TJRJ - 0009815-85.2017.8.19.0045
1ª instância - Resende 2 Vara Civel
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 12:16
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2025 18:19
Ato ordinatório praticado
-
23/07/2025 16:54
Expedição de documento
-
21/07/2025 14:30
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2025 00:00
Intimação
Trata-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada pela executada, ICATU SEGUROS S.A., às fls. 849-856, na qual a impugnante alega, em síntese, excesso de execução, ao argumento de que o exequente utilizou base de cálculo equivocada para a apuração do capital segurado, além de não ter apresentado demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, nos termos do art. 524 do CPC.
Garantiu o juízo através dos depósitos comprovados às fls. 857-858.
O exequente manifestou-se às fls. 892-896, arguindo, preliminarmente, a intempestividade da impugnação e, no mérito, defendendo a correção de seus cálculos.
A certidão cartorária de fls. 882-883 atestou a tempestividade da impugnação.
Por meio do despacho de fls. 902, foi determinada a expedição de ofício à estipulante do seguro, Companhia Siderúrgica Nacional (CSN), para que informasse o correto salário base do autor à época do sinistro, bem como determinou ao exequente que apresentasse nova planilha detalhada.
Após diligências, a CSN juntou aos autos o contracheque do autor referente a janeiro de 2017 (fls. 985-987), data do evento danoso conforme laudo pericial, indicando o salário base de R$ 3.700,43.
A executada, às fls. 1011-1017, apresentou manifestação e planilha detalhada de cálculo, apurando o valor que entende devido com base na informação prestada pela estipulante e apontando o excesso de execução, requerendo a fixação de honorários sobre o proveito econômico obtido.
O exequente, em sua petição de fls. 1018-1019, manifestou expressa concordância com os valores apresentados pela executada, requerendo a expedição de mandado de pagamento do montante incontroverso e discordando do pleito de condenação em honorários sucumbenciais.
A controvérsia cinge-se à análise do alegado excesso de execução.
No caso em tela, a sentença exequenda condenou a ré ao pagamento de indenização correspondente a 26 salários vigentes à época do sinistro .
O contrato de seguro, por sua vez, especifica na cláusula 7.1 (fl. 866) que a base de cálculo é o salário base do segurado .
O exequente iniciou o cumprimento de sentença utilizando-se, como base de cálculo, do valor de seu benefício previdenciário, o que se mostrou incorreto diante das cláusulas contratuais.
A questão foi devidamente sanada com a resposta ao ofício encaminhado à ex-empregadora do autor, a CSN, que informou o salário base correto de R$ 3.700,43 para a época do sinistro.
Com base neste documento, a própria executada/impugnante elaborou planilha detalhada do débito (fls. 1015-1016), apurando o montante que entende devido.
O exequente/impugnado, devidamente intimado, concordou expressamente com o referido cálculo (fls. 1018-1019).
Dessa forma, o excesso de execução tornou-se incontroverso nos autos, devendo a execução prosseguir pelo valor apurado pela impugnante e aceito pelo impugnado.
Com efeito, o acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença, ainda que parcial, enseja a condenação do exequente ao pagamento de honorários.
O proveito econômico obtido pela impugnante corresponde exatamente ao valor decotado da execução (o excesso), sendo esta a base de cálculo para a verba honorária.
O fato de o exequente ter concordado com o valor correto ao final não afasta a sucumbência, uma vez que foi a impugnação que deu causa à retificação do montante exigido.
Ante o exposto, HOMOLOGO o cálculo apresentado pela executada às fls. 1015-1016, para fixar o valor total da execução em R$ 316.511,67 (trezentos e dezesseis mil, quinhentos e onze reais e sessenta e sete centavos).
Em consequência, ACOLHO a Impugnação ao Cumprimento de Sentença para reconhecer o excesso de execução.
CONDENO o impugnado ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da impugnante, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do excesso de execução apurado (R$ 53.372,00, conforme planilha de fl. 829).
