
11/08/2022 14:49
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2022 18:06
Juntada de petição
-
30/06/2022 15:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/02/2022 20:55
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2022 20:55
Conclusão
-
18/02/2022 20:54
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2021 13:46
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2021 13:46
Conclusão
-
29/11/2021 13:46
Ato ordinatório praticado
-
28/09/2021 16:30
Ato ordinatório praticado
-
28/09/2021 16:26
Juntada de documento
-
30/08/2021 13:51
Conclusão
-
30/08/2021 13:51
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2021 13:51
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2021 13:48
Juntada de documento
-
24/08/2021 18:17
Ato ordinatório praticado
-
03/08/2021 17:09
Juntada de petição
-
03/08/2021 16:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/08/2021 16:11
Ato ordinatório praticado
-
08/06/2021 15:22
Juntada de petição
-
31/05/2021 14:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/05/2021 14:05
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2021 12:56
Juntada de petição
-
19/03/2021 13:35
Juntada de documento
-
19/03/2021 09:28
Outras Decisões
-
19/03/2021 09:28
Conclusão
-
19/03/2021 09:17
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2021 17:20
Juntada de petição
-
10/02/2021 16:08
Juntada de petição
-
02/02/2021 11:40
Juntada de petição
-
28/01/2021 23:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/10/2020 00:14
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2020 00:14
Conclusão
-
08/10/2020 00:14
Ato ordinatório praticado
-
17/08/2020 15:40
Juntada de petição
-
14/07/2020 13:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/06/2020 14:55
Conclusão
-
05/06/2020 14:55
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2020 14:54
Ato ordinatório praticado
-
02/03/2020 14:32
Juntada de petição
-
10/02/2020 13:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/02/2020 13:41
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2020 13:39
Juntada de documento
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11/12/2019 09:31
Juntada de petição
-
19/11/2019 16:38
Conclusão
-
19/11/2019 16:38
Assistência judiciária gratuita
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18/09/2019 17:11
Juntada de petição
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02/09/2019 12:02
Juntada de petição
-
28/08/2019 11:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/08/2019 11:12
Ato ordinatório praticado
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26/08/2019 16:34
Documento
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23/08/2019 17:36
Conclusão
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23/08/2019 17:36
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2019 17:34
Ato ordinatório praticado
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23/08/2019 17:22
Juntada de petição
-
23/08/2019 17:14
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2019 17:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/08/2019 16:55
Juntada de petição
-
23/08/2019 11:27
Concedida em parte a Medida Liminar
-
23/08/2019 11:27
Conclusão
-
23/08/2019 11:25
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2019 06:20
Juntada de petição
-
19/08/2019 05:57
Juntada de petição
-
05/08/2019 15:39
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2019 15:39
Conclusão
-
05/08/2019 15:39
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2019 15:33
Documento
-
05/08/2019 13:55
Juntada de petição
-
05/08/2019 13:50
Juntada de petição
-
02/08/2019 18:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/08/2019 18:14
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2019 18:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/08/2019 16:32
Conclusão
-
02/08/2019 16:32
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2019 16:32
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2019 16:31
Juntada de petição
-
02/08/2019 11:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/08/2019 11:22
Conclusão
-
02/08/2019 11:22
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2019 15:51
Juntada de petição
-
31/07/2019 15:57
Conclusão
-
31/07/2019 15:57
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2019 15:57
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2019 15:08
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2019
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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