TJRJ - 0302071-59.2021.8.19.0001
1ª instância - Barra da Tijuca Regional 6 Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/06/2025 13:13
Conclusão
-
06/06/2025 16:36
Conclusão
-
06/06/2025 16:36
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2025 16:36
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2025 10:57
Juntada de petição
-
07/05/2025 16:19
Conclusão
-
07/05/2025 16:19
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2025 16:19
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2025 11:06
Juntada de petição
-
20/01/2025 18:59
Juntada de petição
-
13/01/2025 00:00
Intimação
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER proposta por LUIZ EDYMAR OGNIBENI VARGAS em face de AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A., aduzindo, em síntese, que mantém vínculo contratual de assistência de saúde com a ré, necessitando, com urgência, do serviço de atenção domiciliar ( home care ) em período integral, conforme indicação médica. /r/r/n/nAlega que houve recusa da ré na prestação dos serviços de home care , sendo necessário o ajuizamento da presente ação, diante da necessidade urgente de instalação do serviço em sua residência.
Assim, vem a juízo requerer a tutela de urgência e ao final, a procedência do pedido./r/r/n/nCom a inicial juntou os documentos de fls. 10/41./r/r/n/nDecisão de deferimento a da tutela de urgência às fls. 43/44./r/r/n/nManifestação da parte ré às fls. 60/61 informando o cumprimento da obrigação./r/r/n/nContestação apresentada às fls. 147/178 alegando preliminarmente a falta de prova da negativa do requerimento administrativo.
No mérito, alega a falta de evidências da necessidade de home care, requerendo a improcedência do pedido./r/r/n/nRéplica às fls. 230/244./r/r/n/nDecisão de fl. 256 determinando a produção de prova pericial./r/r/n/nManifestação da parte ré à fl. 277 informando o falecimento da parte autora./r/r/n/nManifestação da parte autora às fls. 344/350, requerendo a condenação da parte ré em danos morais./r/r/n/nDecisão determinando a correção do polo passivo da demanda à fl. 484./r/r/n/nManifestação de fl. 484 pela desistência da prova pericial./r/r/n/nDecisão de fl. 501 homologando a desistência da prova pericial./r/r/n/nAlegações finais da parte ré às fls. 512/513./r/r/n/nAlegações finais da parte autora às fls. 515/519./r/r/n/nESSE, O RELATÓRIO./r/r/n/nInicialmente, destaca-se que inadmissível alteração do pedido, sem o consentimento do réu, posteriormente à estabilização da lide, nos termos do art. 329, II, do CPC.
Dessa forma, deixo de julgar o pedido de danos morais, visto que este não consta na inicial./r/r/n/nConvém acentuar que é cabível o julgamento antecipado do mérito, a teor do art. 355, I, do CPC, porquanto a controvérsia encontra solução na prova documental já acostada aos autos./r/r/n/nA Lei 8.078/90 (Código de proteção e defesa do consumidor) que regulamenta os artigos 5º, inc.
XXXII e 170, inc.
V da CRFB, não deixa dúvidas sobre a presente relação de consumo, uma vez que estão presentes seus requisitos subjetivos (artes. 2º e 3º) e objetivos (§§1º e 2º do art.3º), razão pela qual é o instrumento adequado para solução da questão./r/r/n/nNo mérito, a prova documental acostada à peça vestibular, notadamente os laudos médicos de fls. 25/39 e 250/252, comprovam a necessidade do atendimento domiciliar em tempo integral./r/r/n/nEm relação à alegada ausência de cobertura contratual para o fornecimento de todos os instrumentos e equipamentos requeridos, deve-se ter presente que, de acordo com mansa jurisprudência, é válida a cláusula contratual que restringe as doenças passíveis de cobertura.
No entanto, à operadora de saúde é vedado limitar os procedimentos, técnicas e materiais a serem utilizados pelo médico do segurado em seu tratamento de saúde. /r/r/n/nEsse entendimento foi consagrado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro com a edição da Súmula n. 340, a qual enuncia: Ainda que admitida a possibilidade de o contrato de plano de saúde conter cláusulas limitativas dos direitos do consumidor, revela-se abusiva a que exclui o custeio dos meios e materiais necessários ao melhor desempenho do tratamento da doença coberta pelo plano.
O Superior Tribunal de Justiça consoa:/r/r/n/nRECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
SERVIÇO DE HOME CARE.
COBERTURA PELO PLANO DE SAÚDE.
DANO MORAL./r/n1 - Polêmica em torna da cobertura por plano de saúde do serviço de home care para paciente portador de doença pulmonar obstrutiva crônica./r/n2 - O serviço de home care (tratamento domiciliar) constitui desdobramento do tratamento hospitalar contratualmente previsto que não pode ser limitado pela operadora do plano de saúde./r/n3- Na dúvida, a interpretação das cláusulas dos contratos de adesão deve ser feita da forma mais favorável ao consumidor.
Inteligência do enunciado normativo do art. 47 do CDC.
Doutrina e jurisprudência do STJ acerca do tema./r/n4- Ressalva no sentido de que, nos contratos de plano de saúde sem contratação específica, o serviço de internação domiciliar (home care) pode ser utilizado em substituição à internação hospitalar, desde que observados certos requisitos como a indicação do médico assistente, a concordância do paciente e a não afetação do equilíbrio contratual nas hipóteses em que o custo do atendimento domiciliar por dia supera o custo diário em hospital. 5 - Dano moral reconhecido pelas instâncias de origem.
