TJRJ - 0830217-24.2024.8.19.0203
1ª instância - Capital 7º Nucleo de Justica 4.0 - Saude Privada (Jec)
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 14:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TURMA RECURSAL
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13/05/2025 00:42
Decorrido prazo de RAPHAEL HERMANN KADEN DURAO em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 00:42
Decorrido prazo de DIAGNOSTICOS DA AMERICA S.A . em 12/05/2025 23:59.
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05/05/2025 01:03
Publicado Decisão em 05/05/2025.
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01/05/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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29/04/2025 17:57
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 17:57
Outras Decisões
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28/04/2025 14:57
Conclusos ao Juiz
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27/01/2025 06:42
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 00:33
Publicado Despacho em 24/01/2025.
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24/01/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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22/01/2025 19:44
Expedição de Certidão.
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22/01/2025 19:44
Proferido despacho de mero expediente
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21/01/2025 16:38
Conclusos para despacho
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17/01/2025 16:28
Expedição de Certidão.
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10/01/2025 10:51
Juntada de Petição de petição
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02/01/2025 14:57
Juntada de Petição de contra-razões
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20/12/2024 00:22
Decorrido prazo de DIAGNOSTICOS DA AMERICA S.A . em 19/12/2024 23:59.
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19/12/2024 10:20
Expedição de Certidão.
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19/12/2024 10:20
Juntada de Petição de recurso inominado
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05/12/2024 00:21
Publicado Intimação em 05/12/2024.
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05/12/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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04/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 7º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Privada (Juizado Especial Cível) Palácio da Justiça - Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 SENTENÇA Processo: 0830217-24.2024.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RAPHAEL HERMANN KADEN DURAO RÉU: DIAGNOSTICOS DA AMERICA S.A .
Trata-se de AÇÃO proposta por RAPHAEL HERMANN KADEN DURÃO em face de DASA – DIAGNÓSTICOS DA AMÉRICA S/A, pelo rito do Juizado Especial Cível.
Ante os termos do art. 38 da Lei 9.099/95, está autorizada a dispensa do relatório.
A Parte Autora sustentou, em síntese, que no dia 18/07/2024, solicitou agendamento para a realização de um exame, tendo sido informada de que haveria disponível o horário das 17h30 para aquele mesmo dia, o que foi prontamente aceito.
Na ocasião, foi orientada a manter-se em jejum absoluto por 8 horas.
Disse que, por volta das 17h15, a caminho da clínica/Ré, recebeu um telefonema confirmando o agendamento e avisou que chegaria com um pequeno atraso.
Relatou que chegou às 17h35 e foi informada de que o médico havia acabado de sair, apesar de o exame ter sido confirmado e autorizado.
A supervisora manteve contato telefônico com o médico responsável pelo atendimento, mas isso não adiantou.
O mesmo informou que não retornaria à clínica.
Requereu fosse a Parte Ré condenada a compensar o dano moral causado.
O Réu DASA – DIAGNÓSTICOS DA AMÉRICA S/A, no mérito, resumidamente, afirmou que a Parte Autora era a última paciente da agenda e que o médico tinha um compromisso após o atendimento, por isso, permaneceu na unidade o tempo exato para a realização do exame.
Pontuou que os pacientes eram informados sobre a necessidade de chegar ao local com 30 minutos de antecedência para a realização do check-in e preencher a ficha de anamnese.
Argumentou que, pela narrativa da petição inicial, seria possível identificar que a Parte Autora não seguiu o preparo do laboratório, além de não ter chegado com a antecedência solicitada.
Acrescentou que tentou encaixar a Parte Autora em outra unidade, mas não foi possível porque a agenda se encerrava às 17h30.
Disse que a Parte Autora alegou ter sofrido prejuízos em razão da ausência de realização do exame, mas não apresentou laudo médico com os prejuízos narrados, negando o dano moral.
Requereu a improcedência dos pedidos.
Em réplica, a Parte Autora argumentou que a Parte Ré não comprovou que houve comunicação prévia de que deveria ter comparecido à clínica com 30 minutos de antecedência para a realização do exame e que seguiu o preparo, conforme a orientação que foi dada.
PASSO A EFETUAR O JULGAMENTO DO MÉRITO.
A relação jurídica entre as partes é consumerista, ante a presença dos pressupostos subjetivos e objetivos desta relação previstos nos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
A causa versa sobre contrato de plano de saúde, pelo que aplicável o Enunciado 608 do Superior Tribunal de Justiça que também prevê a aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
A responsabilidade civil do fornecedor de serviços é, portanto, objetiva, incidindo o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, pelo que tem o dever de responder pelos danos materiais e morais causados ao consumidor ainda que sua conduta não tenha sido gerada por culpa ou por dolo, assumindo os riscos da atividade empresarial que desempenha.
Nas relações de consumo e nas relações contratuais, vigora, como paradigma, o princípio da boa-fé objetiva.
A boa-fé contratual impõe que, durante todas as fases do contrato, antes, durante e depois, as partes pautem suas condutas por ética, transparência e informações.
Por isso, a Parte Ré tem o dever legal de dar cumprimento ao dever de informação ao consumidor previsto no art.6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor e fica o fornecedor de serviços obrigado a dar conhecimento ao consumidor de tudo que é importante para o bom cumprimento do contrato por ambas as partes.
O fornecedor é a parte mais forte da relação jurídica de consumo, sendo quem possui maior controle sobre a operação contratual, dispondo de tecnologia e maquinário capaz de saber com segurança das informações que precisam chegar ao consumidor.
