TJRJ - 0824544-35.2024.8.19.0014
1ª instância - Campos dos Goytacazes 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 16:18
Conclusos ao Juiz
-
02/09/2025 16:18
Expedição de Certidão.
-
27/08/2025 01:50
Decorrido prazo de DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO em 26/08/2025 23:59.
-
21/08/2025 13:46
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2025 00:32
Publicado Intimação em 19/08/2025.
-
19/08/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
-
18/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Campos dos Goytacazes 2ª Vara Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes Avenida Quinze de Novembro, 289, Centro, CAMPOS DOS GOYTACAZES - RJ - CEP: 22231-901 Ato Ordinatório Processo: 0824544-35.2024.8.19.0014 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NATHALIA SOUSA PAES ASSIS RÉU: CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA, ELECTROLUX DO BRASIL SA Fica a 1ª ré intimada para que manifeste se há interesse na produção de outras provas, de forma justificada, sob pena de indeferimento, nos termos do despacho de index. 191455498.
CAMPOS DOS GOYTACAZES, 15 de agosto de 2025.
ALLINE OLIVEIRA BATISTA -
15/08/2025 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2025 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2025 16:47
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2025 16:45
Expedição de Certidão.
-
16/07/2025 15:51
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2025 04:07
Decorrido prazo de Electrolux do Brasil SA em 01/07/2025 23:59.
-
01/07/2025 14:41
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2025 13:58
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2025 16:48
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2025 16:47
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2025 00:28
Decorrido prazo de LUCIANA MARTINS DE AMORIM AMARAL SOARES em 06/06/2025 23:59.
-
08/06/2025 00:28
Decorrido prazo de ROSANA RANGEL SILVA em 06/06/2025 23:59.
-
05/06/2025 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 14:47
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2025 15:42
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2025 00:53
Publicado Intimação em 16/05/2025.
-
16/05/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
15/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Campos dos Goytacazes 2ª Vara Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes Avenida Quinze de Novembro, 289, Centro, CAMPOS DOS GOYTACAZES - RJ - CEP: 22231-901 DESPACHO Processo: 0824544-35.2024.8.19.0014 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NATHALIA SOUSA PAES ASSIS RÉU: CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA, ELECTROLUX DO BRASIL SA Tendo em vista o erro material constante na decisão retro, torno-a sem efeito e retifico para que passe a constar: "1)Defiro a gratuidade de justiça à parte autora.
Anote-se no sistema informatizado. 2) Ainda prefacialmente, sem menosprezar o espírito do legislador do CPC de 2015 no sentido de reforçar os meios consensuais de resolução dos conflitos, deixo, por ora, de designar a audiência prevista no artigo 334 do Código de Processo Civil (CPC), providência que se revelaria contrária ao princípio da celeridade e economia processual, máxime pelo volume de ações distribuídas diariamente nessa serventia, bem como em razão de ter se mostrado inexitosa em feitos de semelhante natureza, especialmente diante dos deveres do magistrado de alteração do procedimento processual para ajustá-lo às especificidades da causa e de zelar pela duração razoável do processo, consoante art. 139, II e VI, do CPC e Enunciado n.º 35 da ENFAM.
Inexiste prejuízo na supressão do ato initio litis, tendo em vista que a audiência de conciliação pode ser realizada a qualquer momento, havendo interesse das partes. 3)Considerando que a 1ª ré apresentou contestação espontaneamente, certifique-se o cartório acerca da tempestividade. 4)Cite-se a 2ª ré para que ofereça contestação no prazo de 15 (quinze) dias, consoante arts. 231, inc.
I c/c 335, inc.
III, ambos do CPC. 5) Após, apresentada a contestação ou transcorrido o prazo in albis, certifique-se a tempestividade ou a preclusão e, no primeiro caso, intime-se a parte Autora para réplica. 6) Em seguida, sem nova conclusão, intimem-se as partes para que manifestem se há interesse na produção de outras provas, de forma justificada, sob pena de indeferimento.
