TJRJ - 0822260-88.2023.8.19.0208
1ª instância - Meier Regional 2 Vara Civel
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/08/2025 01:08
Decorrido prazo de SANDRA MOREIRA MONTEIRO DANTAS em 07/08/2025 23:59.
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08/08/2025 01:08
Decorrido prazo de BANCOSEGURO S.A. em 07/08/2025 23:59.
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08/08/2025 01:08
Decorrido prazo de SARA MOREIRA MONTEIRO em 07/08/2025 23:59.
-
24/07/2025 16:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/07/2025 01:24
Publicado Intimação em 17/07/2025.
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17/07/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
-
17/07/2025 01:24
Publicado Intimação em 17/07/2025.
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17/07/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
-
16/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, Sala 207, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 SENTENÇA Processo: 0822260-88.2023.8.19.0208 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CURATELADO: SARA MOREIRA MONTEIRO CURADOR: SANDRA MOREIRA MONTEIRO DANTAS RÉU: BANCO BMG S/A, BANCOSEGURO S.A.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, REPETIÇÃO DO INDÉBITO E CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS proposta por SARA MOREIRA MONTEIRO,neste ato assistida por sua curadora, SANDRA MOREIRA MONTEIRO DANTAS, em face de BANCO BMG S/A e BANCO SEGURO S.A.,na qual pleiteia: (1) o benefício da gratuidade de justiça, a inversão do ônus da prova e a prioridade na tramitação do feito; (2) a antecipação dos efeitos da tutela de urgência para determinar que os réus se abstenham de realizar qualquer desconto, sob o pretexto de pagamento de parcelas de empréstimo consignado do benefício da autora, junto ao INSS, até que seja resolvida a discussão judicial a respeito da validade dos referidos contratos; (3)a procedência do pedido para: (3.1)declarar a inexigibilidade dos contratos em razão das alegadas fraudes; (3.2)condenar os réus ao pagamento de indenização a título de danos morais à autora no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais); (3.3)condenar os réus ao ressarcimento das parcelas vencidas e vincendas em dobro, com os devidos juros e atualizações no montante da sua culpabilidade; e (3.4)condenar os réus ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios.
Aduz a autora, em síntese, que é pessoa com Síndrome de Down, cadeirante e incapaz para as atividades diárias e laborais.
Acrescenta que era dependente de seu pai, falecido em abril de 2021, e passou a ser assistida por sua irmã, que obteve a curatela judicial em setembro de 2022.
Relata que após a concessão do benefício de pensão por morte pelo INSS, em setembro de 2022, passou a ter acesso a cuidados médicos e medicamentos.
Afirma, porém, que em junho de 2023, foi vítima de fraudes financeiras, com a contratação indevida de empréstimos consignados em seu nome junto aos bancos BMG e Banco do Seguro S.A., mediante invasão de seus dados bancários.
Alega que o Banco BMG reconheceu a fraude em relação a um dos contratos, excluindo-o, mas manteve os descontos por três meses sem realizar a devolução dos valores.
Destaca que a situação revelou a fragilidade dos sistemas de segurança das instituições financeiras, cujas falhas comprometeram o benefício previdenciário da autora, afetando seu sustento e tratamento de saúde.
Instruindo a peça inicial foram apresentados os documentos acostados aos ids. 75026554, 75026560, 750265602, 75026566, 75026574, 75026576, 75026579, 75026511, 7502429, 75024298, 75025568 e 75025593.
Em decisão do id. 78542377 foi concedida a gratuidade de justiça à parte autora e deferido o pedido de antecipação dos efeitos da tutela de urgência para determinar a imediata suspensão de quaisquer cobranças/descontos relativos aos contratos objeto da lide.
No id. 81305857 o Banco Seguro S.A. apresentou comprovante de cumprimento da tutela de urgência.
