TJRJ - 0809142-12.2022.8.19.0004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 15ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/02/2025 11:30
Baixa Definitiva
-
03/02/2025 17:15
Documento
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02/12/2024 00:05
Publicação
-
29/11/2024 00:00
Edital
*** SECRETARIA DA 15ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 20ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- APELAÇÃO 0809142-12.2022.8.19.0004 Assunto: Indenização Por Dano Moral - Outras / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: SAO GONCALO 2 VARA CIVEL Ação: 0809142-12.2022.8.19.0004 Protocolo: 3204/2024.00893447 APELANTE: SYRLEY MENDES DE MOURA ADVOGADO: DANIKE CARVALHO PEREIRA OAB/RJ-198411 ADVOGADO: LETICIA AZEVEDO BRAZ OAB/RJ-208791 APELADO: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A ADVOGADO: JAYME SOARES DA ROCHA FILHO OAB/RJ-081852 Relator: DES.
MARILIA DE CASTRO NEVES VIEIRA Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZATÓRIA.
TOI.
COBRANÇA POR RECUPERAÇÃO DE CONSUMO.
DOCUMENTO UNILATERALMENTE PRODUZIDO PELA CONCESSIONÁRIA QUE NÃO GOZA DE PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE.
SÚMULA Nº 256 TJRJ.
RÉ QUE NÃO ATENDEU OS REQUISITOS ESTABELECIDOS PELA ANEEL PARA LAVRATURA DO TOI.
IRREGULARIDADE NÃO COMPROVADA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.Restou pacificado nesta Corte o entendimento de que o Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI), por si só, não é prova suficiente para atestar irregularidade na aferição do consumo.
Súmula nº 256 TJRJ.
Ré que não observou os requisitos estabelecidos na Resolução nº 414/2010 da ANEEL para lavratura do TOI.
Termo que sequer foi apresentado, inexistindo comprovação de sua entrega à consumidora.
Ausência de demonstração do tipo de irregularidade, do período em que perdurou, e a forma do cálculo por recuperação de consumo.
Demandada que não fez prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral.
Acolhimento do pedido de cancelamento do TOI e de inexigibilidade do débito.
Dano moral não caracterizado.
Mero aborrecimento.
Ausência de situação mais gravosa.Parcial provimento do recurso.
Conclusões: "Por unanimidade, deu-se parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Des.
Relator." Lavrará o acórdão o(a) Exmo(a).
Sr.(Sra.) DES.
MARILIA DE CASTRO NEVES VIEIRA.
Participaram do julgamento os Exmos.
Srs.: DES.
MARILIA DE CASTRO NEVES VIEIRA, DES.
ALEXANDRE EDUARDO SCISINIO e DES.
EDUARDO ABREU BIONDI. -
27/11/2024 18:03
Documento
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27/11/2024 16:23
Conclusão
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27/11/2024 10:00
Provimento em Parte
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05/11/2024 13:32
Confirmada
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05/11/2024 00:05
Publicação
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30/10/2024 16:55
Inclusão em pauta
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24/10/2024 21:21
Pedido de inclusão em pauta virtual
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09/10/2024 00:06
Publicação
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07/10/2024 11:18
Conclusão
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07/10/2024 11:10
Distribuição
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04/10/2024 13:08
Remessa
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04/10/2024 12:58
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2024
Ultima Atualização
08/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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