TJRJ - 0802125-44.2023.8.19.0050
1ª instância - Santo Antonio de Padua-Aperibe 1 Vara
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 13:51
Juntada de Petição de petição
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23/08/2025 01:47
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 22/08/2025 23:59.
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06/08/2025 04:54
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 05/08/2025 23:59.
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31/07/2025 00:50
Publicado Intimação em 31/07/2025.
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31/07/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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29/07/2025 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2025 12:55
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 15:03
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 00:58
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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17/07/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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17/07/2025 00:53
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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17/07/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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14/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Santo Antônio de Pádua e Aperibé 1ª Vara da Comarca de Santo Antônio de Pádua e Aperibé Av.
João Jazbik, 0, Aeroporto, SANTO ANTÔNIO DE PÁDUA - RJ - CEP: 28470-000 Processo: 0802125-44.2023.8.19.0050 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: ALVARO GERALDO LEITE LIMA CERTIDÃO Quanto às custas para o ato requerido: () foram corretamente recolhidas (especificar diligência: ) () recolhidas a menor (especificar) () recolhidas a maior () indevidamente recolhidas () com código da conta incorreto (x) não foram recolhidas.: conta 1102-3 R$ 11,92, mais acréscimos de fundos se houver.
ART. 255, §1º do CNCGJ: Venham as custas, em 15 dias: SANTO ANTÔNIO DE PÁDUA, 11 de julho de 2025.
JAQUELINE BLANK NUNES MANSUR Servidor Geral 27483 -
11/07/2025 14:18
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 14:18
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 14:07
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 06:55
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 06:55
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2025 16:05
Conclusos ao Juiz
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28/05/2025 20:44
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 10:45
Juntada de Petição de petição
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13/04/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Santo Antônio de Pádua e Aperibé 1ª Vara da Comarca de Santo Antônio de Pádua e Aperibé Av.
João Jazbik, 0, Aeroporto, SANTO ANTÔNIO DE PÁDUA - RJ - CEP: 28470-000 DECISÃO Processo: 0802125-44.2023.8.19.0050 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: ALVARO GERALDO LEITE LIMA Trata-se de impugnação à penhora apresentada pelo executado Álvaro Geraldo Leite Lima.
Alega o impugnante que as quantias bloqueadas no Banco Santander e Bradesco são impenhoráveis, porque provenientes dos seus salários.
No id. 158308901, manifestação do exequente.
Pois bem.
Conforme documentos juntados pelo executado, verifica-que sua aposentadoria pelo INSS, no valor aproximado de R$4.315,89 (id. 144350721 e 144350722) é creditada na conta do banco Bradesco, tendo sido bloqueado o valor de R$ 4.436,69, conforme comprovante anexo.
Assim, há prova de que o valor bloqueado provém de salário.
Outrossim, pelo contracheque de id. 144350718, verifica-se que o salário do executado como servidor estadual, no valor de R$5.456,76, (id. 144350718) é creditado no Banco Santander, conforme detalhe de lançamento de id. 144350724, tendo sido bloqueado o valor de R$ 5.456,76 e R$ 49,53.
Assim, há prova de que o valor também provém de salário.
Sobre o tema, é certo que o entendimento do e.
STJ era no sentido de que não poderiam ser penhorados valores de verbas salariais, com fundamento no art. 833, IV do CPC.
Entretanto, esse entendimento vem sendo relativizado para permitir a penhora de salários. É certo, ainda, que deve ser analisado o caso concreto e observado, dentro do princípio do resultado e da busca da máxima eficiência em benefício do credor, e garantido que o devedor não tenha sua dignidade ferida e não sofra além do estritamente necessário a coerção inerente ao processo de execução, permitir que seja feita penhora em favor do credor.
Pontue-se que o moderno processo civil é voltado à efetiva realização do direito material devido ao seu titular; de tal sorte que o art. 805 do CPC não pode ser utilizado pelo devedor como escudo para não pagar o que é devido ao credor.
Colaciono julgado nesse sentido; "AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
IMPENHORABILIDADE.
MITIGAÇÃO.
POSSIBILIDADE DE PENHORA.
SUBSISTÊNCIA E DIGNIDADE.
EFETIVIDADE DO PROCESSO.
BOA-FÉ.
SITUAÇÃO CONCRETA.
MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
SÚMULA 7/STJ. 1.
A impenhorabilidade do salário pode ser mitigada, não só nas hipóteses expressamente previstas no art. 833, §2º, CPC, mas em qualquer caso no qual se verifique a ausência de prejuízo à manutenção do mínimo existencial e à subsistência do devedor e de sua família. 2.