O réu Banco BMG S.A. apresentou contestação no id. 83232374, acompanhada da documentação acostada aos ids. 83232374 e 83232376, na qual suscita, preliminarmente, a inexistência da incapacidade civil da autora no momento de formalizar os contratos; a sua ilegitimidade passiva; e a ausência de interesse processual em razão de o contrato ter sido cancelado antes da citação da ação, com o ressarcimento dos descontos realizados administrativamente.
No mérito, sustenta que não pode ser responsabilizado pelos fatos narrados, uma vez que, ao tomar conhecimento das irregularidades no contrato de empréstimo consignado, procedeu imediatamente ao cancelamento do contrato e à restituição integral dos valores descontados, antes mesmo da citação no processo.
Alega ainda que o contrato foi firmado com base na documentação apresentada e na teoria da aparência, inexistindo obrigação legal de averiguar a autenticidade dos documentos.
Nega ter praticado qualquer ato ilícito ou agido com má-fé, defendendo que não estão presentes os requisitos da responsabilidade civil, nem para devolução em dobro ou indenização por danos morais.
Argumenta também que, à época da contratação, não havia sentença judicial que declarasse a autora absolutamente incapaz, inexistindo fundamento legal para a nulidade do contrato.
Por fim, sustenta a ausência de interesse processual da autora, uma vez que a questão foi solucionada administrativamente, e, em caso de eventual condenação, requer a restituição dos valores creditados ou sua compensação.
O réu Banco Seguro S.A. apresentou contestação no id. 84699580, na qual sustenta que agiu com boa-fé e diligência, tendo cancelado o contrato questionado e devolvido, de forma simples, os valores descontados do benefício da autora antes mesmo da citação, o que afastaria qualquer dever de indenização.
Argumenta que, se houve fraude, esta decorreu de culpa exclusiva de terceiros, o que exime o banco de responsabilidade nos termos do CDC.
Defende que não há fundamento para a restituição em dobro dos valores, pois não agiu com má-fé, tampouco para indenização por danos morais, inexistindo ato ilícito, falha na prestação do serviço ou lesão aos direitos da personalidade da autora.
Por fim, impugna o pedido de inversão do ônus da prova, alegando que não se configuram os requisitos legais, especialmente a verossimilhança das alegações iniciais.
Réplica apresentada no id. 89273970.
No id. 97174099 a autora informou que não possui outras provas a produzir e requereu o julgamento antecipado do feito.
Além disso, informou que os réus continuam efetuando descontos em seu benefício previdenciário, em descumprimento a tutela de urgência antecipada.
Nos ids. 99028126 e 100229438 os demandados informaram que não possuem outras provas a produzir.
No despacho do id. 123174557 foi determinada a renovação do envio de ofício ao INSS para que ocorra a suspensão dos descontos, na forma da decisão do id. 78542377.
No id. 132619221 o Ministério Público informou que não possui outras provas a produzir, ressalvado o direito de produção de prova documental superveniente.
No despacho do id. 159935688 foi determinada a intimação da autora para dizer se os descontos continuavam sendo efetuados, o que foi atendido no id. 164296943, ocasião em que a autora esclareceu que os réus efetuaram descontos no seu benefício previdenciário até a competência de outubro/2024.
No id. 182773110 foi juntada resposta ao ofício enviado ao INSS, na qual o órgão afirmou que os empréstimos foram suspensos em 25/05/2023.
No id. 190159848 foi certificado que a manifestação retro da autora é intempestiva.
No despacho no id. 190842213 foi determinada a remessa dos autos ao Grupo de Sentença.
Parecer final apresentado pelo Ministério Público no id. 193711835, no qual o Parquetopinou pela procedência parcial do pedido autoral, devendo ser declarada a nulidade dos contratos de empréstimo mencionados na exordial, com a suspensão da cobrança indevida, confirmando-se, assim, a tutela de urgência, bem como a condenação das rés a restituir em dobro os valores descontados do benefício previdenciário da autora, compensando-se os valores já restituídos pela parte ré e a arcar com a indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Este é o relatório.
