TJRJ - 0808487-42.2024.8.19.0207
1ª instância - Capital 7º Nucleo de Justica 4.0 - Saude Privada (Jec)
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 17:57
Outras Decisões
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10/06/2025 21:25
Conclusos ao Juiz
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05/04/2025 10:42
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
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02/04/2025 00:16
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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31/03/2025 14:57
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 14:57
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 14:56
Ato ordinatório praticado
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11/03/2025 17:20
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 00:19
Publicado Intimação em 18/02/2025.
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18/02/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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14/02/2025 16:47
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 16:47
Outras Decisões
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14/02/2025 00:55
Conclusos para decisão
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14/02/2025 00:55
Decorrido prazo de AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A. em 13/02/2025 23:59.
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14/02/2025 00:55
Decorrido prazo de LIVIA NOGUEIRA LINHARES PEREIRA PINTO QUINTELLA em 13/02/2025 23:59.
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14/02/2025 00:55
Decorrido prazo de RICARDO LOPES GODOY em 13/02/2025 23:59.
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14/02/2025 00:55
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 13/02/2025 23:59.
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04/02/2025 13:11
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 01:20
Decorrido prazo de AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A. em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 01:20
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 29/01/2025 23:59.
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23/01/2025 03:27
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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23/01/2025 03:13
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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18/01/2025 18:41
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2025 18:41
Expedição de Certidão.
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18/01/2025 18:41
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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18/01/2025 18:41
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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16/01/2025 21:13
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 21:13
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 21:12
Expedição de Certidão.
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16/01/2025 21:12
Transitado em Julgado em 16/01/2025
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20/12/2024 00:22
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS DA COSTA PACHECO em 19/12/2024 23:59.
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20/12/2024 00:22
Decorrido prazo de AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A. em 19/12/2024 23:59.
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20/12/2024 00:22
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 19/12/2024 23:59.
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05/12/2024 00:21
Publicado Intimação em 05/12/2024.
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05/12/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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04/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 7º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Privada (Juizado Especial Cível) Palácio da Justiça - Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 SENTENÇA Processo: 0808487-42.2024.8.19.0207 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA DAS GRACAS DA COSTA PACHECO RÉU: AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A., BANCO DO BRASIL SA Cuida-se de demanda de Juizado Especial Cível, pelo que autorizada a dispensa do relatório (art. 38 da Lei 9.099/95).
Rechaço a preliminar de ilegitimidade passiva, posto que a Parte Autora alega possuir relação jurídica de direito material com a Parte Ré, motivo pelo qual é possível, ante a teoria da asserção, que integre relação jurídica de direito processual com a mesma.
Verifico que os termos da petição inicial não impediram o exercício do contraditório pela Parte Ré, motivo pelo qual, ante os princípios da celeridade e da simplicidade, é rejeitada a preliminar de inépcia suscitada.
Sustentou, em síntese, a Parte Autora que optou em cadastrar em débito automático o pagamento da fatura do seu plano de saúde junto a sua conta corrente no Banco do Brasil.
Contou que no mês de maio/2024, sem que fosse avisada previamente, houve descontinuidade do débito automático, tendo tomado conhecimento do fato quando necessitou de internação e foi negado o atendimento pelo motivo das parcelas dos meses de maio e junho/2024 não terem sido pagas.
Disse que efetuou o pagamento em atraso e foi possível o atendimento e a internação.
Declarou que entrou em contato com o Banco do Brasil, ora 1º Réu, e foi informada que o débito automático foi cancelado devido a nova política adotada pela Amil Assistência Médica Internacional S/A, ora 2ª Ré.
Requereu fosse a Parte Ré condenada a compensar o dano moral causado.
A Ré AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S/A, de forma sucinta, sustentou que a Parte Autora informou que sofreu negativa de atendimento, mas não comprovou.
Salientou que as mensalidades 05 e 06/2024 foram pagas com atraso, razão pela qual não deu causa ao dano sofrido pela Parte Autora.
Requereu a improcedência dos pedidos.
O Réu Banco do Brasil S/A, resumidamente, sustentou que o débito automático seria um serviço que permite que débitos regulares do consumidor sejam quitados mediante desconto direto em sua conta, desde que previamente autorizados e cadastrados pelo consumidor.