Se, de um lado, os princípios da menor onerosidade e da dignidade da pessoa humana visam a impedir a execução abusiva,
por outro lado também cabe à parte executada agir de acordo com os princípios da boa-fé processual, da cooperação e da efetividade do processo. 3.
A situação financeira concreta do devedor foi expressamente abordada no acórdão e a modificação do entendimento adotado demandaria a reapreciação de matéria fático-probatória, o que não é possível em sede de recurso especial.
Súmula 7/STJ.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO". (AgInt no REsp 2021507 / SP, 3ª.
Turma, j. 27/03/2023, Rel.
Min.
PAULO DE TARSO SANSEVERINO). "AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO.
PENHORA DE PERCENTUAL DA REMUNERAÇÃO.
PAGAMENTO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE.
POSSIBILIDADE.
MANUTENÇÃO DA SUBSISTÊNCIA DIGNA DO DEVEDOR.
ACÓRDÃO EM PERFEITA HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA 83/STJ.
NECESSIDADE DE REVISÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que, "embora não se possa admitir, em abstrato, a penhora de salário com base no § 2º do art. 833 do CPC/15, é possível determinar a constrição, à luz da interpretação dada ao art. 833, IV, do CPC/15, quando, concretamente, ficar demonstrado nos autos que tal medida não compromete a subsistência digna do devedor e sua família".
Incide, no ponto, a aplicação do óbice da Súmula 83/STJ. 2.
A modificação da conclusão a que chegou Tribunal de origem pelo cabimento da penhora de percentual da remuneração do executado - ao entendimento de que, no caso concreto, seria preservada a dignidade e subsistência do devedor e sua família - exigiria o reexame do conjunto fático-probatório acostado aos autos, o que não se admite no âmbito do recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 3.
Agravo interno a que se nega provimento". (AgInt no REsp 1975476 / PR, 3ª.
Turma, j. 11/04/2022, Rel.
Min.
MARCO AURÉLIO BELLIZZE).
E, mais recentemente, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por maioria, decidiu nos EREsp nº 1874222/DF, pela flexibilização do art. 833, §2º, do Código de Processo Civil, tornando admissível a penhora de valores em conta para pagamento de dívida não alimentar, ainda que a verba salarial não exceda a 50 (cinquenta) salários mínimos mensais.
Assim, ponderando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, para chegar a um cenário de menor onerosidade para o devedor e, concomitantemente, resultado satisfatório ao credor, DEFIRO a penhora de 50% (cinquenta por cento) do valor bloqueado nas contas bancárias, com a liberação do restante em favor do executado.
Intimem-se todos.
Junte-se o protocolo vinculado. 3) Após, intime-se a parte exequente para trazer planilha atualizada do débito, abatendo os valores recebidos da penhora on-line.
SANTO ANTÔNIO DE PÁDUA, 24 de janeiro de 2025.
CRISTINA SODRE CHAVES Juiz Titular -
09/04/2025 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 15:08
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
23/01/2025 08:35
Conclusos para decisão
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26/11/2024 12:20
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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19/11/2024 12:29
Juntada de Petição de ciência
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19/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Santo Antônio de Pádua e Aperibé 1ª Vara da Comarca de Santo Antônio de Pádua e Aperibé Av.
João Jazbik, 0, Aeroporto, SANTO ANTÔNIO DE PÁDUA - RJ - CEP: 28470-000 DESPACHO Processo: 0802125-44.2023.8.19.0050 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: ALVARO GERALDO LEITE LIMA Ao impugnado sobre id. 144350716.
SANTO ANTÔNIO DE PÁDUA, 14 de novembro de 2024.
CRISTINA SODRE CHAVES Juiz Titular -
18/11/2024 08:14
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 08:14
Proferido despacho de mero expediente
-
15/11/2024 06:43
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 14:14
Conclusos para despacho
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17/09/2024 16:05
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 16:00
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
13/09/2024 07:46
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
28/06/2024 13:33
Conclusos ao Juiz
-
28/06/2024 13:33
Expedição de Certidão.
-
28/06/2024 13:31
Juntada de Petição de extrato de grerj
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27/06/2024 14:51
Juntada de Petição de informação de pagamento
-
24/06/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 16:27
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 12:06
Expedição de Certidão.
-
23/02/2024 00:24
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 22/02/2024 23:59.
-
25/01/2024 21:17
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 15:21
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2024 08:44
Juntada de Petição de diligência
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08/11/2023 17:51
Expedição de Mandado.
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07/11/2023 16:34
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2023 10:08
Conclusos ao Juiz
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11/08/2023 14:01
Expedição de Certidão.
-
11/08/2023 13:56
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
31/07/2023 11:55
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2023 09:19
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2023 09:18
Expedição de Certidão.
-
10/07/2023 09:15
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
04/07/2023 16:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2023
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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