Passo a decidir.
O processo encontra-se plenamente instruído, estando pronto para a apresentação da resposta jurídica pretendida, com a presença dos requisitos para o julgamento antecipado, conforme disposto no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Preliminarmente, em que pese ter o réu Banco Seguro S/A apresentado contestação não tempestiva, conforme se verifica no id. 89832462, fato é que o Banco BMG apresentou contestação no prazo legal, motivo pelo qual não se aplica os efeitos da revelia, nos termos do Art. 345, I do CPC.
De início, refuto as preliminares de inexistência de incapacidade civil da autora no momento de formalizar os contratos, ilegitimidade passiva e ausência de interesse processual, todas suscitadas pelo Banco BMG S.A. em sede de contestação, tendo em vista que se confundem com o mérito e com ele serão analisadas.
Vale ressaltar que não há qualquer comprovação de que o contrato foi cedido ao Banco Santander, portanto, deve ser afastada a ilegitimidade do Banco BMG.
Assim, estando presentes os pressupostos processuais de constituição e validade do processo, não havendo quaisquer nulidades ou irregularidades a serem sanadas, nem preliminares pendentes de apreciação, passo ao exame do mérito.
A questão versa sobre relação de consumo, portanto, aplica-se na hipótese a Lei nº 8078/90 (Código de Defesa do Consumidor), que prevê a responsabilização objetiva por fato do produto ou do serviço e por vício do produto ou do serviço.
A demandante alega ser pessoa com Síndrome de Down, cadeirante e incapaz para as atividades diárias e laborais.
Narra que em junho de 2023, foi vítima de fraudes, com a contratação indevida de empréstimos consignados em seu nome junto aos bancos BMG e Seguro S.A., mediante invasão de seus dados bancários.
O réu Banco BMG S.A., por sua vez, sustenta a inexistência da incapacidade civil da autora no momento de formalizar os contratos, bem como a inexistência de responsabilidade, uma vez que, ao tomar conhecimento das irregularidades no contrato de empréstimo consignado, procedeu imediatamente ao cancelamento do contrato e à restituição integral dos valores descontados, antes mesmo da citação.
No mesmo sentido, o réu Banco Seguro S.A. alega que teria cancelado o contrato questionado e devolvido, de forma simples, os valores descontados do benefício da autora antes mesmo da citação, o que afastaria qualquer dever de indenização.
Argumenta que, se houve fraude, esta decorreu de culpa exclusiva de terceiros, o que exime o banco de responsabilidade nos termos do CDC.
Defende que não há fundamento para a restituição em dobro dos valores, pois não agiu com má-fé, tampouco para indenização por danos morais, inexistindo ato ilícito, falha na prestação do serviço ou lesão aos direitos da personalidade da autora.
Compulsando os autos, verifico que, com a contestação, os réus deixaram de apresentar os contratos de empréstimo ou outras provas capazes de demonstrar, em tese, a legitimidade dos negócios jurídicos impugnados.
Saliento que é ônus da instituição financeira comprovar a autenticidade do contrato, quando impugnado pelo consumidor.
Neste sentido é o Tema 1.061 do STJ em sede de recurso repetitivo.
Assim, caberia aos réus a produção de prova destinada a atestar que foi a autora quem solicitou o empréstimo e anuiu com a liberação do crédito em sua conta, o que não ocorreu.
Além disso, não merece prosperar o argumento do primeiro réu no sentido de que à época da contratação inexistia incapacidade civil da autora.
Isso porque, a autora é pessoa com Síndrome de Down, conforme se extrai dos documentos acostados à inicial, sendo esta uma condição genética.
Destaco que os próprios réus alegam, de forma contraditória, que teriam promovido o ressarcimento dos descontos efetuados no benefício da autora, admitindo, portanto, que as operações impugnadas são ilegítimas.
Todavia, em relação ao ressarcimento, verifico não haver provas seguras da sua ocorrência.
