TJRJ - 0859981-19.2024.8.19.0021
1ª instância - Duque de Caxias 5 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 22:24
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 01:08
Publicado Intimação em 01/07/2025.
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01/07/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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28/06/2025 15:40
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2025 15:40
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2025 15:39
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 15:13
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 01:43
Decorrido prazo de ITALO LEONARDO RAMOS BEZERRA em 17/03/2025 23:59.
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18/02/2025 00:24
Publicado Intimação em 18/02/2025.
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18/02/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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16/02/2025 18:42
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2025 18:42
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2025 18:41
Expedição de Certidão.
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16/01/2025 08:37
Juntada de Petição de contestação
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04/12/2024 00:29
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. em 03/12/2024 14:15.
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02/12/2024 15:10
Juntada de Petição de diligência
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26/11/2024 17:52
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 00:13
Publicado Intimação em 19/11/2024.
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19/11/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
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18/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 5ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Sala 205, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DECISÃO Processo: 0859981-19.2024.8.19.0021 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DO SOCORRO SILVA BEZERRA RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
Para fins de análise do pedido de gratuidade de justiça, venham aos autos comprovantes de renda da parte autora, tais como bens móveis e imóveis, bem como , traga ainda a parte autora a informação acerca de seus gastos pessoais (luz, água, gás etc.), no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento do benefício.
Sem prejuízo, tendo em vista a absoluta urgência do pleito e a situação de saúde e idade da parte autora, passo a análise do pedido de tutela.
Para deferimento da tutela antecipatória requerida se faz necessária a presença dos requisitos que a autorizam, dentre eles elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo do dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Na hipótese em tela vislumbra a probabilidade do direito na medida em que a parte autora não está em débito com a Ré, conforme comprova documentos acostados.
O perigo de dano é evidente, uma vez que trata-se de serviço essencial ao cotidiano do ser humano com dignidade.
Assim, DEFIRO PARCIALMENTE A TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA para DETERMINAR que a Empresa ré restabeleça a energia elétrica no endereço da parte Autora, no prazo de 24 horas, sob pena de multa diária que fixo em R$ 300,00, limitada ao período de 20 dias, após o qual será reavaliada na forma do art. 537, §1º do NCPC.
Ressalto que a parte autora deverá promover o pagamento das faturas emitidas após a religação, até a solução final da lide, ante a tutela ora concedida, sob pena de revogação da presente.
Considerando que a parte autora restou silente quanto à designação de audiência na forma preconizada no art. 334 do novo CPC, deixo de designar o ato.
Cite-se e intime-se o réu via OJA, inclusive de plantão, caso necessário, haja vista a urgência da medida, para oferecer resposta no prazo de 15 (quinze) dias, contados do prazo preconizado no art. 231 do Novo CPC.
DUQUE DE CAXIAS, 14 de novembro de 2024.
MARIA DANIELLA BINATO DE CASTRO Juiz Titular -
14/11/2024 17:06
Expedição de Mandado.
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14/11/2024 16:44
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 16:43
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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14/11/2024 15:46
Conclusos para decisão
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14/11/2024 15:46
Expedição de Certidão.
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14/11/2024 13:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2024
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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