Aduziu que no dia 24/06/2024 não havia saldo suficiente na conta para que o débito ocorresse, conforme extratos juntados aos autos pela própria Parte Autora, negando o dano moral.
Requereu a improcedência dos pedidos.
PASSO A EFETUAR O JULGAMENTO DO MÉRITO.
Entre as partes existe relação jurídica de consumo.
A Parte Ré, como atividade, lança no mercado, o serviço de saúde suplementar, de forma organizada e remunerada.
A Parte Autora é destinatária final deste serviço.
Presentes os requisitos subjetivos e objetivos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
O art. 1º da Lei 9656/98 (com a redação dada pela Lei nº 14.454/22) também prevê que incide o Código de Defesa do Consumidor sobre a relação jurídica dos planos e seguros privados de assistência à saúde.
A causa, por isso, será julgada à luz do Código de Defesa do Consumidor, inclusive dos princípios que o servem como paradigma.
O art. 14 do Código de Defesa do Consumidor prevê que a responsabilidade civil dos fornecedores de serviços é objetiva, pelo que responde pelos danos causados aos consumidores ainda que não tenha agido com dolo ou com culpa, arcando com os riscos de sua atividade empresarial.
Conforme art. 373 do Código de Processo Civil, é da Parte Autora o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito e da Parte Ré o ônus de provar o fato impeditivo, modificativo e extintivo do direito autoral, uma vez que não houve inversão do ônus da prova.
Fato constitutivo é aquele que tem o condão de gerar o direito postulado pela parte e que leva ao acolhimento de seu pedido.
Não houve inversão do ônus da prova em favor da Parte Autora, assim, ela manteve a regra de que era seu o ônus de provar a veracidade dos fatos alegados na sua petição inicial.
Em que pese a Parte Autora ter juntado aos autos documentos, não há nos autos prova de que os fatos narrados ocorreram na forma descrita na petição inicial.
Não trouxe a Parte Autora aos autos prova mínima de seu direito, de forma a ser concluído que os fatos se passaram da forma como descrito na inicial.
Primeiro, não há nos autos prova de que a Parte Autora somente tomou conhecimento do cancelamento do plano de saúde, quando precisou ser internada.
Com a petição inicial não há juntada de nenhum documento que comprove tal internação e informação nela recebida.
Outrossim, os extratos bancários juntados pela Parte Autora demonstram que as mensalidades não foram objeto de débito automático porque não havia saldo na conta corrente.
Ainda que a Parte Autora tenha limite de crédito no cheque especial, o débito automático demanda o uso de valor creditado e disponível na conta corrente. É sabido que o cheque especial, em verdade, é um valor antecipadamente disponível para empréstimo ao correntista, razão pela qual seu uso demanda a iniciativa do consumidor, o que não opera na autorização para o débito em conta.
Ante essa realidade, concluo que a Parte Autora não tem direito ao restabelecimento do contrato, pois havia o débito.
Entretanto, uma vez que havia débito, a Parte Ré AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S/A falhou porque não trouxe aos autos prova de que previamente avisou para a Parte Autora sobre este e sobre a necessidade de sua quitação, em prazo, para evitar o cancelamento do contrato.
Em consequência, a Parte Autora viveu situação de dano moral porque o contrato foi cancelado a sua revelia.
A conduta da Parte Ré AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S/A gerou lesão na integridade psíquica e na saúde mental da Parte Autora, causando agonia e sofrimento que revelam dano moral.
Existindo dano moral, efetuo o arbitramento do valor, usando como fundamento o princípio da razoabilidade, equitativamente, com amparo no art. 946 e parágrafo único do art. 953, ambos do Código Civil.
Para tanto destaco que o valor em dinheiro que compensa do dano moral não tem como fim repor a Parte Autora no seu estado anterior – posto que fato impossível – tendo como fim amenizar as consequências do dano vivido.
Neste raciocínio, a quantia de oito mil reais é suficiente, justa e necessária para, diante das circunstâncias apresentadas na petição inicial, gerar o efeito de atenuante ao dano moral sofrido, sem revelar aumento patrimonial para a Parte Autora e nem empobrecimento para a Parte Ré, sendo o valor arbitrado.