Não há, por exemplo, comprovação de que o valor de R$ 13.501,22 (treze mil quinhentos e um reais e vinte e dois centavos), que aparece na transação do id. 83232376, se refere à devolução dos descontos impugnados pela autora.
Na verdade, a referida transação ocorreu em 09/05/2023, ou seja, data anterior ao período de efetivação dos descontos, que ocorreu entre junho e agosto de 2023.
Desta forma, evidente que as instituições financeiras não se eximiram do ônus probatório que lhe é imposto pelo Art. 373, II do CPC, devendo ser responsabilizada.
Ressalto que eventual depósito na conta corrente da autora, relativo aos empréstimos impugnados, não implica na regularidade do contrato.
A falsidade dos contratos é questão jurídica diversa do depósito eventualmente realizado pela instituição financeira, portanto, não implica na improcedência do pedido autoral, muito menos em reconhecimento de má-fé.
A lesão moral também está comprovada no caso em tela, diante dos excessivos aborrecimentos e angústia enfrentados pela consumidora, considerando os descontos realizados nos seus proventos.
Insta salientar que o dano moral, em uma sociedade de consumo de massa, há de ser considerado não só sob um aspecto meramente ressarcitório, mas também sob o ângulo preventivo-pedagógico, visando chamar atenção para que os fatos lesivos não tornem a ocorrer.
Ora, os fatos narrados geraram tensão, ansiedade e angústia à consumidora, parte hipossuficiente e vulnerável na relação de consumo, desequilibrando o seu estado emocional.
No que concerne ao arbitramento do dano moral, na busca para fixar um valor que seja suficiente para reparar o dano de forma mais completa possível, sem importar em enriquecimento sem causa por parte do ofendido, deve o quantum debeaturser fixado de forma proporcional, moderada e razoável, compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado, a capacidade econômica do causador do dano e as condições sociais, dentre outras circunstâncias relevantes.
Levando-se em consideração tais critérios, considero razoável, ressaltando-se o caráter preventivo da condenação, o valor indenizatório de R$ 8.000,00 (oito mil reais), a ser pago por cada demandado.
Por fim, considero que deve ser acatado o pedido de restituição em dobro, na forma do Art. 42, parágrafo único do CDC, considerando que os descontos são indevidos.
Pelo exposto,JULGO PROCEDENTES os pedidos para: (a) CONFIRMAR a decisão do id. 78542377, que antecipou os efeitos da tutela de urgência, tornando-a definitiva; (b) DECLARAR a nulidade dos contratos de empréstimo n. 422511238 e 500777633-8, nos valores respectivos de R$13.938,18 (treze mil, novecentos e trinta e oito reais e dezoito centavos) e R$ 2.976,96 (dois mil, novecentos e setenta e seis reais e noventa e seis centavos), e DETERMINAR o cancelamento dos descontos originadas dos referidos contratos sobre o benefício previdenciário da autora, sob pena de pena de incidir multa de R$ 100,00 por cada desconto indevido. (c) CONDENARos réus a restituírem em dobro, na forma do Art. 42, parágrafo único do CDC, os valores descontados do benefício previdenciário da autora relacionados aos contratos n. 422511238 e 500777633-8, ora desconstituídos, acrescido de correção monetária de acordo com o IPCA (art. 339, parágrafo único do Código Civil) a contar de cada desconto, até a data da citação, quando incidirá apenas a SELIC de forma integral (Art. 406, § 1º do Código Civil), a qual engloba a correção monetária e os juros a partir de então. (d) CONDENARos réus, solidariamente, ao pagamento de indenização a título de dano moral à autora no patamar de R$ 8.000,00 (oito mil reais), com incidência de juros legais a partir da citação, na forma do art. 406, § 1º do Código Civil, até a data da sentença, quando incidirá apenas a Taxa Selic de forma integral, a qual englobará os juros de mora e a correção monetária devida a contar do arbitramento.
