TJRJ - 0810010-20.2023.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional 5 Vara Civel
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 01:31
Decorrido prazo de LEONARDO RIBEIRO OLIVEIRA PINTO em 30/06/2025 23:59.
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16/06/2025 09:37
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 00:11
Publicado Intimação em 05/06/2025.
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05/06/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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04/06/2025 00:27
Publicado Intimação em 04/06/2025.
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04/06/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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03/06/2025 12:45
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 12:45
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 11:37
Juntada de Petição de ciência
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02/06/2025 17:50
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 17:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/06/2025 17:49
Homologada a Transação
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27/05/2025 15:02
Conclusos ao Juiz
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27/05/2025 15:01
Ato ordinatório praticado
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12/02/2025 02:33
Decorrido prazo de LEONARDO RIBEIRO OLIVEIRA PINTO em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:33
Decorrido prazo de ALFREDO ZUCCA NETO em 11/02/2025 23:59.
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03/01/2025 10:29
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 00:19
Publicado Intimação em 19/12/2024.
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19/12/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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17/12/2024 17:15
Juntada de Petição de ciência
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17/12/2024 10:11
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 08:31
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 08:30
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 08:30
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 00:21
Publicado Intimação em 05/12/2024.
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05/12/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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04/12/2024 00:00
Intimação
Trata-se de ação indenizatória por danos morais proposta por DANIEL PORTOCARRERO RIPPER VIANNA E OUTROS em face de UNITED AIRLINES, INC, objetivando, a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais suportados pelos autores no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada autor.
A fundamentar seu pedido, alegam os autores que adquiriram passagens aéreas na classe executiva junto à empresa ré, partindo de São Paulo/SP com destino a Orlando, tendo uma conexão em Washington DC, no dia 16/07/2022.
Ocorre que antes da viagem, a companhia ré alterou a conexão para Nova York e os colocou em assentos inferiores ao contratado, próximo ao serviço de bordo, causando extremo desconforto principalmente a autora que deveria ter prioridade por estar grávida.
Na volta, os autores tiveram novamente a conexão alterada pois inicialmente deveriam retornar também por Washington e na realidade retornaram por Chicago e as poltronas modificadas para um assento inferior ao contratado.
Relatam que ao pousarem em Chicago, foram informados que o voo para São Paulo estava atrasado e que o voo só partiria na manhã seguinte, o que causou um grande desconforto ao autor com relação ao seu trabalho visto que deveria estar na empresa na data do fechamento do mês (dia 29) o que impactou na entrega de resultados gerando um impacto negativo profissionalmente.
Narram, por fim, que conseguiram concluir o trajeto chegando em seu destino final somente às 22:15 do dia 29/07/2022, sofrendo um atraso de mais de 13 horas do que haviam inicialmente contratado.
Decisão de ajuizamento positivo da ação no IE 53790992.
Contestação da ré no IE 62138046, alegando que não se furtou de sua responsabilidade, uma vez que os itinerários dos autores sofreu uma alteração involuntária devida pela necessidade de realização de manutenção extra da aeronave para garantia da segurança dos passageiros, o que foi devidamente informado com a antecedência necessária, nos termos da Resolução nº 400/2016 da ANAC e em nada impactou a viagem.
Informa que os autores foram realocados no próximo voo com assentos disponíveis, bem como receberam toda a assistência material necessária, o que se comprova pela ausência de pleito de indenização por danos materiais.
Sustenta que nenhum dano de ordem moral foi comprovado nos autos, não havendo que se falar em dano moral presumido por atraso de voo.
Réplica no IE 64600596.
As partes dispensaram a produção de novas provas.
Decisão saneadora no IE 83503522.
Alegações finais dos autores no IE 85457263 e da ré no IE 86653141.
Parecer ministerial no IE 131636807. É o relatório, decido.
A presente hipótese versa sobre a alegação da parte autora que sofreu atraso de mais de treze horas no embarque de voo e alteração de classe executiva contratada para classe econômica, estando a autora grávida, o que não foi levado em consideração no momento da alocação dos passageiros, acarretando-lhe abalo moral.
Ao analisar a responsabilidade civil do prestador de serviço, ora réu, sabe-se que a mesma é valorada pelo critério objetivo, sendo necessário o preenchimento de apenas três pressupostos: conduta, dano e nexo causal, independentemente da existência do elemento culpa.
Verificando-se tais pressupostos, a parte ré, fornecedora de serviços, só não será responsabilizada quando provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou haja culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, consoante art. 14, § 3º, da Lei 8.078/90.
Compulsando os autos, revela-se que os elementos constitutivos da responsabilidade civil estão presentes e que não foi comprovada qualquer causa excludente da responsabilidade, uma vez que houve, de fato, atraso nos voos agendados, fato que sequer foi impugnado pela empresa ré, em sua peça de bloqueio.
Dessa forma, o atraso do voo aparentemente desmotivado configura risco inerente do empreendimento.
A Súmula 94 deste egrégio Tribunal é clara no sentido de que "cuidando-se de fortuito interno, o fato de terceiro, não exclui o dever de indenizar".
Assim, inexiste controvérsia acerca do ocorrido e, à luz da teoria do risco do empreendimento, a impossibilidade de cumprimento dos horários prefixados integra o risco do próprio negócio, e constitui ônus daquele que aufere lucro com a atividade econômica.
