TJRJ - 0835729-85.2024.8.19.0203
1ª instância - Capital 7º Nucleo de Justica 4.0 - Saude Privada (Jec)
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/01/2025 21:10
Arquivado Definitivamente
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16/01/2025 21:10
Baixa Definitiva
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16/01/2025 21:09
Expedição de Certidão.
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16/01/2025 21:09
Transitado em Julgado em 16/01/2025
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20/12/2024 00:21
Decorrido prazo de THAIANE LIMA TIBURCIO RAMOS em 19/12/2024 23:59.
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20/12/2024 00:21
Decorrido prazo de AMIL ASSISTÊNCIA MEDICA INTERNACIONAL em 19/12/2024 23:59.
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05/12/2024 00:20
Publicado Intimação em 05/12/2024.
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05/12/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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04/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 7º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Privada (Juizado Especial Cível) Palácio da Justiça - Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 SENTENÇA Processo: 0835729-85.2024.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: THAIANE LIMA TIBURCIO RAMOS RÉU: AMIL ASSISTÊNCIA MEDICA INTERNACIONAL Trata-se de AÇÃO proposta por THAIANE LIMA TIBURCIO RAMOS em face de AMIL ASSITÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A, pelo rito do Juizado Especial Cível.
Ante os termos do art. 38 da Lei 9.099/95, está autorizada a dispensa do relatório.
A Parte Autora sustentou, em síntese, que, em razão de seu estado de saúde, solicitou autorização para a realização de um procedimento cirúrgico e esta foi negada com a alegação de parecer desfavorável da junta médica.
Requereu fosse a Parte Ré condenada a liberar o procedimento cirúrgico, os materiais relacionados pela médica e a compensar o dano moral causado.
A Ré AMIL ASSITÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A, no mérito, resumidamente, afirmou que não houve negativa, mas sim uma divergência ou omissão do material específico que seria utilizado no procedimento.
Ressaltou que a Parte Autora foi informada sobre a instauração de uma junta médica, conforme documento trazido aos autos pela própria demandante, tendo-lhe sido permitido escolher outro médico que realizasse os procedimentos com os materiais indicados pelo desempatador, negando o dano moral.
Requereu a improcedência dos pedidos.
Em réplica, a Parte Autora argumentou que a negativa parcial do fornecimento de materiais essenciais comprometeu a sua saúde.
Reconheço a incompetência deste juízo para o julgamento da causa.
O juiz é o destinatário das provas.
No rito do Juizado Especial Cível, a prova pericial não pode ser produzida, posto que sua realização tornaria o procedimento moroso, o que contraria o princípio da celeridade que norteia o rito da Lei 9099/95 (art. 2º).
Entretanto, a análise pelo juiz da necessidade da produção da prova pericial deve ser efetuada com bastante cautela, pois, no rito do Juizado Especial Cível, quando a conclusão é pela necessidade da prova pericial, o feito é extinto e a causa não é julgada, pelo que, por certo ângulo, há o impedimento do acesso à justiça.
Por este motivo, o juízo somente acolhe a preliminar de incompetência, quando, na análise pormenorizada do caso concreto, de fato, a hipótese é de prova imprescindível, não sendo possível chegar a uma conclusão de mérito sem a sua produção.
O juiz precisa concluir que não há outros meios de prova para serem utilizados a fim de efetuar o julgamento da causa. É este o caso presente.
Verifico que as partes tiveram a oportunidade de juntar aos autos todos os documentos médicos que consideram necessários para o deslinde da causa.
Entretanto, pela análise dos mesmos, não é possível efetuar o julgamento, ficando prejudicado o contraditório e a ampla defesa.
A matéria de fato trazida é complexa e demanda análise de conceitos que não estão disponíveis para este magistrado, que precisa contar com os conhecimentos de especialista na matéria para efetuar o julgamento.
O médico assistente prescreveu o uso de materiais na cirurgia.
A Parte Ré nega a necessidade dos mesmos.