A exigibilidade da verba fica suspensa, na forma do art. 98, §3º, do CPC.
Preclusa esta decisão, expeça-se mandado de pagamento do valor depositado em garantia (fls. 857-858) e seus acréscimos, observando-se o seguinte: a) O valor de R$ 316.511,67 deverá ser levantado pelo exequente e/ou seu patrono, mediante os dados bancários já fornecidos. b) Eventual saldo remanescente deverá ser levantado pela executada/impugnante.
Intimem-se.
Após, cumpridas as determinações e nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se. -
12/05/2025 21:40
Concessão
-
12/05/2025 21:40
Conclusão
-
08/04/2025 17:11
Juntada de petição
-
27/03/2025 13:41
Juntada de petição
-
10/03/2025 16:31
Conclusão
-
10/03/2025 16:31
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2025 18:48
Juntada de petição
-
27/01/2025 20:05
Juntada de petição
-
27/01/2025 20:02
Juntada de petição
-
13/01/2025 00:00
Intimação
Aos réus sobre o ofício respondido, na forma do r.
Despacho de fl.972. -
09/01/2025 12:40
Ato ordinatório praticado
-
02/11/2024 12:17
Juntada de petição
-
01/11/2024 12:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/10/2024 11:29
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2024 11:29
Juntada de documento
-
30/10/2024 11:29
Juntada de documento
-
07/08/2024 13:32
Expedição de documento
-
02/08/2024 15:21
Expedição de documento
-
01/08/2024 17:09
Juntada de documento
-
15/07/2024 13:52
Expedição de documento
-
11/07/2024 17:54
Expedição de documento
-
13/05/2024 17:08
Conclusão
-
13/05/2024 17:08
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2024 09:00
Juntada de petição
-
19/02/2024 17:47
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2024 17:47
Conclusão
-
19/02/2024 17:47
Ato ordinatório praticado
-
17/11/2023 18:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/09/2023 14:35
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2023 14:35
Conclusão
-
22/09/2023 14:34
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2023 10:37
Juntada de petição
-
20/08/2023 15:35
Ato ordinatório praticado
-
29/06/2023 11:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/06/2023 11:33
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2023 16:25
Conclusão
-
10/05/2023 16:25
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2023 16:23
Ato ordinatório praticado
-
29/03/2023 11:49
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2023 11:49
Conclusão
-
08/02/2023 10:29
Juntada de petição
-
12/12/2022 11:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/10/2022 15:42
Conclusão
-
04/10/2022 15:42
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2022 12:36
Juntada de petição
-
03/10/2022 15:53
Juntada de documento
-
29/09/2022 14:20
Juntada de petição
-
18/08/2022 13:59
Expedição de documento
-
10/08/2022 13:32
Expedição de documento
-
05/08/2022 18:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/07/2022 16:13
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2022 16:13
Conclusão
-
25/05/2022 17:25
Juntada de petição
-
29/04/2022 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/04/2022 14:52
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2022 14:48
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2022 11:49
Juntada de petição
-
09/03/2022 16:46
Juntada de petição
-
26/01/2022 13:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/12/2021 13:14
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2021 13:14
Conclusão
-
06/12/2021 13:11
Ato ordinatório praticado
-
12/11/2021 17:13
Juntada de petição
-
26/10/2021 17:08
Conclusão
-
26/10/2021 17:08
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2021 17:04
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2021 11:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/08/2021 11:54
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2021 11:54
Petição
-
20/08/2021 11:31
Juntada de petição
-
06/08/2021 13:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/08/2021 13:47
Ato ordinatório praticado
-
06/08/2021 13:47
Trânsito em julgado
-
18/02/2021 11:18
Remessa
-
18/02/2021 11:17
Ato ordinatório praticado
-
17/12/2020 17:14
Juntada de petição
-
25/11/2020 09:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/11/2020 09:13
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2020 09:12
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2020 09:11
Juntada de documento
-
15/09/2020 18:58
Juntada de petição
-
04/09/2020 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/08/2020 09:01
Conclusão
-
19/08/2020 09:01