Para o Réu BANCO DO BRASIL, os pedidos serão julgados improcedentes.
COM ESTES FUNDAMENTOS, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO E JULGO PROCEDENTES EM PARTE OS PEDIDOS, nos termos do inciso I, do artigo 487 do Código de Processo Civil, para condenar a Parte Ré AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S/A ao pagamento da quantia de R$ 8.000,00 (oito mil reais), a título de danos morais, corrigida monetariamente desde este arbitramento e acrescida de juros legais a partir da data da citação.
Sem custas nem honorários, na forma do artigo 55 da Lei 9099/95.
Publique-se e Registre-se.
Intime-se as partes e, em seguida, aguarde-se o decurso do prazo para a interposição de eventual recurso inominado.
Findo o prazo para a interposição do recurso inominado, não havendo sua interposição, certifique-se o trânsito em julgado.
Nesta hipótese, independentemente de nova conclusão, INTIME-SE A PARTE VENCIDA para efetuar o pagamento da quantia certa a que foi condenado, no prazo de 15 dias, ficando ciente de que o valor será acrescido de multa de 10% (dez por cento), prevista no artigo 523 do Código de Processo Civil, caso não efetue o pagamento em tal prazo, nos termos do enunciado 97 do Fonaje e do Enunciado 13.9.1 do aviso 23/2008 do TJRJ.
EFETUADO O CUMPRIMENTO DA SENTENÇA, intime-se a parte vencedora para, no prazo de cinco dias, dizer se dá quitação e para informar os dados bancários necessários para a expedição do mandado de pagamento, ficando ciente que seu silêncio será interpretado como concordância.
Findo este prazo, cumprido o determinado, expeça-se mandado de pagamento na forma requerida e, em havendo quitação, dê-se baixa e arquive-se.
Não havendo quitação, voltem conclusos.
NÃO HAVENDO O CUMPRIMENTO DA SENTENÇA, intime-se a parte vencedora para, no prazo de cinco dias, requerer o cumprimento da sentença, trazendo aos autos planilha discriminada e atualizada do débito.
A parte autora, em eventual execução, deverá observar os seguintes Enunciados, constantes do Aviso TJRJ 23/2008 e do Aviso Conjunto TJ/COJES nº 15/2016: (i) Enunciado.
Nº 13.9.5 - "O art. 523, §1º do Código de Processo Civil não incide sobre o valor da multa cominatória."; (ii) Enunciado.
Nº 14.2.5 - "Não incidem honorários, juros e correção monetária sobre o valor da multa cominatória.".
RIO DE JANEIRO, 19 de novembro de 2024.
LUCIA MOTHE GLIOCHE Juiz Titular -
03/12/2024 17:38
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 17:38
Julgado procedente em parte do pedido
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08/10/2024 14:54
Conclusos para julgamento
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08/10/2024 14:53
Expedição de Certidão.
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07/10/2024 22:51
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 13:17
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 13:14
Expedição de Certidão.
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22/09/2024 00:06
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 20/09/2024 23:59.
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20/09/2024 16:45
Juntada de Petição de contestação
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17/09/2024 15:09
Juntada de Petição de contestação
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13/09/2024 00:05
Decorrido prazo de AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A. em 12/09/2024 23:59.
-
11/09/2024 00:33
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 10/09/2024 23:59.
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04/09/2024 11:28
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 18:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2024 18:12
Expedição de Certidão.
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26/08/2024 18:12
Outras Decisões
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26/08/2024 12:44
Conclusos ao Juiz
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26/08/2024 12:20
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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26/08/2024 12:19
Audiência Conciliação cancelada para 02/10/2024 10:30 20º Juizado Especial Cível da Regional da Ilha do Governador.
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26/08/2024 12:17
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2024 12:14
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2024 14:19
Conclusos ao Juiz
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21/08/2024 11:51
Expedida/certificada a citação eletrônica
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21/08/2024 11:51
Expedida/certificada a citação eletrônica
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21/08/2024 11:51
Audiência Conciliação designada para 02/10/2024 10:30 20º Juizado Especial Cível da Regional da Ilha do Governador.
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21/08/2024 11:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2024
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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