TJRJ - 0814410-91.2022.8.19.0054
1ª instância - Sao Joao de Meriti 3 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 09:17
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 01:22
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 21/05/2025 23:59.
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29/04/2025 11:46
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 11:45
Expedição de Certidão.
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21/02/2025 01:10
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 20/02/2025 23:59.
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15/12/2024 15:45
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 09:21
Juntada de Petição de petição
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30/11/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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29/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São João de Meriti 3ª Vara Cível da Comarca de São João de Meriti Avenida Presidente Lincoln, 857, Jardim Meriti, SÃO JOÃO DE MERITI - RJ - CEP: 25555-201 SENTENÇA Processo: 0814410-91.2022.8.19.0054 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROBSON GOMES COELHO RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Trata-se de Ação de Acidente de Trabalho proposta por ROBSON GOMES COELHO em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, por meio da qual objetiva a concessão do auxílio-acidente, a partir da data de cessação administrativa do auxílio-doença acidentário, ocorrida em 23/01/2007.
Relata o Autor ter sofrido acidente de trabalho que lhe acarretou amputação traumática de parte de um dedo de sua mão esquerda, ocorrido durante o exercício de sua função de Montador de Móveis, vindo a adquirir sequela incapacitante que perdura até a presente data, razão pela qual faz jus ao benefício previdenciário pleiteado, além do pagamento das parcelas vencidas e vincendas, desde a data da cessação do benefício, monetariamente corrigidas desde os respectivos vencimentos e acrescidas de juros legais até o efetivo pagamento.
Com a inicial vieram os documentos de IDs 33214964/33214985.
Em decisão proferida em ID 42521695, foi concedido o benefício da gratuidade de justiça e determinada a realização antecipada de prova pericial médica.
Em contestação oferecida em ID 51410359, acompanhada de quesitos, o INSS sustenta que o Autor não comprovou a incapacidade laborativa, razão pela qual não é merecedor de amparo acidentário por parte do Réu.
Juntou dossiê médico e previdenciário em IDs 51410360/61.
A Autora apresentou quesitos em ID 33214985.
Realizado o exame médico pericial, foi juntado aos autos o laudo de ID 95183091, através do qual concluiu o i. perito que: “O Autor não faz jus ao reestabelecimento do Auxílio-Doença Acidentário (B91) tendo em vista que o longo período concedido pelo INSS foi suficiente para consolidação das lesões; Em termos anatômicos, a principal funcionalidade da mão é manipular objetos com movimentos coordenados dos dedos, usando a pinça e a preensão.
A pinça é realizada entre os dedos e o 1° quirodáctilo para pegar objetos pequenos, já a preensão é feita com todos os dedos juntos em um objeto.
A diminuição da função da mão pode ocorrer pela perda das forças de pinça e da preensão; Então, uma vez exposto o tópico acima, exclusivamente pela falta de enquadramento nas situações clínicas presentes no Anexo III do Decreto 3.048/99, a sua lesão acidentária não faria jus ao Auxílio Acidente de caráter indenizatório; Porém, dentro da perspectiva anátomo-funcional, este Perito concorda com o pedido da inicial, haja vista que existe perda parcial da funcionalidade da mão esquerda, pois o Autor exerce trabalho que necessita de plena capacidade na preensão.” Em IDs 98286496/98288701, foi constatado pela serventia que o INSS efetuou o depósito dos honorários periciais.
Intimada as partes sobre o laudo, o Autor se manifestou em ID 108012764, pela procedência do pedido e o INSS em ID 139395718, pugnando pela improcedência.
Oficiado, o MP manifestou-se pela desnecessidade de intervenção do Parquet, em ID 142582611. É o relatório.
Passo a decidir.
O presente feito comporta o julgamento no estado em que se encontra, não se fazendo necessária a produção de quaisquer outras provas além das já carreadas aos autos do processo, para o deslinde da controvérsia.
Trata-se de ação ajuizada por segurado do INSS, objetivando a concessão de benefício previdenciário por acidente de trabalho, em virtude de sequela incapacitante decorrente de sua atividade laborativa.