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
19/08/2020 09:01
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2020 17:38
Juntada de petição
-
20/07/2020 16:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/06/2020 20:11
Conclusão
-
23/06/2020 20:11
Julgado procedente em parte do pedido
-
05/06/2020 09:16
Juntada de petição
-
03/06/2020 14:22
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2020 17:58
Conclusão
-
28/02/2020 17:58
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2020 17:57
Ato ordinatório praticado
-
04/02/2020 13:16
Juntada de petição
-
30/01/2020 13:00
Juntada de petição
-
15/01/2020 19:21
Juntada de petição
-
19/12/2019 13:01
Ato ordinatório praticado
-
19/12/2019 10:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/12/2019 11:18
Conclusão
-
04/12/2019 11:18
Outras Decisões
-
04/12/2019 11:17
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2019 18:11
Juntada de petição
-
30/08/2019 18:46
Juntada de petição
-
22/08/2019 16:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/08/2019 16:15
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2019 22:12
Juntada de petição
-
03/06/2019 10:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/06/2019 10:10
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2019 16:34
Juntada de petição
-
11/04/2019 10:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/03/2019 14:40
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2019 14:40
Conclusão
-
21/03/2019 14:40
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2019 18:00
Juntada de petição
-
13/03/2019 14:35
Juntada de petição
-
13/03/2019 14:32
Juntada de petição
-
13/03/2019 14:29
Juntada de petição
-
24/01/2019 11:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/01/2019 11:45
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2019 15:34
Juntada de petição
-
15/01/2019 14:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/12/2018 10:49
Conclusão
-
04/12/2018 10:49
Outras Decisões
-
26/11/2018 12:11
Juntada de petição
-
26/11/2018 09:23
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2018 12:34
Juntada de petição
-
20/11/2018 07:44
Juntada de petição
-
07/11/2018 15:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/11/2018 15:04
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2018 19:42
Juntada de petição
-
19/10/2018 09:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/10/2018 09:16
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2018 09:14
Ato ordinatório praticado
-
08/10/2018 16:14
Juntada de petição
-
25/09/2018 13:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/08/2018 13:56
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2018 13:56
Conclusão
-
02/08/2018 10:02
Juntada de petição
-
01/08/2018 17:59
Juntada de petição
-
27/07/2018 19:50
Juntada de petição
-
19/07/2018 11:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/06/2018 14:32
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
04/06/2018 14:32
Conclusão
-
03/05/2018 03:24
Juntada de petição
-
09/04/2018 15:39
Conclusão
-
09/04/2018 15:39
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2018 15:39
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2018 18:18
Juntada de petição
-
26/03/2018 18:11
Juntada de petição
-
12/03/2018 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/02/2018 15:27
Conclusão
-
23/02/2018 15:27
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2018 12:55
Juntada de petição
-
19/02/2018 10:25
Juntada de petição
-
11/01/2018 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/01/2018 14:55
Ato ordinatório praticado
-
11/01/2018 14:54
Ato ordinatório praticado
-
26/12/2017 17:59
Juntada de petição
-
19/12/2017 13:15
Juntada de petição
-
04/12/2017 20:22
Juntada de petição
-
04/12/2017 11:25
Juntada de petição
-
01/12/2017 14:24
Documento
-
23/11/2017 11:46
Documento
-
23/10/2017 14:40
Expedição de documento
-
23/10/2017 14:23
Expedição de documento
-
20/10/2017 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/10/2017 17:00
Audiência
-
19/10/2017 13:44
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2017 13:44
Conclusão
-
19/10/2017 13:44
Juntada de petição
-
06/10/2017 16:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/10/2017 13:35
Conclusão
-
02/10/2017 13:35
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2017 13:35
Juntada de documento
-
28/09/2017 15:05
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2017
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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