TJRJ - 0019600-19.2022.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 5 Vara Civel - Forum Nova Iguacu
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            14/01/2025 00:00 Intimação 1.
 
 Tendo em vista a Teoria da Aparência, a citação é considerada válida se o o Aviso de Recbimento (AR) for recebido no endereço da pessoa jurídica ainda que por alguém que não tenha poderes formais, desde que a pessoa pareça ter autoridade para recebe-lo. /r/nNeste sentido:/r/n0074807-49.2024.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO/r/n /r/nDes(a).
 
 CLÁUDIA TELLES DE MENEZES - Julgamento: 29/10/2024 - QUARTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 5ª CÂMARA CÍVEL)/r/n /r/r/n/nAgravo de instrumento.
 
 Cumprimento de sentença de ação indenizatória em que o executado teve a revelia decretada.
 
 Decisão agravada que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença.
 
 Agravante que sustenta ser nulo o título executivo e busca rediscutir questões de mérito.
 
 Manutenção da decisão.
 
 Validade da citação ocorrida na fase conhecimento.
 
 Citação entregue no endereço da pessoa jurídica e recepcionada por pessoa que não apresentou sem nenhuma objeção ao recebimento.
 
 Inteligência do art. 248, §2º do CPC.
 
 Aplicação da teoria da aparência.
 
 Jurisprudência do STJ.
 
 Impossibilidade de alegar violação ao princípio da congruência e prescrição anterior à sentença.
 
 Eficácia preclusiva da coisa julgada.
 
 Art. 508 do CPC.
 
 Sentença proferida de acordo com a interpretação lógico-sistemática da petição inicial.
 
 Art. 525, §1º inciso VII do CPC.
 
 Na impugnação ao cumprimento de sentença apenas é possível alegar a prescrição superveniente à sentença, o que não é o caso.
 
 Demais teses recursais que dizem respeito a discussões descabidas após o trânsito em julgado, razão pela qual não serão apreciadas.
 
 Desprovimento do recurso./r/r/n/r/n/r/n/n0039144-39.2024.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO/r/n /r/nDes(a).
 
 CRISTINA TEREZA GAULIA - Julgamento: 15/10/2024 - QUARTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 5ª CÂMARA CÍVEL)/r/n /r/r/n/nAgravo de instrumento.
 
 Ação de execução de título executivo extrajudicial (Contrato de Arrendamento Mercantil).
 
 Decisão que indeferiu o pedido de penhora online postulado, por entender que não teria havido citação válida da parte ré, porquanto o aviso de recebimento não teria sido assinado pelo executado.
 
 Irresignação do credor.
 
 Mandado citatório que foi encaminhado para o mesmo endereço constante do Contrato de Arrendamento Mercantil que deu origem à presente demanda.
 
 Aplica-se a regra do § 2º, do art. 248 CPC.
 
 Citação efetivada conforme aviso de recebimento devidamente assinado sem qualquer ressalva quanto à eventual inexistência de poderes para receber a carta.
 
 Teoria da Aparência.
 
 Jurisprudência desta Corte.
 
 Reforma do decisum que se impõe.
 
 Provimento do recurso./r/r/n/nPortanto, se o AR foi entregue no endereço da pessoa jurídica e assinado por um funcionário que não se opõe a recebê-lo, a citação é considerada válida e eficaz, mantenho portanto a ddecretação da revelia de fls 75./r/r/n/n2.
 
 No entanto, em que pese a revelia decretada, mantenho a contestação de fls. 83/90 e seus anexos de fls 91/1152 nos autos apenas como peça informativa, em observância ao princípio da documentação dos atos processuais./r/r/n/n3.Intime-se a parte autora para que se manifeste sobre os documentos informados acima, em 15 dias, na forma do art. 437, §1º, do CPC./r/r/n/n4.
 
 Sem prejuízo, às partes para especificarem, justificadamente, as provas que pretendem produzir, no prazo de 15 dias, a fim de possibilitar a delimitação das questões de fato e de direito sobre as quais recairá a atividade probatória, nos termos do art. 357, incisos II e IV do CPC./r/r/n/n5.
 
 Findo o prazo, certifique-se e voltem conclusos para saneamento do feito.
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                                            16/12/2024 08:56 Conclusão 
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                                            09/12/2024 10:33 Ato ordinatório praticado 
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                                            06/09/2024 15:56 Juntada de petição 
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                                            05/09/2024 11:51 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            09/08/2024 10:20 Conclusão 
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                                            09/08/2024 10:20 Outras Decisões 
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                                            09/08/2024 10:20 Publicado Decisão em 13/09/2024 
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                                            09/08/2024 10:20 Ato ordinatório praticado 
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                                            09/08/2024 10:18 Ato ordinatório praticado 
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                                            24/05/2024 08:27 Juntada de petição 
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                                            16/05/2024 18:43 Juntada de petição 
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                                            26/01/2024 16:37 Juntada de petição 
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                                            08/01/2024 15:51 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            23/11/2023 22:14 Conclusão 
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                                            23/11/2023 22:14 Revogada a Assistência Judiciária Gratuita 
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                                            23/11/2023 22:14 Ato ordinatório praticado 
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                                            25/10/2023 17:06 Juntada de petição 
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                                            28/09/2023 12:03 Juntada de petição 
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                                            15/08/2023 15:48 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            02/08/2023 16:02 Publicado Decisão em 25/08/2023 
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                                            02/08/2023 16:02 Decretada a revelia 
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                                            02/08/2023 16:02 Conclusão 
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                                            15/03/2023 15:29 Juntada de petição 
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                                            01/12/2022 09:50 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            01/12/2022 09:49 Ato ordinatório praticado 
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                                            22/07/2022 12:46 Documento 
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                                            05/07/2022 13:09 Expedição de documento 
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                                            04/07/2022 16:03 Expedição de documento 
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                                            13/04/2022 15:03 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            13/04/2022 12:25 Conclusão 
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                                            13/04/2022 12:25 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            13/04/2022 12:24 Ato ordinatório praticado 
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                                            13/04/2022 09:19 Distribuição 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            13/04/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            14/01/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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