Súmula 07/STJ./r/n6 - RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (REsp n. 1.378.707/RJ, Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, j. 26/05/2015)/r/r/n/nAssim:/r/r/n/n[...] constata-se que o recurso de internação hospitalar, na modalidade de home care, tem por objetivo principal evitar a hospitalização desnecessária ou substituí-la, constituindo forma de prolongamento da internação hospitalar, sendo, desse modo, integrado ao contrato celebrado, revelando-se abusiva e contrária ao princípio da boa-fé objetiva a cláusula que, de algum modo, o exclui ou impõe exigência para a sua concessão, uma vez que contrária à sua finalidade (TJRJ.
Apelação Cível n. 0258656-02.2016.8.19.0001, Rel.
Des.
Sérgio Seabra Varella, j. 04/07/2018)./r/r/n/nNessa linha de intelecção, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro firmou que é abusiva a cláusula contratual que exclui tratamento domiciliar quando essencial para garantir a saúde e a vida do segurado (TJRJ, Súmula n. 338)./r/r/n/nLogo, forçoso concluir pela nulidade de cláusula contratual que exclua eventual fornecimento de equipamentos ou instrumentos necessários para o completo tratamento.
De se acolher, portanto, a pretensão neste particular, tal como deduzida, inclusive quanto aos serviços adicionais./r/r/n/nJULGO, pois, PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na petição inicial, confirmando a tutela de urgência deferida, para CONDENAR a requerida ao fornecimento do serviço de atendimento domiciliar ( home care ), tudo nos termos indicados pelo médico responsável./r/r/n/nAssim, EXTINGO O PROCESSO, com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil./r/r/n/nCondeno a parte ré ao pagamento das despesas processuais.
Condeno ainda a ré ao pagamento de honorários advocatícios aos patronos do autor em valor correspondente a R$ 1.000,00./r/r/n/nRegistrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se, nos termos do art. 229-A, § 1º, I, da CNCGJ, inclusive,/r/r/n/nApós o trânsito em julgado, arquivem-se. -
29/11/2024 09:21
Julgado procedente o pedido
-
29/11/2024 09:21
Conclusão
-
06/11/2024 11:33
Remessa
-
04/11/2024 12:48
Conclusão
-
04/11/2024 12:48
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2024 10:45
Conclusão
-
01/10/2024 10:45
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2024 10:44
Ato ordinatório praticado
-
17/09/2024 23:48
Juntada de petição
-
30/08/2024 16:44
Juntada de petição
-
09/08/2024 15:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/07/2024 14:44
Conclusão
-
05/07/2024 14:44
Deferido o pedido de
-
05/07/2024 14:44
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2024 17:59
Juntada de petição
-
13/06/2024 13:12
Juntada de petição
-
29/05/2024 18:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/04/2024 14:25
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2024 14:25
Conclusão
-
03/04/2024 14:21
Ato ordinatório praticado
-
20/02/2024 11:47
Juntada de petição
-
02/02/2024 10:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/02/2024 10:34
Ato ordinatório praticado
-
19/12/2023 23:46
Juntada de petição
-
01/12/2023 11:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/10/2023 16:56
Conclusão
-
25/10/2023 16:56
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2023 14:33
Juntada de petição
-
28/08/2023 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/07/2023 15:51
Conclusão
-
28/07/2023 15:51
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2023 15:51
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2023 19:18
Juntada de petição
-
24/05/2023 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/03/2023 10:21
Juntada de petição
-
27/03/2023 15:47
Conclusão
-
27/03/2023 15:47
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2023 15:47
Ato ordinatório praticado
-
25/01/2023 21:06
Juntada de petição
-
07/11/2022 14:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/10/2022 10:43
Conclusão
-
13/10/2022 10:43
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2022 03:48
Juntada de documento
-
23/09/2022 23:58
Juntada de petição
-
06/09/2022 06:32
Juntada de petição
-
30/08/2022 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/08/2022 14:49
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2022 14:25
Juntada de petição
-
16/07/2022 08:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/07/2022 08:42
Ato ordinatório praticado
-
08/06/2022 15:22
Juntada de petição
-
30/05/2022 12:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/04/2022 12:12
Conclusão
-
27/04/2022 12:12
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
27/04/2022 12:12
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2022 17:54
Juntada de petição
-
03/02/2022 08:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/02/2022 08:08
Ato ordinatório praticado
-
18/01/2022 09:35
Juntada de petição
-
10/12/2021 14:43
Juntada de petição
-
01/12/2021 05:56
Documento
-
30/11/2021 11:28
Redistribuição
-
30/11/2021 07:52
Remessa
-
30/11/2021 07:50
Retificação de Classe Processual
-
30/11/2021 03:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/11/2021 03:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/11/2021 02:23
Concedida a Antecipação de tutela
-
30/11/2021 02:23
Conclusão
-
30/11/2021 02:18
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2021
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Embargos de Declaração • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801442-09.2023.8.19.0017
Nazare Cardoso da Silva
Itau Unibanco S.A
Advogado: Nelson Monteiro de Carvalho Neto
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 27/06/2023 16:14
Processo nº 0800144-61.2024.8.19.0044
Fabiano Ferreira Motta
Sky Brasil Servicos LTDA
Advogado: Juliana Leite Citeli dos Reis
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 22/02/2024 10:59
Processo nº 0844632-91.2024.8.19.0209
Jose Augusto de Figueiredo
Caixa de Previdencia dos Funcs do Banco ...
Advogado: Tatiana de Oliveira Felicio
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 27/11/2024 17:05
Processo nº 0804583-79.2022.8.19.0208
Vagner Cardoso de Souza
Claro S.A.
Advogado: Hugo Filardi Pereira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 21/03/2022 14:45
Processo nº 0829600-61.2024.8.19.0204
Jandira Marques de Almeida
Light Servicos de Eletricidade SA
Advogado: Andre Morgado Miranda
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 25/11/2024 16:58