Maria Helena Diniz conceitua acidente laboral como: "todo fato que produza lesão, acontecimento involuntário capaz de causar prejuízo a alguém, sendo que, no âmbito de medicina, conceitua-o como fenômeno que pode surgir no curso de uma moléstia e no campo da filosofia é o contingente, por não fazer parte da essência ou substância de algo (...) acontecimento que cause dano, produzindo lesão corporal, doença profissional a empregado, pelo exercício de seu ofício a serviço da empresa, que possa atingir, total ou parcialmente, permanente ou transitoriamente, sua capacidade laborativa" (Dicionário Jurídico, p. 85/86).
Para concessão de benefício acidentário, portanto, não basta a constatação da moléstia, sendo indispensável que tenha relação com o exercício da atividade laboral e cause incapacidade, parcial ou total, para o trabalho.
Conforme se depreende dos documentos acostados aos autos, foi concedido ao Autor, pela autarquia ré, o benefício auxílio-doença acidentário, uma vez reconhecido o seu direito.
Ocorre que, após nova perícia, não tendo sido constatada a incapacidade para o trabalho ou para a sua atividade habitual, o benefício foi cessado.
Para a correta elucidação da controvérsia realizou-se a prova pericial médica, cuja conclusão, que não foi infirmada por qualquer outro elemento de convicção, autoriza o acolhimento do pleito do Autor, eis que o i. perito do Juízo deduziu, em seu laudo de ID 95183091: “O Autor não faz jus ao reestabelecimento do Auxílio-Doença Acidentário (B91) tendo em vista que o longo período concedido pelo INSS foi suficiente para consolidação das lesões; Em termos anatômicos, a principal funcionalidade da mão é manipular objetos com movimentos coordenados dos dedos, usando a pinça e a preensão.
A pinça é realizada entre os dedos e o 1° quirodáctilo para pegar objetos pequenos, já a preensão é feita com todos os dedos juntos em um objeto.
A diminuição da função da mão pode ocorrer pela perda das forças de pinça e da preensão; Então, uma vez exposto o tópico acima, exclusivamente pela falta de enquadramento nas situações clínicas presentes no Anexo III do Decreto 3.048/99, a sua lesão acidentária não faria jus ao Auxílio Acidente de caráter indenizatório; Porém, dentro da perspectiva anátomo-funcional, este Perito concorda com o pedido da inicial, haja vista que existe perda parcial da funcionalidade da mão esquerda, pois o Autor exerce trabalho que necessita de plena capacidade na preensão.” Em conformidade com o disposto no art. 86 da Lei nº 8.213/1991, o auxílio-acidente será devido ao segurado, como indenização, quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
Como se vê, a prova pericial confirma a consolidação das lesões sofridas pelo obreiro, já que constatou sequela permanente e estabilizada, com redução parcial da capacidade do obreiro para o trabalho que exercia habitualmente, além do nexo causal entre a incapacidade e o exercício da profissão do demandante restar inconteste, já que o perito confirmou que a limitação funcional decorre da lesão relatada no CAT de ID 33214984, como se vê na resposta ao quesito nº. 15 do Autor e no de nº. 03 apresentado pelo INSS, no sentido de que a sequela decorre do acidente de trabalho sofrido.
O INSS, intimado a se manifestar sobre o laudo, se limitou a aduzir que a sequela adquirida não se enquadra nas situações especificadas nos anexos do Decreto nº. 3048/99.
Ocorre que a jurisprudência já consolidou o entendimento no sentido de que basta uma redução em grau mínimo, de qualquer natureza, para que o obreiro faça jus à concessão do benefício auxílio-acidente, o que é a hipótese dos autos.
Confira-se a tese firmada no Tema Repetitivo nº. 416, do STJ: “Exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido.
O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão.” Na presente hipótese, a redução da capacidade laborativa decorre inerentemente da lesão traumática do quarto dedo da mão esquerda do obreiro, haja vista que o Autor exerce habitualmente e à época do acidente função que desempenha atividades laborativas diariamente com as mãos.
