TJRJ - 0812496-29.2024.8.19.0213
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 1 Vara Civel - Forum Mesquita
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 01:47
Decorrido prazo de WANCLEI VIEIRA DA SILVA em 02/09/2025 23:59.
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03/09/2025 01:47
Decorrido prazo de RAFAEL BITTENCOURT LICURCI DE OLIVEIRA em 02/09/2025 23:59.
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28/08/2025 12:09
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 23:50
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 01:03
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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22/08/2025 14:55
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 14:55
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 08:05
Publicado Intimação em 22/08/2025.
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22/08/2025 08:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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20/08/2025 16:27
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 16:27
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2025 16:52
Conclusos ao Juiz
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19/08/2025 16:51
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 13:18
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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29/04/2025 16:30
Expedição de Certidão.
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28/04/2025 00:12
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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27/04/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 10º Núcleo de Justiça 4.0 - Prestadoras de Serviços Públicos DECISÃO Processo: 0812496-29.2024.8.19.0213 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LEANDRO FERREIRA DA SILVA RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A Considerando o contido no Ato Executivo TJ nº 276/2024 de 18/12/2024que suspende o envio de processos aos 10º e 11º Núcleos de Justiça 4.0, a partir de 01 de dezembro de 2024 até março de 2025, bem como, a determinação extensiva presente no Ato Executivo TJ nº 69/2025 de 02/04/2025que suspende o envio de processos aos 10º e 11º Núcleos de Justiça 4.0, a partir de 1º de abril de 2025 até a próxima reunião da COMAQ, DECIDO : Observando que os presentes autos foram redistribuídos a este 10º Núcleo de Justiça em datas iguais ou posteriores aquelas estipuladas nas normas supra, então DETERMINO em cumprimento aos respectivos Atos Executivos, a devolução deste feito ao Juízo de origem com nossas homenagens.
RJ, 24 de abril de 2025.
MARCELO PEREIRA DA SILVA Juiz Titular -
24/04/2025 20:36
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 20:36
Determinada a devolução dos autos à origem para
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24/04/2025 20:36
em cooperação judiciária
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24/04/2025 14:19
Conclusos para decisão
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24/04/2025 14:19
Expedição de Certidão.
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02/04/2025 14:02
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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02/04/2025 13:30
Expedição de Certidão.
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04/02/2025 13:42
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 03:51
Decorrido prazo de WANCLEI VIEIRA DA SILVA em 22/01/2025 23:59.
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10/12/2024 20:25
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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10/12/2024 20:23
Juntada de Petição de contestação
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06/12/2024 17:06
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 12:43
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 16:29
Juntada de Petição de diligência
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02/12/2024 11:20
Publicado Intimação em 02/12/2024.
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02/12/2024 11:20
Publicado Intimação em 02/12/2024.
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30/11/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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30/11/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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29/11/2024 15:54
Expedição de Mandado.
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29/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Mesquita Vara Cível da Comarca de Mesquita Rua Paraná, S/N, Centro, MESQUITA - RJ - CEP: 26553-020 DECISÃO Processo: 0812496-29.2024.8.19.0213 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LEANDRO FERREIRA DA SILVA RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 1 – Defiro da Gratuidade de Justiça.
Anote-se. 2 - A concessão da tutela antecipada requer o preenchimento dos seguintes requisitos cumulativos: (1) probabilidade de existência do direito material afirmado pelo demandante (artigo 300, caput, CPC); (2) perigo de dano iminente, grave e de difícil ou impossível reparação para o direito material, resultante da demora do processo (artigo 300, caput, CPC); (3) inexistência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão concessiva da tutela antecipada (artigo 300, § 3º, CPC).
No caso concreto, analisando-se os documentos juntados aos autos pelo(a) autor(a), verifica-se que o consumo contestado diverge consideravelmente do consumo faturado nos 6 (seis) meses anteriores e, sobretudo, do consumo medido em igual período do ano anterior.
Logo, com base em juízo de probabilidade formado no exercício de cognição sumária, considero provável a existência do direito material afirmado pelo(a) demandante (artigo 300, caput, CPC).
A situação de fato exposta na petição inicial importa, por seu turno, em virtude da demora natural do processo, perigo de dano iminente, grave e de difícil ou impossível reparação para o direito material afirmado (artigo 300, caput, CPC). É patente, ademais, a reversibilidade dos efeitos da decisão concessiva da tutela antecipada (artigo 300, § 3º, CPC).
Por derradeiro, o(a) autor(a) efetuou o pagamento por consignação judicial do valor médio do consumo faturado nos 6 (seis) meses anteriores ao período do consumo contestado, nos termos do enunciado nº 195 da Súmula da Jurisprudência Predominante do TJRJ.
Diante do exposto, reputo presentes, no caso, os requisitos legais para o deferimento da tutela de urgência e, por conseguinte, CONCEDO A TUTELA ANTECIPADApara determinar à ré querestabeleça o serviço de fornecimento de água ao imóvel do(a) autor(a), mediante instalação de hidrômetro, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, contado da intimação da ré desta decisão (artigo 231, § 3º, CPC e enunciado nº 271 do FPPC), sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada ao valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), sem prejuízo, em caso de descumprimento desta decisão, de renovação e majoração (artigo 537, § 1º, I, CPC), e da aplicação das demais sanções cabíveis; 3 - A resolução 06/2004, na forma do disposto no Ato Normativo no. 46 e 22 de 2023, que disciplina o núcleo 4.0, no caso em tela, especificamente, o 10º Núcleo de Justiça 4.0, com competência para a matéria de Direito do Consumidor relativa as empresas prestadoras de serviço público - concessionárias, tornou obrigatória a remessa ao 11º Núcleo, na forma do disposto nos artigos 1º e 3º. do Ato Normativo no. 26 de 2024, sendo expressa a natureza do referido núcleo como extensão do Juízo Natural, constituindo-se uma unidade judiciária para fins de remessa e registro das ações relativas a consumidor no tocante as concessionárias prestadoras de serviço público, devendo expedir todos os atos relacionados ao processamento e julgamento das referidas ações, não se tratando de opção das partes ou do Juízo mas de expressa determinação que tem por fundamento o texto constitucional já que em atenção aos princípios da celeridade e isonomia de tratamento das partes. 4 - Assim, considerando que a presente contempla os requisitos contidos no artigo 5º, IV e V da Resolução 06/2024, remeto o feito ao 10º. núcleo competente para o processamento e julgamento da referida ação. 5 - Deve antes da remessa o cartório certificar o cumprimento do artigo 4º. do referido Ato Normativo no. 26 de 2024 no que se refere a apreciação prévia das Liminares. 6- Cite-se.
MESQUITA, 13 de novembro de 2024.
VITOR PORTO DOS SANTOS Juiz Substituto -
28/11/2024 12:51
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 12:51
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 12:51
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 01:33
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LEANDRO FERREIRA DA SILVA - CPF: *96.***.*60-02 (AUTOR).
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11/11/2024 16:45
Conclusos para decisão
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07/11/2024 01:04
Decorrido prazo de WANCLEI VIEIRA DA SILVA em 06/11/2024 23:59.
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07/11/2024 01:04
Decorrido prazo de CAMILA PIRES SOARES em 06/11/2024 23:59.
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22/10/2024 18:00
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 14:34
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 20:55
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2024 16:30
Conclusos ao Juiz
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07/10/2024 17:07
Expedição de Certidão.
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03/10/2024 18:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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