TJRJ - 0803444-30.2024.8.19.0012
1ª instância - Cachoeiras de Macacu 1 Vara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 13:29
Baixa Definitiva
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08/07/2025 13:29
Arquivado Definitivamente
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08/07/2025 13:28
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 13:28
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 00:23
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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25/04/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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22/04/2025 11:02
Juntada de Petição de ciência
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19/04/2025 14:05
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2025 14:05
Homologada a Transação
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16/04/2025 13:59
Conclusos para julgamento
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11/02/2025 18:09
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 11:26
Expedição de Informações.
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27/01/2025 11:23
Expedição de Informações.
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05/12/2024 00:21
Publicado Intimação em 05/12/2024.
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05/12/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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04/12/2024 13:32
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 13:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/12/2024 13:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Cachoeiras de Macacu 1ª Vara da Comarca de Cachoeiras de Macacu RUA DALMO COELHO GOMES, 1, 2º Andar, Betel, CACHOEIRAS DE MACACU - RJ - CEP: 28692-448 DESPACHO Processo: 0803444-30.2024.8.19.0012 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DOS PROPRIETARIOS DA INDUS EXECUTADO: MARCELO OLIMPIO DE PAULA, LUCAS OLIMPIO DE PAULA 1) Cite(m)-se o(s) executado(s) para pagamento no prazo de 3 (três) dias, na forma do artigo 827 do NCPC. 2) Fixo os honorários de execução em 10% sobre o seu valor, que serão reduzidos para 5% caso o(s) executado(s) pague(m) no prazo acima indicado (art. 827, §1º, do NCPC). 3) Nos termos do artigo 799, IX, do CPC, deverá o exequente proceder à averbação do ato de propositura da execução em registro público, junto à matrícula dos bens do(s) devedor(es) (imóveis, ações, veículos, embarcações etc) potencialmente sujeitos à constrição para a satisfação do crédito.
Venham as custas para a expedição da certidão a que alude o artigo 828 do NCPC.
Frise-se que a medida visa a levar a existência da execução a conhecimento de terceiros e, assim, definir o marco para a caracterização de possível fraude à execução (art. 792, II, do NCPC c/c art. 828, §4º, do NCPC). 4) O(s) executado(s) poderá(ão) embargar a execução, nos termos e nas hipóteses do artigo 915 e seguintes do NCPC, ciente(s) de que poderá(ão) também requerer o parcelamento do débito no prazo dos embargos (com renúncia ao direito de opô-los), com entrada do equivalente a 30% (trinta por cento) do valor da dívida em execução e o saldo em no máximo 6 (seis) parcelas, com juros de 1% ao mês e correção, mesmo enquanto pendente decisão de deferimento. 5) Informe o exequente se deseja valer-se da faculdade prevista no artigo 782, § 3º, do NCPC em não havendo o pagamento no prazo determinado (inclusão do nome do(s) executado(s) em cadastros), como forma coercitiva de se ter o cumprimento da obrigação. 6) Fica(m) advertido(s) o(s) executado(s) que qualquer ato de procrastinação, de fraude, de oposição maliciosa à execução, que vise dificultar ou embaraçar a realização de penhora, de resistência às ordens judiciais, de não indicação de bens e prova de sua propriedade, inclusive através de embargos desprovidos de fundamento, será tratado como ato atentatório à dignidade da Justiça (artigos 774 e 918, do CPC), com multa por evento de até 20% (vinte por cento) sobre o valor em execução (artigo 774, § único, do CPC).
CACHOEIRAS DE MACACU, 3 de dezembro de 2024.
RODRIGO LEAL MANHAES DE SA Juiz Titular -
03/12/2024 17:35
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 17:35
Proferido despacho de mero expediente
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03/12/2024 10:57
Conclusos para despacho
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03/12/2024 10:57
Expedição de Certidão.
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03/12/2024 10:56
Juntada de Petição de extrato de grerj
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02/12/2024 21:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2024
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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