TJRJ - 0817653-81.2022.8.19.0203
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 15ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2025 15:30
Baixa Definitiva
-
21/07/2025 15:23
Documento
-
25/06/2025 00:05
Publicação
-
24/06/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 15ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 20ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0817653-81.2022.8.19.0203 Assunto: Abatimento proporcional do preço / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: JACAREPAGUA REGIONAL 7 VARA CIVEL Ação: 0817653-81.2022.8.19.0203 Protocolo: 3204/2024.00910003 APELANTE: IGUA RIO DE JANEIRO S.A ADVOGADO: DANIEL MATIAS SCHMITT SILVA OAB/RJ-103479 APELADO: PAULO ROBERTO PELLEGRINO ADVOGADO: DANIEL REIS PENNA OAB/RJ-125196 Relator: DES.
MARILIA DE CASTRO NEVES VIEIRA Ementa: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO.
EMBARGOS REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME.1.
Embargos de Declaração opostos contra acórdão que fixou os honorários sucumbenciais em 10% sobre o valor da causa.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO.2.
A questão em discussão consiste em saber se houve contradição no julgado pela não aplicação do disposto no art. 85, §§ 8º e 8º-A, do CPC, que prevê a fixação dos honorários por apreciação equitativa quando o valor da causa for muito baixo.III.
RAZÕES DE DECIDIR.3.
Embargos que não apresentam a contradição apontada, o que afasta a presença dos pressupostos previstos no art. 1.022 do CPC.4.
Valor atribuído à causa que não se mostra muito baixo, e sim o percentual de 10% arbitrado.5.
Majoração do percentual para 20% sobre o valor da causa, mais compatível com o trabalho realizado pelo patrono da parte e a relativa complexidade da causa.6.
Possibilidade de modificação da base de cálculo dos honorários sucumbenciais, de ofício, por se tratar de matéria de ordem pública, sem que isso configure reformatio in pejus IV.
DISPOSITIVO E TESE.7.
Rejeição dos Embargos, majoração, de ofício, dos honorários sucumbenciais.Tese de Julgamento: "A fixação dos honorários advocatícios por apreciação equitativa só deve ocorrer se inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo."_________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 85, §§ 2º, 8º e 8º-A.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.847.229/RS, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, j.10/12/2019; STJ, AgInt no AREsp nº 2516427/ SP 2023/0400630-2, Rel.
Min.
Raul Araujo, Quarta Turma, j. 27/05/2024; TJ/RJ, Apelação Cível nº 0003953-21.2021.8.19.0037, Rel.
Des.
Sérgio Seabra Varella, Quarta Câmara de Direito Público, j. 29/05/2025; TJ/RJ, Apelação Cível nº 0127773-88.2021.8.19.0001, Rel.
Des.
Elton Martinez Carvalho Leme, Oitava Câmara de Direito Privado, j. 18/02/2025.
Conclusões: "Por unanimidade, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto do Des.
Relator." Lavrará o acórdão o(a) Exmo(a).
Sr.(Sra.) DES.
MARILIA DE CASTRO NEVES VIEIRA.
Participaram do julgamento os Exmos.
Srs.: DES.
MARILIA DE CASTRO NEVES VIEIRA, DES.
ALEXANDRE EDUARDO SCISINIO e DES.
RICARDO ALBERTO PEREIRA.
Impedido o(a) Exmo(a).
Sr(a).
DES.
MARIA INES DA PENHA GASPAR.
Declarado suspeito o(a) Exmo(a).
Sr(a).
DES.
EDUARDO ABREU BIONDI. -
18/06/2025 17:12
Documento
-
18/06/2025 16:26
Conclusão
-
18/06/2025 10:00
Não-Provimento
-
02/06/2025 00:05
Publicação
-
30/05/2025 00:00
Pauta de julgamento
*** SECRETARIA DA 15ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 20ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DA EXMA.
SRA.
DES.
