TJRJ - 0802605-52.2023.8.19.0040
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 13ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 00:05
Publicação
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26/08/2025 17:35
Inclusão em pauta
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22/08/2025 17:00
Pedido de inclusão em pauta virtual
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08/08/2025 13:51
Conclusão
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08/08/2025 13:50
Documento
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06/06/2025 00:05
Publicação
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04/06/2025 16:17
Mero expediente
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03/06/2025 16:37
Conclusão
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03/06/2025 16:34
Documento
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30/04/2025 00:05
Publicação
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25/04/2025 17:02
Mero expediente
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24/04/2025 16:02
Conclusão
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14/04/2025 00:05
Publicação
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11/04/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 13ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 22ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- APELAÇÃO 0802605-52.2023.8.19.0040 Assunto: Indenização Por Dano Moral - Outros / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: PARAIBA DO SUL 1 VARA Ação: 0802605-52.2023.8.19.0040 Protocolo: 3204/2024.01163106 APELANTE: ALICE CÂNDIDO AMÂNCIO ADVOGADO: LUIS ALBERT DOS SANTOS OLIVEIRA OAB/AM-008251 APELADO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADO: SALVADOR VALADARES DE CARVALHO OAB/RJ-098925 Relator: DES.
GILBERTO CLOVIS FARIAS MATOS Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO CUMULADA COM INDENIZATÓRIA.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL.
JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS.
TAXA SUPERIOR A TRÊS VEZES A MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BACEN.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
APELO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Cinge-se a controvérsia posta neste recurso à verificação da legalidade dos juros cobrados pela ré em contrato de empréstimo pessoal celebrado com a autora, bem como se há débito ou crédito oriundo do contrato, para fins de eventual ressarcimento, além da ocorrência de dano moral. 2.
Nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, a cobrança de juros excessivos, capazes de colocar o consumidor em desvantagem exagerada, caracteriza abuso passível de revisão judicial. 3.
Hipótese em que os juros cobrados pela ré superam em mais de três vezes a taxa média de juros divulgada no site do Banco Central do Brasil no mesmo período, para contratos de empréstimo pessoal com juros pré-fixados. 4.
A restituição dos valores cobrados indevidamente da autora deve ser feita em dobro, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do CDC, considerando-se a vedação à conduta contrária à boa-fé objetiva e o que decidido no EAREsp 676.608/RS. 5.
Inexistência de dano moral, uma vez que os descontos feitos pela ré na conta da autora tiveram por base um contrato claro, com menção expressa à taxa de juros remuneratórios, e do qual ela tomou ciência previamente, não tendo sido comprovado abalo à sua honra ou dignidade por terem sido os juros fixados acima da média. 6.
Provimento parcial do apelo para condenar a ré a revisar o contrato e aplicar a taxa de juros mensal de uma vez e meia a taxa média divulgada pelo BACEN, bem como a restituir em dobro à autora o que cobrou indevidamente, com juros a contar da citação e correção monetária a partir do desembolso de cada parcela.
Conclusões: POR UNANIMIDADE, DEU-SE PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. -
10/04/2025 17:55
Documento
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10/04/2025 15:11
Conclusão
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10/04/2025 12:00
Provimento em Parte
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24/03/2025 00:05
Publicação
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20/03/2025 16:33
Inclusão em pauta
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12/03/2025 11:41
Pedido de inclusão em pauta virtual
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15/01/2025 00:05
Publicação
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14/01/2025 00:00
Lista de distribuição
*** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes.
TERMO DA 4ªa.
AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 10/01/2025.
SOB A PRESIDENCIA DO DES.
CAETANO ERNESTO DA FONSECA COSTA E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: APELAÇÃO 0802605-52.2023.8.19.0040 Assunto: Indenização Por Dano Moral - Outros / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: PARAIBA DO SUL 1 VARA Ação: 0802605-52.2023.8.19.0040 Protocolo: 3204/2024.01163106 APELANTE: ALICE CÂNDIDO AMÂNCIO ADVOGADO: LUIS ALBERT DOS SANTOS OLIVEIRA OAB/AM-008251 APELADO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADO: SALVADOR VALADARES DE CARVALHO OAB/RJ-098925 Relator: DES.
GILBERTO CLOVIS FARIAS MATOS -
10/01/2025 13:03
Conclusão
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10/01/2025 13:00
Distribuição
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10/01/2025 12:08
Remessa
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10/01/2025 11:51
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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