Quanto ao pedido de produção de prova documental, cabem as partes apresentarem os documentos destinados a provar suas alegações no momento da petição inicial e da contestação (art. 434, do Código de Processo Civil).
Diante disso, as provas documentais supervenientes são restritas às hipóteses autorizativas de apresentação de novos documentos previstas no art. 435, caput, e parágrafo único, Código de Processo Civil (CPC).
Com a eventual juntada, dê-se vista à parte contrária, que poderá se manifestar nos termos do art. 437, § 1º, do mesmo Código.
O requerimento de produção de prova oral deve ser fundamentado, inclusive eventual depoimento pessoal.
A prova testemunhal deve indicar quem são as testemunhas, em rol com qualificação completa, e o ponto controvertido que se pretende dirimir com cada oitiva.
A prova pericial deverá indicar sua modalidade, nomear assistente técnico, se for o caso, e vir instruído com os quesitos pertinentes." CAMPOS DOS GOYTACAZES, 11 de maio de 2025.
ARYANNA NATASHA PORTO DE GODOI Juiz Titular -
14/05/2025 19:08
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 19:08
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 19:07
Expedição de Certidão.
-
13/05/2025 14:14
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
09/05/2025 18:16
Conclusos ao Juiz
-
08/05/2025 18:34
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a NATHALIA SOUSA PAES ASSIS - CPF: *13.***.*18-06 (AUTOR).
-
12/03/2025 18:10
Conclusos ao Juiz
-
06/12/2024 12:35
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 00:20
Publicado Intimação em 05/12/2024.
-
05/12/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
-
04/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Comarca de Campos dos Goytacazes 2ª Vara Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes Processo n.0824544-35.2024.8.19.0014 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NATHALIA SOUSA PAES ASSIS RÉU: CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA, ELECTROLUX DO BRASIL SA DESPACHO 1) Havendo pedido de gratuidade de justiça na inicial, determino, em atenção ao disposto no artigo 99, §2º, do CPC e no verbete sumular nº 39 deste e.
TJRJ, que a parte requerente, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente prova da hipossuficiência alegada, mediante a juntada da declaração de IR, relativa aos dois últimos exercícios, sob pena de indeferimento do benefício.
Em caso de isenção, junte-se certidão de regularidade fiscal e de não entrega da declaração, obtido no site da Receita Federal. 2) Findo o prazo, junte-se/certifique-se e voltem conclusos.
Campos dos Goytacazes, 28 de novembro de 2024.
Aryanna Natasha Porto de Godoi Juíza de Direito -
03/12/2024 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 16:34
Juntada de Petição de contestação
-
28/11/2024 18:02
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2024 12:41
Conclusos para despacho
-
14/11/2024 16:13
Expedição de Certidão.
-
14/11/2024 14:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2024
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0885824-46.2024.8.19.0001
Jorge Francisco da Silva Ferreira
Light Servicos de Eletricidade SA
Advogado: Jose Antonio da Rocha Lucena
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 04/07/2024 17:19
Processo nº 0803118-32.2022.8.19.0209
Banco Santander (Brasil) S A
Esther Maria Thereza Guerreiro
Advogado: Paulo Roberto Joaquim dos Reis
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 25/02/2022 10:25
Processo nº 0015405-92.2019.8.19.0006
Distribuidora de Cimento Sulminas LTDA (...
C. A. Miranda Marques LTDA
Advogado: Leandro Alonso Stefani
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 18/08/2023 00:00
Processo nº 0819610-31.2024.8.19.0209
Rosana Costa Chaves
Condominio Enjoy I Recreio Residences
Advogado: Marcelo Cohen de Almeida Pinho
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 06/06/2024 18:02
Processo nº 0805963-37.2022.8.19.0209
Fernando Ricardo Duarte Isidoro
Carlos Eduardo Perdigao Schuch
Advogado: Lauro Mario Perdigao Schuch
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 30/03/2022 22:24