MARIA INES DA PENHA GASPAR, PRESIDENTE DA 15ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (antiga 20ª Câmara Cível) DESTE TRIBUNAL DE JUSTICA, QUE SERÃO JULGADOS EM SESSÃO VIRTUAL DO PRÓXIMO DIA 18/06/2025, quarta-feira , A PARTIR DE 10:00 HORAS, OU NAS SESSÕES ULTERIORES, OS SEGUINTES PROCESSOS E OS PORVENTURA ADIADOS: Ficam desde logo cientes partes, respectivos procuradores e demais interessados que a Sessão de Julgamento VIRTUAL se realiza em ambiente exclusivamente eletrônico, sem videoconferência e, portanto, sem link de acesso.
A Sessão VIRTUAL da 15ª Câmara de Direito Privado (antiga 20ª Câmara Cível) realiza-se toda quarta-feira e tem início às 10:00 e término às 13:00 horas do mesmo dia.
Dela participa apenas os Desembargadores componentes das Turmas Julgadoras, nos termos do art. 60-A do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, do Ato Normativo n. 25/2020, da Presidência do TJRJ, e da Resolução n. 1/2022, desta Vigésima Câmara Cível (os mencionados atos podem ser visualizados no Portal www.tjrj.jus.br > Página Inicial > Endereços e Telefones > Órgãos Julgadores > selecionar e consultar a 20ª Câmara Cível).
Considerando não ser possível a sustentação oral nessa modalidade de julgamento, qualquer das partes poderá opor objeção, desde que o faça por meio de petição nos autos em até 48 horas antes do início da sessão, nos termos do art. 6º do Ato Normativo n. 25/2020 (DJERJ de 11/09/2020).
Eventuais memoriais poderão ser entregues nos gabinetes dos Desembargadores, ou encaminhados para os emails a seguir enumerados: Des.
Maria Inês Gaspar: [email protected] Des.
Marília de Castro Neves: [email protected] Des.
Alexandre Eduardo Scisinio: [email protected] Des.
Eduardo Abreu Biondi: [email protected] Des.
Ricardo Alberto Pereira: [email protected] - 002.
APELAÇÃO 0817653-81.2022.8.19.0203 Assunto: Abatimento proporcional do preço / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: JACAREPAGUA REGIONAL 7 VARA CIVEL Ação: 0817653-81.2022.8.19.0203 Protocolo: 3204/2024.00910003 APELANTE: IGUA RIO DE JANEIRO S.A ADVOGADO: DANIEL MATIAS SCHMITT SILVA OAB/RJ-103479 APELADO: PAULO ROBERTO PELLEGRINO ADVOGADO: DANIEL REIS PENNA OAB/RJ-125196 Relator: DES.
MARILIA DE CASTRO NEVES VIEIRA -
23/05/2025 17:19
Inclusão em pauta
-
22/05/2025 15:54
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
20/05/2025 12:29
Conclusão
-
20/05/2025 12:28
Documento
-
05/05/2025 00:05
Publicação
-
30/04/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 15ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 20ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DESPACHOS ------------------------- - APELAÇÃO 0817653-81.2022.8.19.0203 Assunto: Abatimento proporcional do preço / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: JACAREPAGUA REGIONAL 7 VARA CIVEL Ação: 0817653-81.2022.8.19.0203 Protocolo: 3204/2024.00910003 APELANTE: IGUA RIO DE JANEIRO S.A ADVOGADO: DANIEL MATIAS SCHMITT SILVA OAB/RJ-103479 APELADO: PAULO ROBERTO PELLEGRINO ADVOGADO: DANIEL REIS PENNA OAB/RJ-125196 Relator: DES.
MARILIA DE CASTRO NEVES VIEIRA DESPACHO: 1.