A Parte Ré afirmou que foi formada Junta Médica que concluiu não estar comprovada a pertinência de parte dos materiais pleiteados.
A Lei 9961/2000 criou a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) como órgão de regulação, normatização, controle e fiscalização das atividades que garantam a assistência suplementar à saúde.
Com este mister, a ANS elabora e publica Resoluções Normativas (RN) a serem respeitadas nas atividades da saúde suplementar.
Neste viés, a ANS publicou a RN 424/2017 que dispõe sobre a realização de junta médica para dirimir divergência técnico-assistencial sobre procedimento ou evento em saúde a ser coberto pelas operadoras de planos de assistência à saúde.
A adoção desta conduta regulamentada pela ANS foi chancelada pelo Enunciado n. 24 da Jornada de Direito à Saúde elaborada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) que tem o seguinte teor: “Cabe ao profissional da saúde assistente, a prescrição terapêutica a ser adotada.
Havendo divergência entre o plano de saúde contratado e o prescritor é garantida a definição do impasse através de junta médica ou odontológica, nos termos da Resolução da Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS em vigor. (Redação dada pela III Jornada de Direito da Saúde – 18.03.2019).
O inciso I do art. 3º da RN 424/2017 não admite a realização de junta médica quando a situação é de urgência ou de emergência.
Conforme inciso II do art. 35-C da Lei 9656/98, considera-se de emergência os casos que impliquem risco imediato de vida ou lesão irreparável para o paciente, caracterizado em declaração do médico assistente.
Entretanto, no caso concreto, não há esta declaração, pelo que regular a conduta da Parte Ré em instaurar a junta médica.
Este juízo não tem condições, apenas com os documentos juntados aos autos, de analisar se o material prescrito para a Parte Autora era, ou não, devido.
Também não tem como analisar, apenas com documentos e eventuais testemunhas, a conduta imputada para a Parte Ré.
Neste viés, considerando o conjunto probatório do caso concreto, concluo que, para julgamento sério e imparcial da causa, preciso da realização da prova pericial para concluir se o serviço prestado pela Parte Ré foi, ou não, defeituoso.
Entretanto, como a prova pericial não pode ser produzida no rito desta causa, forçoso o acolhimento da preliminar de incompetência suscitada.
COM ESTES FUNDAMENTOS, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO nos termos do art. 51, II, Lei 9.099/95.
Sem custas nem honorários, na forma do artigo 55 da Lei 9099/95.
Publique-se e Registre-se.
Intime-se as partes e, em seguida, aguarde-se o decurso do prazo para a interposição de eventual recurso inominado.
Findo o prazo para a interposição do recurso inominado, não havendo sua interposição, certifique-se o trânsito em julgado.
Após, dê-se baixa e arquive-se.
RIO DE JANEIRO, 2 de dezembro de 2024.
LUCIA MOTHE GLIOCHE Juiz Titular -
03/12/2024 17:35
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 17:35
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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31/10/2024 13:22
Conclusos para julgamento
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31/10/2024 13:22
Expedição de Certidão.
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25/10/2024 16:01
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 00:09
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 24/10/2024 23:59.
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23/10/2024 19:01
Juntada de Petição de contestação
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03/10/2024 15:22
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/09/2024 17:11
Expedição de Certidão.
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30/09/2024 17:11
Outras Decisões
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30/09/2024 13:06
Conclusos ao Juiz
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30/09/2024 00:35
Publicado Intimação em 30/09/2024.
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29/09/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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27/09/2024 17:42
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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27/09/2024 17:40
Audiência Conciliação cancelada para 29/10/2024 16:00 14º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá.
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26/09/2024 18:23
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 18:23
Não Concedida a Antecipação de tutela
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25/09/2024 18:03
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 17:39
Expedida/certificada a citação eletrônica
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25/09/2024 17:39
Conclusos ao Juiz
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25/09/2024 17:39
Audiência Conciliação designada para 29/10/2024 16:00 14º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá.
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25/09/2024 17:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2024
Ultima Atualização
16/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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