Condeno os réus, ainda, ao pagamento das despesas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o proveito econômico.
Publique-se.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 14 de julho de 2025 ORLANDO ELIAZARO FEITOSA Juiz Grupo de Sentença -
15/07/2025 18:22
Juntada de Petição de ciência
-
15/07/2025 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2025 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2025 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2025 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2025 18:29
Recebidos os autos
-
14/07/2025 18:29
Julgado procedente o pedido
-
30/06/2025 12:21
Conclusos ao Juiz
-
10/06/2025 16:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
-
20/05/2025 09:41
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2025 00:16
Publicado Intimação em 12/05/2025.
-
11/05/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
-
08/05/2025 21:27
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 21:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/05/2025 21:27
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2025 17:39
Conclusos ao Juiz
-
06/05/2025 15:07
Ato ordinatório praticado
-
02/04/2025 14:26
Juntada de carta
-
30/12/2024 17:35
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 00:21
Publicado Intimação em 05/12/2024.
-
05/12/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
-
04/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 2ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, Sala 207, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 DESPACHO Processo: 0822260-88.2023.8.19.0208 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CURATELADO: SARA MOREIRA MONTEIRO CURADOR: SANDRA MOREIRA MONTEIRO DANTAS RÉU: BANCO BMG S/A, BANCOSEGURO S.A. 1) Diligencie o cartório a resposta ao ofício de ID 142185675. 2) À parte autora para dizer se os descontos continuam, no prazo de 05 dias.
Após, retornem conclusos.
RIO DE JANEIRO, 3 de dezembro de 2024.
ANA PAULA RODRIGUES SILVANO Juiz Titular -
03/12/2024 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 17:41
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2024 12:18
Conclusos para despacho
-
22/10/2024 16:08
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2024 13:43
Juntada de carta
-
23/07/2024 12:14
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2024 16:42
Expedição de Ofício.
-
10/06/2024 00:05
Publicado Intimação em 10/06/2024.
-
09/06/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
06/06/2024 23:53
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 23:53
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2024 11:53
Conclusos ao Juiz
-
05/06/2024 13:54
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2024 16:16
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 11:06
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 21:48
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 14:33
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 00:47
Publicado Intimação em 30/01/2024.
-
30/01/2024 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
26/01/2024 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2024 15:46
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2024 12:25
Conclusos ao Juiz
-
23/01/2024 11:52
Expedição de Certidão.
-
19/01/2024 11:16
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 16:24
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2023 11:47
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2023 11:43
Expedição de Certidão.
-
27/11/2023 10:44
Juntada de Petição de contra-razões
-
27/10/2023 12:40
Juntada de Petição de contestação
-
19/10/2023 15:42
Juntada de Petição de contestação
-
10/10/2023 00:35
Decorrido prazo de RODRIGO AREAS DE OLIVEIRA em 09/10/2023 23:59.
-
10/10/2023 00:35
Decorrido prazo de RODRIGO AREAS DE OLIVEIRA em 09/10/2023 23:59.
-
10/10/2023 00:35
Decorrido prazo de JORGE LUIS PERON em 09/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 16:28
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 16:12
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 13:21
Juntada de carta
-
22/09/2023 13:42
Expedição de Ofício.
-
22/09/2023 00:52
Publicado Intimação em 22/09/2023.
-
22/09/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
-
21/09/2023 18:10
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2023 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2023 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2023 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2023 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2023 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2023 14:46
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a SARA MOREIRA MONTEIRO - CPF: *35.***.*58-74 (CURATELADO).
-
21/09/2023 14:46
Concedida a Antecipação de tutela
-
04/09/2023 13:20
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 11:18
Conclusos ao Juiz
-
30/08/2023 13:09
Expedição de Certidão.
-
30/08/2023 11:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2023
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Processo nº 0801461-88.2024.8.19.0046
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Enel Brasil S.A
Advogado: Cassio Heleno Cunha de Oliveira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 28/03/2024 12:08