Fls. 56/62, ao Embargado para, querendo, oferecer contrarrazões. -
25/04/2025 18:07
Mero expediente
-
25/04/2025 13:35
Conclusão
-
25/04/2025 13:33
Documento
-
07/04/2025 00:05
Publicação
-
03/04/2025 17:33
Documento
-
02/04/2025 17:20
Documento
-
02/04/2025 16:13
Conclusão
-
02/04/2025 10:00
Provimento
-
18/03/2025 00:05
Publicação
-
13/03/2025 17:56
Inclusão em pauta
-
10/03/2025 09:21
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
25/02/2025 16:53
Conclusão
-
25/02/2025 16:52
Documento
-
18/12/2024 00:05
Publicação
-
13/12/2024 19:20
Mero expediente
-
12/12/2024 16:40
Conclusão
-
12/12/2024 16:39
Documento
-
02/12/2024 00:05
Publicação
-
29/11/2024 00:00
Edital
*** SECRETARIA DA 15ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 20ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- APELAÇÃO 0817653-81.2022.8.19.0203 Assunto: Abatimento proporcional do preço / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: JACAREPAGUA REGIONAL 7 VARA CIVEL Ação: 0817653-81.2022.8.19.0203 Protocolo: 3204/2024.00910003 APELANTE: IGUA RIO DE JANEIRO S.A ADVOGADO: DANIEL MATIAS SCHMITT SILVA OAB/RJ-103479 APELADO: PAULO ROBERTO PELLEGRINO ADVOGADO: DANIEL REIS PENNA OAB/RJ-125196 Relator: DES.
MARILIA DE CASTRO NEVES VIEIRA Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA.
REFATURAMENTO ÁGUA E ESGOSTO.
COBRANÇA COM BASE NO CONSUMO MÍNIMO MULTIPLICADO PELO NÚMERO DE ECONOMIAS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA Nº 191 TJRJ.
TEMA 414 DO STJ.
INAPLICABILIDADE DA REVISÃO DO ENTENDIMENTO.
PROGRESSSIVIDADE SOBRE O VALOR QUE ULTRAPASSAR O CONSUMO MÍNIMO EM CADA UNIDADE AUTÔNOMA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
Ação em que se discute a forma de tarifação dos serviços de água e esgotos prestados pela ré com base no consumo mínimo multiplicado pelo número de economias.
Entendimento do STJ no julgamento do REsp nº 1.166.561/RJ, submetido ao procedimento do art. 543-C do CPC/73 (Tema 414), que se consolidou no sentido de que nos condomínios servidos com um único hidrômetro o faturamento de água será realizado de acordo com o consumo real aferido.
Súmula nº 191 TJRJ.
Inaplicabilidade da revisão do Tema 414 do STJ, pois se refere à cobrança de serviço de água e esgoto nos condomínios edilícios formais, situação diversa da analisada nestes autos.
Procedência do pedido de nulidade da cobrança de consumo com base na tarifa mínima multiplicada pelo número de economias.
Faturamento que deve ser equivalente ao consumo obtido na leitura do hidrômetro.
Caso ultrapassado o consumo mínimo, se levará em conta o número de economias da unidade para fins de enquadramento na faixa de consumo correta.
Dano moral não configurado.
Mero aborrecimento.
Parcial provimento do recurso.
Conclusões: "Por unanimidade, deu-se parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Des.
Relator." Lavrará o acórdão o(a) Exmo(a).
Sr.(Sra.) DES.
MARILIA DE CASTRO NEVES VIEIRA.
Participaram do julgamento os Exmos.
Srs.: DES.
MARILIA DE CASTRO NEVES VIEIRA, DES.
ALEXANDRE EDUARDO SCISINIO e DES.
EDUARDO ABREU BIONDI.
Impedido o(a) Exmo(a).
Sr(a).
DES.
MARIA INES DA PENHA GASPAR. -
27/11/2024 18:03
Documento
-
27/11/2024 16:23
Conclusão
-
27/11/2024 10:00
Provimento em Parte
-
05/11/2024 13:32
Confirmada
-
05/11/2024 00:05
Publicação
-
30/10/2024 16:55
Inclusão em pauta
-
24/10/2024 21:21
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
11/10/2024 00:06
Publicação
-
09/10/2024 11:07
Conclusão
-
09/10/2024 11:00
Distribuição
-
08/10/2024 15:12
Remessa
-
08/10/2024 15:11
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2024
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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