TJRJ - 0816739-40.2024.8.19.0011
1ª instância - Cabo Frio Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2025 16:53
Arquivado Definitivamente
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14/05/2025 16:53
Baixa Definitiva
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14/05/2025 16:53
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 16:53
Transitado em Julgado em 14/05/2025
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27/03/2025 01:02
Decorrido prazo de MARLY FERREIRA NOGUEIRA em 26/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 01:02
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 26/03/2025 23:59.
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12/03/2025 00:24
Expedição de Certidão.
-
12/03/2025 00:24
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 20:03
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
-
10/03/2025 20:03
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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06/03/2025 23:57
Conclusos para julgamento
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06/03/2025 23:57
Projeto de Sentença - Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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06/03/2025 23:57
Juntada de Projeto de sentença
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06/03/2025 23:57
Recebidos os autos
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13/02/2025 12:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo ELISA DO VALE LOBACK CORDEIRO
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13/02/2025 12:57
Audiência Conciliação realizada para 13/02/2025 11:45 Juizado Especial Cível da Comarca de Cabo Frio.
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13/02/2025 12:57
Juntada de Ata da Audiência
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13/02/2025 09:56
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 21:03
Juntada de Petição de contestação
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05/12/2024 00:20
Publicado Intimação em 05/12/2024.
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05/12/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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04/12/2024 12:24
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Cabo Frio Juizado Especial Cível da Comarca de Cabo Frio Rua Ministro Gama Filho, S/N, Braga, CABO FRIO - RJ - CEP: 28908-090 DECISÃO Processo: 0816739-40.2024.8.19.0011 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARLY FERREIRA NOGUEIRA RÉU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. 1)Diante da necessidade de aprofundar a instrução da causa indefiro a liminar.
C-se e I-se. 2)A audiência designada ocorrerá na modalidade presencial na data designada, na sede deste juízo no prédio do fórum, na forma do artigo 1º, caput, da Recomendação COJES 1/2023. 3) Cite-se e intime-se a parte reclamada, ciente de que a contestação deverá ser juntada no processo eletrônico na forma do artigo 8º do ATO NORMATIVO CONJUNTO TJ/CGJ/nº 28/2015 ("Artigo 8º.
A contestação e documentos destinados às audiências serão apresentados eletronicamente até o horário de sua realização, vedado o recebimento por meio físico"), sendo possível a apresentação da defesa em momento anterior para maior celeridade e ciência da parte autora, em razão do disposto no artigo 6º do CPC. ("Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva") e no artigo 2º da lei nº 9.099/95.
CABO FRIO, 3 de dezembro de 2024.
FABIO COSTA SOARES Juiz Titular -
03/12/2024 17:41
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 17:41
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
03/12/2024 17:41
Decisão Interlocutória de Mérito
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03/12/2024 14:38
Expedida/certificada a citação eletrônica
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03/12/2024 14:38
Conclusos para decisão
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03/12/2024 14:38
Audiência Conciliação designada para 13/02/2025 11:45 Juizado Especial Cível da Comarca de Cabo Frio.
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03/12/2024 14:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2024
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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