TJRJ - 0803032-82.2024.8.19.0050
1ª instância - Sao Joao da Barra 1 Vara
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 14:25
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 14:25
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 14:24
Expedição de Certidão.
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20/08/2025 14:33
Outras Decisões
-
18/07/2025 14:12
Conclusos ao Juiz
-
18/07/2025 14:12
Expedição de Certidão.
-
18/07/2025 14:12
Transitado em Julgado em 18/07/2025
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09/06/2025 11:30
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2025 15:53
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 00:58
Decorrido prazo de PATRICIA MEDEIROS DE SOUZA TEIXEIRA em 19/05/2025 23:59.
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20/05/2025 00:58
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. em 19/05/2025 23:59.
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05/05/2025 00:23
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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04/05/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025
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02/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Santo Antônio de Pádua e Aperibé Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Santo Antônio de Pádua e Aperibé Rua V.
João Jazbick, s/n, Aeroporto, SANTO ANTÔNIO DE PÁDUA - RJ - CEP: 28470-000 SENTENÇA Processo: 0803032-82.2024.8.19.0050 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: PATRICIA MEDEIROS DE SOUZA TEIXEIRA RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
Recebo os embargos, posto que tempestivos.
Quanto ao mérito, o mesmo deverá ser acolhido, haja vista o equivoco no julgado, ante a omissão com relação ao pedido de repetição de indébito.
Sendo assim, deve ser acrescido à fundamentação o seguinte parágrafo: “ Deve ainda a ré ressarcir de forma dobrada, a quantia de R$85,70 (oitenta e cinco reais e setenta centavos), ante a cobrança em duplicidade da fatura.” Em consequência a parte dispositiva do julgado passa a ter a seguinte redação : “Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, na forma do art. 487, I do Código de Processo Civil, para CONFIRMAR a tutela deferida no id. 138794273 e para CONDENAR a ré a pagar à parte autora o valor de R$2.000,00 (dois mil reais), a título de dano moral, com correção monetária a contar da presente sentença, calculada conforme artigo 389 do parágrafo único do Código Civil e juros legais a contar da citação, calculados conforme artigo 406 e parágrafos também do Código Civil; e CONDENAR a ré, a ressarcir a parte autora na quantia de R$171,40 (cento e setenta e um reais e quarenta centavos), corrigida a contar do desembolso e de juros de mora, na razão de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação, até 26 de agosto de 2024, a partir de quando o débito deverá ser atualizado pela SELIC, deduzido o índice oficial de atualização monetária referido pelo parágrafo único do art. 389, do Código Civil de 2002 (IPCA ou substituto), ante a alteração conferida ao art. 406, do Código Civil de 2002 pela Lei 14.905/2024, em atenção ao que foi decidido pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça por ocasião do julgamento do REsp 1.795.982.
No mais, mantenho a sentença, tal como lançada nos autos.
P.I.
SANTO ANTÔNIO DE PÁDUA, 29 de abril de 2025.
CRISTINA SODRE CHAVES Juiz Titular -
30/04/2025 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 15:56
Embargos de Declaração Acolhidos
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24/04/2025 14:16
Conclusos ao Juiz
-
03/04/2025 14:54
Expedição de Certidão.
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27/01/2025 13:00
Juntada de Petição de contra-razões
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17/12/2024 01:20
Decorrido prazo de PATRICIA MEDEIROS DE SOUZA TEIXEIRA em 16/12/2024 23:59.
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17/12/2024 01:20
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. em 16/12/2024 23:59.
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02/12/2024 11:18
Publicado Intimação em 02/12/2024.
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30/11/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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29/11/2024 08:34
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Santo Antônio de Pádua e Aperibé Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Santo Antônio de Pádua e Aperibé Rua V.
João Jazbick, s/n, Aeroporto, SANTO ANTÔNIO DE PÁDUA - RJ - CEP: 28470-000 SENTENÇA Processo: 0803032-82.2024.8.19.0050 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: PATRICIA MEDEIROS DE SOUZA TEIXEIRA RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
Relatório dispensado, na forma do art. 38, da Lei 9099/95.
Não há provas a serem produzidas, fundamento e decido.
O demandante alega que é usuária dos serviços da ré; no dia 19/08/2024, por volta das 9h, compareceram à sua residência os prepostos da Ré onde procederam o corte de sua energia elétrica, alegando, para tanto, que a fatura com referência 07/24 se encontrava em aberto; acreditava que a conta já se encontrava paga, mas no momento de desespero não conseguiu localizar o comprovante, tendo os prepostos da Ré efetivado o corte; No mesmo dia, após conseguir a quantia de dinheiro emprestada, efetuou o pagamento da fatura, conforme comprovante em anexo.
Todavia, na presente data, localizou o comprovante de pagamento que já havia realizado da mesma fatura, no mês passado; não existia qualquer fatura em aberto; a cobrança feita é inexistente e consequentemente indevida, tendo a Ré obrigado a Autora a efetuar o pagamento de uma fatura que já se encontrava paga.
Requer a concessão de tutela de urgência para restabelecimento do serviço, a declaração de inexistência do débito alegado e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 12.000,00.