Consequentemente, a amputação parcial do seu dedo enseja maior dificuldade no manuseio de objetos, isto é, na prática habitual de sua profissão, dado o prejuízo em sua força no movimento de pinça e preensão, tal como se observou no exame clínico realizado nos autos.
Ademais, nenhuma prova técnica foi trazida aos autos, pela autarquia previdenciária, com o condão de colocar em xeque as conclusões do perito judicial.
Quanto ao termo inicial do benefício, deve ser observado o disposto no § 2º do art. 86 da Lei nº 8.213/1991, ressaltado que o especialista do juízo apontou que a sequela incapacitante remonta à data da alta previdenciária.
Em relação às prestações vencidas, são devidas até o quinquênio anterior à data do requerimento administrativo formulado, conforme consta em ID 33214982.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, na forma do artigo 487, I, do CPC, para condenar o Réu a conceder o benefício auxílio-acidente ao demandante, com termo inicial a contar do dia seguinte à cessação do auxílio-doença administrativamente (23/01/2007), descontado eventual pagamento administrativo ocorrido após o ajuizamento da demanda, bem como ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas, observada a prescrição quinquenal da Súmula 85/STJ, contando como marco interruptivo o prévio requerimento administrativo, formulado em 07/07/2022.
Os juros moratórios deverão incidir a partir da citação (súmula 204, STJ), no percentual estabelecido para caderneta de poupança, tal como estabelece a Lei n.º 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F, Lei 9494/97.
A correção monetária, que incide desde o ajuizamento da demanda, tem por base o INPC, nos termos do verbete da súmula 148, STJ c/c os arts. 41-A, Lei 8213/91 e 31 da Lei 10741/03.
Sem custas pelo Réu.
Condeno o INSS, outrossim, ao pagamento de honorários advocatícios, que somente incidem sobre as prestações vencidas até a sentença (verbete da súmula 111, STJ).
Publique-se.
Intime-se.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
SÃO JOÃO DE MERITI, 21 de novembro de 2024.
ANA CECILIA ARGUESO GOMES DE ALMEIDA Juiz Titular -
28/11/2024 12:50
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 12:50
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 12:50
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 12:28
Julgado procedente o pedido
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21/11/2024 11:18
Conclusos para julgamento
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24/09/2024 15:30
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 16:03
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 15:34
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 15:33
Ato ordinatório praticado
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24/08/2024 02:07
Juntada de Petição de petição
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07/07/2024 00:04
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 05/07/2024 23:59.
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18/06/2024 22:00
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 21:57
Expedição de Certidão.
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13/06/2024 14:10
Ato ordinatório praticado
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20/03/2024 11:20
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 18:38
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 11:23
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2024 11:22
Ato ordinatório praticado
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25/01/2024 16:27
Ato ordinatório praticado
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30/12/2023 22:43
Juntada de Petição de petição
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02/10/2023 16:21
Juntada de Petição de petição
-
07/09/2023 19:40
Juntada de Petição de petição
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28/08/2023 14:43
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2023 11:03
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2023 13:16
Conclusos ao Juiz
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19/06/2023 18:33
Juntada de Petição de petição
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14/06/2023 01:11
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 13/06/2023 23:59.
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19/05/2023 11:42
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2023 11:41
Ato ordinatório praticado
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31/03/2023 00:21
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 29/03/2023 23:59.
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27/03/2023 18:00
Juntada de Petição de contestação
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31/01/2023 17:42
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2023 11:06
Juntada de Petição de petição
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24/01/2023 14:07
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2023 14:06
Proferido despacho de mero expediente
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18/01/2023 16:53
Conclusos ao Juiz
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30/10/2022 14:50
Expedição de Certidão.
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19/10/2022 17:25
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2022 14:10
Conclusos ao Juiz
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18/10/2022 14:09
Expedição de Certidão.
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17/10/2022 17:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2022
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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