O consumidor, como sendo a parte mais exposta e vulnerável da relação de consumo, acaba por, diante dos fatos do cotidiano, facilmente perdendo o controle sobre todos os detalhes do contrato.
Ainda que seja dever do consumidor pagar as mensalidades pelo serviço que lhe é prestado, ele tem a segurança de que, se passar desapercebido qualquer detalhe importante do contrato, será previamente avisado pelo fornecedor, de modo a tomar todas as condutas a seu alcance, em querendo, para evitar prejuízos para si. É por conta deste dever de lealdade e de informação entre as partes que se exige, para que não haja falha na prestação do serviço do fornecedor, que ele comprove que avisou o consumidor, efetiva e verdadeiramente, as informações.
Esta prova precisa ser algum meio válido para a certificação pelo juiz de que a informação foi prestada.
No caso concreto, todavia, a Parte Ré não logrou comprovar que a Parte Autora foi avisada de que precisava chegar com trinta minutos de antecedência e que o médico não aguardaria se ultrapassasse o horário, inexistindo prazo de tolerância.
Ante esta prova, concluo que houve falha no serviço.
Analiso o pedido de indenização por dano moral.
O dano moral ocorre quando há lesão aos bens que integram a personalidade.
A personalidade é o conjunto dos bens inerentes à condição humana, sem valor em dinheiro, que possuem origem na dignidade do ser humano, ligados ao mínimo existencial, neles inseridos, por exemplo, o nome, a saúde, a integridade física e psíquica, assim como a liberdade, inclusive no seu aspecto da autodeterminação.
Considerando o fato de que a Parte Autora ficou privada de utilizar contrato importante para a manutenção de sua saúde, concluo que houve lesão para a integridade psíquica, resultando em aflição e sofrimento, sendo, por isso, acolhido este pedido.
Arbitro a indenização por dano moral, aplicando os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, levando em consideração a qualidade das partes e a necessidade de que esta não importe em enriquecimento sem causa, com amparo no art. 946 e parágrafo único do art. 953, ambos do Código Civil, pelo que a fixo no valor mencionado no dispositivo.
COM ESTES FUNDAMENTOS, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO E JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, nos termos do inciso I, do artigo 487 do Código de Processo Civil, para condenar a Parte Ré ao pagamento da quantia de mil reais, a título de danos morais, corrigida monetariamente desde este arbitramento e acrescida de juros legais a partir da data da citação.
Sem custas nem honorários, na forma do artigo 55 da Lei 9099/95.
Publique-se e Registre-se.
Intime-se as partes e, em seguida, aguarde-se o decurso do prazo para a interposição de eventual recurso inominado.
Findo o prazo para a interposição do recurso inominado, não havendo sua interposição, certifique-se o trânsito em julgado.
Nesta hipótese, independentemente de nova conclusão, INTIME-SE A PARTE VENCIDA para efetuar o pagamento da quantia certa a que foi condenado, no prazo de 15 dias, ficando ciente de que o valor será acrescido de multa de 10% (dez por cento), prevista no artigo 523 do Código de Processo Civil, caso não efetue o pagamento em tal prazo, nos termos do enunciado 97 do Fonaje e do Enunciado 13.9.1 do aviso 23/2008 do TJRJ.
EFETUADO O CUMPRIMENTO DA SENTENÇA, intime-se a parte vencedora para, no prazo de cinco dias, dizer se dá quitação e para informar os dados bancários necessários para a expedição do mandado de pagamento, ficando ciente que seu silêncio será interpretado como concordância.
Findo este prazo, cumprido o determinado, expeça-se mandado de pagamento na forma requerida e, em havendo quitação, dê-se baixa e arquive-se.
Não havendo quitação, voltem conclusos.
NÃO HAVENDO O CUMPRIMENTO DA SENTENÇA, intime-se a parte vencedora para, no prazo de cinco dias, requerer o cumprimento da sentença, trazendo aos autos planilha discriminada e atualizada do débito.
A parte autora, em eventual execução, deverá observar os seguintes Enunciados, constantes do Aviso TJRJ 23/2008 e do Aviso Conjunto TJ/COJES nº 15/2016: (i) Enunciado.
Nº 13.9.5 - "O art. 523, §1º do Código de Processo Civil não incide sobre o valor da multa cominatória."; (ii) Enunciado.
Nº 14.2.5 - "Não incidem honorários, juros e correção monetária sobre o valor da multa cominatória.".
RIO DE JANEIRO, 3 de dezembro de 2024.
LUCIA MOTHE GLIOCHE Juiz Titular -
03/12/2024 17:40
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 17:40
Julgado procedente o pedido
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31/10/2024 22:39
Conclusos para julgamento
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31/10/2024 22:39
Expedição de Certidão.
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30/09/2024 14:38
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 00:19
Decorrido prazo de RAPHAEL HERMANN KADEN DURAO em 26/09/2024 23:59.
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27/09/2024 00:19
Decorrido prazo de DIAGNOSTICOS DA AMERICA S.A . em 26/09/2024 23:59.
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25/09/2024 15:56
Juntada de Petição de contestação
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02/09/2024 15:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2024 15:07
Expedição de Certidão.
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02/09/2024 15:07
Outras Decisões
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02/09/2024 14:29
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 14:01
Conclusos ao Juiz
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30/08/2024 13:56
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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30/08/2024 13:56
Audiência Conciliação cancelada para 16/09/2024 14:00 14º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá.
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15/08/2024 16:05
Expedida/certificada a citação eletrônica
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15/08/2024 16:05
Audiência Conciliação designada para 16/09/2024 14:00 14º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá.
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15/08/2024 16:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2024
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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