TJRJ - 0800277-38.2022.8.19.0056
1ª instância - Sao Sebastiao do Alto Vara Unica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/11/2024 00:00
Edital
*** SECRETARIA DA 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 10ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- APELAÇÃO 0800277-38.2022.8.19.0056 Assunto: Piso Salarial / Remuneração / Valorização do Magistério e dos Profissionais da Educação / DIREITO À EDUCAÇÃO Origem: SAO SEBASTIAO DO ALTO VARA UNICA Ação: 0800277-38.2022.8.19.0056 Protocolo: 3204/2024.00810872 APELANTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO ADVOGADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO APELADO: KATIA REGINA DA ROCHA FERREIRA ADVOGADO: ANNA LENE CREMONEZ TAVEIRA OAB/RJ-228146 Relator: DES.
CELSO LUIZ DE MATOS PERES Ementa: Agravo interno na apelação cível.
Ação ordinária cumulada com antecipação de tutela.
Pretensão de professora direcionada à readequação dos seus vencimentos ao piso nacional instituído pela Lei Federal nº 11.738/2008, aplicando-se os reajustes concedidos pelo MEC, observado o interstício de 12% (doze por cento) entre as referências, na forma do artigo 3º da Lei Estadual nº 5.539/2009, acrescido do tempo de serviço e outras vantagens e gratificações previstas em lei, além do pagamento das diferenças devidas, respeitada a prescrição quinquenal.
Sentença que julgou parcialmente procedente o pedido.
Decisão monocrática que deu parcial provimento ao recurso do ente estadual, apenas para que a análise dos honorários sucumbenciais fique postergada para a fase de liquidação do julgado.
Quanto aos juros e à correção monetária, a partir de 09/12/2021 deverá ser aplicado o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), consoante previsão do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021.
Agravo interno interposto pelo ente estadual, pugnando pelo acolhimento integral do recurso originário.
Pleito recursal que não merece prosperar.
Cabimento.
Preliminares afastadas.
Inconformismo do ente público que deve ser rechaçado, diante do entendimento consagrado no RESP. 1426219/RS, apreciado pela sistemática dos recursos repetitivos, sendo firmada a tese de que a Lei nº 11.738/2008, em seu artigo 2º, §1º, ordena que o vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação básica deve corresponder ao piso salarial profissional nacional, vedada a fixação do vencimento básico em valor inferior, não havendo determinação de incidência automática em toda a carreira e reflexo imediato sobre as demais vantagens e gratificações, salvo se estas determinações estiverem previstas na legislação local.Recorrente que não traz argumentos suficientes para alterar a decisão agravada.Improvimento do agravo interno.
Conclusões: POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, NOS TERMOS DO VOTO DO DES.RELATOR. -
04/09/2024 16:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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04/09/2024 16:45
Expedição de Certidão.
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27/08/2024 19:19
Juntada de Petição de contra-razões
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26/08/2024 16:20
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 17:24
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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23/08/2024 00:14
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 22/08/2024 23:59.
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22/08/2024 15:36
Conclusos ao Juiz
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22/08/2024 15:36
Expedição de Certidão.
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11/08/2024 00:17
Decorrido prazo de ANNA LENE CREMONEZ TAVEIRA em 09/08/2024 23:59.
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07/08/2024 12:45
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 15:55
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2024 17:32
Julgado procedente em parte do pedido
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28/06/2024 12:00
Conclusos ao Juiz
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28/06/2024 12:00
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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05/10/2023 17:50
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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05/10/2023 16:57
Conclusos ao Juiz
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05/10/2023 16:57
Expedição de Certidão.
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25/09/2023 17:20
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2023 16:32
Conclusos ao Juiz
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25/09/2023 16:32
Expedição de Certidão.
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15/09/2023 01:07
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 14/09/2023 23:59.
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28/08/2023 13:28
Juntada de Petição de petição
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28/08/2023 10:27
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2023 17:31
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2023 12:19
Conclusos ao Juiz
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22/08/2023 12:18
Expedição de Certidão.
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28/07/2023 00:46
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 26/07/2023 23:59.
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17/07/2023 10:02
Juntada de Petição de petição
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11/07/2023 14:54
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2023 14:52
Expedição de Certidão.
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11/05/2023 21:32
Juntada de Petição de petição
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26/04/2023 13:33
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2023 13:32
Expedição de Certidão.
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01/04/2023 00:10
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 31/03/2023 23:59.
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31/03/2023 21:34
Juntada de Petição de petição
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03/03/2023 00:22
Decorrido prazo de ANNA LENE CREMONEZ TAVEIRA em 02/03/2023 23:59.
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10/02/2023 14:37
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2023 11:27
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2023 18:01
Não Concedida a Antecipação de tutela
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03/02/2023 16:11
Conclusos ao Juiz
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28/01/2023 00:07
Decorrido prazo de ANNA LENE CREMONEZ TAVEIRA em 27/01/2023 23:59.
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07/12/2022 19:42
Juntada de Petição de petição
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07/12/2022 18:25
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2022 18:25
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2022 17:08
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2022 13:02
Conclusos ao Juiz
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29/11/2022 12:58
Expedição de Certidão.
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27/11/2022 12:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2022
Ultima Atualização
29/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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