TJRJ - 0087167-47.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital 27 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 12:37
Arquivado Definitivamente
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24/07/2025 17:08
Ato ordinatório praticado
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24/07/2025 17:07
Trânsito em julgado
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10/04/2025 12:02
Remessa
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10/04/2025 12:01
Ato ordinatório praticado
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03/04/2025 14:21
Conclusão
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03/04/2025 14:21
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2025 14:19
Ato ordinatório praticado
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20/03/2025 16:46
Juntada de petição
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19/02/2025 14:58
Ato ordinatório praticado
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07/02/2025 16:20
Juntada de petição
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13/01/2025 00:00
Intimação
CASA RIO PAIVA DE BONSUCESSO PENUS LTDA apresentou embargos à execução movida por FUNDO DE INVESTIMENTO DE DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS, na qual aduz preliminar de incompetência territorial, em razão do local da sede da empresa, bem como a preliminar de inépcia da petição inicial, por ausência de demonstrativo do débito atualizado.
No mérito afirma que as partes possuem relação comercial há muitos anos, através de empréstimos financeiros para fomento da atividade da embargante, e que tal operação financeira, quando contratada, era materializada mediante disponibilização do valor contratado na conta corrente de titularidade da embargante no próprio banco embargado, autorizando pagamentos mesmo com saldo negativo, e debitado mensalmente o valor de juros prefixados acrescido de encargos.
Sustenta que quanto maior era seu esforço, maior era o saldo devedor, em razão da prática predatória da parte autora, com a aplicação de múltiplos encargos desconhecidos, o que culminou no total descontrole da conta corrente da empresa.
Alega que há previsão contratual de seguro que cobriria o saldo devedor em caso de inadimplência, com o que arcava mensalmente com uma tarifa bancária para manutenção.
Afirma que a dívida pretendida se encontra acrescida de comissão de permanência e correção monetária, o que é inviável, resultando em valores excessivos.
Aduz que em relação aos juros cobrados, o cálculo da dívida deve ser realizado sem capitalização, restando evidente a ilegalidade da prática de anatocismo.
Sustenta ser abusiva a cláusula contratual que estabelece taxas de juros flutuantes, aplicadas segundo a variação do mercado.
Requer a exibição de documentos pela embargada, e, ao final, que sejam julgados procedentes os embargos, para se reconhecer a inexistência do contrato em relação à embargante, em razão da assinatura que dele consta não ter partido de seu punho, ou, subsidiariamente, que sejam expurgadas as cláusulas contratuais potestativas em desacordo com a lei e a remessa aos autos à contadoria para que refaça os cálculos do débito./r/r/n/r/n/nA petição inicial veio acompanhada dos documentos de fls. 3/30./r/r/n/r/n/nDecisão de fls. 188/189 que defere a gratuidade de justiça./r/r/n/r/n/nA embargada apresentou impugnação aos embargos à execução às fls. 196/203, com os documentos de fls. 204/291, na qual afirma que a embargante não nega o inadimplemento, e que a existência do título executivo extrajudicial é inequívoca, e o valor exequendo correto, seguindo exatamente os parâmetros do contrato.
Assim, pugna pela rejeição dos embargos./r/r/n/r/n/nEm provas, as partes se manifestaram às fls. 301/303 e 305/306./r/r/n/r/n/nDecisão saneadora de fls. 309/310. que rejeita a preliminar de incompetência do juízo, bem como a de inépcia da petição inicial, e indefere o pedido de exibição de documentos.
Indefere, ainda, o pedido de produção de prova pericial grafotécnica, e, considerando que o embargante não apontou o valor que entende devido, instruído do demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, o alegado excesso não será analisado, pelo que foi indeferida a perícia contábil./r/r/n/r/n/nÉ O RELATÓRIO.
