TJRJ - 0001974-17.2021.8.19.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 15ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/03/2025 17:00
Baixa Definitiva
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27/03/2025 15:15
Documento
-
25/03/2025 20:42
Mero expediente
-
25/03/2025 15:53
Conclusão
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25/03/2025 15:52
Documento
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20/02/2025 17:23
Documento
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15/01/2025 12:42
Documento
-
09/01/2025 12:47
Expedição de documento
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07/01/2025 21:32
Mero expediente
-
07/01/2025 12:04
Conclusão
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27/12/2024 11:13
Documento
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19/12/2024 21:47
Mero expediente
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19/12/2024 12:15
Conclusão
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19/12/2024 12:13
Documento
-
02/12/2024 00:05
Publicação
-
29/11/2024 00:00
Edital
*** SECRETARIA DA 15ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 20ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- APELAÇÃO 0001974-17.2021.8.19.0007 Assunto: Indenização Por Dano Moral - Outros / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: BARRA MANSA 2 VARA CIVEL Ação: 0001974-17.2021.8.19.0007 Protocolo: 3204/2024.00908833 APELANTE: PAULA DANTAS PESTANA DE AGUIAR ADVOGADO: CAMILA CORRÊA GONÇALO OAB/RJ-221587 ADVOGADO: ROMULO MENDONCA DE CARVALHO OAB/RJ-231862 APELADO: VIA SOL - CORRETORA E ADMINISTRADORA DE IMOVEIS ADVOGADO: SIMONE DE CASTRO MUNIZ DE ANDRADE OAB/RJ-117466 APELADO: LAGO AZUL LOTEAMENTO Relator: DES.
MARILIA DE CASTRO NEVES VIEIRA Ementa: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REPARAÇÃO MATERIAL E MORAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO INCORPORADOR PELO DESCUMPRIMENTO DO PRAZO DE ENTREGA.EMPRESA DE CORRETAGEM.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
Ação de revisão de cláusulas contratuais de promessa de compra e venda de imóvel deduzida em face da incorporadora e da corretora.
Desistência do feito em relação à incorporadora devidamente homologada.
A matéria devolvida a este Tribunal cinge-se ao exame da responsabilidade da corretora pelo inadimplemento do negócio jurídico.Devolução dos valores pagos pela promitente compradora que não deve ser imputada à corretora, mera intermediária na aproximação das partes, mas à construtora/incorporada quem contrata os serviços para a venda das unidades.
Deste modo, bem reconhecida a ilegitimidade passiva da corretora para responder pelo inadimplemento do contrato de promessa de compra e venda.Desprovimento do recurso.
Unânime.
Conclusões: "Por unanimidade, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto do Des.
Relator." Lavrará o acórdão o(a) Exmo(a).
Sr.(Sra.) DES.
MARILIA DE CASTRO NEVES VIEIRA.
Participaram do julgamento os Exmos.
Srs.: DES.
MARILIA DE CASTRO NEVES VIEIRA, DES.
ALEXANDRE EDUARDO SCISINIO e DES.
EDUARDO ABREU BIONDI. -
27/11/2024 18:01
Documento
-
27/11/2024 16:23
Conclusão
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27/11/2024 10:00
Não-Provimento
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05/11/2024 13:32
Confirmada
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05/11/2024 00:05
Publicação
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30/10/2024 16:55
Inclusão em pauta
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24/10/2024 21:21
Mero expediente
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11/10/2024 00:06
Publicação
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09/10/2024 11:07
Conclusão
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09/10/2024 11:00
Distribuição
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08/10/2024 21:59
Remessa
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08/10/2024 21:38
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2024
Ultima Atualização
07/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Carimbo • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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