Inequívoca a relação de causalidade entre o defeito na oferta do serviço e o dano experimentado pelo autor.
Nesta toada, resta incontroverso o atraso no voo do autor durante a viagem internacional realizada pela ré, não logrando a ré comprovar a qualquer causa como excludente de sua responsabilidade, conforme dispõe o artigo 373, II, do CPC, o que leva a inarredável conclusão do funcionamento defeituoso dos serviços por ele prestados.
Os conflitos relativos à relação de consumo em transporte internacional de passageiros envolvendo atraso de voos internacionais devem ser resolvidos segundo as regras estabelecidas nas convenções internacionais que tratam do tema, como as convenções de Varsóvia e Montreal, prevalecendo estas sobre o Código de Defesa do Consumidor (CDC) nos casos de prescrição e nas condenações por danos materiais, não se aplicando a tese para as indenizações por danos morais.
Neste sentido, merece registro que na sessão do Tribunal Pleno de 25 de maio de 2017, o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese ao apreciar o tema 210 da repercussão geral: "nos termos do art. 178 da Constituição da República, as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor".
Nesta seara, o informativo n.º 866 do STF, esclarece o julgado, deixando patente que a prevalência das Convenções Internacionais, em especial, o art. 22 da Convenção de Varsóvia, limita-se apenas à indenização por dano material.
Colaciono trecho do informativo: "Ademais, frisou que as disposições previstas nos aludidos acordos internacionais incidem exclusivamente nos contratos de transporte aéreo internacional de pessoas, bagagens ou carga.
Assim, não alcançam o transporte nacional de pessoas, que está excluído da abrangência do art. 22 da Convenção de Varsóvia.
Por fim, esclareceu que a limitação indenizatória abarca apenas a reparação por danos materiais, e não morais." (Informativo 866/STF ) Nesta esteira, conclui-se que a indenização por danos morais não está submetida ao mesmo regramento.
Com efeito, o dano moral decorrente de cancelamento de voo sem prévio aviso e a modificação de classe contratada no voo opera-se in re ipsa, ou seja, o desconforto, o mal estar, a insegurança e todos os transtornos suportados pelos passageiros não precisam ser provados, na medida em que derivam do próprio fato.
Assim, sua indenização está consagrada no art. 5º, incisos V e X da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.
No presente caso, os alegados danos morais restam cristalinamente configurados, ante os transtornos e aborrecimentos com o atraso e a perda do voo, bem como da modificação da classe contratada de econômica para executiva adquirida para maior conforto de uma das autoras que se encontrava grávida e foi obrigada a sentar-se em cadeira inferior próxima ao serviço de bordo.
No que se refere ao quantum indenizatório este deve ser arbitrado consoante os critérios de razoabilidade, proporcionalidade e levando-se em conta a capacidade econômica da parte e o grau de reprovabilidade da conduta lesiva, atentando, ainda, para o caráter punitivo-pedagógico, demonstrando-se adequado o valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), para cada autor.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE, EM PARTE os pedidos, extinguindo este feito, com julgamento do mérito, com base no artigo 487, I, do CPC, condenando o réu ao pagamento a título de danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) para cada autor, com juros da citação e correção monetária do arbitramento.
Condeno a ré, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ante a Súmula 326 do STJ.
Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquive-se via DIPEA. -
03/12/2024 17:39
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 17:39
Julgado procedente o pedido
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05/11/2024 14:51
Conclusos para julgamento
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17/07/2024 17:03
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 14:20
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 00:37
Publicado Intimação em 16/07/2024.
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16/07/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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15/07/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 13:58
Proferido despacho de mero expediente
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01/03/2024 17:28
Conclusos ao Juiz
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01/03/2024 17:28
Expedição de Certidão.
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30/11/2023 00:22
Decorrido prazo de LEONARDO RIBEIRO OLIVEIRA PINTO em 29/11/2023 23:59.
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09/11/2023 14:04
Juntada de Petição de petição
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01/11/2023 11:21
Juntada de Petição de petição
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25/10/2023 09:50
Juntada de Petição de petição
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24/10/2023 14:43
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2023 00:41
Publicado Intimação em 24/10/2023.
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24/10/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
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20/10/2023 18:10
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2023 18:10
Decisão Interlocutória de Mérito
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09/08/2023 13:58
Conclusos ao Juiz
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09/08/2023 13:57
Expedição de Certidão.
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01/08/2023 01:23
Decorrido prazo de ALFREDO ZUCCA NETO em 31/07/2023 23:59.
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28/07/2023 18:14
Juntada de Petição de petição
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18/07/2023 18:37
Juntada de Petição de petição
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12/07/2023 17:47
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2023 17:46
Expedição de Certidão.
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26/06/2023 13:18
Juntada de Petição de petição
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07/06/2023 17:03
Juntada de Petição de contestação
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17/05/2023 10:34
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2023 00:44
Decorrido prazo de LEONARDO RIBEIRO OLIVEIRA PINTO em 09/05/2023 23:59.
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19/04/2023 12:29
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2023 12:00
Decisão Interlocutória de Mérito
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11/04/2023 09:47
Conclusos ao Juiz
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11/04/2023 09:47
Expedição de Certidão.
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10/04/2023 16:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2023
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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