TJRJ - 0150375-68.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 16 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 14:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2025 16:06
Conclusão
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18/06/2025 16:06
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2025 13:32
Juntada de petição
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29/04/2025 14:56
Ato ordinatório praticado
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29/04/2025 14:37
Juntada de petição
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01/04/2025 15:29
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2025 15:29
Documento
-
01/04/2025 15:28
Documento
-
27/02/2025 15:09
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2025 15:09
Conclusão
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27/02/2025 15:08
Ato ordinatório praticado
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14/02/2025 19:12
Juntada de petição
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13/02/2025 16:23
Expedição de documento
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11/02/2025 15:30
Expedição de documento
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06/02/2025 16:36
Ato ordinatório praticado
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31/01/2025 16:38
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2025 16:38
Conclusão
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13/01/2025 00:00
Intimação
Trata-se de ação anulatória interposta por JÚLIA GOMIDE ASSAF DE MELLO, pretendendo em sede de tutela de urgência a suspensão de todos os atos processuais praticados na fase de execução no processo de n° 0023850-56.2015.8.19.0001, dentre eles a imissão na posse do imóvel situado à Rua Uruguai, 291, apto 801, ou se já imitido na posse, requer a sua imediata reintegração, sob pena de perdas e danos a serem apurados em momento oportuno, nos próprios autos, bem como a penhora da quantia de RS 390.000,00 em contas titularizadas pela INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ROUPAS FRANCO BRASILEIRA S/A e a penhora nos rosto dos autos do processo de número/r/n0061391.2008.8.19.0001./r/r/n/nSustenta a parte autora que houve vício na citação do réu INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ROUPAS FRANCO BRASILEIRA, citado por edital por vários motivos, entre eles, ausência de diligência em outros endereços constantes nos autos, a inatividade da pessoa jurídica, bem como tentativa de citação onde o imóvel já havia sido desapropriado, e, por fim, não houve a tentativa de citação na pessoa de sua sócia SARAH./r/r/n/nEstabelece o art. 300 do NCPC, que o Juiz pode conceder a tutela de urgência quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. /r/r/n/nDe início, verifico que o arrematante já tomou posse do imóvel arrematado no processo 0023850-56.2015.8.19.0001./r/r/n/nA ação de cobrança de cotas condominiais fora ajuizada em janeiro de 2015 em face de Nelson Epaminondas e Rose Marie Leitão, visando a cobrança relacionada à unidade 801.
Ato posterior houve a substituição pela sociedade INDÚSTRIA E COMERCIO DE ROUPAS FRANCO BRASILEIRA S/A,em razão da escritura de compra e venda demonstrando que os réus venderam a unidade 801 à sociedade indicada./r/r/n/nNa primeira tentativa de citação pela via postal (Av.
Itaoca 1793) o A.R retornou com a informação mudou-se , informação confirmada pela certidão do OJA de fl. 278.
As consultas ao INFOJUD, RANAJUD e BACENJUD mostraram apenas um endereço além do já diligenciado (Rua Cabo Alvaro 1793).
Destaco, contudo que tal rua não existe no bairro, mas a rua Álvaro do Cabo, que é pequena e não tem o número indicado./r/r/n/nA citação do réu na pessoa de seu sócio/presidente Henri Bueno restou negativa em razão de seu falecimento. /r/r/n/nA citação da outra sócia Sarah por endereço eletrônico também restou negativa, conforme certidão do OJA de fl. 380.
Destaco que a diligência ocorreu à época das restrições impostas pela pandemia do coronavírus, sendo efetivada nos termos do art. 13 do Provimento CGJ 38/2020, a saber: As citações, intimações e notificações para todos os atos do processo, que não forem definidos como de urgência, serão realizadas, preferencialmente, por meio eletrônico, na forma prevista nos artigos 246, 270 e 272 do CPC c/c Lei nº 11.419, podendo, ainda, ser realizadas por meio de aplicativos de mensagens ou outro meio eletrônico disponível. /r/r/n/nApós, foi certificado nos autos (fl. 387) que não havia endereços nos autos a serem diligenciados, razão pela qual a decisão de fl. 389 deferiu a citação por edital.
Diante da ausência de resposta foi decretada a revelia do réu e nomeado a Curadoria Especial, a qual apresentou sua resposta, sendo então proferida sentença condenando o réu ao pagamento das cotas condominiais vencidas de 03/2010 a 07/2010, 10/2010 a 01/2011, 11/2012, 01/2013 a 12/2014, bem como das prestações vincendas./r/r/n/nO Enunciado nº 12 do Aviso n° 52 do TJ/RJ dispõe que : Para a citação por edital não se exige a expedição de ofícios, mas apenas a certidão negativa no endereço declinado na petição inicial e constante nos documentos existentes nos autos e, ainda, a pesquisa nos sistemas informatizados do TJRJ. /r/r/n/nA Pessoa jurídica deve ser citada no endereço de seu domicílio, sendo desnecessária a realização de pesquisas em nome dos sócios que não são partes na demanda, muito embora tenha ocorrido a tentativa de citação dos sócios./r/r/n/nDecerto, não compete ao demandante buscar incessantemente a localização de pessoa, cujo destino é incerto, motivo pelo qual prevê o Código de Processo Civil a possibilidade de citação através de edital.
Basta a evidência de que o demandante empreendeu esforços suficientes e razoáveis para o cumprimento da citação pessoal do demandado, mas que, por circunstâncias alheias, as diligências foram infrutíferas./r/r/n/nAssim, deixo de conceder a tutela de urgência, por entender que não fora demonstrado a probabilidade do direito da autora. /r/r/n/nDefiro a gratuidade de justiça à parte autora./r/r/n/nDeixo de designar audiência preliminar prevista no artigo 334 do NCPC em prestígio ao princípio da efetividade do processo, celeridade e economia processual, diante da sobrecarga na pauta de audiências, com atraso na prestação jurisdicional.
A experiência diária tem demonstrado que as partes não costumam transigir em audiência, servindo esta apenas como termo inicial para oferecimento de contestação, sendo certo que esta demora processual, por si só, prejudica a eficácia de eventual tutela conferida ao final do processo.
Assim, considerando que é dever do Magistrado velar pela celeridade processual e que a supressão da audiência permitirá maior fluidez e celeridade aos autos, não trazendo qualquer prejuízo às partes, que poderão celebrar acordo extrajudicial ou solicitar a designação específica da audiência de conciliação, bem como observando o poder geral de cautela do juiz, entendo por não designar audiência preliminar prevista no artigo 334 do NCPC./r/n /r/nCITE-SE a parte ré pela via postal (Condomínio e a INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ROUPAS FRANCO BRASILEIRA S/A, esta na pessoa de sua sócia Sarah (fl.89) ciente de que deverá oferecer contestação no prazo de quinze dias úteis, contados da juntada do mandado positivo (NCPC, art. 335 inciso III c/c art. 231). -
10/01/2025 13:12
Expedição de documento
-
27/11/2024 13:40
Conclusão
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27/11/2024 13:40
Não Concedida a Antecipação de tutela
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24/11/2024 19:23
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2024
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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