DECIDO./r/r/n/r/n/nTrata-se de embargos à execução proposta com fundamento em cédula de crédito bancário, acompanhada do demonstrativo de débito, que constitui título executivo extrajudicial, nos termos do art. 28 da Lei nº 10.931/04./r/r/n/r/n/nO contrato que lastreia a execução é dotado de certeza, liquidez e exigibilidade, porquanto previamente estabelecidos o prazo de pagamento, a forma, o valor e os encargos devidos./r/r/n/r/n/nInicialmente, em que pese a alegação de contratação de seguro que cobriria a inadimplência do contrato que embasou a cédula de crédito, não há elementos nos autos que corroborem a narrativa do embargante./r/r/n/r/n/nOutrossim, em que pese ter o embargante requerido o reconhecimento de inexistência do contrato em razão de suposta falsidade da assinatura contida no instrumento que lastreou a cédula de crédito, tal pleito não está em consonância com a integralidade das alegações constantes dos embargos, em que o autor reconhece ter realizado o negócio jurídico, e, inclusive, o inadimplemento, limitando-se a discutir suas cláusulas./r/r/n/r/n/nDe outro lado, com arrimo no art. 917, § 4º, inciso II do Código de Processo Civil, é cediço que o juiz não examinará a alegação de excesso de execução quando o embargante não apresentar o valor que entende correto, e o demonstrativo discriminado e atualizado do débito./r/r/n/r/n/nNesse sentido, afirmou o embargante que o crédito exequendo é excessivo, uma vez que cobradas concomitantemente a comissão de permanência e a correção monetária, bem como em razão da abusividade da prática de anatocismo, e cobrança de juros flutuantes./r/r/n/r/n/nComo se extrai dos autos, o embargante não observou a condição específica para conhecimento da matéria relativa a excesso de execução, consistente na apresentação do valor que entende correto e memória de cálculo devidamente atualizada./r/r/n/r/n/nAdemais, sabe-se que os juros nos contratos firmados com as instituições financeiras não estão limitados ao percentual de 12% ao ano, conforme estabelece o verbete sumular 596 do Supremo Tribunal Federal./r/r/n/r/n/nOutrossim, conforme entendeu recentemente o Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.634.958/SP, os Fundos de Investimento em Direito Creditório ¿ FIDCs amoldam-se à definição legal de instituição financeira e não se sujeitam à incidência da limitação de juros da Lei da Usura./r/r/n/r/n/nDeste modo, se o Fundo de Investimento em Direito Creditório for cessionário de um título de crédito cedido por um banco, ele pode cobrar a mesma taxa de juros, uma vez que o fundo se amolda à definição legal de instituição financeira./r/r/n/r/n/nÉ vedada a cumulação da comissão de permanência com correção monetária e juros, evitando-se o bis in idem, consoante teor das Súmulas 30, 294, 296 e 472 do Superior Tribunal de Justiça./r/r/n/r/n/nTodavia, não restou comprovada a cobrança cumulativa de comissão de permanência, juros de mora e multa, tal como alegou o embargante./r/r/n/r/n/nTambém não restou demonstrada a cobrança de juros flutuantes ou de qualquer modo abusivos, razão pela qual os embargos devem ser julgados improcedentes./r/r/n/r/n/nAnte o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos contidos nos embargos à execução, na forma do art. 487, I do Código de Processo Civil./r/r/n/r/n/nCondeno o embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa./r/r/n/r/n/nNa forma do inciso I do art. 207 do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça, ficam as partes cientes de que os autos serão remetidos à Central de Arquivamento./r/r/n/r/n/nTransitada em julgado, translade-se cópia desta sentença aos autos da execução, dê-se baixa e arquivem-se, encaminhando-se ao DIPEA./r/r/n/r/n/nP.R.I -
14/11/2024 13:46
Conclusão
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14/11/2024 13:46
Julgado improcedente o pedido
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30/07/2024 10:44
Ato ordinatório praticado
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11/04/2024 15:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/04/2024 15:04
Conclusão
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03/04/2024 15:04
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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03/04/2024 15:03
Ato ordinatório praticado
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27/03/2024 09:41
Juntada de petição
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26/03/2024 21:18
Juntada de petição
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06/03/2024 14:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/02/2024 14:36
Conclusão
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20/02/2024 14:36
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2024 14:36
Ato ordinatório praticado
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08/02/2024 20:43
Juntada de petição
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05/12/2023 15:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/11/2023 15:26
Conclusão
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09/11/2023 15:26
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2023 15:26
Ato ordinatório praticado
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31/10/2023 10:15
Juntada de petição
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05/10/2023 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/10/2023 12:31
Conclusão
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03/10/2023 12:31
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2023 12:31
Ato ordinatório praticado
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27/09/2023 09:19
Juntada de petição
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04/09/2023 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2023 11:45
Conclusão
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18/08/2023 11:45
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2023 11:44
Ato ordinatório praticado
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18/08/2023 11:37
Apensamento
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17/08/2023 18:46
Juntada de documento
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19/07/2023 15:06
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2023
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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