De sua vez a ré, impugna a gratuidade de justiça, e no mérito, defende ausência de falha na prestação de serviços e legalidade da suspensão ante a inadimplência e ao fim, afirma ainexistência de danos morais.
Inicialmente, rejeito a impugnação à gratuidade de justiça, eis que o acesso ao Juizado Especial independe, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas, nos termos do art. 54 da lei 9.099/95.
Cumpre ressaltar que a parte autora se enquadra no conceito normativo previsto no art. 2º da Lei nº 8.078/90 e a ré no do art. 3º do mesmo diploma legal.
Consequentemente, a hipótese ora em julgamento se refere à relação de consumo, e, como tal, incidem as normas e os princípios desta legislação, que visam à proteção do consumidor e à facilitação de sua defesa em juízo.
No mérito, o cerne da presente demanda consiste em verificar a regularidade da interrupção do serviço e se eventual suspensão pode ser caracterizada como falha na prestação dos serviços e se é capaz de ensejar o acolhimento do pedido indenizatório.
A parte autora, afirma que os serviços de energia foram suspensos no dia 19/08/2024 e que a fatura que fundamentou o corte (07/24) estava quitada.
E, após análise dos elementos acostados, concluo que restou configurada a falha na prestação do serviço da ré, precipuamente quando deixa de comprovar que o corte foi fundamentado em inadimplência, eis que o pagamento da fatura do mês de 07/2024, foi paga em 20/07/2024, ou seja, no seu vencimento e a fatura 08/2024 vencida em 20/08/2024, foi paga na data de corte, juntamente com a vencida em 20/07/2024, que foi paga novamente em 19/08/2024 (data do corte).
Não tendo a parte ré, pois, comprovado fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito do consumidor, deve responder objetivamente pelos danos a ela causados.
No que tange ao pedido indenizatório de dano moral, entendo que a conduta da ré se mostrou censurável, ao suspender o serviço estando o consumidor em dia com suas obrigações, o que, de certo, o desgastou e provocou sensação de impotência e frustração.
E como é sabido, a simples falha na prestação de serviço por parte dos prestadores de serviços dá azo à indenização por danos morais, isso por que, quando a relação é de consumo, o dano moral nasce in re ipsa.
Entretanto, no que concerne ao quantum a ser fixado a título de dano moral, deve o julgador arbitrar uma quantia que seja compatível com a reprovabilidade da conduta, a capacidade econômica do causador do dano, a intensidade do constrangimento suportado pela vítima e suas condições sociais, sem olvidar do caráter pedagógico punitivo.
Não pode, entretanto, o valor arbitrado ser insignificante, nem tampouco fonte de enriquecimento sem causa.
Dessa forma, o montante indenizável não chegará ao máximo pedido pela demandante (R$12.000,00), mas, de acordo com os critérios supramencionados, e atento ao princípio da lógica do razoável, diante dos transtornos sofridos pela autora, fixo a indenização por dano moral em R$2.000,00 (dois mil reais), já que a demandante ficou sem os serviços, tendo pago a fatura em seu vencimento e novamente no dia do corte.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, na forma do art. 487, I do Código de Processo Civil, para CONFIRMAR a tutela deferida no id. 138794273 e para CONDENAR a ré a pagar à parte autora o valor de R$2.000,00 (dois mil reais), a título de dano moral, com correção monetária a contar da presente sentença, calculada conforme artigo 389 do parágrafo único do Código Civil e juros legais a contar da citação, calculados conforme artigo 406 e parágrafos também do Código Civil.
Sem custas e honorários.
Nos termos do Enunciado 13.9.1 do Aviso Conjunto TJ/COJES 17/2023, cientifico as partes que caso não seja realizado o pagamento da condenação judicial no prazo de 15 dias após o trânsito em julgado da Sentença, o débito deverá ser acrescido da multa de 10% prevista no artigo 523, §1º, do CPC, deflagrando-se a execução mediante requerimento da parte interessada.
Havendo o depósito do valor da condenação dentro do prazo, expeça-se o mandado de pagamento e dê-se baixa e arquivem-se.
P.I.
SANTO ANTÔNIO DE PÁDUA, 28 de novembro de 2024.
RODRIGO PINHEIRO REBOUCAS Juiz Tabelar -
28/11/2024 12:46
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 12:46
Julgado procedente o pedido
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21/11/2024 15:17
Conclusos para julgamento
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21/11/2024 15:16
Expedição de Certidão.
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11/09/2024 00:34
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A em 10/09/2024 23:59.
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10/09/2024 16:07
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 11:33
Juntada de Petição de contestação
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23/08/2024 12:00
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 00:11
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A em 22/08/2024 18:00.
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23/08/2024 00:02
Publicado Intimação em 23/08/2024.
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23/08/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 12:12
Juntada de Petição de diligência
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21/08/2024 18:02
Expedição de Mandado.
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21/08/2024 17:55
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 17:55
Concedida a Antecipação de tutela
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21/08/2024 17:05
Expedida/certificada a citação eletrônica
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21/08/2024 17:05
Conclusos ao Juiz
-
21/08/2024 17:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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